[VÍDEO] Publicada a Medida Provisória n. 927/2020, com impacto imediato na legislação trabalhista
O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou na madrugada de hoje (23 de março de 2020) a Medida Provisória n.º 927/2020, que tem como objetivo a promoção de medidas trabalhistas que tenham impacto na manutenção de postos de trabalho, bem como na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de empresas.
Levando em consideração a excepcionalidade da Medida, seus efeitos são válidos apenas durante a vigência do estado de calamidade em âmbito nacional, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 6/2020, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2020 – que tem previsão inicial de vigência até 31 de dezembro de 2020.
Enquanto vigorar o estado de calamidade, os seguintes pontos da legislação trabalhista estão excepcionalmente alterados:
- Teletrabalho, trabalho remoto ou outras modalidades de trabalho à distância
- Escolha pelo teletrabalho compete exclusivamente ao empregador.
- Não se faz necessária a formalização de qualquer contrato adicional entre as partes.
- É necessária a notificação prévia do empregado (por escrito ou meio eletrônico), pelo empregador, com antecedência de 48 horas antes da alteração do regime de trabalho (de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade de trabalho a distância).
- O empregador pode fornecer os equipamentos necessários para a atividade por intermédio de contrato de comodato, bem como custear despesas de infraestrutura, não incorporando o salário do empregado tais custos.
- Caso haja a necessidade de aquisição de equipamentos ou insumos para a realização do teletrabalho, o reembolso deverá ser tratado em instrumento particular entre as partes, dentro de 30 dias a partir da mudança de regime de trabalho.
- Caso não seja possível a realização de teletrabalho, a jornada será considerada cumprida como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- A utilização de aplicativos de comunicação, mesmo que fora do horário de trabalho, não configura jornada extraordinária.
- O teletrabalho é aplicável a menores aprendizes e a estagiários.
- Antecipação de férias, concessão de férias coletivas e antecipação de feriados
- O empregador pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
- As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19[1] deverão ser priorizados no gozo de férias (tanto individuais quanto coletivas).
- A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias até o dia 20 de dezembro.
- Durante o período de vigência da situação de calamidade a conversão pecuniária de até 1/3 das férias será condicionado à concordância do empregador.
- O pagamento das férias poderá ser prorrogado para até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência.
- No período de vigência do estado de calamidade pública os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ser adiantados mediante comunicação com antecedência de 48 horas.
- Os feriados religiosos poderão ser aditados, contanto que haja concordância do empregado.
- Suspensão de contrato e FGTS
- Apesar de não ter havido, até o momento, publicação em Diário Oficial, o próprio Presidente da República, em suas redes sociais, informou que o artigo 18 da Medida Provisória n.º 927/2020, que trata da suspensão de contrato de trabalho sem remuneração foi/será revogado.
- Recolhimento de FGTS
- A Medida Provisória n.º 927/2020 também dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. A medida vale independente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.
- O valor devido a título de FGTS neste período poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.
- Para que a dispensa seja formalizada, o empregador deverá declarar as informações atinentes ao recolhimento até 20 de junho de 2020.
- Caso haja rescisão do contrato de trabalho neste período, o empregador não responderá por multas e encargos, ficando obrigado a realizar o recolhimento no prazo previsto na Medida Provisória n.º 927/2020.
[1] Pessoas com mais de 65 anos de idade, portadores de doenças pulmonares crônicas, portadores de doenças imunodepressoras, inclusive em tratamento de qualquer tipo de câncer, obesos (IMC superior a 40), diabéticos, portadores de doenças renais e intestinais, gestantes, lactantes e portadores de HIV. In World Health Organization. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Situation Report n. 51, 2020.