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Bandeira vermelha em Curitiba – confira o que muda com o novo decreto

A Prefeitura de Curitiba publicou o Decreto n. 142/2021 na última sexta-feira, 12, determinando medidas mais restritivas de circulação e funcionamento do comércio e da indústria no município de Curitiba entre os dias 13 e 21 de março.

A despeito de se tratar da fase que contempla as medidas mais rígidas já vividas no município de Curitiba, algumas atividades ainda são permitidas com restrições de horário e forma de funcionamento.

Confira as atividades que podem funcionar, seu modo de funcionamento e horário:

I. Restaurantes e lanchonetes – das 10:00 às 20:00, exclusivamente na modalidade delivery, todos os dias da semana.

II. Panificadoras e padarias de rua: das 06:00 às 20:00 de segunda a sábado e das 07:00 às 18:00 nos domingos, sendo vedado o consumo no local.

III. Supermercados, pet shops, mercearias, hortifrutis, quitandas, distribuidoras, açougues e peixarias: das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado, sendo admitida apenas a modalidade delivery aos domingos.

IV. Materiais de construção: das 09:00 às 18:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

V. Comércios alimentícios em shopping centers: das 10:00 às 20:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

Atividades consideradas essenciais também poderão funcionar, contanto que haja observância do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba. Confira quais atividades são albergadas pelo conceito de essencialidade:

I. Assistência à saúde;

II. Assistência social;

III. Segurança pública;

IV. Defesa nacional e defesa civil;

V. Trânsito e transporte coletivo;

VI. Telecomunicações e internet;

VII. Processamento de dados;

VIII. Distribuição de energia elétrica;

IX. Produção e distribuição de alimentos, produtos de higiene, limpeza e materiais de construção;

X. Vigilância sanitária;

XI. Serviços postais;

XII. Transporte de produtos essenciais;

XII. Produção de petróleo e postos de combustível;

XIII. Serviços de geologia;

XIV. Mercado de capitais e seguros;

XV. Perícias médicas;

XVI. Pesquisa científica relacionada à pandemia;

XVII. Escritórios de advocacia;

XVIII. Lotéricas;

XIX. Manutenção e instalação de equipamentos em geral;

XX. Atividades relacionadas à mineração;

XXI. Bancos e cooperativas;

XXII. Produção e distribuição de gás natural;

XXIII. Indústrias químicas e petroquímicas de produtos relacionados a saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XXIV. Lavanderias;

XXV. Imprensa;

XXVI. Venda e distribuição de remédios e produtos médicos;

XXVII. Centrais de distribuição de alimentos;

XXVIII. Assistência veterinária;

XXIX. Coleta de lixo;

XXX. Serviços agropecuários;

XXXI. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;

XXXII. Chaveiros;

XXXIII. Cartórios e tabelionatos;

XXXIV. Assistência técnica de eltrodomésticos e produtos eletrônicos;

XXXV. Estacionamentos.