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A importância dos contratos no cotidiano de empresas e pessoas

O brasileiro, além de ser conhecido por sua hospitalidade, também é um ser criativo, e isso não é exceção na prática forense. Trabalhar como advogado possibilita ter contato com várias criações curiosas, e talvez um dos institutos em que se tenha a maior incidência disso são os contratos.

Um contrato pode ser de várias formas e nada mais é do que a formalização da vontade das partes na consecução de um fim determinado, como um negócio. As partes são qualificadas, é definido o objeto, o preço, os direitos e deveres de cada um, além de outras disposições gerais e específicas ao caso.

Mas, embora seja uma manifestação de vontade das partes, ainda que haja acordo, não significa que vale tudo. E na prática forense já experimentamos situações no mínimo inusitadas, que inclusive põem em risco a própria validade do acordo feito tamanha a “criatividade” dos envolvidos. Um estudo prévio da outra parte, definições claras, cláusulas equitativas, previsões de confidencialidade, proteção à imagem, etc., não só trazem profissionalismo como também dão segurança.

Fato é que seja no ambiente corporativo ou mesmo entre pessoas físicas um contrato bem redigido é de suma importância. Evita ou mitiga dores de cabeça e prejuízos financeiros vultuosos. Achar que “contratos são todos iguais” ou que “qualquer um pode fazer” costuma trazer sérios problemas, e tentar consertar depois é seguramente mais difícil e caro.

Por isso mesmo não deixe de questionar o seu advogado de confiança a respeito da redação e revisão de contratos, costuma ser mais barato do que você imagina. E nós, do escritório DAMMSKI& MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar.

Proteja o seu dinheiro: quais cuidados tomar ao fechar um negócio e o que fazer se tiver problemas

Sobretudo em tempos de crise econômica, qualquer negócio ou prática comercial deve comportar a adoção de cada vez maiores cuidados, a fim de extinguir ou ao menos diminuir consideravelmente os riscos a que estaremos expostos. E, em momentos de dificuldades, qualquer atitude desmedida ou inconsequente pode, muitas vezes, levar uma empresa ou pessoa à ruína financeira.

Nesse contexto, quais cuidados são necessários? Quais medidas são adequadas para proteger a empresa ou a pessoa física de celebrar um negócio ruim? Aqui é preciso dividir em 3 (três) momentos:

Etapa pré-contratual: antes de celebrar qualquer negócio, é importante fazer uma pesquisa sobre a atual condição financeira da contraparte, a reputação que ostenta no mercado em relação a honrar os compromissos assumidos, os riscos da atividade comercial e até mesmo a existência de demandas judiciais e extrajudiciais que possam causar algum impacto, sobretudo financeiro, à contraparte.

Etapa contratual: durante a fase de negociação, uma vez ciente das circunstâncias que envolvem a contraparte do negócio, consoante apurada na etapa anterior, é importante negociar medidas que garantam a consecução do contrato, impondo consequências ao descumprimento do mesmo.

Etapa pós-contratual: em havendo o descumprimento parcial ou total dos termos do contrato, faz-se necessário impulsionar as medidas de garantia do negócio (quando existentes) ou buscar, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento das obrigações assumidas, utilizando-se dos diversos (novos) meios autorizados por lei e respaldados por doutrina e jurisprudência para os fins pretendidos. Nessa fase é possível buscar, por exemplo, a satisfação de créditos mediante localização de bens e valores ocultados, ou através do desfazimento de negócios simulados, ou por intermédio de medidas coercitivas que forcem o pagamento, ou mesmo de práticas de recuperação de ativos.

A adoção plena de todas as medidas previstas, perpassando todas as etapas supramencionadas, torna a contratação de qualquer negócio ou prática comercial infinitamente mais segura e menos sujeita a prejuízos, algo que se torna ainda mais essencial em tempos de crise. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos especialização e experiência em todo esse processo e estamos aqui para ajuda-los!

O locador, o locatário e a pandemia do COVID-19

Um dos temas mais em voga atualmente, em decorrência da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e a crise financeira que a acompanha, é a relação entre locador e locatário nesse contexto. Afinal, o que fazer quando não há o pagamento? É possível requerer o despejo? Qual a melhor medida?

O presente texto tem por finalidade dar maior clareza sobre o assunto. Primeiramente, embora o locador tenha todo o direito de receber os alugueis contratados, a situação excepcional que agora enfrentamos instigou o Poder Judiciário a ter maior compaixão com os locatários. Desse modo, o mais recomendável é, através do diálogo, se buscar uma solução adequada para ambas as partes, como a redução do aluguel, postergar o pagamento dos atrasados para os meses após o fim do contrato ou mesmo fracionar o adimplemento dos atrasados, acrescendo um pequeno percentual a cada mês até a completa quitação.

Todavia, em não havendo acordo, e estando-se diante da necessidade de recebimento dos atrasados – haja vista que muitas vezes o aluguel é a forma de subsistência do locador -, se pode intentar a execução dos valores não pagos combinada com uma ação de despejo. E isso seria possível?

Sim! O que existe atualmente é a Recomendação nº 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ¹ que recomenda, durante a vigência do decreto de calamidade pública, maior cautela no deferimento de liminares de despejo. Portanto, não é impossível conseguir o despejo em sede de tutela antecipada, mas é mais difícil. Uma exceção, que tem repercutido bastante na jurisprudência por exemplo, é o pedido liminar de despejo quando o inadimplemento é anterior à pandemia, o que tem justificado o deferimento da tutela provisória.

Ao fim, ante a incerteza do resultado judicial, bem como a possibilidade real do famigerado “ganhar, mas não levar”, a recomendação é tentar uma solução consensual através do diálogo. E, seja de uma forma ou de outra, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para ajudar!

¹ Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 16/07/2020.

Morte por desobediência à ordem da polícia não dá direito à indenização

Não são ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, como prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Logo, esta excludente de responsabilidade, devidamente comprovada, afasta a aplicação automática do artigo 186 do mesmo Código, que vê como ilícito qualquer ação ou omissão que cause dano a outrem.

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou o Estado de pagar indenização por danos morais e materiais a uma mulher que perdeu o filho no confronto com a polícia. A decisão, de forma unânime, manteve sentença que negou os pedidos da mãe do motoboy morto, pois ela dependia financeiramente dele.

Perseguição e morte
Segundo os autos, dois filhos da autora circulavam numa motocicleta quando se depararam com policiais militares num posto de gasolina da zona norte de Porto Alegre. Sem atender a ordem de parada, o piloto empreendeu fuga, sendo perseguido pela viatura da Brigada Militar. Num dado momento, o piloto desferiu tiros em direção aos agentes, atingindo a viatura. Os policiais reagiram, baleando o piloto no tórax. No fim, o caroneiro levou um tiro de raspão na orelha e se machucou na queda da moto com o meio-fio da calçada.

Em juízo, a defesa do Estado disse que o rapaz morto na ação policial era suspeito de assalto a postos de gasolina, pilotava moto com a placa dobrada – para evitar identificação – e não obedeceu à ordem de parada na abordagem. Como o piloto começou a atirar nos policiais, argumentou a defesa, estes revidaram, causando a morte dele e ferimento em seu irmão.

Sentença improcedente
No primeiro grau, a juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais intentada contra o Estado. Para a julgadora, o laudo da perícia viu coerência nas versões apresentadas pelos dois policiais militares com os orifícios de entrada de bala encontrados na viatura e com os danos existentes na motocicleta, bem como a deformação da placa (dobradura). Ou seja, ficou demonstrado que a viatura da Brigada Militar foi realmente alvejada por disparos de tiros e que houve a apreensão de um revólver (calibre 38) em poder dos filhos da autora. A troca de tiros foi confirmada por uma testemunha.

‘‘Outrossim, os policiais militares responderam inquérito policial militar que concluiu não haver indícios de transgressão da disciplina militar e o crime de homicídio, houve excludente de culpabilidade ao ser reconhecido que agiram no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria. Assim, não há possibilidade de imputar responsabilidade ao Estado, quando não há punição aos seus agentes ao ser reconhecido que não agiram ilicitamente ao trocarem tiros com os filhos da autora durante a perseguição policial’’, escreveu na sentença.

Em arremate, a juíza ponderou que a absolvição do outro filho da autora – que estava na carona da moto – da acusação de tentativa de homicídio contra os policiais militares, por si só, não é capaz de gerar direito indenizatório. ‘‘O nexo causal somente se estabeleceria para gerar direito indenizatório em favor da autora, se houvesse a imputação de responsabilidade aos policiais (agentes públicos) pela morte de seu filho. Tendo sido excluída a ilicitude na conduta dos policiais militares durante a ação policial, mostra-se incabível o acolhimento dos pedidos postulados na inicial’’, concluiu.

Em complemento aos fundamentos jurídicos, a relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirmou que a perseguição teve fim trágico porque os policiais militares não tiveram opção senão revidar aos tiros. Agiram, assim, no ‘‘exercício regular da profissão’’, como acena o artigo 188, inciso I, do Código Civil – a chamada ‘‘exclusão de ilicitude’’.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-08/morte-troca-tiros-policia-nao-rende-indenizacao. Originalmente publicado em 08/01/2019.

Condomínio não pode restringir circulação de devedores por áreas comuns

Impedir que devedores da taxa de condomínio usem áreas comuns é medida coercitiva ilegal e ilegítima. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que obrigou o condomínio a liberar o acesso às áreas comuns sob pena de multa diária de R$ 500, ao máximo de R$ 5 mil.

A relatora do processo, desembargadora Cleuci Pereira da Silva, afirmou que a condômina de fato estava inadimplente com as taxas condominiais, mas que essa dívida já se encontra em discussão judicial, inclusive com penhora do total do débito. Além disso, os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil dão diversas opções de cobrança a credores, sem precisar que eles imponham medidas graves como restrições de circulação.

“Não justifica o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido e de verdadeira coação ilegítima, na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando, repito, que esta dívida está sendo discutida judicialmente”, disse a desembargadora.

A relatora foi acompanhada pelo desembargador Carlos Alberto.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-06/condominio-nao-restringir-circulacao-devedores. Originalmente publicado em 06/01/2019. 

Fabricante e revendedora de software indenizarão por falha no programa

O Código de Defesa do Consumidor garante responsabilidade solidária a todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de software de pagamentos e a distribuidora do programa a indenizar uma loja de brinquedos. O programa falhou no Dia das Crianças, o que obrigou a loja a aceitar apenas dinheiro.

De acordo com o relator, desembargador Mourão Neto, ficou claro que a loja deixou de lucrar devido a problemas no software. E, como ambas as empresas são responsáveis pelo programa, também são responsáveis por problemas nele.

Na defesa, a fabricante do software alegou não poder ser responsabilizada por não ter contrato com a loja. Ela apenas forneceu o programa, mas o contrato era com uma distribuidora. Já a distribuidora disse ter um contrato de revenda com a loja de brinquedos e, embora tenha tentado resolver o problema quatro vezes, não poderia ser responsabilizadas por falhas no software.

Mas, no acórdão, Mourão Neto estabeleceu que ambas são responsáveis. Segundo ele, o artigo 7º do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. “Nesse contexto, a responsabilidade das apelantes de indenizar a autora pelos danos sofridos é manifesta, mormente considerando que a suspensão do serviço foi confirmada pelas rés e comprovada pelos documentos dos autos”, avaliou.

Seguiram o relator os desembargadores, Ana Catarina Strauch e Marcos Gozzo. Também esteve presente na sessão o desembargador Campos Petroni, presidente da câmara, que não vota.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-03/fabricante-revendedora-software-respondem-falha-programa. Originalmente publicado em 03/01/2019.

Protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral

A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado.

Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido.

No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo do crédito causado pela publicidade do ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a pecha de mau pagador perante a praça.

Entretanto, de acordo com a relatora, a discussão do recurso se refere a um protesto em valor maior que a dívida, não havendo agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante seus concidadãos. Tal situação, segundo a ministra, não configura dano moral.

“Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência”, afirmou.

A ministra citou que a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de uma série de fatores que não ocorreram no caso analisado.

“Para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.”

O acórdão do tribunal de origem que cancelou o protesto, mas negou o pedido de indenização, foi mantido integralmente pela 3ª Turma.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/protesto-duplicata-valor-maior-divida-nao-gera-dano-moral. Publicado originalmente em 14/08/2018.

Vazar conversas de grupo de WhatsApp causa dano moral, decide Juiz

Se uma conversa é mantida em grupo privado de aplicativo, é “óbvio e claro” que seus participantes têm expectativa de que ela não seja divulgada. Com esse entendimento, o juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª Vara Cível de Curitiba, condenou um ex-diretor do Coritiba Foot Ball Club a pagar indenização por danos morais a ex-colegas por ter divulgado conversas que mantiveram num grupo no WhatsApp.

Ele terá de pagar R$ 5 mil a cada um dos oito integrantes do grupo. A ação foi movida por um dos diretores do Coritiba, representado pelo advogado Luiz Fernando Pereira, do Vernalha, Guimarães e Pereira Advogados.

O ex-diretor foi adicionado ao grupo, formado por outros diretores e executivos do clube, quando assumiu o cargo. No grupo, eles faziam piadas e comentavam a política interna do Coritiba — e falavam mal de outros integrantes do clube.

Quando deixou o cargo, o ex-diretor do time saiu do grupo e divulgou as conversas, inclusive a veículos de comunicação. O caso teve grande repercussão na comunidade esportiva, especialmente no Paraná.

“O abuso do direito de informar se deu pela forma como foram divulgadas as notícias, atingindo a imagem pessoal e profissional dos autores. Ora, considerando que as mensagens foram trocas em aplicativo de celular em grupo privado, resta patente que não poderiam ser divulgadas, ressaltando-se, notadamente, que caso quisessem que as mensagens trocadas fossem publicas teriam as partes o feito dessa forma”, disse o juiz.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/vazar-conversas-grupo-whatsapp-causa-dano-moral-decide-juiz. Publicado originalmente em 14/08/2018.

Banco que retira valor de conta sem justificar causa dano moral, decide TRF-4

A impossibilidade temporária de utilizar o dinheiro em conta no banco pode causar danos à imagem, uma vez que a pessoa não pode honrar com seus compromissos financeiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou dano moral gerado por retirada injustificada de R$ 336.851,91 da conta bancária de uma imobiliária, e condenou a Caixa a devolver o valor e pagar indenização de R$ 30 mil.

A imobiliária ajuizou ação solicitando declaração de inexistência de qualquer débito com a Caixa que justifique a retirada de dinheiro, sem qualquer notificação ou informação. Já a defesa da instituição afirmou que o bloqueio não foi de forma indevida, mas sim em decorrência do trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo.

Na 1ª Vara Federal de Blumenau, a Caixa foi condenada a devolver o valor retirado da conta corrente. O magistrado entendeu que na sentença proferida no outro processo não havia qualquer determinação para que o banco retirasse o valor da conta da empresa. A imobiliária recorreu pedindo indenização por danos morais.

No TRF-4, o relator do caso, juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar o valor de R$ 30 mil por danos morais. “Comprovado dano moral gerado por injusto bloqueio de valores na conta bancária da autora, que resultou na impossibilidade temporária de utilização do numerário, fator que gerou danos a sua imagem, uma vez que não pode honrar de pronto os compromissos assumidos perante seus clientes proprietários dos imóveis (repasse dos alugueis)”, ressaltou o magistrado.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-10/retirar-valor-conta-corrente-justificativa-causa-dano-moral. Publicado originalmente em 10/08/2018.

TJ-DF obriga site de hospedagem a pagar multa por cancelamento de reserva

Cláusula que prevê multa por cancelamento em contrato de reserva de hospedagem on-line deve ser invertida quando a medida é tomada pela prestadora de serviço. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Booking a pagar a um hóspede multa no valor de R$ 5.832 devido a um cancelamento de reserva de hotel feito unilateralmente pela companhia.

A autora da ação afirma ter reservado, no site da ré, um apartamento no Rio de Janeiro para sua despedida de solteira, com mais de seis meses de antecedência. Dois meses depois, a Booking cancelou a reserva por indisponibilidade do imóvel na data escolhida, mandando um e-mail informativo. No comunicado, a empresa diz que o cancelamento não teria nenhum custo para a consumidora.

Ao analisar o caso, o juiz Flavio Fernando Almeida da Fonseca destacou que “consta expressamente no site da ré que o cancelamento/alteração ou não comparecimento da reserva pelo consumidor implicaria cobrança do ‘valor total da reserva’”. Logo, uma vez que havia cláusula penal no valor total da reserva em caso de alteração ou cancelamento do contrato pelo hóspede, o magistrado confirmou a inversão da cláusula penal no caso, aplicando à ré a multa no valor total da reserva, ou seja, R$ 5.832.

Segundo o juiz, “a cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada e, assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de contratos bilaterais e onerosos, a cláusula penal se aplicasse a ambos os contratantes, ainda que expressamente prevista para apenas um deles”.

Por outro lado, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais. Conforme narrado pela autora, apesar do cancelamento da reserva, ela alugou outro apartamento com suas madrinhas para a despedida de solteira, o que demonstrou ausência de prejuízo para seus planos.

“Assim, tenho que a situação, embora tenha trazido transtornos e dissabores para a autora, não teve o condão de violar direito da personalidade e ensejar dano moral indenizável”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-05/tj-df-obriga-site-hospedagem-pagar-multa-cancelar-reserva. Publicado originalmente em 05/08/2018.