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Juíza aplica Lei Geral de Proteção de Dados para condenar construtora que compartilhou dados de cliente

A despeito da recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a utilização de suas previsões para condenações já tem sido realizada por parte do Judiciário brasileiro.

Justamente a partir de previsão expressa da Lei Geral de Proteção de Dados a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a construtora Cyrela ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização a um cliente que teve seus dados compartilhados.

O compartilhamento em questão foi percebido pelo cliente a partir de ofertas recebidas por empresas de ramos ligados à arquitetura, reforma de imóveis e venda de móveis planejados, que passaram a se direcionar ao consumidor como parceiros da Cyrela.

Diante da clarividência do compartilhamento de dados sensíveis do consumidor com tais empresas, a Cyrela, detentora originária dos dados, foi condenada com base nos artigos 2º, 6º e 45 da LGPD ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, na medida em que o desrespeito às normas de sigilo da informação vieram a abalar sua esfera subjetiva.

Por mais que o valor da indenização não tenha sido particularmente elevado, este primeiro precedente tem grande valor simbólico, uma vez que demonstra a grande atenção destinada ao tema pelo Poder Judiciário.

Ainda, este julgado abre caminho para todos os outros consumidores que se encontrem em situação análoga, viabilizando a propositura de uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais que tenham por objeto pleitos indenizatórios a partir do compartilhamento de informações.

Para dúvidas a respeito de medidas pertinentes à blindagem empresarial, de modo a evitar exposição a este e qualquer outro tipo de risco decorrente do descumprimento da LGPD, não deixe de entrar em contato com a Dammski & Machado Advogados Associados.

Segurança contratual e compliance: planejamento e gestão de riscos para o dia a dia da sua empresa

Gestão e redação de contratos são assuntos que, por vezes, são encarados com menor seriedade por administradores na rotina da gestão empresarial. O fato de eventuais problemas oriundos de deficiências na redação de contratos não repercutir em nenhum prejuízo imediato, em muitos casos, serve como desestímulo à adoção de medidas proativas para evitar exposição a riscos e perdas futuras.

O simples fato de os prejuízos decorrentes de um contrato mal redigido serem sentidos apenas nos meses ou anos futuros, no entanto, não pode ser utilizado para simplesmente ignorá-los.

A redação de contratos – e sua posterior gestão – são atividades de suma importância em qualquer empresa, gerando segurança, previsibilidade e possibilidade de mensuração sobre exposição a riscos presentes e futuros. Mas não só: atualmente, a gestão contratual envolve toda a estratégia de compliance de uma empresa.

Nos últimos anos vem ganhando força a gestão empresarial pautada num conjunto de valores que tem como principal objetivo a manutenção da conformidade empresarial com todas as normas que balizam sua atividade. Este estilo de gestão garante não apenas observância da lei, mas, acima disso, possibilidade de planejamento de curto, médio e longo prazo.

A gestão de contratos sob a ótica do compliance não se resume à redação de instrumentos contratuais que contenham cláusulas rebuscadas e absolutamente rígidas a respeito do cumprimento de normas em curso, mas sobretudo prevê a solução para situações específicas que podem representar alto risco legal e/ou financeiro à empresa contratante.

Ao prever tais circunstâncias – e soluções – o contrato possibilita aos gestores a mensuração de riscos decorrentes do negócio entabulado, bem como maior clareza na definição da estratégia empresarial a partir das mais variadas possibilidades decorrentes do contrato em questão.

Ainda, o emprego do compliance na gestão contratual garante a isenção da empresa perante a Administração Pública, garantindo lisura na contratação com a mesma, redução na imposição de multas decorrentes de eventuais ilícitos face ao Poder Público, bem como ganho de reputação para a imagem da empresa perante fornecedores, clientes e a própria Administração Pública.

A Dammski & Machado Advogados Associados é especializada na redação e na gestão de contratos. Nossos profissionais se encontram à disposição para auxiliar a sua empresa a mitigar riscos oriundos de relações contratuais.

Empresa pode ser responsabilizada caso seu funcionário venha a contrair COVID-19?

No âmbito empresarial muitas dúvidas têm surgido a respeito da possibilidade de manutenção das atividades comerciais e industriais dos mais variados ramos, tendo em vista a existência de diversas restrições decorrentes de atos normativos em âmbito municipal, estadual e federal.

Mesmo no caso daquelas empresas que têm assegurada a continuidade de suas atividades no estado de pandemia, há, ainda, uma série de cautelas a serem observadas com a finalidade de manter o respeito a todas as orientações sanitárias que visam evitar a dispersão do COVID-19. Estas restrições miram tanto na saúde do público externo à empresa quanto de seu público interno.

Em meio a diversas normativas, o governo federal, ao publicar a Medida Provisória n.º 927/2020, estabeleceu, em seu artigo 29, não ser o COVID-19 considerada doença ocupacional, de modo a garantir segurança ao empresário para a retomada de suas atividades.

Tal previsão normativa, no entanto, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dando abertura para a possibilidade de responsabilização de empresas por funcionário que venha a contrair COVID-19, gerando, assim, grande insegurança e exposição a risco de responsabilização civil elevado.

Diante de tal cenário, como deve o empresário agir para evitar tal responsabilização e, consequentemente, risco de elevado prejuízo?

A primeira medida a ser tomada por toda e qualquer empresa que esteja em funcionamento durante o período de pandemia é adotar todas as medidas de segurança previstas em âmbito municipal, estadual e federal para evitar a dispersão e o risco de contágio do COVID-19, bem como arquivar todo tipo de comprovação de adoção destas medidas. É imprescindível que as provas estejam disponíveis no caso de eventual necessidade futura de comprovação.

No caso específico das empresas que possuem técnicos de segurança, é de suma importância que estes profissionais atuem como dispersores de informações a respeito de medidas preventivas e de combate ao contágio do COVID-19, especialmente no que toca à higienização do ambiente de trabalho e dos instrumentos utilizados nas atividades laborais. É igualmente importante que todo tipo de treinamento e orientação realizado por estes profissionais conste formalmente, em registro específico.

Por fim, caso algum funcionário venha a contrair o COVID-19, é importante que a empresa não emita CAT, na medida em que tal evento não configura acidente de trabalho. Se o afastamento do funcionário for erroneamente enquadrado como acidente de trabalho e viabilizar a concessão do auxílio, deve a empresa formular recurso administrativo junto ao INSS para demonstrar que o afastamento não decorre da atividade laboral. Do contrário, há o risco de eventual responsabilização futura da empresa.

Em um cenário de elevados riscos é imprescindível que empresas possuam um planejamento estratégico alinhavado de todas as circunstâncias extraordinárias do período, bem como um programa de compliance que seja capaz de mapear todos os riscos a que se encontram expostas. O escritório Dammski & Machado Advogados Associados está preparado para a implementação de planos de compliance e de estratégia corporativa na sua empresa.