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O que mudou com a Resolução ANM n° 95/2022

Em 16/02/2022, foi publicada a nova Resolução ANM n° 95/2022, que consolida os atos normativos que dispõem sobre Segurança de Barragens de Mineração no Brasil. A nova normativa é resultado de um diálogo extenso e transparente entre o órgão fiscalizador e os entes interessados no setor de mineração, compreendendo a realização de diversas audiências públicas para discussão e reflexão acerca das condições necessárias para um processo contínuo de mitigação de riscos e incremento da Segurança de Barragens de Mineração. Além de consolidar as normativas anteriores, promover alterações e maior detalhamento em relação aos dispositivos legais antes vigentes, a Resolução delimita as situações em que as barragens de mineração entram em condição de alerta e de emergência.   

A Resolução ANM n° 95/2022 define ‘situações de emergência’ como aquelas “decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente”. As situações de emergência são ainda subdivididas em 3 níveis, em função do risco atual para a segurança da estrutura: Nível de Emergência 1 (NE1), Nível de Emergência 2 (NE2) e Nível de Emergência 3 (NE3). Tal classificação, segundo a legislação antes vigente, era de responsabilidade do empreendedor, quando da detecção de alguma situação de emergência. Com a nova Resolução ANM n° 95/2022, contudo, novos critérios são incorporados que podem implicar em situação de emergência independente de sua declaração pelo empreendedor. 

Os novos critérios da Resolução ANM n° 95/2022 reforçam a importância de se avaliar, continuamente, a segurança das barragens de mineração, com base em análises de estabilidade atualizadas e representativas da situação atual de cada estrutura, e da implementação efetiva e célere de medidas de correção de anomalias identificadas. Assim, com a nova Resolução, o não atendimento aos parâmetros de relevância para a segurança de barragens de mineração, tais como o fator de segurança, o tempo de retorno mínimo para o dimensionamento do sistema extravasor e, a borda livre em acordo ao projeto serão gatilhos para a entrada em situação de emergência da estrutura, o que não ocorria até então.

Até a entrada em vigor da Resolução ANM n° 95/2022 constavam 3 barragens em nível de emergência 3 no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM. A partir do dia 22/02/2022, contudo, com a entrada em vigência da nova normativa, não será surpresa se ocorrer um acréscimo no número de barragens em nível de emergência 1, 2 e 3, devido aos novos gatilhos. 

Assim, considere uma situação hipotética em que uma barragem de mineração, relativamente pequena e de categoria de risco (CRI) baixa, não apresente fatores de segurança (FS) representativos para a estrutura por não realizar análises de estabilidade devido à ausência de investigações geotécnicas, para embasamento da adoção de parâmetros para análise. No SIGBM é obrigação do empreendedor informar quinzenalmente os fatores de segurança drenado e não drenado para a estrutura, a partir do preenchimento dos Extratos de Inspeção Regular (EIR). No caso de preenchimento do campo ‘fator de segurança’ com o valor 0 (zero), por inexistência de resultados de análises de estabilidade, automaticamente, o sistema irá acusar que a referida barragem entrou em nível 3 de emergência (FS <1). Vale lembrar que, em caso de situação de emergência, o empreendedor deve interromper, imediatamente, o lançamento de efluentes ou rejeitos, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração (Art. 41, § 3º). 

A tendência e expectativa, contudo, é que após  essas alterações iniciais no quantitativo de estruturas em emergência (Figura 1), os empreendedores busquem a regularização da situação de suas respectivas estruturas, com a readequação dos níveis de emergência até a normalidade, por meio da obtenção de parâmetros geotécnicos representativos, análises de estabilidade bem embasadas e a adoção de medidas para incremento da estabilidade da estrutura, quando necessário, de modo a elevar os fatores de segurança a níveis superiores aos preconizados pela legislação vigente. 

Situações em que anomalias sejam identificadas e medidas corretivas necessárias não sejam implantadas, também serão gatilhos para enquadramento automático em situação de emergência. Desse modo, em caso dos EIRs indicarem não implantação de medidas corretivas por 30 dias seguidos, a barragem entra em situação de alerta. Se ainda assim o empreendedor não adotar medidas corretivas, após 60 dias a barragem entra em nível de emergência nível 1, com o empreendedor sendo obrigado a suspender o lançamento de efluentes até regularização da situação. 

Diante desses fatores, conclui-se que a nova Resolução ANM n°95/2022 traz significativas alterações quanto ao enquadramento automático das barragens de mineração em situação de emergência, com base nas informações prestadas pelo empreendedor no sistema SIGBM. No processo de mudança, é esperada uma modificação transitória no quantitativo de barragens em situação de emergência, que tende a se regularizar com a adoção de medidas efetivas pelos empreendedores na área de Gestão de Segurança de Barragens.  

Elaboração: Gerência de Segurança de Barragens / SPM/ ANM. 

Samarco deve pagar R$ 500 mil por danos a família afetada pelo desastre de Mariana

Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (MG) condenou a mineradora Samarco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um homem proprietário de uma empresa que exercia atividade de extração de areia e ouro no rio Doce, mas teve o serviço interrompido após o rompimento da barragem da Samarco, em Mariana (MG), no final de 2015.

Também deverá pagar pelos danos materiais causados pelo rompimento da barragem
Reprodução/GloboNews

Segundo o autor da ação, ele foi colocado em situação de hipossuficiência depois do acidente. O empresário pedia a compensação a título de danos morais, e indenização por perdas e danos, considerando lucros cessantes e dano emergente. Em 2017, o autor morreu após colidir justamente em um caminhão da Samarco, e as suas herdeiras deram continuidade à ação.

O juiz Bruno Henrique Tenorio Taveira afirmou que a responsabilidade civil objetiva possui três elementos: o exercício de atividade de risco; o dano; e o nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o magistrado pontuou que a cláusula geral de responsabilidade pelo risco tem previsão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para o juiz, a atividade minerária, por sua natureza, implica riscos para os direitos de terceiros, razão pela qual se deve utilizar a responsabilidade objetiva nessas demandas judiciais, substituindo-se a discussão da culpa da mineradora pela simples constatação fática de que a mesma exerce atividade de risco.

“Os empreendimentos minerários já causam, ordinariamente, riscos para toda a sociedade. Esses riscos são potencializados diante da ausência de cuidado das empresas que exploram os minerais”, ressaltou. Desse modo, encontra-se preenchido o primeiro pressuposto para a responsabilidade civil da mineradora pelos danos causados aos atingidos.

O dano
O dano material abrange o que a vítima efetivamente perdeu, que pode ser chamado de dano emergente, como também o que razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, o lucro cessante, explicou o julgador.

No caso, pelos documentos e anexos fotográficos trazidos aos autos, ficou demonstrado que o empresário exercia atividade de extração de areia e ouro devidamente regulamentada na região atingida pela lama, e suportou dano emergente, uma vez que a lama e os rejeitos atingiram diretamente o empreendimento, ficando impedido de manter suas atividades. O juiz também entendeu que o autor deixou de auferir renda com a venda de areia e ouro extraídas do Rio Doce.

Em relação ao dano moral, o juiz salientou que “é notório que o presente julgamento se refere a um desastre nunca antes visto na história do país, que impôs aos moradores da localidade uma realidade aterrorizante, submetendo-os ao sentimento de angústia e terror com a força retumbante que a lama tomou a região e a destruição provocada ao rio”.

Assim, de acordo com a decisão, é inequívoco que os efeitos do desastre ainda repercutem na esfera íntima dos cidadãos atingidos, motivo pelo qual a indenização moral é necessária, ante a irresponsabilidade na qual a Samarco operou com sua atividade.

“Ademais, não bastando o sofrimento do requerente em ficar impedido de exercer sua profissão e prover o sustento de sua família, em razão da lama de rejeitos no Rio Doce e soterramento das jazidas de areia, faleceu justamente em acidente envolvendo um caminhão da Samarco em abril de 2017, sem receber nenhuma indenização em razão do desastre”, completou.

Nexo causal
No caso do em julgamento, o nexo causal fica facilmente caracterizado, disse o magistrado, na medida em que a atividade minerária gerou a degradação do empreendimento do autor e suspensão das atividades de extração de areia e ouro. Logo, a atividade de risco desenvolvida pela mineradora é a causa adequada e eficiente do dano sofrido pelo atingido.

Dessa forma, o juiz condenou a Samarco ao pagamento de dano material a título emergente e a título de lucros cessantes, este último desde o rompimento da barragem até que seja viável extrair areia do rio, os quais serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. Também condenou a mineradora ao pagamento de R$ 250 mil a cada uma das herdeiras pelos danos morais.

Clique aqui para ler a decisão
0208945-22.2015.8.13.0521

Fonte: Conjur

Dammski & Machado tem destaque na mídia nacional ao colaborar para manutenção de interdição de atividades pedreira em Foz do Iguaçu

O escritório Dammski & Machado atuou em processo que foi destaque em um dos maiores portais de Direito do Brasil e sétimo maior portal desta categoria mundo (Conjur), em matéria que noticiou decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da manutenção de decisão liminar que determinou a interdição de atividades de pedreira situada no município de Foz do Iguaçu por intermédio do uso de explosivos.

Na decisão em questão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, entendeu pela inocorrência de circunstância que enseje a suspensão de liminar, uma vez que não há qualquer comprovação de ofensa à ordem econômica, mas tão somente inconformismo com as decisões da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já haviam entendido pela suspensão das atividades mediante uso de explosivos.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça federal causou grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção para toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo ,assim, a realização de obras essenciais.

Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

“Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”, afirmou o ministro.

O escritório Dammski & Machado, com expertise em lides que envolvem o Direito Minerário, neste caso atua representando os interesses de um condomínio residencial que se situa nas proximidades da pedreira recorrente, figurando como assistente do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública que de origem à demanda. A manutenção da liminar representa vitória de suma relevância para os moradores da região.

Contribuinte tem direito de ser ressarcido por ICMS cobrado indevidamente em fatura de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal recentemente proferiu decisão com repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski), sedimentando a tese de que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.

A partir desta decisão do Supremo Tribunal Federal editou-se o Tema 176, que esposa o seguinte entendimento: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Esta decisão beneficia sobremaneira as empresas que possuem contratos de fornecimento de energia elétrica por demanda (“demanda contratada”), na medida em que, nestes casos, o fisco estadual realiza a cobrança de ICMS tanto sobre a energia elétrica efetivamente consumida quanto sobre a demanda contratada, ainda que não consumida.

Na medida em que o fato gerador do ICMS é a circulação de bens ou serviços (no caso, a energia elétrica), a simples contratação de demanda que não chegou a ser consumida não pode ser tributada, uma vez que jamais circulou.

Assim, todos os contribuintes que realizaram pagamentos indevidos nos últimos cinco anos têm direito a receber os valores pagos indevidamente, seja mediante crédito em espécie – normalmente submetido ao regime dos precatórios -, seja mediante crédito tributário, viabilizando, assim, compensação de tributos futuros.

A equipe do escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento empresarial, ficando à disposição para esclarecimentos adicionais.

Primeira rodada de leilão de áreas para mineração é um sucesso e Agência Nacional de Mineração prepara a próxima rodada

A primeira experiência da Agência Nacional de Mineração com a disponibilização de áreas destinadas à pesquisa mineração e a extração pode, finalmente, ser analisada a partir de seus resultados, divulgados na semana passada.

De um total de 6.879 áreas, 4.128 receberam lances, sendo encaminhados para os interessados após o pagamento do respectivo arremate. Dentre as áreas que foram objeto de interesse, 1.713 não tiveram disputa, por ter apenas um interessado ofertado lance, enquanto que 2.415 foram encaminhadas para a fase de leilão eletrônico, para que fossem ofertados lances entre os interessados.

As áreas que não tiveram manifestação de interesse – um total de 2.751 nesta primeira rodada – retornam à cartela da Agência Nacional de Mineração, podendo ser ofertadas em rodada futura.

As áreas encaminhadas para leilão – em decorrência da existência de mais de um interessado – foram responsáveis pela arrecadação de R$ 164,8 milhões aos cofres públicos. Tal valor representa uma média de custo de R$ 44.805,00 para cada área destinada à pesquisa e R$ 40.206,00 para cada área destinada à lavra, valores bastante interessantes, se comparados à média de mercado.

A partir do sucesso da primeira rodada de disponibilidade de áreas, a Agência Nacional de Mineração já planeja a segunda rodada, que disponibilizará 3.698 áreas, ainda sem data definida para publicação do edital.

A Agência Nacional de Mineração planeja zerar um estoque de mais de 50.000 áreas destinadas à pesquisa e à lavra até 2022, gerando ma redução no custo-Brasil na ordem de R$ 3 bilhões.

Editais de disponibilidade de áreas são retomados pela ANM

Após quatro anos sem a publicação de editais de disponibilidade, a ANM publicou o Edital de Disponibilidade de Áreas n.º 01/2020, dando início ao novo modelo de habilitação de interessados, baseado na apresentação de propostas econômicas em relação às áreas.

O modelo – que em muito se assemelha a um leilão -, introduzido pelo Decreto n.º 9.406/18, será pela primeira vez submetido a um teste prático com a submissão de 502 áreas para fins de pesquisa.

Diferente do que ocorria até 2016, o procedimento de disponibilidade não será decidido a partir de critérios técnicos dos interessados, mas levando em consideração tão somente o valor econômico da proposta. De forma simplificada, o procedimento se divide nas seguintes fases:

I. Manifestação de interesse na oferta pública – de 03/09/2020 a 03/11/2020.

II. Apresentação de proposta mediante participação em leilão eletrônico – de 11/11/2020 a 25/11/2020.

III. Publicação do resultado no Diário Oficial da União – 24/12/2020.

IV. Pagamento da oferta apresentada – 25/12/2020 a 12/01/2021.

V. Apresentação de requerimento final à ANM – até 25/01/2021.

O Estado do Paraná foi um dos Estados com maior número de áreas disponibilizadas neste primeiro edital da ANM, contando com 35 áreas, envolvendo recursos minerários como areia, basalto, calcário, arenito, argila, diabásio, cascalho, saibro e talco.

A Dammski & Machado Advogados Associados conta com expertise para assessoramento de interessados na participação deste e de futuros editais de disponibilidade, tanto de forma consultiva quanto contenciosa.

Agência Nacional de Mineração regulamenta procedimento de leilão para obtenção de áreas em disponibilidade

Foi publicada pela Agência Nacional de Mineração a Resolução n.º 24/2020 – ANM, que regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas para pesquisa e extração mineral.

O novo procedimento sedimenta o posicionamento da Agência em relação à prevalência do leilão para a definição do vencedor em concorrências que envolvam áreas em disponibilidade, tanto para pesquisa quanto para extração minerária.

Para os interessados na participação do procedimento de disponibilidade, deverá ser realizada a manifestação de interesse por intermédio de plataforma eletrônica da própria Agência Nacional de Mineração. O prazo para manifestação de interesse será de 60 dias a partir da data de publicação do edital de disponibilidade.

Na medida em que o modelo adotado pela Agência Nacional de Mineração é o da oferta pública, o interessado que apresentar a melhor proposta financeira será o vencedor do procedimento de disponibilidade. Outros quesitos, como capacidade técnica, econômica ou social somente serão analisados excepcionalmente, na hipótese de empate na proposta financeira, e nos exatos termos do edital de disponibilidade.

A publicação da Resolução n.º 24 – ANM indica que a implementação dos procedimentos de disponibilidade na modalidade de oferta pública estão na iminência de se iniciarem, dando vazão a uma forte demanda pela disponibilização de áreas para concorrência por interessados.

União vai refazer código de mineração

BRASÍLIA – O governo deve retirar da Câmara, no início do período legislativo, o projeto de lei enviado em junho de 2013, ainda na gestão Dilma Rousseff, que previa um novo marco regulatório para a atividade de mineração e nunca avançou. O Ministério de Minas e Energia está articulando com a Casa Civil o fatiamento da proposta em outras três, para facilitar a tramitação.

“A ideia do governo é retirar esse projeto do Congresso”, afirmou ao Broadcast, serviço de notícia em tempo real do Grupo Estado, o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho. Ele avalia que o projeto instituindo novos critérios para os royalties da mineração é o que caminhará com mais rapidez. “Já está mais ou menos pactuado com as empresas e não deixa de ser uma ajuda aos municípios e aos Estados, pois aumenta a arrecadação”, afirmou.

O ministro ressaltou o prejuízo que a demora na conclusão do marco regulatório tem acarretado ao setor. “É necessário ter uma definição. Pior do que ter um código bom ou ruim é não saber o que vai ter. É essa dúvida que mata a tomada de decisão para o investimento.”

Royalties. Sobre o minério de ferro, um dos principais itens da pauta brasileira de exportações, a alíquota dos royalties vai variar entre 2% e 4%. A ideia é criar uma tabela flexível, atrelada às oscilações internacionais da cotação da commodity. Quanto maior o preço, maior o royalty.

Para todos os outros minérios, o porcentual será fixo. Os royalties sobre potássio, de 3%, devem cair, uma vez que a maior parte do produto é importada; os do diamante, hoje em 0,2%, vão aumentar. Pequenos produtores terão taxação menor.

Coelho Filho disse que não haverá alteração na divisão dos royalties – a União fica com 12%; os Estados produtores, com 23%, e os municípios produtores, com 65%. A expectativa é que a arrecadação com a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem) chegue a R$ 4,5 bilhões. Em 2016, a arrecadação com royalties da mineração foi de R$ 1,797 bilhão.

Para o ministro, a produção mineral no País caiu por causa da crise econômica e à redução do preço do minério de ferro, mas parte disso também está relacionada à paralisia da proposta enviada ao Congresso. A arrecadação em 2016 foi menor que as de 2012 e 2013, respectivamente R$ 1,834 bilhão e R$ 2,376 bilhões. “É possível ver isso pelo ritmo da atividade em países próximos, caso do Peru, que teve crescimento, enquanto nossos investimentos caíram.”

O governo também pretende retirar a proibição a empresas estrangeiras, que não podem atuar em regiões fronteiriças. “Temos 16 mil quilômetros de fronteira, é muito grande”, disse. “Acreditamos que rever isso abre uma possibilidade de investimentos muito grandes.”

O segundo projeto a ser enviado ao Congresso deve tratar da criação da Agência Nacional da Mineração (ANM), que ficará no lugar do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), mudança já prevista na proposta anterior. O terceiro projeto tratará dos demais temas que envolvem a mineração, como modelo e prazo de exploração das minas.

O fatiamento é bem visto pelo ex-presidente da comissão que analisou a proposta na Câmara, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Para ele, a divisão do projeto ajudará a dar celeridade em sua aprovação. O atual relator do código, deputado Laudívio Carvalho (SD-MG), foi surpreendido e demonstrou desconforto com a proposta. Disse que seu parecer está pronto para ser votado em plenário desde o segundo semestre de 2016.

 

Fonte: ESTADÃO

Comissão analisa projeto que facilita mineração na faixa de fronteira

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) pode votar, na quinta-feira (26), relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) sobre projeto (PLS 398/2014) pelo qual os processos de outorga para pesquisa e lavra de recursos minerais em faixa de fronteira sejam encaminhados ao Conselho de Defesa Nacional para avaliação e manifestação de opinião quanto às questões relativas à segurança nacional. Desse modo, a proposta propõe alteração na legislação atual sobre a faixa de fronteira (Lei 6.634/1979) que exige a aprovação prévia do Conselho de Defesa Nacional.

Para o relator, ao tornar opinativa a manifestação do conselho, o projeto faz valer a Constituição. Ele ressaltou que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União a quem compete privativamente legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Compete igualmente à União assegurar a defesa nacional.

O projeto, de autoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), também estabelece exceções no caso de minérios para construção civil ou correção de solo, argila para tijolos e telhas, entre outros. O projeto impõe ainda a nulidade do título minerário caso a outorga para pesquisa e lavra em faixa de fronteira não contenha a manifestação do conselho.

Capital estrangeiro

O voto do relator é favorável ao projeto, com uma alteração. Por questão de segurança nacional, ele apresentou emenda para exigir o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional no caso de empresa cujo capital seja majoritariamente estrangeiro.

Bezerra argumenta que a proposta incentiva o povoamento e desenvolvimento econômico dos municípios da região e contribui para a defesa nacional ao desembaraçar o processo de outorga para pesquisa e lavra de recursos minerais na faixa de fronteira.

O projeto também elimina restrições ao investimento estrangeiro e beneficia as empresas nacionais, que não precisarão mais comprovar que 51% do seu capital pertence a brasileiros, que 2/3 dos trabalhadores são brasileiros e que a administração ou gerência cabe majoritariamente a brasileiros.

“Nesse sentido, a exigência constitucional é a de que a mineração seja realizada por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, ressaltou o relator.

 

Fonte: Senado Notícias