Cobertura previdenciária no Brasil e no exterior
Quem trabalha no exterior de forma temporária ou definitiva pode se valer do tempo de contribuição ou “período de seguro” em outro país para alcançar os requisitos de benefícios previdenciários no Brasil, no exterior ou em ambos.
A análise do direito dependerá, principalmente, da existência de acordo internacional entre o Brasil e o país (ou países) em que recolhidas as contribuições sociais ou desempenhado o trabalho.
O acordo não altera a legislação interna de cada país, mas garante a cooperação internacional na concessão dos benefícios, permitindo o somatório de períodos de contribuição, a aquisição ou manutenção da cobertura previdenciária (qualidade de segurado) e, em alguns países, a isenção da contribuição social e o acesso aos serviços de saúde.
Desde 1967 o Brasil vem estabelecendo acordos bilaterais que objetivam proteger o trabalhador imigrante ou emigrante e sua família contra riscos de invalidez, idade avançada e morte. Existem acordos que incluem, ainda, a cobertura contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e proteção na maternidade.
Em 2022, alguns acordos bilaterais estão em fase de negociação e internalização (aprovação pelo Congresso Nacional e sanção presidencial), mas o Brasil já mantém tratados com Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá e sua província Québec, Chile, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Suíça e Áustria.
Além disso, estão em vigor dois acordos multilaterais de grande abrangência: a Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social, envolvendo Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai; e o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, que tem como partes a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai.
Existindo um acordo internacional, o pedido de benefício pode ser realizado pelo trabalhador ou seus dependentes na entidade gestora de Previdência em seu país de residência. No Brasil, a instituição gestora é o INSS, que enviará o pedido ao Organismo de Ligação responsável pela comunicação com o país estrangeiro em questão, a depender do acordo internacional aplicável.
Se não forem preenchidos os requisitos no país da solicitação, poderão ser somados os períodos de trabalho ou contribuição em outro(s) país(es) acordantes, o que se denomina “totalização”. Mas atenção: em regra, não há compensação financeira entre os países, de modo que apenas o tempo de contribuição é somado e não os valores das contribuições.
Assim, inexistindo previsão de aportes entre regimes (como em alguns países do Mercosul e da Convenção Iberoamericana), o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição e valores recolhidos no país em que o benefício for concedido. Vale ressaltar, portanto, que a regra é não considerar os valores contribuídos no outro país no cálculo do benefício.
O lado positivo desta análise é que, existindo acordo ou não, os segurados que passam a morar no exterior podem se planejar para continuar contribuindo no Brasil e, assim, acumular aposentadorias aqui e no exterior.
Se você já trabalhou no exterior ou tem essa intenção, planeje-se e informe-se sobre a documentação necessária para a cobertura previdenciária internacional. A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para maiores informações.