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Confira as alterações no recolhimento da CFEM vigentes a partir de 2018!

No apagar das luzes do ano de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.540/17, que traz alterações consideráveis ao texto da Lei nº 7.990/89 e da Lei nº 8.001/90, ambas relacionadas ao recolhimento e à distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEMM). Apesar da existência de Medida Provisória nº 789/17, que já trazia alterações à disciplina da CFEM, a nova lei inova em alguns pontos da própria Medida Provisória, além de garantir a perenidade das alterações.

Uma das principais e mais relevantes alterações trazidas pela Lei nº 13.540/17 – que já havia sido antecipada na Medida Provisória nº 789/17, é a alteração da base de cálculo para a incidência da CFEM. A alteração do artigo 6º da Lei nº 7.990/89 substitui a incidência da CFEM sobre o lucro líquido, determinando que seja adotado a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, para fins de cálculo e pagamento da CFEM.

No que diz respeito às próprias alíquotas, a grande inovação fica por conta da redução da alíquota de CFEM incidente sobre as substâncias classificadas como de uso imediato na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda, representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, que visa incentivar o setor construtivo.

Para as demais substâncias não houve a promoção de alterações substanciais, com exceção da alíquota referente ao minério de ferro, que passa a sofrer a incidência da alíquota de 3,5% a título de CFEM. Tal alíquota, todavia, poderá ser minorada a até 2%, na hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.

Assim como a tributação dos demais recursos minerais, a água mineral passou a ter como base de cálculo a receita bruta de venda, e não mais o lucro líquido, o que atinge, de igual modo, a exploração de água para fins de balneabilidade. Neste caso, a incidência de CFEM deverá levar em consideração 8,91% do faturamento bruto do empreendimento onde é realizada a lavra de água com a finalidade de balneabilidade.

Relevantes alterações foram promovidas na disciplina da CFEM no que pertine às situações de arrendamento e de cessão de título minerário. A responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes à CFEM, no caso de arrendamento, é do arrendatário existindo, todavia, responsabilidade subsidiária do próprio arrendante. Já no caso da cessão de título minerário, será o cessionário solidariamente responsável pelos débitos de CFEM, inclusive aqueles decorrentes de períodos anteriores à própria formalização da cessão.

Ainda, os empreendimentos que não realizam a venda do minério lavrado, utilizando-o diretamente, passaram a ser alvo de cobrança direta de CFEM em decorrência da previsão do artigo 2º, II da Lei nº 13.540/17. Por conta da nova redação dada ao artigo 2º da Lei nº 8.001/90, indubitavelmente deve ser recolhida CFEM sobre os recursos minerais lavrados e utilizados diretamente pela mineradora, ainda que não tenham sido comercializados – hipótese até então descoberta pela antiga redação da Lei nº 8.001/90. Especialistas do setor já apontam que a redação dada pela Lei nº 13.540/17 é insuficiente e dúbia, ensejando insegurança na aplicação do “valor de mercado” sobre os minérios consumidos pelo próprio empreendimento minerador.

Do mesmo modo, o arrematante em hasta pública de minérios passa a exigir o recolhimento de CFEM, assim como a transferência de minério entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou de empresas coligadas. Nesta última hipótese, tal transação será caracterizado como venda, para fins de incidência de CFEM ou, alternativamente, como consumo, aplicando-se as mesmas disposições do artigo 2º, V e VI da L. 8.001/90. Insta salientar que o valor para cálculo da CFEM, neste caso, incidirá sobre o valor do produto final, e não sobre o preço do minério sem beneficiamento.

Insta salientar, ainda, que a entrada em vigor da Lei nº 13.540/17 não ocorre de forma linear, mas apresenta datas distintas para os diversos assuntos abordados em seu texto. Deste modo, consideram-se as alterações promovidas vigentes a partir das seguintes datas:

1º de novembro de 2017: alterações nas alíquotas da CFEM;

1º de janeiro de 2018: a incidência de CFEM sobre o consumo e a transferência de minérios entre estabelecimentos de uma mesma empresa;

1º de agosto de 2017: todas as demais alterações.

 

Por fim, e para tornar mais facilmente compreensível o novo regramento relacionado à incidência da CFEM, apresenta-se a tabela resumida das alíquotas vigentes:

 

Alíquota Substância mineral
1% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro, observadas as disposições dos itens b e c do Anexo da Lei nº 13.540/17

 

União vai refazer código de mineração

BRASÍLIA – O governo deve retirar da Câmara, no início do período legislativo, o projeto de lei enviado em junho de 2013, ainda na gestão Dilma Rousseff, que previa um novo marco regulatório para a atividade de mineração e nunca avançou. O Ministério de Minas e Energia está articulando com a Casa Civil o fatiamento da proposta em outras três, para facilitar a tramitação.

“A ideia do governo é retirar esse projeto do Congresso”, afirmou ao Broadcast, serviço de notícia em tempo real do Grupo Estado, o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho. Ele avalia que o projeto instituindo novos critérios para os royalties da mineração é o que caminhará com mais rapidez. “Já está mais ou menos pactuado com as empresas e não deixa de ser uma ajuda aos municípios e aos Estados, pois aumenta a arrecadação”, afirmou.

O ministro ressaltou o prejuízo que a demora na conclusão do marco regulatório tem acarretado ao setor. “É necessário ter uma definição. Pior do que ter um código bom ou ruim é não saber o que vai ter. É essa dúvida que mata a tomada de decisão para o investimento.”

Royalties. Sobre o minério de ferro, um dos principais itens da pauta brasileira de exportações, a alíquota dos royalties vai variar entre 2% e 4%. A ideia é criar uma tabela flexível, atrelada às oscilações internacionais da cotação da commodity. Quanto maior o preço, maior o royalty.

Para todos os outros minérios, o porcentual será fixo. Os royalties sobre potássio, de 3%, devem cair, uma vez que a maior parte do produto é importada; os do diamante, hoje em 0,2%, vão aumentar. Pequenos produtores terão taxação menor.

Coelho Filho disse que não haverá alteração na divisão dos royalties – a União fica com 12%; os Estados produtores, com 23%, e os municípios produtores, com 65%. A expectativa é que a arrecadação com a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem) chegue a R$ 4,5 bilhões. Em 2016, a arrecadação com royalties da mineração foi de R$ 1,797 bilhão.

Para o ministro, a produção mineral no País caiu por causa da crise econômica e à redução do preço do minério de ferro, mas parte disso também está relacionada à paralisia da proposta enviada ao Congresso. A arrecadação em 2016 foi menor que as de 2012 e 2013, respectivamente R$ 1,834 bilhão e R$ 2,376 bilhões. “É possível ver isso pelo ritmo da atividade em países próximos, caso do Peru, que teve crescimento, enquanto nossos investimentos caíram.”

O governo também pretende retirar a proibição a empresas estrangeiras, que não podem atuar em regiões fronteiriças. “Temos 16 mil quilômetros de fronteira, é muito grande”, disse. “Acreditamos que rever isso abre uma possibilidade de investimentos muito grandes.”

O segundo projeto a ser enviado ao Congresso deve tratar da criação da Agência Nacional da Mineração (ANM), que ficará no lugar do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), mudança já prevista na proposta anterior. O terceiro projeto tratará dos demais temas que envolvem a mineração, como modelo e prazo de exploração das minas.

O fatiamento é bem visto pelo ex-presidente da comissão que analisou a proposta na Câmara, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Para ele, a divisão do projeto ajudará a dar celeridade em sua aprovação. O atual relator do código, deputado Laudívio Carvalho (SD-MG), foi surpreendido e demonstrou desconforto com a proposta. Disse que seu parecer está pronto para ser votado em plenário desde o segundo semestre de 2016.

 

Fonte: ESTADÃO

Comissão externa propõe mudanças em Código de Mineração

O presidente da comissão externa da Câmara dos Deputados que avalia as consequências do rompimento da barragem da mineradora Samarco em Mariana (MG), deputado Sarney Filho (PV-MA), se reuniu nesta terça-feira (24) com o relator do projeto do novo Código de Mineração (PL 37/11 e apensados), deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), e procuradores da República para sugerir alterações à proposta.

Sarney Filho avalia que o momento é propício para que o Congresso aprove uma legislação mais rigorosa para o setor, que previna acidentes como o de Minas Gerais. Segundo o deputado, a comissão especial que analisou a proposta do código priorizava a atividade minerária em detrimento da segurança sócio-ambiental e das populações que direta ou indiretamente estão envolvidas com a mineração.

“Agora, esse foco já mudou completamente. O relator Quintão já acatou 95% de nossas propostas. Se essas propostas da comissão externa tivessem sido aprovadas, certamente essa tragédia não existiria”, afirmou o deputado.

Entre as sugestões estão novas exigências de licenciamento prévias à concessão da mineradora exigências de reparação a danos ambientais fiscalização mais rigorosa e mais recursos para órgãos ambientais federais e estaduais e obrigações com a segurança dos trabalhadores do setor e da população do entorno da atividade mineradora.

O deputado Newton Cardoso Junior (PMDB-MG) lembra que apenas as multas aplicadas não são suficientes para punir as empresas. Segundo o parlamentar, a empresa australiana sócia da Samarco teve, no ano passado, lucro 20 vezes superior ao valor da multa.

“Nós precisamos colocar o setor de mineração sob o holofote do risco que ele causa ao meio ambiente, do risco que ele causa à vida humana. Por isso temos que ter mecanismos que impeçam que essas empresas levem seus lucros para seus acionistas fora do Brasil antes que sejam compensados os danos ambientais, materiais e morais à sociedade brasileira”, afirmou Newton Cardoso.

Mudanças na legislação
Além do Código de Mineração, a comissão externa também quer alterar a lei de Segurança das Barragens (Lei 12.334, de 2010), a lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) e o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012). Os deputados pretendem sugerir também a criação de um fundo ambiental, mantido com o dinheiro das multas aplicadas às mineradoras, destinado à recuperação de áreas danificadas pela atividade.

A comissão externa aprovou, ainda, quatro requerimentos para a realização de audiências públicas para debater as causas, os efeitos, as providências e as lições aprendidas com o rompimento da barragem o novo código de mineração medidas para a recuperação da bacia do Rio Doce e ainda requerimento para que a Câmara dê apoio logístico para o envio de doações para municípios de Minas Gerais e Espírito Santo, atingidos pelo acidente.

O deputado Evair de Melo (PV-ES) apresentou projeto de decreto legislativo (PDC 278/15) para sustar os efeitos de decreto da presidente Dilma Roussef que inclui a ruptura de barragens na lista de acidente naturais para permitir o acesso da população atingida ao FGTS. Deputados da comissão externa avaliam que a medida é necessária porque as mineradoras podem se eximir da arcar com as indenizações devidas por causa do decreto.

Fonte: Agência Câmara Notícias