O superendividamento e a nova proteção legal

O superendividamento é a consequência negativa do amplo acesso ao crédito, sendo caracterizado pela situação de impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Vários são os fatores que podem levar a tal infortúnio, tais como desemprego, nascimento de filhos, doença ou morte na família, divórcio, e a redução do salário.

O superendividamento é um fenômeno comum no Brasil há muitos anos. A pandemia pelo coronavírus, entretanto, agravou ainda mais a crise econômica brasileira e afetou ainda mais a população que já se encontrava endividada e com suas finanças comprometidas, principalmente os mais vulneráveis.

Em meio a inúmeras discussões sobre o tema e a urgente necessidade de uma proteção legal a esse problema de enorme dimensão, a Lei nº 14.181/2021 trouxe ferramentas para que o consumidor enxergue uma “saída” a sua situação de superendividado, formalizando novos princípios e direitos ao consumidor, bem como impondo diversos deveres e proibições aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo. Como exemplo estão a instituição de núcleos de conciliação e mediação e a abusividade de cláusulas que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário, que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações ou que impeçam o restabelecimento dos direitos do consumidor a partir do acerto das dívidas.

A nova lei ainda prevê, em caso de ausência de acordo voluntário entre devedor e credores, o “processo de repactuação de dívidas”, no qual o consumidor, a seu requerimento, inicia processo em que será fixada data para audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas, a fim de que o devedor apresente um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.

O Código de Defesa do Consumidor, outrossim, passou a prever que o descumprimento dos deveres para com os consumidores, notadamente na oferta de créditos, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Por esse e vários outros motivos que nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos corpo jurídico especializado em contratos firmados no mercado de consumo, a fim de buscar sua revisão, rescisão e até mesmo a indenização dos prejuízos causados pelas práticas abusivas e ensejadoras do superendividamento.