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Alterado o regramento aplicável à emissão de Guias de Utilização

Foi publicada em 8 de junho de 2020 a Resolução n.º 37/2020 – ANM, que traz sensíveis mudanças ao regramento aplicável às Guias de Utilização, alterando a redação de diversos artigos da Portaria n.º 155/2016.

Em consonância com as alterações que já haviam sido deliberadas anteriormente no Plano Lavra, a Resolução n.º 37/2020 – ANM traz desburocratização e ampliação nas possibilidades de exploração mineral a partir das Guias de Utilização.

Dentre as alterações trazidas pela Resolução n.º 37/2020, destacam-se:

I. Possibilidade de extração de mais de uma substância por intermédio de Guia de Utilização

A nova Resolução da ANM admite expressamente a possibilidade de emissão de Guia de Utilização que contemple duas ou mais substâncias em um mesmo título.

II. Decisão sobre pedido de emissão de Guia de Utilização é “vinculada”

A nova redação do artigo 105 da Portaria n.º 155/2016 estabelece expressamente que a decisão da ANM a respeito do pedido de Guia de Utilização é vinculada, de modo a afastar a possibilidade de qualquer análise discricionária (que envolva conveniência e oportunidade da Administração Pública) na análise (e deferimento) dos pedidos.

III. Vedação da emissão de Guia de Utilização em favor de autores de lavra ilegal

Ao mesmo tempo em que a nova redação da Portaria n.º 155/2016 flexibiliza os requisitos para a obtenção da autorização precária para lavra, também cria filtros para inviabilizar a exploração por mineradores que já tenham incorrido na prática de lavra ilegal.

Trata-se de uma forma transversa de punição dos infratores, eis que as sanções penais e administrativas para a lavra ilegal não são suficientes para inibir a prática deste ilícito.

IV. Desnecessidade de licença ambiental

Foi revogado o artigo 106 da Portaria n.º 155/2016, o qual previa, basicamente, a necessidade de instrução do pedido de Guia de Utilização com a documentação que comprovasse o licenciamento ambiental do empreendimento.

Apesar disso, para que a Guia de Utilização goze de eficácia, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do licenciamento ambiental à Agência Nacional de Mineração.

Na prática, enquanto não for obtida a licença ambiental e apresentada a mesma à ANM, a Guia de Utilização não tem qualquer efeito, tendo tão somente sido emitida em favor do minerador sem que surja para o minerador qualquer dos direitos nela previstos.

Caso a Guia de Utilização seja emitida antes da licença ambiental, a data de início de vigência da Guia de Utilização coincidirá com a data de outorga do licenciamento ambiental. Caso não haja a apresentação da licença ambiental em 10 dias após a sua emissão, será a Guia de Utilização cancelada automaticamente.

A realização de qualquer atividade de exploração mineral sem a obtenção de licença ambiental será enquadrada como lavra ilegal, ainda que o minerador disponha da Guia de Utilização.

V. Do prazo de vigência da Guia de Utilização

Não há mais vedação à emissão de Guia de Utilização com prazo de vigência superior ao prazo da licença ambiental, eis que a própria licença não é mais requisito para a obtenção de Guia de Utilização.

Igualmente, no que diz respeito ao prazo de vigência do próprio Alvará de Pesquisa, não há vedação para que a Guia de Utilização tenha prazo superior à vigência do próprio Alvará, contanto, evidentemente, que haja prorrogação do Alvará de Pesquisa para que se dê a manutenção da vigência da Guia de Utilização.

Exploração minerária realizada por intermédio de Guia de Utilização e Dispensa de Título Minerário tem alterações na obtenção de licenciamento ambiental no Paraná

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, na última sexta-feira (17) a Resolução SEDEST n.º 002/2020, que traz diversas alterações atinentes ao procedimento de licenciamento ambiental de atividades relacionadas à exploração minerária.

Em meio a inúmeras mudanças, se destaca a extinção da obrigatoriedade de obtenção de Autorização Ambiental para a realização de atividades de exploração minerária com dispensa de título, nos termos do artigo 3º do Código de Mineração.

Neste caso, a nova Resolução SEDEST n.º 002/2020 trouxe opção ao minerador, que não é obrigado a se submeter ao procedimento de obtenção de licenciamento prévio, de instalação e operação, fornecendo ao empreendedor uma alternativa mais célere e simples.

Trata-se da Licença Ambiental Simplificada – LAS, que viabiliza a realização de trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização de tais materiais.

Para a obtenção da Licença Ambiental Simplificada deverão ser apresentados os documentos descritos no artigo 6º da Resolução SEDEST n.º 002/2020, destacando-se a necessidade de instrução do requerimento com a matrícula atualizada do imóvel – incluso o comprovante de averbação do CAR em se tratando de imóvel rural -, a própria Declaração de Dispensa de Título Minerário emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e a autorização da autoridade municipal para a atividade pretendida.

Além de servir à regularização de atividade de exploração minerária com Dispensa de Título, a Licença Ambiental Simplificada também pode ser utilizada para viabilizar atividades de exploração minerária realizadas com suporte em Guia de Utilização, promovendo maior celeridade na obtenção da autorização ambiental para esta modalidade de exploração de recursos minerais.

Para maiores informações, não deixe de consultar a equipe de especialistas da Dammski & Machado Advogados Associados.

O novo procedimento de leilão e os reflexos para a manutenção do direito de prioridade para pesquisa

No último dia 21, a Agência Nacional de Mineração (antigo D.N.P.M.), após considerável período de espera e incerteza, publicou a abertura do período de consulta pública acerca da nova Resolução que irá regulamentar o procedimento de leilão, que substitui o tradicional e não mais vigente sistema de disponibilidade.

Por conta do novo procedimento de leilão que será implementado pela A.N.M., as áreas de Alvarás de Pesquisa que não forem objeto de pesquisa comprovada no Relatório Final serão objeto de recorte, sendo levadas ao procedimento de leilão – e não mais declaradas livres, como ocorria antes da vigência do Decreto n.º 9.406/18.

A consequência destas alterações, portanto, é a de que as áreas de Alvará de Pesquisa que não forem pesquisadas serão disputadas em leilão, não mais existindo a possibilidade de obtenção do direito de pesquisa novamente pelo antigo detentor do título.

Assim, no caso de recorte de área quando da apresentação do Relatório Final de Pesquisa, o minerador não mais poderá requerer as áreas não aprovadas. Caso queira obter o direito de pesquisa de tais áreas, somente poderá fazê-lo se for vencedor no processo de leilão, apresentando a proposta mais alta.

Há, no entanto, alternativas para os detentores de Alvará de Pesquisa que tenham interesse na prorrogação do prazo de seus alvarás: obter o direito de prioridade destas áreas, ainda que não tenha sido realizada a pesquisa em toda a área abarcada pelo Alvará.

Por intermédio de procedimento judicial destinado a tal finalidade é possível obter, junto à Agência Nacional de Mineração, a prorrogação da validade do Alvará de Pesquisa, permitindo ganho de tempo e manutenção do direito de prioridade sem o dispêndio de valores financeiros em procedimento de leilão.

Para maiores informações, a Dammski & Machado encontra-se à disposição, contando com advogados com amplo conhecimento na seara do Direito Minerário e Ambiental, além de setor técnico composto por Geólogos, Engenheiros de Minas e Engenheiros Ambientais.

Confira as alterações no recolhimento da CFEM vigentes a partir de 2018!

No apagar das luzes do ano de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.540/17, que traz alterações consideráveis ao texto da Lei nº 7.990/89 e da Lei nº 8.001/90, ambas relacionadas ao recolhimento e à distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEMM). Apesar da existência de Medida Provisória nº 789/17, que já trazia alterações à disciplina da CFEM, a nova lei inova em alguns pontos da própria Medida Provisória, além de garantir a perenidade das alterações.

Uma das principais e mais relevantes alterações trazidas pela Lei nº 13.540/17 – que já havia sido antecipada na Medida Provisória nº 789/17, é a alteração da base de cálculo para a incidência da CFEM. A alteração do artigo 6º da Lei nº 7.990/89 substitui a incidência da CFEM sobre o lucro líquido, determinando que seja adotado a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, para fins de cálculo e pagamento da CFEM.

No que diz respeito às próprias alíquotas, a grande inovação fica por conta da redução da alíquota de CFEM incidente sobre as substâncias classificadas como de uso imediato na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda, representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, que visa incentivar o setor construtivo.

Para as demais substâncias não houve a promoção de alterações substanciais, com exceção da alíquota referente ao minério de ferro, que passa a sofrer a incidência da alíquota de 3,5% a título de CFEM. Tal alíquota, todavia, poderá ser minorada a até 2%, na hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.

Assim como a tributação dos demais recursos minerais, a água mineral passou a ter como base de cálculo a receita bruta de venda, e não mais o lucro líquido, o que atinge, de igual modo, a exploração de água para fins de balneabilidade. Neste caso, a incidência de CFEM deverá levar em consideração 8,91% do faturamento bruto do empreendimento onde é realizada a lavra de água com a finalidade de balneabilidade.

Relevantes alterações foram promovidas na disciplina da CFEM no que pertine às situações de arrendamento e de cessão de título minerário. A responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes à CFEM, no caso de arrendamento, é do arrendatário existindo, todavia, responsabilidade subsidiária do próprio arrendante. Já no caso da cessão de título minerário, será o cessionário solidariamente responsável pelos débitos de CFEM, inclusive aqueles decorrentes de períodos anteriores à própria formalização da cessão.

Ainda, os empreendimentos que não realizam a venda do minério lavrado, utilizando-o diretamente, passaram a ser alvo de cobrança direta de CFEM em decorrência da previsão do artigo 2º, II da Lei nº 13.540/17. Por conta da nova redação dada ao artigo 2º da Lei nº 8.001/90, indubitavelmente deve ser recolhida CFEM sobre os recursos minerais lavrados e utilizados diretamente pela mineradora, ainda que não tenham sido comercializados – hipótese até então descoberta pela antiga redação da Lei nº 8.001/90. Especialistas do setor já apontam que a redação dada pela Lei nº 13.540/17 é insuficiente e dúbia, ensejando insegurança na aplicação do “valor de mercado” sobre os minérios consumidos pelo próprio empreendimento minerador.

Do mesmo modo, o arrematante em hasta pública de minérios passa a exigir o recolhimento de CFEM, assim como a transferência de minério entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou de empresas coligadas. Nesta última hipótese, tal transação será caracterizado como venda, para fins de incidência de CFEM ou, alternativamente, como consumo, aplicando-se as mesmas disposições do artigo 2º, V e VI da L. 8.001/90. Insta salientar que o valor para cálculo da CFEM, neste caso, incidirá sobre o valor do produto final, e não sobre o preço do minério sem beneficiamento.

Insta salientar, ainda, que a entrada em vigor da Lei nº 13.540/17 não ocorre de forma linear, mas apresenta datas distintas para os diversos assuntos abordados em seu texto. Deste modo, consideram-se as alterações promovidas vigentes a partir das seguintes datas:

1º de novembro de 2017: alterações nas alíquotas da CFEM;

1º de janeiro de 2018: a incidência de CFEM sobre o consumo e a transferência de minérios entre estabelecimentos de uma mesma empresa;

1º de agosto de 2017: todas as demais alterações.

 

Por fim, e para tornar mais facilmente compreensível o novo regramento relacionado à incidência da CFEM, apresenta-se a tabela resumida das alíquotas vigentes:

 

Alíquota Substância mineral
1% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro, observadas as disposições dos itens b e c do Anexo da Lei nº 13.540/17

 

Novo código mineral prevê tributação variável

As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem), o chamado royalty da mineração, ganharão uma tabela de bandas mínimas e máximas e vão oscilar conforme a variação de preço da commodity no mercado internacional. Na prática, em períodos como atual, em que o minério de ferro atravessa forte queda de preços, o pagamento da Cfem pelas mineradoras não seria de 4% do faturamento bruto, como defendido pelos municípios mineradores. Hoje, a alíquota é de 2% do faturamento líquido.

A redistribuição dos royalties também vai diminuir a participação dos municípios mineradores em benefício daqueles atingidos de forma indireta, com aumento do tráfego, por exemplo. A informação é do presidente da Comissão do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Segundo ele, ainda não há definição sobre as alíquotas mínimas e máximas, que são alvos de estudos já em curso.

“Mas é certo que em um cenário como o que vivemos hoje a alíquota não seria de 4% porque as mineradoras não suportariam. Temos que aumentar a alíquota sem prejuízo à competitividade das empresas”, afirmou.

Consenso

O que já é consensual dentro da Comissão é a transferência da cobrança do royalty do faturamento líquido para o bruto, o que pode garantir mais recursos para os municípios. O deputado disse que o Novo Marco Regulatório da Mineração pode ser fatiado como forma de ter sua votação acelerada, embora ainda não tenha prazo para que isso ocorra.

O que já é consensual dentro da Comissão é a transferência da cobrança do royalty do faturamento líquido para o bruto, o que pode garantir mais recursos para os municípios. O deputado disse que o Novo Marco Regulatório da Mineração pode ser fatiado como forma de ter sua votação acelerada, embora ainda não tenha prazo para que isso ocorra.

“Nos temas em que há consenso, como a transformação do DNPM em agência reguladora e o modelo de concessão de lavra híbrido, mas que prevaleça o regime de prioridade, vamos adiantar a votação”, afirmou.

Outro ponto pacífico é o rearranjo da distribuição da Cfem. Antes os recursos eram divididos entre município minerador (65%), Estado (23%) e União (12%). Agora, serão 60% para o município, 20% para o Estado, 10% para a União, e outros 10% para municípios atingidos pela mineração.

As propostas, após aprovação interna na Comissão, ainda deverão ser apreciadas pelo Congresso e sancionadas pela presidente.

Nova Portaria modifica disciplina sobre movimentação de terras e desmonte

Nova portaria sobre movimentação de terras e desmonte

 

Publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2015, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº142 que altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

 

As alterações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM alargam consideravelmente, mas não alteram fundamentalmente as disposições originais do art. 3° do Código de Mineração, dispositivo legal que prevê a possibilidade de exploração de recursos minerais na hipótese de utilização dos mesmos em “abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. Veda-se, portanto a venda ou qualquer outra transação comercial com o material extraído.

 

As inovações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM dizem respeito ao alargamento das previsões anteriormente previstas para utilização de minérios com a dispensa do respectivo título minerário. Enquanto a redação original da Portaria n° 441 do DNPM previa a utilização de bens minerais única e exclusivamente quando se demonstrasse real necessidade de utilização dos mesmos, entendendo-se por real necessidade “aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio”.

 

Com a vigência da Portaria n° 142 do DNPM, o conceito de “real necessidade” da Portaria n° 441 alargou-se, passando a aceitar a mera “redução de custos” como justificativa suficiente para a dispensa de título minerário para a utilização de bens em obras, contanto que sejam estas “obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais”.

 

Veja a Portaria n° 142, na íntegra, logo abaixo:

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA No- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
DOU de 16/04/2015

Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994; resolve:

Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º ……………………………………………………………
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.”Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:” Art. 7º ………………………………………………………….
IX – quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda: 

a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração é reinstalada na Câmara

O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

 

A Câmara dos Deputados reinstalou na quinta-feira, 19 de março, a comissão especial responsável por analisar o novo Marco Regulatório da Mineração. O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

Ao ser empossado, o presidente da Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Gabriel Guimarães (PT/MG), disse que estamos hoje nesta manhã não apenas e, simplesmente, reiniciando o trabalho, até mesmo porque muito já foi alcançado até o momento. Segundo ele, muitas audiências públicas foram realizadas em todo país.  “A grande parte dos parlamentares que aqui estão fizeram parte dessa comissão na legislatura passada e, também, os novos deputados que fazem parte têm experiência suficiente para fazer com que essa comissão tenha êxito”, afirmou.

De acordo com o presidente da Comissão, sabemos todos que o setor mineral passa por um momento ímpar em todo mundo, momento em que, se a gente imaginar do início da tramitação desse Código até os dias de hoje, num período histórico de aproximadamente dois anos, nós tivemos uma redução no preço spot do minério de ferro de mais de 130 dólares para menos de 60 dólares.

Guimarães lembrou ainda a importância desse Código para o País, já que o setor mineral foi responsável por muito tempo pelo saldo positivo do Brasil na balança comercial. Para ele, a capacidade de gerar riquezas é muito importante, mas tudo isso só terá importância se tivermos, juntamente, com a aprovação desse marco, a consciência de que preservar o meio ambiente é fundamental, bem como preservar e ampliar os direitos dos trabalhadores que vivem e dependem do setor mineral, sejam eles os trabalhadores das minas, ou profissionais servidores públicos que dedicam suas vidas na regulamentação, na fiscalização e no acompanhamento desse setor”, finalizou.

O relator da Comissão Especial e Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Leonardo Quintão (PMDB/MG), afirmou que não adiante nada a gente aprovar uma Lei que venha modernizar a Lei antiga, mas ser antiga não quer dizer que a Lei é ruim. A Lei de Mineração Brasileira é boa, precisa de aprimoramentos, mas se nós não tivermos uma futura Agência fortalecida, o nosso trabalho aqui será em vão”, frisou.

Ainda segundo o relator, hoje o DNPM tem pessoas de altíssima qualificação, cerca de 40% do quadro de pessoal já poderiam estar aposentadas, por que não aposenta? “Não aposenta pelo amor ao trabalho, não aposenta pelo amor à causa, porque se aposentar, o setor mineral que já está parado, ele vai voltar para trás. São pessoas que não aposentaram ainda porque querem ver a criação dessa Agência, querem ver uma agência fortalecida”, explicou.

O relator Quintão informou ainda que não adianta criarmos uma Agência que não tenha orçamento, que não tenha condição de trabalho para o servidor. “O projeto encaminhado pelo governo simplesmente criava a Agência, mas não enquadrava na Lei das Agências. Então, nós não podemos criar uma Agência de 2ª e 3ª classe”, ressaltou.

Quintão falou que o setor mineral é de extrema importância para o país, e o setor mineral está parado, esperando essa Lei ser aprovada. Então, nós temos uma grande responsabilidade para aprovar uma Lei que venha a ser moderna, ser clara, que respeite o servidor, o investidor, o trabalhador na mineração, que seja uma Lei que o setor venha fazer a extração de uma maneira que preserve o meio ambiente”, defendeu.

Também participaram da reinstalação da comissão o diretor-geral do DNPM, Sérgio Dâmaso; o diretor-geral substituto, Victor Bicca; o chefe de gabinete, Ildeumar Fonseca; o diretor de Gestão Administrativa Substituto, Marcus Flávio; o ouvidor do DNPM, Paulo Santana; o diretor de Procedimentos Arrecadatórios, Marco Antônio Valadares; a diretora de Gestão de Títulos Minerários, Vanda Lima; o presidente da Associação Nacional dos Servidores do DNPM (ANSDNPM), Antonio Eleutério;  e servidores do órgão.

 O Código de Mineração

O atual Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) foi publicado em 1967. Para atualizá-lo, o governo federal enviou, em 2013, uma nova proposta (PL 5807/13), que se juntou a outros seis projetos de lei (PL 37/11 e apensados) sobre o assunto que já tramitavam na Câmara dos Deputados desde 2011.

Na legislatura passada, o então relator das propostas, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), apresentou um substitutivo aos projetos, mas o texto não chegou a ser votado.

Fonte: www.dnpm.gov.br