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Multas por falta de entrega de Relatório Anual de Lavra (RAL) podem ser revistas

Segundo entendimento da Agência Nacional de Mineração, externado por intermédio de Parecer Jurídico da Procuradoria Federal, a imposição de multa por falta de apresentação de Relatório Anual de Lavra (RAL) não deve se dar automaticamente, pelo simples fato de não ter sido apresentado o Relatório até o dia 15 de março, sendo necessária prévia intimação do minerador para o cumprimento de tal exigência.

Com tal posicionamento a Procuradoria Federal colocou em xeque todas as multas impostas a mineradores por falta de apresentação de RAL desde 5 de dezembro de 2018, uma vez que o procedimento adotado pela Agência Nacional de Mineração era distinto, sendo aplicada a multa automaticamente no caso de não ser apresentado o RAL até a data-limite.

Neste mesmo Parecer, a Procuradoria Federal assentou, ainda, o entendimento de que não é aplicável a multa por falta de apresentação de RAL nos casos de processo de licenciamento sem exigência de apresentação de plano de aproveitamento econômico e nos casos de autorização com guia de utilização, uma vez que não existe disposição legal aplicável a estes regimes de exploração.

O posicionamento exarado pela Procuradoria Federal sugere que a própria Agência Nacional de Mineração realize o reexame das autuações realizadas a partir de 5 de dezembro de 2018, no entanto não há qualquer mecanismo que garanta a efetiva revisão.

Assim, no caso de imposição de multas por falta de apresentação de RAL no período, é imprescindível a apresentação de manifestação direta à ANM, requerendo a nulidade da multa, bem como ressarcimento dos valores pagos a tal título.

O escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento de empresas do ramo minerário, se encontrando à disposição para este e outros assuntos de interesse do setor.

Agência Nacional de Mineração passa a ter prazos para decidir acerca de requerimentos administrativos

Foi publicada, no dia 31 de janeiro de 2020, a Resolução n.º 22/2020 – ANM, que regulamenta os artigos 11 e 18 da Lei n.º 10.178/2019, estabelecendo os prazos máximos para a análise, por parte da Agência Nacional de Mineração, de diversas modalidades de requerimentos envolvendo as fases pesquisa e lavra minerária.

Os prazos estabelecidos são distintos a depender da modalidade do requerimento pretendido pelo minerador, variando entre 20 e 120 dias, a contar da data do protocolo. Referido prazo, no entanto, só será considerado a partir do momento em que todos os requisitos para a análise do respectivo pedido tiverem sido cumpridos.

A definição de datas específicas para a apreciação, por parte da Agência Nacional de Mineração, dos requerimentos a ela dirigidos abre margem para a formulação de questionamentos judiciais nos casos de demora excessiva, uma vez que agora a própria Agência Nacional de Mineração estabeleceu os prazos máximos para análise e decisão acerca de requerimentos que envolvem pesquisa e lavra.

Os requerimentos previstos pela Resolução n.º 22/2020, bem como os respectivos prazos são os seguintes:

TIPO DE REQUERIMENTO

PRAZO MÁXIMO PARA APRECIAÇÃO

FASE DE PESQUISA MINERAL

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão total do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias

Relatório final de pesquisa mineral NEGATIVO

120 dias

Solicitação de desistência parcial de área

120 dias

Solicitação de desistência total de área

120 dias

Solicitação de redução de área

120 dias

Solicitação de renúncia parcial de área

120 dias

Solicitação de renúncia total de área

120 dias

Requerimento de reconhecimento geológico

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral para habilitados em disponibilidade

120 dias

FASE DE PRODUÇÃO MINERAL

Cadastramento de produtor e comerciante de diamantes brutos

20 dias

Solicitação de Certificado Kimberley

20 dias

Autorização para importação de água mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de mudança de regime de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de requerimento de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de requerimento de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias