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Administradora de grupo de WhatsApp é condenada por não coibir ofensas

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo. De acordo com a decisão, a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas.

“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”

De acordo com os autos, a jovem criou um grupo de WhatsApp com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa a uma partida da seleção brasileira na Copa de 2014. Contudo, no grupo formado, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de “bicha, veado, gay, garoto especial, bichona”, entres outros.

Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A juíza de Direito Andrea Schiavo, da 1ª vara Cível de Jaboticabal, pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. Para a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar um grupo de amigos para um evento em sua residência.

Relator do recurso no TJ/SP, o desembargador Soares Levada reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo. Afirmou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem.

No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.

“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”

Para o magistrado, ela também não procurou minimizar as coisas e não só não o fez como, quando postaram “`Vai processar o que vava (sic; que obviamente quis dizer “vaca”, no sentido também evidente de “puta”), a ré sorriu por meio de emojis, mostrando que se divertiu bem com a história”.

Assim, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.

Contra os demais ofensores existe outro processo, que será objeto de exame autônomo, segundo o desembargador.

FONTE: http://bit.ly/2MbyRdA

Companhia aérea é condenada a indenizar família em R$18.000,00 por overbooking

Por ser nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, falhas no serviço prestado justificam indenização. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, ao condenar uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 18 mil por overbooking.

Segundo os autores da ação, eles compraram três passagens aéreas, mas no dia da viagem não puderam embarcar porque o voo já estava lotado. Disseram ainda que a empresa só solucionou o problema três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.

A empresa respondeu que atendeu ao pedido da família, e por isso não poderia ser condenada. Mas o juiz entendeu que, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor, independentemente da demonstração de culpa, por danos decorrentes da prestação do serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0600864-76.2017.8.01.0070

FONTE: http://bit.ly/2Kic8eR