Bandeira vermelha em Curitiba – confira o que muda com o novo decreto
A Prefeitura de Curitiba publicou o Decreto n. 142/2021 na última sexta-feira, 12, determinando medidas mais restritivas de circulação e funcionamento do comércio e da indústria no município de Curitiba entre os dias 13 e 21 de março.
A despeito de se tratar da fase que contempla as medidas mais rígidas já vividas no município de Curitiba, algumas atividades ainda são permitidas com restrições de horário e forma de funcionamento.
Confira as atividades que podem funcionar, seu modo de funcionamento e horário:
I. Restaurantes e lanchonetes – das 10:00 às 20:00, exclusivamente na modalidade delivery, todos os dias da semana.
II. Panificadoras e padarias de rua: das 06:00 às 20:00 de segunda a sábado e das 07:00 às 18:00 nos domingos, sendo vedado o consumo no local.
III. Supermercados, pet shops, mercearias, hortifrutis, quitandas, distribuidoras, açougues e peixarias: das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado, sendo admitida apenas a modalidade delivery aos domingos.
IV. Materiais de construção: das 09:00 às 18:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.
V. Comércios alimentícios em shopping centers: das 10:00 às 20:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.
Atividades consideradas essenciais também poderão funcionar, contanto que haja observância do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba. Confira quais atividades são albergadas pelo conceito de essencialidade:
I. Assistência à saúde;
II. Assistência social;
III. Segurança pública;
IV. Defesa nacional e defesa civil;
V. Trânsito e transporte coletivo;
VI. Telecomunicações e internet;
VII. Processamento de dados;
VIII. Distribuição de energia elétrica;
IX. Produção e distribuição de alimentos, produtos de higiene, limpeza e materiais de construção;
X. Vigilância sanitária;
XI. Serviços postais;
XII. Transporte de produtos essenciais;
XII. Produção de petróleo e postos de combustível;
XIII. Serviços de geologia;
XIV. Mercado de capitais e seguros;
XV. Perícias médicas;
XVI. Pesquisa científica relacionada à pandemia;
XVII. Escritórios de advocacia;
XVIII. Lotéricas;
XIX. Manutenção e instalação de equipamentos em geral;
XX. Atividades relacionadas à mineração;
XXI. Bancos e cooperativas;
XXII. Produção e distribuição de gás natural;
XXIII. Indústrias químicas e petroquímicas de produtos relacionados a saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XXIV. Lavanderias;
XXV. Imprensa;
XXVI. Venda e distribuição de remédios e produtos médicos;
XXVII. Centrais de distribuição de alimentos;
XXVIII. Assistência veterinária;
XXIX. Coleta de lixo;
XXX. Serviços agropecuários;
XXXI. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;
XXXII. Chaveiros;
XXXIII. Cartórios e tabelionatos;
XXXIV. Assistência técnica de eltrodomésticos e produtos eletrônicos;
XXXV. Estacionamentos.