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Sociedade civil deve participar da decisão sobre investimento de recursos públicos na preservação do meio ambiente, diz STF

A participação da sociedade é um aparato intrínseco à transparência da gestão governamental.

O advogado, especialista em Direito Ambiental, Luiz Paulo Dammski, explica que somente existirá controle social da “coisa” pública se houver a participação da população para chancelar as políticas e programas sociais, inclusive quanto ao meio ambiente.

“Esta política pública, no entanto, vai além da simples gestão dos recursos ambientais ainda preservados, demandando atuação positiva no sentido de criar novos ambientes hábeis a promover a recomposição do meio ambiente”, diz o especialista.

Na mais nova reviravolta a favor da transparência na gestão de recursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por 10 votos contra 1, tendo sido vencido o Ministro Nunes Marques, prevaleceu a tese de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 10.224/20, fazendo retornar à composição antiga do Conselho Deliberativo da FNMA, com a participação de organizações da sociedade civil.

Entendendo a fundo

Para compreender do que se trata a decisão, precisamos entender que o Fundo Nacional do Meio Ambiente, instituído em 1989, é o mais antigo fundo ambiental da América Latina.

Ao longo de sua história, foi responsável pelo apoio a 1.450 projetos socioambientais, injetando recursos da ordem de R$275 milhões em iniciativas de conservação e de uso sustentável dos recursos naturais.

Até o início de 2020, compunham o Conselho Deliberativo da FNMA 17 representantes – 9 organizações governamentais e 8 da sociedade civil -, o que garantia o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional.

No mesmo ano, por intermédio de um Decreto (n.º 10.224/20), o governo federal alterou a composição desse conselho, excluindo as organizações da sociedade civil do âmbito de gestão sobre a dotação orçamentária da FNMA. Tal atitude, no entanto, gerou a articulação de movimentos ambientais e partidos políticos, o que culminou na propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 651-DF, que questiona, justamente, a exclusão da sociedade civil da tomada de decisões a respeito da destinação dada a verbas vinculadas a projetos de conservação e recuperação do meio ambiente.

O choque político que alcançou o âmbito do STF demonstra a relevância de um tema que, por vezes, acaba despercebido: a (falta de) legitimidade do Governo Federal na gestão de recursos públicos que digam respeito a pautas preservacionistas.

“Em que pese a competência federal para a implementação de políticas públicas voltadas à conservação do meio ambiente, é imperioso, para o alcance de standarts de legitimidade mínimos, que à sociedade civil organizada seja oportunizada a participação ativa na decisão acerca da destinação de recursos públicos”, afirma Dammski.

Não se trata de implementar um mecanismo que afaste a autonomia do Governo Federal no que diz respeito à implementação de políticas públicas, mas, antes de tudo, de uma forma de legitimação desta competência, por intermédio da inclusão dos interessados, viabilizando-se a sua escuta ao longo do processo de gestação e implementação da política pública.

A partir de um programa de governo que se paute em primados minimamente democráticos, a simples representatividade a partir do voto e da eleição de representantes não basta para atingir um standart mínimo de democracia.

A oportunidade de participação ativa, por intermédio da fala de organizações da sociedade civil é um dentre muitos dos pilares que são capazes de sustentar a atuação governamental no campo de políticas públicas.

“Sustentar o contrário não faz com que o Governo Federal ostente uma bandeira desenvolvimentista. Pelo contrário: para que o desenvolvimento seja plenamente atingido, colocando, inclusive, o setor produtivo em uma posição de segurança quanto à atuação governamental, depende-se de uma atuação pública que seja legitimada na participação ativa da sociedade”, conclui Dammski

Custas judiciais do STF poderão ser recolhidas com Pix ou cartão de crédito a partir de abril

Além da GRU, os meios de pagamento serão expandidos e o usuário será direcionado à plataforma digital do PagTesouro.

O Portal do Supremo Tribunal Federal passa a oferecer, a partir de abril, uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda. Com a novidade, o jurisdicionado tem a opção de fazer o pagamento por Pix e por cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da GRU compensação.

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado no Portal do STF e constitui documento hábil para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Essa e outras iniciativas do STF foram priorizadas para melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o acesso aos serviços oferecidos à sociedade.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional. No âmbito do STF, a nova forma de pagamento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta das novas modalidades de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

Fonte: STF

Contribuinte tem direito de ser ressarcido por ICMS cobrado indevidamente em fatura de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal recentemente proferiu decisão com repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski), sedimentando a tese de que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.

A partir desta decisão do Supremo Tribunal Federal editou-se o Tema 176, que esposa o seguinte entendimento: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Esta decisão beneficia sobremaneira as empresas que possuem contratos de fornecimento de energia elétrica por demanda (“demanda contratada”), na medida em que, nestes casos, o fisco estadual realiza a cobrança de ICMS tanto sobre a energia elétrica efetivamente consumida quanto sobre a demanda contratada, ainda que não consumida.

Na medida em que o fato gerador do ICMS é a circulação de bens ou serviços (no caso, a energia elétrica), a simples contratação de demanda que não chegou a ser consumida não pode ser tributada, uma vez que jamais circulou.

Assim, todos os contribuintes que realizaram pagamentos indevidos nos últimos cinco anos têm direito a receber os valores pagos indevidamente, seja mediante crédito em espécie – normalmente submetido ao regime dos precatórios -, seja mediante crédito tributário, viabilizando, assim, compensação de tributos futuros.

A equipe do escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento empresarial, ficando à disposição para esclarecimentos adicionais.