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Exploração minerária realizada por intermédio de Guia de Utilização e Dispensa de Título Minerário tem alterações na obtenção de licenciamento ambiental no Paraná

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, na última sexta-feira (17) a Resolução SEDEST n.º 002/2020, que traz diversas alterações atinentes ao procedimento de licenciamento ambiental de atividades relacionadas à exploração minerária.

Em meio a inúmeras mudanças, se destaca a extinção da obrigatoriedade de obtenção de Autorização Ambiental para a realização de atividades de exploração minerária com dispensa de título, nos termos do artigo 3º do Código de Mineração.

Neste caso, a nova Resolução SEDEST n.º 002/2020 trouxe opção ao minerador, que não é obrigado a se submeter ao procedimento de obtenção de licenciamento prévio, de instalação e operação, fornecendo ao empreendedor uma alternativa mais célere e simples.

Trata-se da Licença Ambiental Simplificada – LAS, que viabiliza a realização de trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização de tais materiais.

Para a obtenção da Licença Ambiental Simplificada deverão ser apresentados os documentos descritos no artigo 6º da Resolução SEDEST n.º 002/2020, destacando-se a necessidade de instrução do requerimento com a matrícula atualizada do imóvel – incluso o comprovante de averbação do CAR em se tratando de imóvel rural -, a própria Declaração de Dispensa de Título Minerário emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e a autorização da autoridade municipal para a atividade pretendida.

Além de servir à regularização de atividade de exploração minerária com Dispensa de Título, a Licença Ambiental Simplificada também pode ser utilizada para viabilizar atividades de exploração minerária realizadas com suporte em Guia de Utilização, promovendo maior celeridade na obtenção da autorização ambiental para esta modalidade de exploração de recursos minerais.

Para maiores informações, não deixe de consultar a equipe de especialistas da Dammski & Machado Advogados Associados.

Nova lei simplifica a exploração de rochas ornamentais e calcárias

Foi publicada em 7 de janeiro de 2020 a Lei n.º 13.975/20, que facilita e desburocratiza a exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio.

A Lei n.º 13.975/20 traz alterações para o conteúdo da Lei n.º 6.567/78, que regulamenta as regras relacionadas ao regime de licenciamento para exploração de recursos minerários. A nova norma expandiu o rol de substâncias passíveis de exploração pelo regime de licenciamento, viabilizando que exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio pelo regime de licenciamento.

O regime de licenciamento destaca-se em relação aos demais pela forma mais célere da obtenção do título autorizativo de lavra, dependendo da obtenção de autorização do proprietário do solo e da obtenção de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a obtenção de título de licenciamento junto à Agência Nacional de Mineração.

As mudanças trazidas pela Lei n.º 13.975/20 ampliam o rol de alternativas ao minerador, desburocratizando a obtenção do competente título minerário para as empresas atuantes na produção de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como para as indústrias de carbonato de cálcio e de magnésio.

Para o Estado do Paraná, em particular, esta alteração é de extrema relevância, tendo em vista a forte participação da exploração de calcário na região metropolitana de Curitiba, bem como a exploração de revestimentos em todo o estado.

No segmento cerâmica, porcelanas e louças, o Paraná tem destaque em nível nacional na indústria de cerâmica branca (revestimentos, elétrica, porcelana e cerâmica de mesa e artística), além de possuir importante e numeroso parque industrial de cerâmica vermelha, produtora especialmente de tijolos, presente em todas as regiões do Estado e especialmente em Curitiba e região metropolitana e composta oficialmente por cerca de 756 estabelecimentos em 2003.
 No segmento de pisos e revestimentos o Paraná produz anualmente 21 milhões de m2, o que representa cerca de 4% da produção nacional e 12% da região sul. A produção é realizada em Campo Largo (42,9 %), São Mateus do Sul (38,1%) e Londrina (19,0%). No segmento de cerâmica elétrica o Paraná produz isoladores de porcelana em Campo Largo e responde por cerca de 15% da produção nacional. Campo Largo concentra ainda toda a produção de porcelana, cerâmica de mesa e artística do Estado, carregando o título de capital da louça.
O Estado do Paraná tem cerca de 64 empresas envolvidas na produção de cal, com 200 fornos funcionando ininterruptamente, o que confere capacidade de produção anual de 2 milhões de toneladas segundo o Sindicato das Indústrias do Cal no Estado do Paraná – SINDICAL, correspondente a 28% da produção nacional de cal em 2014.

O novo procedimento de leilão e os reflexos para a manutenção do direito de prioridade para pesquisa

No último dia 21, a Agência Nacional de Mineração (antigo D.N.P.M.), após considerável período de espera e incerteza, publicou a abertura do período de consulta pública acerca da nova Resolução que irá regulamentar o procedimento de leilão, que substitui o tradicional e não mais vigente sistema de disponibilidade.

Por conta do novo procedimento de leilão que será implementado pela A.N.M., as áreas de Alvarás de Pesquisa que não forem objeto de pesquisa comprovada no Relatório Final serão objeto de recorte, sendo levadas ao procedimento de leilão – e não mais declaradas livres, como ocorria antes da vigência do Decreto n.º 9.406/18.

A consequência destas alterações, portanto, é a de que as áreas de Alvará de Pesquisa que não forem pesquisadas serão disputadas em leilão, não mais existindo a possibilidade de obtenção do direito de pesquisa novamente pelo antigo detentor do título.

Assim, no caso de recorte de área quando da apresentação do Relatório Final de Pesquisa, o minerador não mais poderá requerer as áreas não aprovadas. Caso queira obter o direito de pesquisa de tais áreas, somente poderá fazê-lo se for vencedor no processo de leilão, apresentando a proposta mais alta.

Há, no entanto, alternativas para os detentores de Alvará de Pesquisa que tenham interesse na prorrogação do prazo de seus alvarás: obter o direito de prioridade destas áreas, ainda que não tenha sido realizada a pesquisa em toda a área abarcada pelo Alvará.

Por intermédio de procedimento judicial destinado a tal finalidade é possível obter, junto à Agência Nacional de Mineração, a prorrogação da validade do Alvará de Pesquisa, permitindo ganho de tempo e manutenção do direito de prioridade sem o dispêndio de valores financeiros em procedimento de leilão.

Para maiores informações, a Dammski & Machado encontra-se à disposição, contando com advogados com amplo conhecimento na seara do Direito Minerário e Ambiental, além de setor técnico composto por Geólogos, Engenheiros de Minas e Engenheiros Ambientais.