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STJ decide que o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, ainda que não comprovada má-fé

Nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ocorre que, a despeito da previsão legal, a matéria era das mais controvertidas na jurisprudência brasileira, eis que, dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, havia divergência sobre a necessidade de se comprovar a má-fé da empresa fornecedora para excluir o “engano justificável”, o que, na prática, acabava por beneficiar as grandes empresas e prejudicar o consumidor, que raramente consegue comprovar que a cobrança se deu por má-fé.

Finalmente, nesta quarta-feira (21/10/2020), a Corte Especial do STJ chegou a um consenso, entendendo que para a devolução em dobro não é necessário que o consumidor comprove má-fé da empresa fornecedora que lhe cobra valores indevidos, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo julgamento, a Corte Especial ainda pacificou outra questão polêmica envolvendo o tema: o prazo prescricional para demandar a empresa em juízo. Fixou o STJ que o consumidor tem o prazo de 10 anos para pleitear sua indenização – regra geral do Código Civil –, após o qual a pretensão estará prescrita.

Assim, por exemplo, se uma empresa de telefonia inclui um serviço não contratado no valor de R$ 100,00 (cem reais) na fatura do consumidor, e este, por desatenção ou mera precaução, efetua o pagamento, este consumidor terá o direito de exigir o ressarcimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com atualização monetária e juros legais de 1% ao mês, no prazo de 10 (dez) anos da data do pagamento.

A Corte decidiu modular parcialmente a decisão, assentando que as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de 3 (três) anos para repetição do indébito não serão alcançadas – tendo em vista que as turmas de Direito Privado possuíam entendimento contrário. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, porém, já vale a decisão, pois as turmas de Direito Público já possuíam entendimento nesse sentido.

A Corte Especial julgou seis processos sobre o tema: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; e EAREsp 622.697.

Cabe ressaltar que a devolução dobrada só é exigível quando o consumidor tenha, de fato, pago o valor injusto, sendo descabida na hipótese em que há somente a cobrança, sem consequente pagamento – o que não retira, em qualquer dos casos, a existência de danos morais, a depender do caso concreto. Inclusive, os danos morais são presumidos (independem da demonstração de abalo na personalidade da vítima) se a empresa, além de cobrar valores indevidos, ainda inscreve o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

Infelizmente essa situação é muito comum no cotidiano dos brasileiros. Você já vivenciou alguma situação assim? Nós do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS estamos à integral disposição para ajudar, seja pelo simples esclarecimento de dúvidas, até o ajuizamento da demanda judicial pertinente!

Há direito ao arrependimento em contrato firmado presencialmente?

O direito ao arrependimento consiste na possibilidade de o consumidor desistir da aquisição de produto e serviço contratado fora do estabelecimento comercial dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Nos dias atuais, é extremamente comum o exercício de tal direito nas compras efetuadas pela internet.

Todavia, recentes decisões em todo o país tem flexibilizado o direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, também para contratos celebrados dentro do estabelecimento comercial do fornecedor. O motivo? A chamada venda emocional, consistente no marketing agressivo efetuado pelo fornecedor a fim de impedir ou dificultar a reflexão e livre convencimento do consumidor a respeito da aquisição do produto ou serviço. Um exemplo clássico é a validade da oferta para o mesmo dia ou até mesmo por poucas horas.

Nesses casos, em havendo o arrependimento do consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias, sobretudo quando não houve a efetiva utilização do produto ou serviço, é possível a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos e sem a imposição de qualquer multa, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.

E você, já passou por isso? Teve em algum momento negado o seu direito ao arrependimento, mesmo tendo solicitado a rescisão do contrato dentro do prazo legal? Para esta e tantas outras questões, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está ao seu dispor!

Parque aquático é condenado a indenizar jovens agredidos em suas dependências

Prestadores de serviços têm obrigação de garantir a segurança de seus consumidores. Por isso a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque aquático a indenizar em R$ 28 mil dois jovens que foram agredidos dentro de suas dependências.

De acordo com a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, as câmeras de segurança do parque mostraram pessoas chamando a polícia e as roupas dos jovens sendo rasgadas. E, como o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, o parque foi condenado por não demonstrar que havia criado formas de garantir a segurança dos jovens.

“Todo esse imbróglio foi, de certa forma, permitido pelo parque ao deixar de prestar socorros, ao contratar seguranças nitidamente despreparados para a intervenção em brigas ocorridas nas dependências do parque, e, após notificação por e-mail da briga, não prestar o devido atendimento”, destacou a relatora Maria Lúcia.

Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo seguiram o entendimento da relatora. Também participou da sessão o presidente da câmara, desembargador Andrade Neto, que não vota.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-03/parque-condenado-indenizar-jovens-agredidos-dependencias. Originalmente publicado em 03/01/2019.

Cervejaria e distribuidora são condenadas por cacos de garrafas na rua

Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma fabricante de bebidas foi considerada, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.

Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fabricante e a distribuidora deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.

Segundo a ação, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte de garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.

Equiparação
Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJ-RJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.

Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do CDC. Defendeu também que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido relação com o fornecedor.

No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõe um único movimento econômico de consumo.

“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.

Ao manter o acórdão do TJ-RJ, Nancy também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.

“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra. O processo tramita em segredo de Justiça.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/cervejaria-distribuidora-sao-condenadas-cacos-garrafas-rua. Originalmente publicado em 09/08/2018.