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Cram Down e sua adoção no Sistema Judiciário Brasileiro

Terceira turma do STJ decidiu, por unanimidade, no dia 22 de março de 2022 que é cabível a utilização do Cram Down, quando há imposição do plano de recuperação que fora rejeitado pelos credores.

Segundo o julgado, estando presentes os requisitos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005 é facultado ao juízo a apreciação e aceitação do plano de recuperação apresentado pela empresa.

“A doutrina esclarece didaticamente as peculiaridades do instituto. Assim, “terá o juiz, no entanto, a faculdade de impor a aceitação de um plano não aprovado pelos credores, desde que os demais requisitos tenham sido atendidos e seja ‘fair and equitable’ (justo e equitativo) em relação a cada uma das classes que o tiverem rejeitado. O plano deve obedecer à regra ‘in the best interest of creditors'(no melhor interesse dos credores), ou seja, deve proporcionar-lhes pelo menos o que lhes caberia na hipótese de liquidação (falência) da empresa. Ao juiz competirá homologar (confirm) o plano”.”

REsp 1.788.216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Fonte: STJ