O locador, o locatário e a pandemia do COVID-19

Um dos temas mais em voga atualmente, em decorrência da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e a crise financeira que a acompanha, é a relação entre locador e locatário nesse contexto. Afinal, o que fazer quando não há o pagamento? É possível requerer o despejo? Qual a melhor medida?

O presente texto tem por finalidade dar maior clareza sobre o assunto. Primeiramente, embora o locador tenha todo o direito de receber os alugueis contratados, a situação excepcional que agora enfrentamos instigou o Poder Judiciário a ter maior compaixão com os locatários. Desse modo, o mais recomendável é, através do diálogo, se buscar uma solução adequada para ambas as partes, como a redução do aluguel, postergar o pagamento dos atrasados para os meses após o fim do contrato ou mesmo fracionar o adimplemento dos atrasados, acrescendo um pequeno percentual a cada mês até a completa quitação.

Todavia, em não havendo acordo, e estando-se diante da necessidade de recebimento dos atrasados – haja vista que muitas vezes o aluguel é a forma de subsistência do locador -, se pode intentar a execução dos valores não pagos combinada com uma ação de despejo. E isso seria possível?

Sim! O que existe atualmente é a Recomendação nº 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ¹ que recomenda, durante a vigência do decreto de calamidade pública, maior cautela no deferimento de liminares de despejo. Portanto, não é impossível conseguir o despejo em sede de tutela antecipada, mas é mais difícil. Uma exceção, que tem repercutido bastante na jurisprudência por exemplo, é o pedido liminar de despejo quando o inadimplemento é anterior à pandemia, o que tem justificado o deferimento da tutela provisória.

Ao fim, ante a incerteza do resultado judicial, bem como a possibilidade real do famigerado “ganhar, mas não levar”, a recomendação é tentar uma solução consensual através do diálogo. E, seja de uma forma ou de outra, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para ajudar!

¹ Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 16/07/2020.