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A prática da venda casada no cotidiano do brasileiro

A concessão de crédito – já largamente difundida ao redor do globo – é uma prática recorrente, que atinge milhões de brasileiros. Todavia, em um país profundamente desigual como o Brasil, isso implica, além de um imenso número de devedores com “nomes sujos”, também na abusiva conduta da venda casada.

E o que é a venda casada? Em simples termos, consiste na prática ilícita perpetrada por um fornecedor de produtos e serviços que “obriga” o consumidor, para adquirir aquilo que se pretende, a contratação também de algum outro produto ou serviço relacionado. Mesmo nos casos em que a contratação de algum outro produto ou serviço seja obrigatória por lei, deve o consumidor ter a opção de contratar a empresa que desejar.

Ora, exemplos disso não faltam: (i) a contratação de um seguro na aquisição de um imóvel ou veículo; (ii) a proibição de adentrar ao cinema com produtos não adquiridos na loja de comes e bebes do estabelecimento; (iii) a consumação mínima em bares e restaurantes; (iv) a locação de espaço para eventos com a obrigação de contratar o buffet do estabelecimento; (v) a contratação de um seguro no cartão de crédito; (vi) a contratação de seguros em operações bancárias; dentre tantos outros exemplos.

Para o Direito, não deve importar se a lesão decorrente da venda casada, declarada abusiva pela própria legislação, é grande ou pequena. É direito do cidadão, na qualidade de consumidor, ser respeitado sob todos os aspectos, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar!

A redução da mensalidade escolar durante a pandemia do COVID-19

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 tem proporcionado diversos problemas aos brasileiros, desde redução de recursos financeiros, desemprego, caos na saúde pública e, especificamente para o objeto do presente texto, a interrupção ou mudança da metodologia das aulas ministradas aos alunos.

Em face disso, a suspensão das aulas e/ou a realização de aulas online, aliados à crise financeira que assola o país, levou muitos pais a questionarem a manutenção integral dos valores das mensalidades escolares. Na falta de acordo com a instituição, a solução foi judicializar a demanda.

Todavia, em razão das poucas decisões ao longo do país, a jurisprudência é incipiente, e o resultado, incerto. No Paraná, por exemplo, ainda não há nada digno de nota. Porém outros Estados, como Minas Gerais, houve o deferimento de liminar que determinou a redução em 25% (vinte e cinco) por cento das mensalidades escolares por vencer¹.

Em que pese o Paraná não ter julgados a este respeito, o PROCON/PR emitiu a Recomendação Administrativa nº 01/2020², de 30/04/2020, na qual recomenda que instituições de ensino particulares paranaenses adotem, para minimizar conflitos, uma série de medidas, dentre as quais destacam-se: (i) inaplicabilidade de multas rescisórias, moratórias e encargos decorrentes do atraso de pagamentos ou resolução de contratos de ensino; (ii) restituição integral das mensalidades de disciplinas que não permitam o sistema remoto de ensino, para o ensino fundamental e médio; (iii) redução proporcional das mensalidades escolares nas atividades de cunho prático para os ensinos superior, técnico e profissionalizante.

¹ Autos nº 5070419-50.2020.8.13.0024 sob trâmite perante a 3ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da Comarca de Belo Horizonte.

² Disponível no link http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=536&tit=Procon-Pr-expede-Recomendacao-Administrativa-para-escolas-particulares-do-Estado-do-Parana-com-vistas-a-minimizar-conflitos-de-consumo.

Cabe ao banco provar que empréstimo consignado não foi fraudulento, diz Juíza

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário.

O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$ 30 mil.

A empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.

“Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.

Ao acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.

Para o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-12/cabe-banco-provar-emprestimo-consignado-nao-foi-fraudulento. Originalmente publicado em 12/08/2018.

Falta de informação sobre risco de cirurgia justifica indenização, diz STJ

Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser paga pelo médico e pelo hospital.

“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

Procedimento diferente
De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente chegou calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Para a família, houve erro médico e foi feito um procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.

Direito de decidir
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJ-DF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Dever profissional
Salomão destacou que o TJ-DF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.

Loja e marca devem indenizar cliente por celular extraviado, decide juíza

Loja varejista e marca de telefone integram a cadeia de consumo prevista nos artigos 3º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade solidária entre fornecedores. Com esse entendimento, a juíza Caroline Albertoni Leite, do 4º Juizado Especial Cível De Londrina, condenou uma loja da Tim e a Samsung a pagar de indenização por danos morais a uma cliente que teve o celular avariado na assistência técnica.

Loja e fabricante pagarão R$ 2 mil à autora da ação. “A má prestação de serviços é um desgaste que não deveria ocorrer com o consumidor que espera um fiel cumprimento do contrato firmado entre as partes”, ressaltou a magistrada. “Ademais, restou configurada a falha na segurança da assistência técnica da ré que, por apresentar um risco ao desenvolver as suas atividades, deveria zelar pela segurança dos produtos entregues para conserto”, disse, na decisão.

A autora contou que comprou o celular por R$ 1,6 mil e, por causa de problemas técnicos, mandou para o conserto. Ele voltou para ela com novas avarias e foi devolvido à assistência técnica. Da segunda vez, no entanto, o aparelho nunca voltou e foi rastreado em outra cidade.

“Tendo em vista que o celular não retornou da assistência técnica no prazo legal de 30 dias, é de se consignar que é devido a autora o valor integral do aparelho”, decidiu a juíza.

 

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-07/loja-marca-indenizar-cliente-celular-extraviado. Publicado originalmente em 07/08/2018.

Perda, roubo e furto de celular não podem gerar multa rescisória, diz TRF-4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a editar regulamentação para impedir que as operadoras de telefonia móvel multem usuários que rescindiram contratos em razão de perda, roubo ou furto de aparelhos.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O órgão apurou irregularidades nas atitudes das empresas do setor que, além de terem canais de atendimento aos clientes ineficientes, também aplicam multas por cancelamento e mensalidades quando os mesmos não podem mais usar o serviço.

Diante de uma recomendação administrativa, a Anatel se recusou a modificar suas resoluções para impedir as cobranças e melhorar a resolução dos casos. Já na esfera judicial, o pedido do MP foi acatado pela Justiça Federal de Florianópolis (SC), que afirmou na sentença que a Constituição Federal e a Lei 9.472/97 asseguram o respeito aos usuários e o equilíbrio das relações entre prestadores e usuários dos serviços.

A autarquia reguladora recorreu da decisão no TRF-4, onde o caso teve relatoria do juiz Sergio Renato Tejada Garcia. Seguido por todos os membros da turma, o magistrado votou por negar o apelo. “Ao tentar se eximir do dever de regulamentação, a Anatel deixa de realizar as atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários, à garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras”, concluiu.

A empresa também deve determinar que as operadoras se abstenham de cobrar mensalidades dos planos logo após o aviso do cliente quanto à ocorrência, durante a vigência de contrato de permanência mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/perda-furto-celular-nao-podem-gerar-multa-rescisoria-trf. Originalmente publicado em 30/07/2018.