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Alterado o regramento aplicável à emissão de Guias de Utilização

Foi publicada em 8 de junho de 2020 a Resolução n.º 37/2020 – ANM, que traz sensíveis mudanças ao regramento aplicável às Guias de Utilização, alterando a redação de diversos artigos da Portaria n.º 155/2016.

Em consonância com as alterações que já haviam sido deliberadas anteriormente no Plano Lavra, a Resolução n.º 37/2020 – ANM traz desburocratização e ampliação nas possibilidades de exploração mineral a partir das Guias de Utilização.

Dentre as alterações trazidas pela Resolução n.º 37/2020, destacam-se:

I. Possibilidade de extração de mais de uma substância por intermédio de Guia de Utilização

A nova Resolução da ANM admite expressamente a possibilidade de emissão de Guia de Utilização que contemple duas ou mais substâncias em um mesmo título.

II. Decisão sobre pedido de emissão de Guia de Utilização é “vinculada”

A nova redação do artigo 105 da Portaria n.º 155/2016 estabelece expressamente que a decisão da ANM a respeito do pedido de Guia de Utilização é vinculada, de modo a afastar a possibilidade de qualquer análise discricionária (que envolva conveniência e oportunidade da Administração Pública) na análise (e deferimento) dos pedidos.

III. Vedação da emissão de Guia de Utilização em favor de autores de lavra ilegal

Ao mesmo tempo em que a nova redação da Portaria n.º 155/2016 flexibiliza os requisitos para a obtenção da autorização precária para lavra, também cria filtros para inviabilizar a exploração por mineradores que já tenham incorrido na prática de lavra ilegal.

Trata-se de uma forma transversa de punição dos infratores, eis que as sanções penais e administrativas para a lavra ilegal não são suficientes para inibir a prática deste ilícito.

IV. Desnecessidade de licença ambiental

Foi revogado o artigo 106 da Portaria n.º 155/2016, o qual previa, basicamente, a necessidade de instrução do pedido de Guia de Utilização com a documentação que comprovasse o licenciamento ambiental do empreendimento.

Apesar disso, para que a Guia de Utilização goze de eficácia, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do licenciamento ambiental à Agência Nacional de Mineração.

Na prática, enquanto não for obtida a licença ambiental e apresentada a mesma à ANM, a Guia de Utilização não tem qualquer efeito, tendo tão somente sido emitida em favor do minerador sem que surja para o minerador qualquer dos direitos nela previstos.

Caso a Guia de Utilização seja emitida antes da licença ambiental, a data de início de vigência da Guia de Utilização coincidirá com a data de outorga do licenciamento ambiental. Caso não haja a apresentação da licença ambiental em 10 dias após a sua emissão, será a Guia de Utilização cancelada automaticamente.

A realização de qualquer atividade de exploração mineral sem a obtenção de licença ambiental será enquadrada como lavra ilegal, ainda que o minerador disponha da Guia de Utilização.

V. Do prazo de vigência da Guia de Utilização

Não há mais vedação à emissão de Guia de Utilização com prazo de vigência superior ao prazo da licença ambiental, eis que a própria licença não é mais requisito para a obtenção de Guia de Utilização.

Igualmente, no que diz respeito ao prazo de vigência do próprio Alvará de Pesquisa, não há vedação para que a Guia de Utilização tenha prazo superior à vigência do próprio Alvará, contanto, evidentemente, que haja prorrogação do Alvará de Pesquisa para que se dê a manutenção da vigência da Guia de Utilização.

Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração promove mudanças na outorga de Guias de Utilização

Ocorreu no último dia 27 a Nona Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, que abordou, dentre outros temas, alterações no procedimento de outorga de Guia de Utilização.

As mudanças previstas com relação à regulamentação da Guia de Utilização – atualmente ditada pela Portaria n.º 155/2016 – trazem restrições para os mineradores que já tenham sido autuados pela prática de lavra sem a competente autorização, ao mesmo tempo em que dispensam a realização de vistoria prévia à outorga da Guia.

Apesar de não ter ocorrido, ainda, a publicação do novo texto da Portaria n.º 155/2016, os pontos que devem ser alterados dizem respeito aos seguintes aspectos:

I. Constatação de trabalhos de lavra sem título por parte do postulante à obtenção de Guia de Utilização será um fato impeditivo da obtenção do título;

II. Não haverá mais necessidade de vistoria prévia da Agência Nacional de Mineração para a emissão de Guia de utilização;

III. A Guia de Utilização somente produzirá efeitos a partir da obtenção de licença ambiental para o empreendimento. Como consequência, não se fará necessária a apresentação de licença ambiental para a obtenção de Guia de Utilização.

Apesar de ser possível a emissão de Guia de Utilização sem a obtenção de licenciamento ambiental prévio, deve-se pontuar que os trabalhos não podem ser realizados sem a obtenção do respectivo título autorizativo ambiental.

A realização de trabalhos de exploração minerária sem o competente licenciamento ambiental será enquadrado não apenas como atividade realizada sem o título autorizativo ambiental, mas, ainda, como atividade de lavra ilegal, tendo em vista a inexistência de efeitos da Guia de Utilização até a emissão da licença ambiental.

Agência Nacional de Mineração implementa medidas de incentivo à mineração durante a crise

Diante do cenário de retração econômica decorrente da pandemia de COVID-19 a Agência Nacional de Mineração elaborou e vem implementando o Plano Lavra, que contempla uma série de medidas que visam desburocratizar diversos trâmites realizados nas Superintendências e na Diretoria da Agência Nacional de Mineração.

As medidas previstas no Plano Lavra serão implementadas progressivamente, já tendo sido realizadas alterações pontuais em alguns procedimentos minerários, bem como já divulgados outros para as próximas semanas, os quais são descritos abaixo:

I. Delegação de competência para as Superintendências

Por intermédio da Resolução n.º 31/2020 – ANM houve a delegação de competência para as Superintendências da Agência Nacional de Mineração para tomada de decisões que antes competiam exclusivamente à Diretoria.

Dentre as competências delegadas, destaca-se a possibilidade de decisão a respeito de de requerimento de autorização de pesquisa, inclusive para a outorga de Alvará, aprovação de Relatório Final de Pesquisa e aprovação de Relatório de Reavaliação de Reservas.

II. Cisão, fusão e incorporação de empresas

Foi promovida alteração na redação do artigo 246 da Portaria n.º 155/2016 – DNPM para viabilizar que, mesmo nos casos de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular de direito minerário, seja viável a continuidade das atividades pela empresa sucessora enquanto pender a regularização da titularidade do direito minerário.

III. Modernização do procedimento de obtenção da Guia de Utilização

Deixará de ser condicionante para a emissão de Guia de Utilização a realização de vistoria in loco, viabilizando-se, a obtenção da guia de forma menos burocrática.

Ainda, segundo a Agência Nacional de Mineração, será possível a obtenção em paralelo da licença ambiental e da guia de utilização, uma vez que a guia de utilização passará a ter validade vinculada à licença ambiental.

IV. Modernização nos procedimentos de aprovação de Relatório Final de Pesquisa

Apesar de ainda não ter sido indicada a forma como se dará a análise e aprovação de Relatórios Finais de Pesquisa, a Agência Nacional de Mineração informou que não mais se fará necessária a realização de vistoria in loco, utilizando-se “outros controles tecnológicos definidos pela Superintendência de Pesquisa Mineral”.

V. Utilização de título minerário como garantia financeira

Uma demanda antiga do setor, a possibilidade de utilização de títulos minerários como garantias financeiras, especialmente junto a instituições financeiras, está dentre o rol de medidas previstas no Plano Lavra divulgado pela ANM.

Segundo a Agência, ainda no mês de maio deve ser publicado decreto que irá regulamentar tal possibilidade, conferindo maior margem de investimento aos empresários do setor.

[VÍDEO] Atividades relacionadas à mineração são tidas como essenciais

O Ministério de Minas e Energia publicou neste final de semana a Portaria n.º 135/2020, que enquadra as atividades minerárias de pesquisa, lavra, beneficiamento, processamento, transformação, comercialização, transporte e entrega de carga como essenciais.

O enquadramento destas atividades como essenciais repercute diretamente nos efeitos da Lei n.º 13.979/2020 – que trata das medidas para o enfrentamento do COVID-19 – e do Decreto n.º 10.282/2020 – que estabelece o regime de funcionamento das atividades essenciais e elenca o rol que abrange tais atividades.

Apesar de as atividades relacionadas à mineração não terem sido previstas no Decreto n.º 10.282/2020, houve a previsão de que todas as atividades necessárias à manutenção da cadeia de atividades consideradas como essenciais fosse mantida, o que viabilizou a edição da Portaria n.º 135/2020, reconhecendo a atividade minerária como imprescindível à manutenção de outras tantas atividades essenciais.

A consequência prática do enquadramento da mineração como atividade essencial é a possibilidade de retorno imediato das atividades relacionadas à indústria minerária, inclusive pesquisa, lavra, processamento e transporte de minérios.  Ainda, fica vedada qualquer espécie de restrição a estas atividades – exceto na hipótese de decisão conjunta do órgão regulador do do Poder concedente -, bem como ao trânsito de trabalhadores que operem na indústria minerária.

Para que as atividades tidas por essenciais sejam realizadas, no entanto, é imprescindível que todas as medidas mitigadoras da transmissão do COVID-19 sejam adotadas, a fim de reduzir ao máximo a exposição dos trabalhadores aos agentes infecciosos, bem como mitigar o contágio de terceiros.

Agência Nacional de Mineração regulamenta procedimento de leilão para obtenção de áreas em disponibilidade

Foi publicada pela Agência Nacional de Mineração a Resolução n.º 24/2020 – ANM, que regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas para pesquisa e extração mineral.

O novo procedimento sedimenta o posicionamento da Agência em relação à prevalência do leilão para a definição do vencedor em concorrências que envolvam áreas em disponibilidade, tanto para pesquisa quanto para extração minerária.

Para os interessados na participação do procedimento de disponibilidade, deverá ser realizada a manifestação de interesse por intermédio de plataforma eletrônica da própria Agência Nacional de Mineração. O prazo para manifestação de interesse será de 60 dias a partir da data de publicação do edital de disponibilidade.

Na medida em que o modelo adotado pela Agência Nacional de Mineração é o da oferta pública, o interessado que apresentar a melhor proposta financeira será o vencedor do procedimento de disponibilidade. Outros quesitos, como capacidade técnica, econômica ou social somente serão analisados excepcionalmente, na hipótese de empate na proposta financeira, e nos exatos termos do edital de disponibilidade.

A publicação da Resolução n.º 24 – ANM indica que a implementação dos procedimentos de disponibilidade na modalidade de oferta pública estão na iminência de se iniciarem, dando vazão a uma forte demanda pela disponibilização de áreas para concorrência por interessados.

Exploração minerária realizada por intermédio de Guia de Utilização e Dispensa de Título Minerário tem alterações na obtenção de licenciamento ambiental no Paraná

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, na última sexta-feira (17) a Resolução SEDEST n.º 002/2020, que traz diversas alterações atinentes ao procedimento de licenciamento ambiental de atividades relacionadas à exploração minerária.

Em meio a inúmeras mudanças, se destaca a extinção da obrigatoriedade de obtenção de Autorização Ambiental para a realização de atividades de exploração minerária com dispensa de título, nos termos do artigo 3º do Código de Mineração.

Neste caso, a nova Resolução SEDEST n.º 002/2020 trouxe opção ao minerador, que não é obrigado a se submeter ao procedimento de obtenção de licenciamento prévio, de instalação e operação, fornecendo ao empreendedor uma alternativa mais célere e simples.

Trata-se da Licença Ambiental Simplificada – LAS, que viabiliza a realização de trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização de tais materiais.

Para a obtenção da Licença Ambiental Simplificada deverão ser apresentados os documentos descritos no artigo 6º da Resolução SEDEST n.º 002/2020, destacando-se a necessidade de instrução do requerimento com a matrícula atualizada do imóvel – incluso o comprovante de averbação do CAR em se tratando de imóvel rural -, a própria Declaração de Dispensa de Título Minerário emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e a autorização da autoridade municipal para a atividade pretendida.

Além de servir à regularização de atividade de exploração minerária com Dispensa de Título, a Licença Ambiental Simplificada também pode ser utilizada para viabilizar atividades de exploração minerária realizadas com suporte em Guia de Utilização, promovendo maior celeridade na obtenção da autorização ambiental para esta modalidade de exploração de recursos minerais.

Para maiores informações, não deixe de consultar a equipe de especialistas da Dammski & Machado Advogados Associados.

Nova lei simplifica a exploração de rochas ornamentais e calcárias

Foi publicada em 7 de janeiro de 2020 a Lei n.º 13.975/20, que facilita e desburocratiza a exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio.

A Lei n.º 13.975/20 traz alterações para o conteúdo da Lei n.º 6.567/78, que regulamenta as regras relacionadas ao regime de licenciamento para exploração de recursos minerários. A nova norma expandiu o rol de substâncias passíveis de exploração pelo regime de licenciamento, viabilizando que exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio pelo regime de licenciamento.

O regime de licenciamento destaca-se em relação aos demais pela forma mais célere da obtenção do título autorizativo de lavra, dependendo da obtenção de autorização do proprietário do solo e da obtenção de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a obtenção de título de licenciamento junto à Agência Nacional de Mineração.

As mudanças trazidas pela Lei n.º 13.975/20 ampliam o rol de alternativas ao minerador, desburocratizando a obtenção do competente título minerário para as empresas atuantes na produção de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como para as indústrias de carbonato de cálcio e de magnésio.

Para o Estado do Paraná, em particular, esta alteração é de extrema relevância, tendo em vista a forte participação da exploração de calcário na região metropolitana de Curitiba, bem como a exploração de revestimentos em todo o estado.

No segmento cerâmica, porcelanas e louças, o Paraná tem destaque em nível nacional na indústria de cerâmica branca (revestimentos, elétrica, porcelana e cerâmica de mesa e artística), além de possuir importante e numeroso parque industrial de cerâmica vermelha, produtora especialmente de tijolos, presente em todas as regiões do Estado e especialmente em Curitiba e região metropolitana e composta oficialmente por cerca de 756 estabelecimentos em 2003.
 No segmento de pisos e revestimentos o Paraná produz anualmente 21 milhões de m2, o que representa cerca de 4% da produção nacional e 12% da região sul. A produção é realizada em Campo Largo (42,9 %), São Mateus do Sul (38,1%) e Londrina (19,0%). No segmento de cerâmica elétrica o Paraná produz isoladores de porcelana em Campo Largo e responde por cerca de 15% da produção nacional. Campo Largo concentra ainda toda a produção de porcelana, cerâmica de mesa e artística do Estado, carregando o título de capital da louça.
O Estado do Paraná tem cerca de 64 empresas envolvidas na produção de cal, com 200 fornos funcionando ininterruptamente, o que confere capacidade de produção anual de 2 milhões de toneladas segundo o Sindicato das Indústrias do Cal no Estado do Paraná – SINDICAL, correspondente a 28% da produção nacional de cal em 2014.

União vai refazer código de mineração

BRASÍLIA – O governo deve retirar da Câmara, no início do período legislativo, o projeto de lei enviado em junho de 2013, ainda na gestão Dilma Rousseff, que previa um novo marco regulatório para a atividade de mineração e nunca avançou. O Ministério de Minas e Energia está articulando com a Casa Civil o fatiamento da proposta em outras três, para facilitar a tramitação.

“A ideia do governo é retirar esse projeto do Congresso”, afirmou ao Broadcast, serviço de notícia em tempo real do Grupo Estado, o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho. Ele avalia que o projeto instituindo novos critérios para os royalties da mineração é o que caminhará com mais rapidez. “Já está mais ou menos pactuado com as empresas e não deixa de ser uma ajuda aos municípios e aos Estados, pois aumenta a arrecadação”, afirmou.

O ministro ressaltou o prejuízo que a demora na conclusão do marco regulatório tem acarretado ao setor. “É necessário ter uma definição. Pior do que ter um código bom ou ruim é não saber o que vai ter. É essa dúvida que mata a tomada de decisão para o investimento.”

Royalties. Sobre o minério de ferro, um dos principais itens da pauta brasileira de exportações, a alíquota dos royalties vai variar entre 2% e 4%. A ideia é criar uma tabela flexível, atrelada às oscilações internacionais da cotação da commodity. Quanto maior o preço, maior o royalty.

Para todos os outros minérios, o porcentual será fixo. Os royalties sobre potássio, de 3%, devem cair, uma vez que a maior parte do produto é importada; os do diamante, hoje em 0,2%, vão aumentar. Pequenos produtores terão taxação menor.

Coelho Filho disse que não haverá alteração na divisão dos royalties – a União fica com 12%; os Estados produtores, com 23%, e os municípios produtores, com 65%. A expectativa é que a arrecadação com a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem) chegue a R$ 4,5 bilhões. Em 2016, a arrecadação com royalties da mineração foi de R$ 1,797 bilhão.

Para o ministro, a produção mineral no País caiu por causa da crise econômica e à redução do preço do minério de ferro, mas parte disso também está relacionada à paralisia da proposta enviada ao Congresso. A arrecadação em 2016 foi menor que as de 2012 e 2013, respectivamente R$ 1,834 bilhão e R$ 2,376 bilhões. “É possível ver isso pelo ritmo da atividade em países próximos, caso do Peru, que teve crescimento, enquanto nossos investimentos caíram.”

O governo também pretende retirar a proibição a empresas estrangeiras, que não podem atuar em regiões fronteiriças. “Temos 16 mil quilômetros de fronteira, é muito grande”, disse. “Acreditamos que rever isso abre uma possibilidade de investimentos muito grandes.”

O segundo projeto a ser enviado ao Congresso deve tratar da criação da Agência Nacional da Mineração (ANM), que ficará no lugar do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), mudança já prevista na proposta anterior. O terceiro projeto tratará dos demais temas que envolvem a mineração, como modelo e prazo de exploração das minas.

O fatiamento é bem visto pelo ex-presidente da comissão que analisou a proposta na Câmara, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Para ele, a divisão do projeto ajudará a dar celeridade em sua aprovação. O atual relator do código, deputado Laudívio Carvalho (SD-MG), foi surpreendido e demonstrou desconforto com a proposta. Disse que seu parecer está pronto para ser votado em plenário desde o segundo semestre de 2016.

 

Fonte: ESTADÃO

Comissão analisa projeto que facilita mineração na faixa de fronteira

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) pode votar, na quinta-feira (26), relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) sobre projeto (PLS 398/2014) pelo qual os processos de outorga para pesquisa e lavra de recursos minerais em faixa de fronteira sejam encaminhados ao Conselho de Defesa Nacional para avaliação e manifestação de opinião quanto às questões relativas à segurança nacional. Desse modo, a proposta propõe alteração na legislação atual sobre a faixa de fronteira (Lei 6.634/1979) que exige a aprovação prévia do Conselho de Defesa Nacional.

Para o relator, ao tornar opinativa a manifestação do conselho, o projeto faz valer a Constituição. Ele ressaltou que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União a quem compete privativamente legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Compete igualmente à União assegurar a defesa nacional.

O projeto, de autoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), também estabelece exceções no caso de minérios para construção civil ou correção de solo, argila para tijolos e telhas, entre outros. O projeto impõe ainda a nulidade do título minerário caso a outorga para pesquisa e lavra em faixa de fronteira não contenha a manifestação do conselho.

Capital estrangeiro

O voto do relator é favorável ao projeto, com uma alteração. Por questão de segurança nacional, ele apresentou emenda para exigir o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional no caso de empresa cujo capital seja majoritariamente estrangeiro.

Bezerra argumenta que a proposta incentiva o povoamento e desenvolvimento econômico dos municípios da região e contribui para a defesa nacional ao desembaraçar o processo de outorga para pesquisa e lavra de recursos minerais na faixa de fronteira.

O projeto também elimina restrições ao investimento estrangeiro e beneficia as empresas nacionais, que não precisarão mais comprovar que 51% do seu capital pertence a brasileiros, que 2/3 dos trabalhadores são brasileiros e que a administração ou gerência cabe majoritariamente a brasileiros.

“Nesse sentido, a exigência constitucional é a de que a mineração seja realizada por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, ressaltou o relator.

 

Fonte: Senado Notícias

Comissão externa propõe mudanças em Código de Mineração

O presidente da comissão externa da Câmara dos Deputados que avalia as consequências do rompimento da barragem da mineradora Samarco em Mariana (MG), deputado Sarney Filho (PV-MA), se reuniu nesta terça-feira (24) com o relator do projeto do novo Código de Mineração (PL 37/11 e apensados), deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), e procuradores da República para sugerir alterações à proposta.

Sarney Filho avalia que o momento é propício para que o Congresso aprove uma legislação mais rigorosa para o setor, que previna acidentes como o de Minas Gerais. Segundo o deputado, a comissão especial que analisou a proposta do código priorizava a atividade minerária em detrimento da segurança sócio-ambiental e das populações que direta ou indiretamente estão envolvidas com a mineração.

“Agora, esse foco já mudou completamente. O relator Quintão já acatou 95% de nossas propostas. Se essas propostas da comissão externa tivessem sido aprovadas, certamente essa tragédia não existiria”, afirmou o deputado.

Entre as sugestões estão novas exigências de licenciamento prévias à concessão da mineradora exigências de reparação a danos ambientais fiscalização mais rigorosa e mais recursos para órgãos ambientais federais e estaduais e obrigações com a segurança dos trabalhadores do setor e da população do entorno da atividade mineradora.

O deputado Newton Cardoso Junior (PMDB-MG) lembra que apenas as multas aplicadas não são suficientes para punir as empresas. Segundo o parlamentar, a empresa australiana sócia da Samarco teve, no ano passado, lucro 20 vezes superior ao valor da multa.

“Nós precisamos colocar o setor de mineração sob o holofote do risco que ele causa ao meio ambiente, do risco que ele causa à vida humana. Por isso temos que ter mecanismos que impeçam que essas empresas levem seus lucros para seus acionistas fora do Brasil antes que sejam compensados os danos ambientais, materiais e morais à sociedade brasileira”, afirmou Newton Cardoso.

Mudanças na legislação
Além do Código de Mineração, a comissão externa também quer alterar a lei de Segurança das Barragens (Lei 12.334, de 2010), a lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) e o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012). Os deputados pretendem sugerir também a criação de um fundo ambiental, mantido com o dinheiro das multas aplicadas às mineradoras, destinado à recuperação de áreas danificadas pela atividade.

A comissão externa aprovou, ainda, quatro requerimentos para a realização de audiências públicas para debater as causas, os efeitos, as providências e as lições aprendidas com o rompimento da barragem o novo código de mineração medidas para a recuperação da bacia do Rio Doce e ainda requerimento para que a Câmara dê apoio logístico para o envio de doações para municípios de Minas Gerais e Espírito Santo, atingidos pelo acidente.

O deputado Evair de Melo (PV-ES) apresentou projeto de decreto legislativo (PDC 278/15) para sustar os efeitos de decreto da presidente Dilma Roussef que inclui a ruptura de barragens na lista de acidente naturais para permitir o acesso da população atingida ao FGTS. Deputados da comissão externa avaliam que a medida é necessária porque as mineradoras podem se eximir da arcar com as indenizações devidas por causa do decreto.

Fonte: Agência Câmara Notícias