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Programa Minha Casa Minha Vida: quais seus direitos em caso de atraso na entrega e defeitos nos imóveis?

O Programa Minha Casa Minha Vida, lançado em 2009 pelo Governo Federal, beneficia o cidadão de baixa renda na execução efetiva de seu direito a moradia, constitucionalmente previsto.

Embora os benefícios desse programa sejam evidentes, não são raros os problemas decorrentes desses contratos, que se dão, em sua grande maioria, em razão do atraso na entrega das obras dos imóveis adquiridos mediante o programa, como também por defeitos e vícios construtivos nas unidades.

É importante ser do conhecimento do consumidor que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor garantem direitos aos que sofrem com o descumprimento do contrato pela Caixa Econômica Federal e pelas construtoras por ela contratadas.

Em caso de atrasos na entrega do imóvel, é possível requerer indenizações por danos materiais, como pagamento de aluguel, lucros cessantes, e também danos morais, uma vez que o atraso na entrega da obra acarreta complicações emocionais aos consumidores, além da devolução dos juros de obra (parcelas pagas à CEF que não amortizam o financiamento). Outra possibilidade, para atrasos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, é a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados com correção monetária e juros.

Além disso, outra situação bastante corriqueira, infelizmente, são defeitos e vícios construtivos nos imóveis entregues. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que as construtoras são responsáveis pelos reparos e/ou perdas e danos, e há a possibilidade de a CEF ser responsabilizada quando esta atua como executor de programas federais, e não somente como agente financeiro.

E você possui algum problema destes? Nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para auxiliar!

Atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida gera dever de indenizar

Ao longo dos anos houve um incremento significativo no setor de construção imobiliária, alavancado também pelo programa Minha Casa Minha Vida – política pública de iniciativa do Governo Federal para possibilitar às pessoas de baixa renda o sonho da casa própria a preços acessíveis.

Porém, com o passar do tempo, um cenário relativamente comum visto foi o de atraso na entrega dos imóveis, sendo que alguns empreendimentos demoraram anos a mais para serem concluídos. Nesse caso, o que é possível fazer?

Primeiramente, para atrasos superiores a 6 (seis) meses, em regra é possível requerer, se assim for o interesse, a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com a devolução de tudo o que foi pago para a construtora e/ou a Caixa Econômica Federal, como juros de obra, ITBI, custas e despesas cartorárias, de documentação, etc., sem prejuízo de outras indenizações.

Em casos de atrasos inferiores a 6 (seis) meses, ou para quem deseja permanecer com a unidade habitacional, é possível receber com correção monetária e juros moratórios os juros de obra pagos após o período previsto em contrato para a entrega do imóvel, além de outras indenizações.

Para ambos os casos acima, quais indenizações são possíveis? É possível pleitear outros danos materiais havidos (como alugueis pagos durante o período de atraso), danos emergentes/lucros cessantes (na hipótese de não ter vivido de aluguel) e danos morais. Ainda, a depender do caso, outros pedidos são plenamente possíveis, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para ajudar!

Dammski & Machado Advogados Associados obtém seguidas vitórias atuando com Direito Imobiliário

Ao completar 5 (cinco) anos de escritório atuando em Curitiba e Região Metropolitana, a Dammski & Machado Advogados Associados, composta por advogados formados na renomada Universidade Federal do Paraná – UFPR, tem colecionado seguidas vitórias na área do Direito Imobiliário, sobretudo em casos de beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

 

A atuação, normalmente atrelada a temas relacionados ao atraso na entrega dos imóveis, ao posterior desinteresse em ficar com a unidade, passando por imóveis entregues em condições inferiores ao do contrato, ou mesmo defendendo os clientes de indevidas cobranças de condomínio, rendeu ótimos frutos, e a Dammski & Machado se orgulha de, junto com seus clientes, ter construído essa história vencedora, ajudando muitos a enfrentar os problemas que vieram.

 

São vários os exemplos de clientes que obtiveram sentenças favoráveis para indenização – em grandes montas, vale ressaltar – pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelos problemas relacionados ao imóvel adquirido. Para nós, mais que a vitória, o que fica é a satisfação por ajudar quem precisa, efetivando os ensinamentos de responsabilidade cívica que recebemos na UFPR – de devolver à sociedade, através do trabalho, o privilégio que foi estudar em uma instituição pública, gratuita e de qualidade.

 

Mais que o trabalho em si, é um dever nosso, consagrado nos advogados que compõem o escritório, em ajudar quem mais precisa e dar o retorno que a sociedade espera. Mas queremos ir ainda mais longe! Não importa quem nos procure, ou quanto difícil é o problema, estaremos aqui para ajudar. E convidamos todos vocês a virem conosco nesse objetivo!

 

Negociação de dívida de imóvel também precisa ser autorizada por cônjuge de fiador

É nula a fiança em negociação para o parcelamento de débitos de aluguel de imóvel, feito sem autorização do cônjuge do fiador. Isso porque equivale a outro contrato o instrumento de transação que estabelece novas obrigações, novos prazos e nova forma de pagamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia dispensado autorização do cônjuge.

O caso envolve um contrato de aluguel comercial em Porto Alegre, em que o fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos do acordo por todo o prazo de vigência, e também pelo período de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a desocupação do imóvel.

Quando acabou o prazo fixado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, deixou de pagar o aluguel e as despesas da locação, ficando inadimplente. Tal fato motivou a negociação de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, parcelando os débitos vencidos e não pagos até a data.

Ainda assim, as obrigações estipuladas no instrumento foram descumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução para cobrar os valores, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, em quase R$ 48 mil.

O TJ-RS considerou que a Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de aluguel até a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido por tempo determinado.

Já para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, toda negociação jurídica prestada por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve ter anuência dos cônjuges, conforme o Código Civil de 2002.

“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro.

O ministro também destacou a Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para ele, por se tratar de um novo contrato, é necessária autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.

“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, explicou. Por unanimidade, o colegiado extinguiu a execução judicial contra os fiadores.

O advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta, do departamento de Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que o entendimento serve de alerta para todos aqueles que têm imóveis alugados ou que alugam imóveis.

“No caso em questão, houve uma renegociação da dívida dos valores de alugueres sem a anuência do cônjuge de um dos fiadores. Assim, o STJ reconheceu que a fiança não poderia proteger esse novo contrato no qual foi renegociada a dívida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.711.800

FONTE: http://bit.ly/2memVt9. Publicada em 24 de junho de 2018.