Corpo estranho em alimento pode gerar indenização por dano material e moral

Não são raras as situações em que os consumidores encontram corpos estranhos nos pacotes de alimentos, como fungos, insetos e outros objetos. Em casos como esse, o consumidor tem direito a indenização por danos materiais e morais.

A responsabilidade do fornecedor do produto, nesses casos, é objetiva, ou seja, responderá pela reparação dos danos causados aos indivíduos, independentemente de comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Os Tribunais Superiores divergiam a respeito da necessidade de efetivamente consumir o produto contaminado para a configuração do dano moral. No entanto, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento insalubre para a caracterização do dano moral, surtindo efeitos apenas na quantificação da indenização.

Como fundamento para isso, destacou-se o artigo 8º do CDC, que dispõe que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Desse modo, conforme posicionamento do STJ, o dano moral decorre da exposição do consumidor ao risco do comprometimento da sua integridade física ou psíquica, já que, independente da ingestão ou não do alimento, ocorre situação de insalubridade ao consumidor por não oferecer a segurança esperada desse tipo de produto.

É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. Nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para ajudar.