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Operadora deve custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo, confirma Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas

No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida. 

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário

Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Fonte: STJ

TJAL decide que cobrança de dívida prescrita gera dano moral para consumidor

Banco Bradesco deve indenizar homem por cobrança de dívida prescrita

Vítima teve o nome inscrito no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central por uma dívida de cartão de crédito feita em 2013

A 2ª Vara Cível de Maceió condenou o Banco Bradesco a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um homem que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR) por causa de uma dívida prescrita. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta (24), é do juiz Pedro Ivens Simões de França

O homem alegou que, mesmo com a ausência de restrições no SPC/SERASA, não conseguia obter crédito, e descobriu que o seu nome havia sido inscrito no SCR sem notificação prévia.

Fonte: Correio Forense

Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.  

Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Condição para não incidência dos juros de mora

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

“Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.

Leia o acórdão do REsp 1.954.924.

Fonte: STJ

Projeto visa ampliar direitos de passageiros de companhias aéreas

O Projeto de Lei nº 4577/2021 visa ampliar os direitos de passageiros de companhias aéreas, especialmente em caso de cancelamento ou alteração de voo.

De acordo com o texto do projeto, os transportadores poderão oferecer condições mais favoráveis aos passageiros e, em todo caso, deverão oferecer informações adequadas e claras sobre as políticas de cancelamento e alteração, conforme prevê o art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 1990 – o Código de Defesa do Consumidor.

A justificativa segue no sentido de que a prestação de serviços pelas companhias aéreas no Brasil é alvo frequente de reclamações, especialmente sobre as dificuldades para o cancelamento e para a alteração de voos, sendo necessário assegurar direitos mínimos aos passageiros nessas circunstâncias.

Fonte: DireitoNet