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Direitos do proprietário na mineração: entenda o funcionamento da participação nos resultados da lavra

É de amplo conhecimento que a titularidade de todos os bens que se encontram no subsolo é da União Federal, por conta de previsão expressa do artigo 20, IX da Constituição Federal. Assim, as atividades de exploração minerária, como regra geral, dependerão de autorização por parte da Agência Nacional de Mineração, excetuando-se os casos previstos em lei.

Apesar de a titularidade dos bens que se encontrem no subsolo competir à União Federal, muitas vezes a propriedade do solo não será da União. Neste caso, poderá a propriedade da superfície competir tanto ao próprio minerador como a terceiros, sendo, ainda assim, plenamente possível a obtenção de autorização para atividades de exploração mineral.

Ao contrário do que induz o senso comum, o proprietário da superfície não detém qualquer tipo de exclusividade para a realização de atividades de exploração mineral sobre os bens que se encontram no subsolo. A bem da verdade, o proprietário da superfície não possui nem mesmo preferência para a realização de tais atividades, podendo qualquer indivíduo requerer à Agência Nacional de Mineração a autorização para trabalhos de pesquisa e exploração mineral – mesmo que sobre área pertencente a terceiros.

Neste caso, no entanto, o proprietário da superfície – conhecido como superficiário – possui direitos a serem respeitados ao longo da exploração, tanto no que diz respeito aos prejuízos que vier a sofrer ao longo da atividade, quanto no que toca ao percebimento de rendimentos decorrentes desta mesma exploração.

Assim, o superficiário faz jus, basicamente, ao percebimento dos seguintes valores:

Indenização pelos trabalhos de pesquisa e lavra realizados no interior de sua propriedade – se presta a recompor o patrimônio do superficiário em decorrência de danos que sua propriedade venha a sofrer ao longo das atividades de pesquisa e exploração mineral;

Recebimento de renda decorrente dos trabalhos realizados no interior de sua propriedade – valor a que faz jus o superficiário simplesmente por ter ocupada a sua propriedade, equivalendo a uma espécie de arrendamento da terra ao minerador;

Participação nos resultados da lavra – percentual incidente sobre o valor recolhido a título de CFEM pelo minerador (50% do valor da CFEM), o qual se presta a remunerar o superficiário proporcionalmente ao volume de minério explorado e comercializado pelo minerador.

Tais valores poderão tanto ser pagos mediante acordo entabulado entre o minerador e o superficiário quanto poderão ser definidos mediante procedimento judicial instaurado com tal finalidade, conhecido como Ação de Avaliação e Renda.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados é especializado no assessoramento de mineradores e superficiários envolvidos em discussões que permeiam a exploração mineral em áreas de terceiros, possuindo expertise para viabilizar a regularização de trabalhos de exploração, bem como garantir os direitos dos superficiários em atividades realizadas nestes moldes.

Confira as alterações no recolhimento da CFEM vigentes a partir de 2018!

No apagar das luzes do ano de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.540/17, que traz alterações consideráveis ao texto da Lei nº 7.990/89 e da Lei nº 8.001/90, ambas relacionadas ao recolhimento e à distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEMM). Apesar da existência de Medida Provisória nº 789/17, que já trazia alterações à disciplina da CFEM, a nova lei inova em alguns pontos da própria Medida Provisória, além de garantir a perenidade das alterações.

Uma das principais e mais relevantes alterações trazidas pela Lei nº 13.540/17 – que já havia sido antecipada na Medida Provisória nº 789/17, é a alteração da base de cálculo para a incidência da CFEM. A alteração do artigo 6º da Lei nº 7.990/89 substitui a incidência da CFEM sobre o lucro líquido, determinando que seja adotado a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, para fins de cálculo e pagamento da CFEM.

No que diz respeito às próprias alíquotas, a grande inovação fica por conta da redução da alíquota de CFEM incidente sobre as substâncias classificadas como de uso imediato na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda, representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, que visa incentivar o setor construtivo.

Para as demais substâncias não houve a promoção de alterações substanciais, com exceção da alíquota referente ao minério de ferro, que passa a sofrer a incidência da alíquota de 3,5% a título de CFEM. Tal alíquota, todavia, poderá ser minorada a até 2%, na hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.

Assim como a tributação dos demais recursos minerais, a água mineral passou a ter como base de cálculo a receita bruta de venda, e não mais o lucro líquido, o que atinge, de igual modo, a exploração de água para fins de balneabilidade. Neste caso, a incidência de CFEM deverá levar em consideração 8,91% do faturamento bruto do empreendimento onde é realizada a lavra de água com a finalidade de balneabilidade.

Relevantes alterações foram promovidas na disciplina da CFEM no que pertine às situações de arrendamento e de cessão de título minerário. A responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes à CFEM, no caso de arrendamento, é do arrendatário existindo, todavia, responsabilidade subsidiária do próprio arrendante. Já no caso da cessão de título minerário, será o cessionário solidariamente responsável pelos débitos de CFEM, inclusive aqueles decorrentes de períodos anteriores à própria formalização da cessão.

Ainda, os empreendimentos que não realizam a venda do minério lavrado, utilizando-o diretamente, passaram a ser alvo de cobrança direta de CFEM em decorrência da previsão do artigo 2º, II da Lei nº 13.540/17. Por conta da nova redação dada ao artigo 2º da Lei nº 8.001/90, indubitavelmente deve ser recolhida CFEM sobre os recursos minerais lavrados e utilizados diretamente pela mineradora, ainda que não tenham sido comercializados – hipótese até então descoberta pela antiga redação da Lei nº 8.001/90. Especialistas do setor já apontam que a redação dada pela Lei nº 13.540/17 é insuficiente e dúbia, ensejando insegurança na aplicação do “valor de mercado” sobre os minérios consumidos pelo próprio empreendimento minerador.

Do mesmo modo, o arrematante em hasta pública de minérios passa a exigir o recolhimento de CFEM, assim como a transferência de minério entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou de empresas coligadas. Nesta última hipótese, tal transação será caracterizado como venda, para fins de incidência de CFEM ou, alternativamente, como consumo, aplicando-se as mesmas disposições do artigo 2º, V e VI da L. 8.001/90. Insta salientar que o valor para cálculo da CFEM, neste caso, incidirá sobre o valor do produto final, e não sobre o preço do minério sem beneficiamento.

Insta salientar, ainda, que a entrada em vigor da Lei nº 13.540/17 não ocorre de forma linear, mas apresenta datas distintas para os diversos assuntos abordados em seu texto. Deste modo, consideram-se as alterações promovidas vigentes a partir das seguintes datas:

1º de novembro de 2017: alterações nas alíquotas da CFEM;

1º de janeiro de 2018: a incidência de CFEM sobre o consumo e a transferência de minérios entre estabelecimentos de uma mesma empresa;

1º de agosto de 2017: todas as demais alterações.

 

Por fim, e para tornar mais facilmente compreensível o novo regramento relacionado à incidência da CFEM, apresenta-se a tabela resumida das alíquotas vigentes:

 

Alíquota Substância mineral
1% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro, observadas as disposições dos itens b e c do Anexo da Lei nº 13.540/17