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Condomínios podem proibir a locação de imóveis por meio de aplicativos?

A popularização de locações por meio de aplicativos tem causado divergências entre condôminos. Dentre as principais queixas se destacam a vulnerabilidade da segurança do condomínio residencial em razão da alta rotatividade de locatários, além de questões relacionadas ao direito desses “hóspedes” ao uso de áreas comuns, como piscinas e academias.

Por um lado, tem-se o direito a propriedade, garantido constitucionalmente e também mediante lei, pelo Código Civil, garantindo ao proprietário o direito de dispor livremente de seu bem, o que inclui alugar seu imóvel. Por outro lado, também é legítima a preocupação dos demais moradores dos condomínios, principalmente no que tange a segurança, haja vista a alta rotatividade de pessoas.

Em razão disso, diversos ações em que se discutia a possibilidade ou não de proibição desse tipo de locação em condomínios foram levadas ao Poder Judiciário. Recentemente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as convenções de condomínio podem proibir a locação por aplicativos de casas ou apartamentos. O entendimento é que a locação por meio de plataformas digitais é um “contrato atípico de hospedagem” e não se confunde com a locação por temporada. Além disso, no entendimento no STJ, o direito a propriedade deve “harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio”.

No entanto, cabe ressaltar que essa decisão não possui efeito vinculante e que o STJ não proibiu a prática de locação por aplicativos em condomínios, mas estabeleceu que é licita a proibição realizada por meio das convenções dos condomínios residenciais.

Tem mais dúvidas a respeito desse e de outros temas imobiliários? O corpo jurídico do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para ajudar!

Sou MEI, como poderei me aposentar?

Os microempreendedores individuais (MEI) não foram atingidos pelas mudanças nos percentuais de contribuição da Reforma da Previdência e continuam com a opção de recolher com a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. Quem é MEI também continua com direito aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), auxílio-maternidade e aposentadoria por idade, além de permitir aos dependentes a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Contudo, algumas pessoas não sabem que a cobertura para o empreendedor que recolhe na alíquota de 5% (cinco por cento) não inclui a aposentadoria por tempo de contribuição. Para que o período como MEI seja computado como tempo de contribuição, é preciso complementar os recolhimentos de 5% (cinco por cento) para 20% (vinte por cento).

A notícia soa desagradável, mas pode ser uma oportunidade.
Ao gerar uma Guia Complementar de Recolhimento de 15% (quinze por cento), a base de cálculo não fica limitada ao salário mínimo. Ou seja, a complementação pode ser interessante não só para garantir o cômputo do período como MEI na aposentadoria por tempo de contribuição, mas também para atingir um benefício mais vantajoso.

Além disso, você não precisa complementar de uma única vez. Com planejamento, é possível fazer a complementação mês a mês, periodicamente ou no momento de pedir a aposentadoria. Se realizada fora do prazo, haverá incidência de juros e multa, motivo pelo qual vale a pena fazer uma simulação e verificar se o complemento é interessante.

Neste ponto também reside a importância de uma boa análise, pois a contribuição como MEI ainda pode ser somada a outras remunerações ou salários concomitantes e você pode não precisar complementar todos os recolhimentos para que eles sejam computados em seu tempo de contribuição.

A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliá-lo nesse planejamento!

Corpo estranho em alimento pode gerar indenização por dano material e moral

Não são raras as situações em que os consumidores encontram corpos estranhos nos pacotes de alimentos, como fungos, insetos e outros objetos. Em casos como esse, o consumidor tem direito a indenização por danos materiais e morais.

A responsabilidade do fornecedor do produto, nesses casos, é objetiva, ou seja, responderá pela reparação dos danos causados aos indivíduos, independentemente de comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Os Tribunais Superiores divergiam a respeito da necessidade de efetivamente consumir o produto contaminado para a configuração do dano moral. No entanto, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento insalubre para a caracterização do dano moral, surtindo efeitos apenas na quantificação da indenização.

Como fundamento para isso, destacou-se o artigo 8º do CDC, que dispõe que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Desse modo, conforme posicionamento do STJ, o dano moral decorre da exposição do consumidor ao risco do comprometimento da sua integridade física ou psíquica, já que, independente da ingestão ou não do alimento, ocorre situação de insalubridade ao consumidor por não oferecer a segurança esperada desse tipo de produto.

É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. Nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para ajudar.

Os requisitos para o reconhecimento da união estável e os direitos do/a companheiro/a

Se a antiga ordem legal trazia o matrimônio como regra para o direito de família, entendendo que a união estável constituía forma de concubinato (relação eventual entre pessoas impedidas de casar); atualmente não existe esse menosprezo, havendo inclusive facilitação legal à conversão da união estável em casamento, conforme comando da Constituição Federal, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Nesse sentido, o atual Código Civil reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Assim, havendo uma relação estável entre duas pessoas (independentemente do sexo, conforme os Tribunais Superiores); com o intuito de constituir família; e existindo publicidade desse relacionamento perante à sociedade, restará caracterizada a união estável, sendo desnecessária a verificação da duração do convívio ou da existência de filhos. O reconhecimento da união estável, ademais, independe da existência de qualquer documento que a formalize ou mesmo a descaracterize (como o contrato de namoro, por exemplo), eis que ela é verificada pelos elementos de fato, e não meramente formais.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Disso, decorrem vários efeitos da união estável, entre eles: (i) o direito à meação de todos os bens adquiridos na constância do convívio; (ii) o direito à herança – segundo o Supremo Tribunal Federal deve ser tal qual a herança do cônjuge, sendo inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Código Civil; (iii) o direito a benefícios previdenciários nos mesmos moldes das pessoas casadas; (iv) o direito a alimentos; (v) o direito real de habitação na residência do casal em caso de falecimento do companheiro, ainda que o sobrevivente possua outros bens imóveis.

Nota-se, portanto, que a união estável se trata de entidade familiar protegida legal e constitucionalmente, tendo o companheiro/a inúmeros direitos a serem reconhecidos. Em caso de ausência de formalização da união estável, é possível requerer em juízo, juntamente com o pleito devido (como alimentos ou direito à moradia, por exemplo), o reconhecimento da união estável, a fim de possibilitar a máxima proteção possível. É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para auxiliar!

Quando é possível pedir a restituição de contribuições previdenciárias?

Embora ainda circule a informação de que a devolução de contribuições previdenciárias é inviável ou difícil, inúmeras são as situações que podem justificar o pedido de restituição de recolhimentos realizados indevidamente para Previdência Social por pessoa física ou jurídica.

A restituição é limitada aos últimos 5 (cinco) anos, mas o pedido vem sendo facilitado por requerimentos eletrônicos à Receita Federal (por meio dos programas PER-DECOMP e Receitanet), pessoalmente ou, em caso de indeferimento ou demora excessiva na análise, mediante ação judicial de repetição de indébito na Justiça Federal.

Situação recorrente é a de trabalhadores que realizam recolhimentos ou sofrem retenção de contribuições previdenciárias acima do teto da Previdência – hoje de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Seja por desempenharem mais de uma atividade ou auferirem salário superior ao teto, acabam recolhendo acima desse limite e o excedente não é computado no cálculo de benefícios.

Outra hipótese comum é de recolhimento realizado por servidor público como segurado facultativo. Com a intenção de filiar-se a mais de um regime de Previdência, alguns servidores já vinculados a regime próprio recolhem a contribuição como facultativo, mas a opção é vedada pelo artigo 201, § 5º, da Constituição.

Além disso, o Judiciário vem reconhecendo o direito à restituição dos recolhimentos vertidos como segurado facultativo por quem já preenchia os requisitos de benefício previdenciário indevidamente negado pelo INSS. Nesse caso, entende-se que o trabalhador se vê forçado a recolher por precaução, mas já teria direito ao benefício e o recolhimento era desnecessário.

Por fim, é possível solicitar a restituição de contribuições equivocadas, como nas hipóteses de recolhimento feito em duplicidade, incorretamente retido na fonte na prestação de serviços, em alíquota superior à devida ou sobre remuneração acima da efetivamente recebida.

O cálculo envolve alguns detalhes e depende de documentos que comprovem as contribuições indevidas, como o extrato previdenciário (CNIS), guias de recolhimento, ficha financeira e notas fiscais. Além disso, os valores devem ser detalhados e restituídos com acréscimo de juros e correção monetária.

Assim, a equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para maiores informações e para ajudar nossos clientes a evitarem recolhimentos indevidos.

Trabalhador que testar positivo para COVID-19 pode ter direito a benefícios previdenciários

Com o advento da pandemia global da COVID-19, surgiram algumas dúvidas acerca dos direitos previdenciários do trabalhador. Por se tratar de uma doença contagiosa, a consequência do teste positivo para a doença é o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

O trabalhador contaminado pelo coronavírus poderá ter direito a alguns benefícios previdenciários, por exemplo o auxílio por incapacidade laborativa temporária, auxílio acidente ou até mesmo aposentadoria por incapacidade permanente. O mais comum, todavia, é a concessão do auxilio por incapacidade temporária, o qual é concedido a pessoas que necessitam de afastamento por mais de 15 (quinze) dias do trabalho em razão de doença.

No entanto, apenas o teste positivo para COVID-19 não garante o direito. Para receber o benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: (i) incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por documentos médicos e perícia, (ii) qualidade de segurado e (iii) carência de no mínimo 12 (doze) contribuições para a Previdência Social.

 Caso demostrada que a pessoa foi contaminada pelo coronavírus no exercício do trabalho ou em virtude das do ambiente de trabalho (nexo de causalidade), a contaminação por COVID-19 pode ser considerada acidente de trabalho. Essa possibilidade vem sendo reconhecida pelo Judiciário, especialmente para profissionais na linha de frente no combatem ao vírus ou que trabalham em condições inadequadas de proteção.

Nesse caso, o requisito de carência pode ser dispensado e o trabalhador terá direito à estabilidade de 1 (um) ano após o retorno à atividade, bem como o recolhimento de FGTS por todo período de afastamento.

Além disso, para os casos de coronavírus sem prazo certo para a recuperação (tais como a Síndrome pós-Covid), pode-se obter aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais uma vez necessária a qualidade de segurado.

Na hipótese de recuperação, mas em que a infecção seja equiparada a acidente de trabalho e cause sequelas definitivas que comprometam a capacidade laborativa, o segurado poderá ter direito ao auxílio-acidente.  Em casos mais graves da doença em que o segurado vier a óbito, a pensão por morte também pode ser solicitada por seus dependentes.

É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para auxiliar!

O superendividamento e a nova proteção legal

O superendividamento é a consequência negativa do amplo acesso ao crédito, sendo caracterizado pela situação de impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Vários são os fatores que podem levar a tal infortúnio, tais como desemprego, nascimento de filhos, doença ou morte na família, divórcio, e a redução do salário.

O superendividamento é um fenômeno comum no Brasil há muitos anos. A pandemia pelo coronavírus, entretanto, agravou ainda mais a crise econômica brasileira e afetou ainda mais a população que já se encontrava endividada e com suas finanças comprometidas, principalmente os mais vulneráveis.

Em meio a inúmeras discussões sobre o tema e a urgente necessidade de uma proteção legal a esse problema de enorme dimensão, a Lei nº 14.181/2021 trouxe ferramentas para que o consumidor enxergue uma “saída” a sua situação de superendividado, formalizando novos princípios e direitos ao consumidor, bem como impondo diversos deveres e proibições aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo. Como exemplo estão a instituição de núcleos de conciliação e mediação e a abusividade de cláusulas que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário, que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações ou que impeçam o restabelecimento dos direitos do consumidor a partir do acerto das dívidas.

A nova lei ainda prevê, em caso de ausência de acordo voluntário entre devedor e credores, o “processo de repactuação de dívidas”, no qual o consumidor, a seu requerimento, inicia processo em que será fixada data para audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas, a fim de que o devedor apresente um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.

O Código de Defesa do Consumidor, outrossim, passou a prever que o descumprimento dos deveres para com os consumidores, notadamente na oferta de créditos, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Por esse e vários outros motivos que nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos corpo jurídico especializado em contratos firmados no mercado de consumo, a fim de buscar sua revisão, rescisão e até mesmo a indenização dos prejuízos causados pelas práticas abusivas e ensejadoras do superendividamento.

O contrato de compra e venda de imóvel como instrumento de segurança às partes

Um contrato escrito constitui a formalização expressa de estipulações acertadas entre as partes a respeito de determinado assunto, versando sobre um determinado objeto que, no artigo de hoje, se consubstancia na aquisição de imóvel.

Embora não seja um documento exigido por lei – haja vista que o contrato particular de compra e venda de imóvel só substitui a escritura pública na hipótese de imóvel com valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos -, trata-se de instrumento extremamente útil para expressar – e obrigar, se for o caso – a vontade das partes.

Portanto, a promessa de compra e venda elaborada conforme a melhor técnica pode ser essencial para, por exemplo: (i) compelir à parte vendedora a vender o imóvel no preço ajustado, sob pena de multa e, eventualmente, indenização pelos prejuízos causados; (ii) estipular garantias do cumprimento da obrigação, como a penhora de percentual de salário, oferecimento de veículos ou até outro imóvel; (iii) definir a forma de pagamento e também da entrega do imóvel, sob pena de juros e multa; dentre tantas outras hipóteses.

Infelizmente, com os famigerados “modelos de internet”, muitas vezes compradores e vendedores entendem que o contrato elaborado por um advogado competente é algo desnecessário, e acabam experimentando na prática as consequências financeiras e emocionais dessa opção. A estipulação de cláusulas abusivas, avenças desajustadas ou impossíveis, erros de fato e de direito, frequentemente provocam considerável perda financeira, afetam as perspectivas e planejamentos das partes, além de gerarem incontáveis dores de cabeça.

Por esse e vários outros motivos que nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos corpo jurídico especializado na redação, revisão e acompanhamento de contratos, de promessa de compra e venda e tantos outros, para prover a maior segurança possível aos nossos clientes!

Incide Imposto de Renda sobre juros por atraso no pagamento de benefício previdenciário?

A situação é recorrente: o segurado requer sua aposentadoria, o pedido é negado e, meses ou anos depois, o benefício é concedido na via judicial com atualização e juros sobre os atrasados. Sobre tais juros, vinha sendo exigido o imposto de renda com amparo jurisprudencial.


Todavia, em julgamento recente, o e Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema nº 878, reviu sua posição e determinou que não incide imposto de renda sobre os juros de mora calculados sobre os atrasados de benefício previdenciário.


A decisão seguiu o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal – STF em matéria trabalhista (Tema nº 808), no sentido de que juros em razão de atraso no pagamento de verbas salariais não constituem aumento de patrimônio de quem as recebe, mas sim recomposição de perda financeira imposta pelo ato ilícito do devedor.

Tratando-se de benefício previdenciário, também de natureza alimentar, é ainda mais evidente que os juros sobre parcelas devidas não constituem incremento patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda. O benefício é um direito social devido em razão de idade, doença ou morte, e a negativa indevida impõe ao segurado danos imediatos que devem ser compensados pelos juros de mora.


A decisão do e. STJ ainda cabe recurso, mas seguiu a orientação do e. STF e foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória em todas as instâncias judiciais desde a publicação do acórdão paradigma.

Contudo, atenção: na hora do pagamento, o INSS e as instituições financeiras costumam realizar a retenção do imposto de renda direto na fonte, sem diferenciação entre juros e débito principal. Por essa razão, os cuidados na hora de calcular os juros de mora e receber os atrasados, bem como ao declarar o recebimento desses valores à Receita Federal, devem ser redobrados. Em caso de retenção indevida, é possível requerer a restituição, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para maiores informações.

Revisão do FGTS: entenda o que está sendo discutido

O Fundo De Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que tem por objetivo o auxílio financeiro em casos de dispensa sem justa causa, consiste em um valor aproximado de 8% da remuneração do trabalhador e é destinado a uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Atualmente, o índice de correção monetária dessa conta é a Taxa Referencial (TR), similar ao da poupança.

Há alguns anos levantou-se o questionamento acerca da inconstitucionalidade dessa taxa, visto que seu rendimento não consegue acompanhar a inflação. Desse modo, com o passar do tempo, o poder de compra do valor depositado nas contas do FGTS fica consideravelmente defasado.

A revisão da taxa de correção dos valores do FGTS está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que teve seu julgamento adiado no Supremo Tribunal Federal. Contudo, vale lembrar de outros julgados do STF, como a Ação Direta de Constitucionalidade nº 5348, em que o Supremo não considerou a TR como índice de correção dos precatórios, o que pode ser um indício da posição que será adotada pelo STF.

Cabe ressaltar que todos os trabalhadores que tiveram assinatura em carteira a partir de 1999 têm direito à revisão dos valores do FGTS e, caso a ação seja julgada procedente, o recálculo valerá tanto para os valores que ainda estão nas contas do FGTS como também para os que já foram retirados.

Possui interesse em pleitear a revisão dos valores do seu FGTS? O escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliar!