Desmistificando a transferência de licenciamento ambiental: o posicionamento do IBAMA

Ainda que na praxe da área ambiental a transferência de titularidade de licenciamento ambiental seja comum, diversos empreendedores dos mais variados setores produtivos recorrentemente têm dúvidas quanto à possibilidade de transferência da titularidade de licença ambiental junto ao órgão ambiental jurisdicionante.

Justamente com o intuito de sedimentar o entendimento do próprio IBAMA acerca do tema, evitando insegurança jurídico e até mesmo alegações em juízo em sentido contrário, a Procuradoria Federal de referido órgão editou o Parecer n. 82/2016/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, asseverando que todas as legislações que abordam o tema – Lei Complementar n. 140/2011, Resolução CONAMA 237/1997 e Resolução CONAMA 1/1986 – fazem menção à atividade empreendida, e não ao estabelecimento que a empreende, para regulamentar o licenciamento ambiental.

Na medida em que o licenciamento se relaciona eminentemente com a atividade empreendida, e não com a pessoa jurídica que requer o licenciamento para a atividade, inexiste qualquer óbice legal para a realização de transferência da titularidade de licença ambiental, inclusive regulamente junto ao próprio órgão ambiental jurisdicionante. Alguns estados brasileiros, inclusive, já regulamentaram o tema, tal como ocorre com o Rio de Janeiro, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados neste caso no artigo 22, § 1º, I do Decreto Estadual n. 44.820/14.

Para evitar transferências indevidas, bem como eventuais burlas ao sistema, todavia, o próprio IBAMA se posicionou no sentido de que tanto o sucessor quanto o sucedido no licenciamento ambiental devem firmar ato negocial por escrito em que haja expressa concordância quanto à transferência de titularidade da licença ambiental.

Por fim, e como consequência lógica da própria dinâmica do licenciamento ambiental, a empresa que suceder a titularidade de licença ambiental será responsabilizada por todas as condicionantes da mesma, respondendo por eventuais passivos ambientais que venham a ocorrer a partir da transferência. As sanções anteriormente aplicadas, todavia, são personalíssimas, mantendo-se responsável por elas a empresa sucessora, de modo a evitar transferências obscuras que visem tão somente evitar o sofrimento de sanções aplicadas pelo órgão ambiental.