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Férias? Saiba quais são os seus direitos

A coincidência entre o verão brasileiro e as férias escolares faz com que os meses de dezembro, janeiro e fevereiro sejam os mais procurados para o turismo. De acordo com o Ministério do Turismo, entre junho de 2017 e julho de 2018, mais de 100 milhões de passageiros transportados por companhias aéreas brasileiras – um record histórico.

Tanto em escala nacional quanto internacional, neste período os voos são mais frequentes, não sendo raros os casos de atrasos e cancelamentos. Mas quais são as obrigações das companhias aéreas nestes casos?

A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que se o atraso for de 1 até 2 horas, a companhia aérea deverá fornecer comunicação aos passageiros (internet e/ou telefonema). Caso o atraso ultrapasse 2 horas, além da comunicação, a companhia aérea deverá fornecer alimentação (comida e bebida). Caso o atraso supere a marca de 4 horas, a companhia aérea deverá fornecer acomodação e, se em período noturno, hospedagem e transporte.

É importante frisar que estas regras são aplicáveis aos voos operados por companhias aéreas brasileiras em território brasileiro, bem como que, mesmo fornecidos todos os recursos previstos na Resolução n.º 400/2016, ainda assim, a depender das circunstâncias pessoais do passageiro, poderá a companhia aérea vir a responder por indenizações tanto de natureza material quanto moral.

Em recentes julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Dammski & Machado obteve decisões que entenderam pela responsabilidade civil de companhias aéreas que cancelaram voos por questões de ordem técnica e operacional, levando em consideração questões pessoais dos passageiros e a motivação das viagens.

Para maiores informações e eventual saneamento de dúvidas, entre em contato com a equipe da Dammski & Machado Advogados Associados.

Dammski & Ramos obtém liminar que determina a suspensão de pagamentos de financiamento imobiliário

Em recente julgado da Justiça Federal paranaense o escritório Dammski & Ramos Advogados Associados obteve liminar que determinou a suspensão de todas as cobranças decorrentes do financiamento de unidade residencial em imóvel comprado na planta. Tal decisão decorreu da mora na entrega do imóvel por parte da Construtora e da Empreendedora, tendo atingido, ainda, o Banco financiador da obra, que não poderá cobrar quaisquer valores enquanto perdurar a ação.

O Juiz encarregado do julgamento do feito entendeu que não apenas a Construtora e a Incorporadora são responsáveis pela mora na entrega do imóvel, mas que o Banco concessor de fundos para financiamento responde em igual medida por atrasos na entrega do empreendimento. Neste sentido, a decisão foi enfática em determinar a suspensão de qualquer cobrança relacionada à aquisição do imóvel, bem como a tomada de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança ou coerção em relação ao comprador.

Além do pedido de suspensão de todos os pagamentos, o escritório Dammski & Ramos pleiteia ainda a rescisão de todos os contratos celebrados para a aquisição do imóvel, com a restituição de todos os valores pagos no curso da relação contratual, além de despesas cartorárias, tributárias, custos com aluguel após o prazo da entrega e danos morais.

Em ações envolvendo o atraso na entrega do imóvel o consumidor pode ainda optar por duas alternativas: (A) rescisão contratual com a restituição de todas as quantias pagas em razão do negócio (Ex.: entrada, juros de obra, taxa de corretagem, eventuais parcelas do financiamento, custas cartorárias, ITBI, aluguéis após o prazo de entrega, etc); (B) manutenção do contrato com a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, taxa de corretagem e até mesmo aluguéis pagos pelos promitentes-compradores no período posterior ao prazo de entrega da obra.