Foi publicada em 8 de junho de 2020 a Resolução n.º 37/2020 – ANM, que traz sensíveis mudanças ao regramento aplicável às Guias de Utilização, alterando a redação de diversos artigos da Portaria n.º 155/2016.
Em consonância com as alterações que já haviam sido deliberadas anteriormente no Plano Lavra, a Resolução n.º 37/2020 – ANM traz desburocratização e ampliação nas possibilidades de exploração mineral a partir das Guias de Utilização.
Dentre as alterações trazidas pela Resolução n.º 37/2020, destacam-se:
I. Possibilidade de extração de mais de uma substância por intermédio de Guia de Utilização
A nova Resolução da ANM admite expressamente a possibilidade de emissão de Guia de Utilização que contemple duas ou mais substâncias em um mesmo título.
II. Decisão sobre pedido de emissão de Guia de Utilização é “vinculada”
A nova redação do artigo 105 da Portaria n.º 155/2016 estabelece expressamente que a decisão da ANM a respeito do pedido de Guia de Utilização é vinculada, de modo a afastar a possibilidade de qualquer análise discricionária (que envolva conveniência e oportunidade da Administração Pública) na análise (e deferimento) dos pedidos.
III. Vedação da emissão de Guia de Utilização em favor de autores de lavra ilegal
Ao mesmo tempo em que a nova redação da Portaria n.º 155/2016 flexibiliza os requisitos para a obtenção da autorização precária para lavra, também cria filtros para inviabilizar a exploração por mineradores que já tenham incorrido na prática de lavra ilegal.
Trata-se de uma forma transversa de punição dos infratores, eis que as sanções penais e administrativas para a lavra ilegal não são suficientes para inibir a prática deste ilícito.
IV. Desnecessidade de licença ambiental
Foi revogado o artigo 106 da Portaria n.º 155/2016, o qual previa, basicamente, a necessidade de instrução do pedido de Guia de Utilização com a documentação que comprovasse o licenciamento ambiental do empreendimento.
Apesar disso, para que a Guia de Utilização goze de eficácia, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do licenciamento ambiental à Agência Nacional de Mineração.
Na prática, enquanto não for obtida a licença ambiental e apresentada a mesma à ANM, a Guia de Utilização não tem qualquer efeito, tendo tão somente sido emitida em favor do minerador sem que surja para o minerador qualquer dos direitos nela previstos.
Caso a Guia de Utilização seja emitida antes da licença ambiental, a data de início de vigência da Guia de Utilização coincidirá com a data de outorga do licenciamento ambiental. Caso não haja a apresentação da licença ambiental em 10 dias após a sua emissão, será a Guia de Utilização cancelada automaticamente.
A realização de qualquer atividade de exploração mineral sem a obtenção de licença ambiental será enquadrada como lavra ilegal, ainda que o minerador disponha da Guia de Utilização.
V. Do prazo de vigência da Guia de Utilização
Não há mais vedação à emissão de Guia de Utilização com prazo de vigência superior ao prazo da licença ambiental, eis que a própria licença não é mais requisito para a obtenção de Guia de Utilização.
Igualmente, no que diz respeito ao prazo de vigência do próprio Alvará de Pesquisa, não há vedação para que a Guia de Utilização tenha prazo superior à vigência do próprio Alvará, contanto, evidentemente, que haja prorrogação do Alvará de Pesquisa para que se dê a manutenção da vigência da Guia de Utilização.