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STJ e o Tema 1010: impactos para entendimento consolidado a respeito de APP’s em áreas urbanas

Em 10 de maio de 2021 o STJ editou a Súmula n.º 1010, deliberando a respeito da definição das dimensões de áreas de preservação permanente decorrentes da existência de cursos fluviais em áreas urbanas.

Por se tratar de decisão tomada em julgamento de recursos repetitivos, a elaboração de referido Tema pelo STJ vincula todas as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro, devendo, portanto, os fundamentos de tal decisão serem aplicados a casos relacionadas a esta matéria no futuro.

Ao editar o Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que, para a definição de áreas de preservação permanente em zona urbana, devem ser observadas as regras previstas no Código Florestal de 2012, que definem a observância de APP’s de 30 a 500 metros, a depender da largura do rio.

Tal entendimento, além de afastar a aplicabilidade da Lei de Parcelamento de Solo Urbano – que conferia a prerrogativa de, em áreas urbanas, observar-se tão somente o limite de 15 metros de cursos fluviais para edificações em área urbana -, ainda vem a ser aplicado sem qualquer modulação de efeitos.

Quer isto dizer, na prática, que a decisão tomada pelo STJ tem efeitos imediatos, podendo, inclusive, ser aplicada para situações pretéritas e já consolidadas, havendo margem, todavia, para discussões relacionadas a construções edificadas antes da entrada em vigor do Código Florestal (2012), aplicando-se, aí sim, as disposições da Lei de Parcelamento de Solo Urbano.

Áreas de proteção permanente podem ser isentas de tributação pelo ITR

No dia 22 de outubro de 2020 foi publicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a solução de consulta nº 5007 de 28 de setembro em que respectivo conselho passou reiterar seu entendimento pretérito, ao reconhecer, em favor dos contribuintes, que além do Bioma da Mata Atlântica, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileira, também passarão a ter condão de serem computadas como áreas sujeitas à isenção do ITR.

Ainda, no sentido contrário da burocratização, o TRF4 o STJ e o CARF têm esposado entendimentos pela desnecessidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental, até então exigida pela IN da Receita Federal  67/97 como “conditio sine qua non” para que o contribuinte –  que tivesse área de proteção permanente em sua propriedade –  pudesse gozar da isenção fiscal, fato que facilitou muito para aqueles que buscam fugir da tributação.

 A esse respeito, o TRF4 manifestou seu entendimento na súmula nº 86 no sentido de que “é desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural – ITR”.

No mesmo sentido, o STJ foi categórico ao afirmar que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67⁄97)”

Hoje, aqueles que possuem áreas de preservação permanente em suas propriedades e objetivam excluir a incidência de ITR sobre essas áreas, necessitam, para tanto, apenas apresentar algum documento hábil, como por exemplo, um laudo técnico ou quaisquer outras provas documentais idôneas para tal finalidade, o que simplifica significativamente o “modus operadi” para se isentar da incidência do ITR.

Em caso de dúvidas sobre o procedimento para a obtenção de isenção do ITR em áreas tidas como de preservação permanente, bem como quaisquer outras relacionadas a questões ambientais, minerárias e fundiárias, o escritório Dammski & Machado encontra-se à disposição.