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Quando é possível pedir a restituição de contribuições previdenciárias?

Embora ainda circule a informação de que a devolução de contribuições previdenciárias é inviável ou difícil, inúmeras são as situações que podem justificar o pedido de restituição de recolhimentos realizados indevidamente para Previdência Social por pessoa física ou jurídica.

A restituição é limitada aos últimos 5 (cinco) anos, mas o pedido vem sendo facilitado por requerimentos eletrônicos à Receita Federal (por meio dos programas PER-DECOMP e Receitanet), pessoalmente ou, em caso de indeferimento ou demora excessiva na análise, mediante ação judicial de repetição de indébito na Justiça Federal.

Situação recorrente é a de trabalhadores que realizam recolhimentos ou sofrem retenção de contribuições previdenciárias acima do teto da Previdência – hoje de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Seja por desempenharem mais de uma atividade ou auferirem salário superior ao teto, acabam recolhendo acima desse limite e o excedente não é computado no cálculo de benefícios.

Outra hipótese comum é de recolhimento realizado por servidor público como segurado facultativo. Com a intenção de filiar-se a mais de um regime de Previdência, alguns servidores já vinculados a regime próprio recolhem a contribuição como facultativo, mas a opção é vedada pelo artigo 201, § 5º, da Constituição.

Além disso, o Judiciário vem reconhecendo o direito à restituição dos recolhimentos vertidos como segurado facultativo por quem já preenchia os requisitos de benefício previdenciário indevidamente negado pelo INSS. Nesse caso, entende-se que o trabalhador se vê forçado a recolher por precaução, mas já teria direito ao benefício e o recolhimento era desnecessário.

Por fim, é possível solicitar a restituição de contribuições equivocadas, como nas hipóteses de recolhimento feito em duplicidade, incorretamente retido na fonte na prestação de serviços, em alíquota superior à devida ou sobre remuneração acima da efetivamente recebida.

O cálculo envolve alguns detalhes e depende de documentos que comprovem as contribuições indevidas, como o extrato previdenciário (CNIS), guias de recolhimento, ficha financeira e notas fiscais. Além disso, os valores devem ser detalhados e restituídos com acréscimo de juros e correção monetária.

Assim, a equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para maiores informações e para ajudar nossos clientes a evitarem recolhimentos indevidos.

Incide Imposto de Renda sobre juros por atraso no pagamento de benefício previdenciário?

A situação é recorrente: o segurado requer sua aposentadoria, o pedido é negado e, meses ou anos depois, o benefício é concedido na via judicial com atualização e juros sobre os atrasados. Sobre tais juros, vinha sendo exigido o imposto de renda com amparo jurisprudencial.


Todavia, em julgamento recente, o e Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema nº 878, reviu sua posição e determinou que não incide imposto de renda sobre os juros de mora calculados sobre os atrasados de benefício previdenciário.


A decisão seguiu o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal – STF em matéria trabalhista (Tema nº 808), no sentido de que juros em razão de atraso no pagamento de verbas salariais não constituem aumento de patrimônio de quem as recebe, mas sim recomposição de perda financeira imposta pelo ato ilícito do devedor.

Tratando-se de benefício previdenciário, também de natureza alimentar, é ainda mais evidente que os juros sobre parcelas devidas não constituem incremento patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda. O benefício é um direito social devido em razão de idade, doença ou morte, e a negativa indevida impõe ao segurado danos imediatos que devem ser compensados pelos juros de mora.


A decisão do e. STJ ainda cabe recurso, mas seguiu a orientação do e. STF e foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória em todas as instâncias judiciais desde a publicação do acórdão paradigma.

Contudo, atenção: na hora do pagamento, o INSS e as instituições financeiras costumam realizar a retenção do imposto de renda direto na fonte, sem diferenciação entre juros e débito principal. Por essa razão, os cuidados na hora de calcular os juros de mora e receber os atrasados, bem como ao declarar o recebimento desses valores à Receita Federal, devem ser redobrados. Em caso de retenção indevida, é possível requerer a restituição, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para maiores informações.