STJ decide pela impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em qualquer operação financeira, inclusive conta corrente
O assunto da impenhorabilidade costume gerar acalorados debates judiciais e, com frequência, decisões judiciais a tal respeito desaguam na interposição de recursos aos Tribunais. Uma das discussões mais frequentes neste âmbito é, justamente, a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositados em operações financeiras.
A despeito de o Código de Processo Civil ser taxativo ao indicar a impenhorabilidade de valores “depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos”, recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de estender tal previsão a qualquer modalidade de operação financeira, inclusive a própria conta corrente.
Aplicando a mesma lógica que já fundamentava a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, independentemente da natureza da operação financeira, a mens legis prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil almeja a proteção dos valores amealhados pelo pequeno poupador.
Assim, em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, todavia, ainda sem efeitos vinculantes às instâncias inferiores, inovou-se na proteção dos valores do pequeno poupador que venham a ser objeto de penhora no curso de demanda executiva.