Os requisitos para o reconhecimento da união estável e os direitos do/a companheiro/a
Se a antiga ordem legal trazia o matrimônio como regra para o direito de família, entendendo que a união estável constituía forma de concubinato (relação eventual entre pessoas impedidas de casar); atualmente não existe esse menosprezo, havendo inclusive facilitação legal à conversão da união estável em casamento, conforme comando da Constituição Federal, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Nesse sentido, o atual Código Civil reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Assim, havendo uma relação estável entre duas pessoas (independentemente do sexo, conforme os Tribunais Superiores); com o intuito de constituir família; e existindo publicidade desse relacionamento perante à sociedade, restará caracterizada a união estável, sendo desnecessária a verificação da duração do convívio ou da existência de filhos. O reconhecimento da união estável, ademais, independe da existência de qualquer documento que a formalize ou mesmo a descaracterize (como o contrato de namoro, por exemplo), eis que ela é verificada pelos elementos de fato, e não meramente formais.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Disso, decorrem vários efeitos da união estável, entre eles: (i) o direito à meação de todos os bens adquiridos na constância do convívio; (ii) o direito à herança – segundo o Supremo Tribunal Federal deve ser tal qual a herança do cônjuge, sendo inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Código Civil; (iii) o direito a benefícios previdenciários nos mesmos moldes das pessoas casadas; (iv) o direito a alimentos; (v) o direito real de habitação na residência do casal em caso de falecimento do companheiro, ainda que o sobrevivente possua outros bens imóveis.
Nota-se, portanto, que a união estável se trata de entidade familiar protegida legal e constitucionalmente, tendo o companheiro/a inúmeros direitos a serem reconhecidos. Em caso de ausência de formalização da união estável, é possível requerer em juízo, juntamente com o pleito devido (como alimentos ou direito à moradia, por exemplo), o reconhecimento da união estável, a fim de possibilitar a máxima proteção possível. É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para auxiliar!