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Anunciar vaga antes de demitir empregado é humilhante e causa dano moral

Publicar a existência de uma vaga na empresa antes de demitir o funcionário o expõe a situação humilhante e causa dano moral. O argumento foi usado pela 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar um banco que anunciou uma vaga de gerente antes de demitir a ocupante. Foi arbitrada indenização de R$ 30 mil.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao publicar a notícia disponibilizando a vaga, o banco ultrapassou os limites do seu poder diretivo, “expondo a gerente à situação vexatória, humilhante e constrangedora”.

O ministro afirmou que o que foi vivenciado pela gerente está em desacordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-06/anunciar-vaga-antes-demitir-humilhante-causa-dano-moral. Originalmente publicado em 06/01/2019.

Atraso ínfimo para chegar a audiência não justifica aplicação de revelia, diz TST

O atraso de poucos minutos da parte para chegar a audiência não é suficiente para reconhecer a revelia e a confissão ficta. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto de uma empresa em audiência de instrução. Segundo o colegiado, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

A audiência dizia respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo a corte, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou sobre congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

No entanto, assinalou que o TST, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração da nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação. Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela turma.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/atraso-infimo-chegar-audiencia-nao-justifica-revelia-tst. Publicado originalmente em 14/08/2018.

Regras disciplinares no café da manhã dão direito a horas extras

O tempo utilizado pelo trabalhador para tomar café da manhã pode ser considerado como “à disposição do empregador” se ele tiver que seguir medidas disciplinares. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma fábrica a pagar horas extras a um ex-empregado pelo tempo que ele gastava no café da manhã.

A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, anotou que, diante das informações de que havia sanções disciplinares que poderiam ser aplicadas durante o café, impossível não concluir que o trabalhador estava à disposição da empresa.

A decisão se baseou na Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc)

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.

O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador. A decisão levou em conta que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que, mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/regras-disciplinares-cafe-manha-dao-direito-horas-extras. Originalmente publicado em 09/08/2018.