Prof. Luiz Paulo Dammski tem artigo publicado no Portal Migalhas

O Professor Luiz Paulo Dammski, sócio gestor do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, teve artigo publicado num dos portais jurídicos de maior renome do país!

Intitulado “Quando o Poder Público pode ser responsabilizado por eventos da natureza, como deslizamentos de terra causados por chuva”, o Professor Luiz aduz como eventos climáticos e acidentes da natureza podem ter responsabilidade atribuída ao Poder Público, como União e Municípios, por exemplo.

A íntegra do artigo pode ser lida abaixo e também no link https://www.migalhas.com.br/depeso/369535/poder-publico-pode-ser-responsabilizado-por-eventos-da-natureza.

“As fortes chuvas no Grande Recife e na Zona da Mata de Pernambuco, que devastaram diversas cidades, causando alagamentos, derrubando árvores e ceifando vidas, além de causar transtornos aos moradores dessas regiões, levantaram uma questão importante. Em caso de chuvas como essas e acidentes da natureza, de quem seria a responsabilidade?

Vale destacar que esse tipo de evento acontece em todo o país, não exclusivamente naquela região, especialmente neste período do ano, em que grande parte do Brasil está passando por um período de chuvas fortes e inundações.

Obviamente, deslizamentos não devem ser eventos comuns, mas em casos como este, existe, sim, a possibilidade de responsabilização do Poder Público por conta de enchentes decorrentes de chuvas.

O primeiro ponto que deve ser levado em consideração para se afirmar isso é verificar se este alagamento é fruto de algo absolutamente imprevisível, que possa ser enquadrado como um caso fortuito, ou se é fruto de algo que mesmo que não seja esperado, se encontra na esfera do previsível.

Quando falamos de chuvas fortes nessa época do ano, especialmente na região Nordeste do país, não se trata de algo inédito. Há uma certa previsibilidade e uma certa frequência desses eventos. Portanto, não se trata de algo que esteja na esfera do imponderável ou imprevisível.

Mas, de onde viria essa responsabilização? Da própria CF/88, que atribui uma competência comum, tanto à União quanto aos municípios (art. 23) de realizar o planejamento e o desenvolvimento das cidades, explicando neste planejamento como vai se dar a implantação das estruturas públicas, como vai acontecer o escoamento das águas pluviais e prevendo ações de contenção. Tudo isso é competência tanto da União quanto dos Municípios, mais dos Municípios do que da própria União, na prática.

No entanto essa previsão constitucional abrange ambos, e não apenas a CF/88 traz essa previsão, como a própria Lei do Saneamento Básico (11.445/07) que estabelece que o saneamento básico, que compreende o conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalação operacional de dragagens, manejos de águas pluviais urbanas e por aí afora, tudo isso fica a cargo do município.

Dessa forma, temos a possibilidade de responsabilização do município e também da União Federal. No entanto, o grande entrave para isso é a jurisprudência que vem sendo aplicada para casos como esses. Mesmo se tratando de responsabilidade civil, o STF tem um posicionamento bastante sólido, e entende que nesses casos a responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva.

Mas, o que é a responsabilidade civil subjetiva? É a necessidade de comprovação de existência de um liame objetivo entre o dano que foi causado e a omissão do Poder Público. À medida que tudo isso aconteceu foi fruto de uma omissão do Poder Público, ou seja, da não implementação de sistemas hábeis a fazer com que essas chuvas escoassem ou na omissão em fazer um planejamento urbano que fosse minimamente suficiente para evitar este tipo de tragédia. Neste caso, é necessário demonstrar que essa omissão foi o que desencadeou a própria enchente. E esse ônus probatório é um ônus bastante difícil de se superar, por isso não vemos com tanta frequência ações judiciais pedindo responsabilização do Poder Publico por conta de eventos como esses.”

Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Engorda da orla de Matinhos, no Paraná e o benefício ao ecossistema

por Luiz Paulo Dammski

A obra de alargamento da orla da praia de Matinhos, no Paraná, tem gerado diversos tipos de debates. Considerada uma obra de grande porte, ela envolve um enorme esforço logístico, bem como o emprego de estruturas complexas. A obra prevê o emprego de dutos que serão responsáveis pela dragagem da areia em jazidas naturais que se encontram a cerca de três quilômetros da orla. Na região em que se situa a jazida, uma draga será utilizada para, de forma estruturada, realizar a sucção do material localizado no fundo do mar, o qual será transportado pela tubulação até a orla.

A obra foi precedida de audiências públicas – ocasião em que a população local, bem como especialistas e a universidade – puderam se manifestar, apresentando razões favoráveis e contrárias à implementação do empreendimento, bem como posições das mais variadas ordens – técnica, ambiental, social e econômica – relacionadas à realização da obra. Houve, inclusive, posicionamentos contrários à obra, encampados por pesquisadores vinculados à Universidade Federal do Paraná, sob a justificativa de risco ao ecossistema litorâneo. Debatidos estes pontos em audiência pública, com intervenção do Ministério Público, o projeto da obra avançou, com a publicação do edital de contratação das obras.

A obra é de responsabilidade do Instituto Água e Terra, que anunciou que o objetivo do alargamento da orla está relacionado à reversão de problemas decorrentes do mau planejamento das estruturas voltadas à contenção de ressacas e do equilíbrio de sedimentos trazidos pelo mar, o que culminou com prejuízos a estruturas urbanas, ao sistema de macrodrenagem e microdrenagem, além do próprio comprometimento de estruturas à beira-mar.

Além da preocupação com as estruturas urbanísticas e de drenagem, o projeto visa, ainda, melhorar as condições de acesso e permanência na orla, viabilizando melhor qualidade na utilização dos balneários por turistas e moradores locais. Em suma, o projeto albergaria tanto o espectro ambiental, visando a proteção costeira contra a erosão marinha, como de cunho urbanístico e turístico, garantindo melhores condições de saneamento e de balneabilidade da praia.

Alguns estudos foram realizados, destacando-se o Parecer Técnico sobre a Recuperação da Orla de Matinhos, Controle de Cheias e Revitalização Urbanística, conduzido pelo Instituto Tecnológico de Transportes e Infraestrutura, vinculado à Universidade Federal do Paraná. O estudo levou em consideração os aspectos técnicos e ambientais referentes à viabilidade do empreendimento, tendo sido constatada, por evidente, alguma medida de impactos ambientais relacionados à obra, especialmente em sua fase de implementação. A dimensão destes impactos, todavia, pode ser considerada de pequena relevância frente aos benefícios que serão auferidos pela própria biota da localidade, que encontrará melhores condições de desenvolvimento, especialmente em decorrência do controle do assoreamento.

A população será beneficiada, primeiramente, com um melhor controle dos processos erosivos, o que garante maior longevidade da orla marítima, das estruturas localizadas à beira-mar e da própria rede de drenagem municipal. O avanço do assoreamento reduz não apenas a faixa de areia, como, igualmente, afeta as estruturas urbanísticas.

Além disso, tanto a população local quanto os turistas serão beneficiados com melhores condições de balneabilidade e uma estrutura mais segura contra eventos decorrentes da natureza – especialmente ressacas, bastante comuns no litoral paranaense.

Por fim, a redução dos efeitos do assoreamento garantirá melhores condições de desenvolvimento da própria vida marinha local, não havendo projeção de redução de vegetação nativa em proporção superior a 1,5 hectares.

Não é de se espantar que uma obra deste porte gere diversos posicionamentos e questionamentos da sociedade, no entanto, quando os benefícios forem alcançados, certamente, esses questionamentos farão parte apenas do passado. Como se diz: o transtorno é temporário, mas o benefício é permanente.

* Luiz Paulo Dammski é sócio do escritório Dammski & Machado Advogados Associados, Professor universitário e Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Sociedade civil deve participar da decisão sobre investimento de recursos públicos na preservação do meio ambiente, diz STF

A participação da sociedade é um aparato intrínseco à transparência da gestão governamental.

O advogado, especialista em Direito Ambiental, Luiz Paulo Dammski, explica que somente existirá controle social da “coisa” pública se houver a participação da população para chancelar as políticas e programas sociais, inclusive quanto ao meio ambiente.

“Esta política pública, no entanto, vai além da simples gestão dos recursos ambientais ainda preservados, demandando atuação positiva no sentido de criar novos ambientes hábeis a promover a recomposição do meio ambiente”, diz o especialista.

Na mais nova reviravolta a favor da transparência na gestão de recursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por 10 votos contra 1, tendo sido vencido o Ministro Nunes Marques, prevaleceu a tese de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 10.224/20, fazendo retornar à composição antiga do Conselho Deliberativo da FNMA, com a participação de organizações da sociedade civil.

Entendendo a fundo

Para compreender do que se trata a decisão, precisamos entender que o Fundo Nacional do Meio Ambiente, instituído em 1989, é o mais antigo fundo ambiental da América Latina.

Ao longo de sua história, foi responsável pelo apoio a 1.450 projetos socioambientais, injetando recursos da ordem de R$275 milhões em iniciativas de conservação e de uso sustentável dos recursos naturais.

Até o início de 2020, compunham o Conselho Deliberativo da FNMA 17 representantes – 9 organizações governamentais e 8 da sociedade civil -, o que garantia o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional.

No mesmo ano, por intermédio de um Decreto (n.º 10.224/20), o governo federal alterou a composição desse conselho, excluindo as organizações da sociedade civil do âmbito de gestão sobre a dotação orçamentária da FNMA. Tal atitude, no entanto, gerou a articulação de movimentos ambientais e partidos políticos, o que culminou na propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 651-DF, que questiona, justamente, a exclusão da sociedade civil da tomada de decisões a respeito da destinação dada a verbas vinculadas a projetos de conservação e recuperação do meio ambiente.

O choque político que alcançou o âmbito do STF demonstra a relevância de um tema que, por vezes, acaba despercebido: a (falta de) legitimidade do Governo Federal na gestão de recursos públicos que digam respeito a pautas preservacionistas.

“Em que pese a competência federal para a implementação de políticas públicas voltadas à conservação do meio ambiente, é imperioso, para o alcance de standarts de legitimidade mínimos, que à sociedade civil organizada seja oportunizada a participação ativa na decisão acerca da destinação de recursos públicos”, afirma Dammski.

Não se trata de implementar um mecanismo que afaste a autonomia do Governo Federal no que diz respeito à implementação de políticas públicas, mas, antes de tudo, de uma forma de legitimação desta competência, por intermédio da inclusão dos interessados, viabilizando-se a sua escuta ao longo do processo de gestação e implementação da política pública.

A partir de um programa de governo que se paute em primados minimamente democráticos, a simples representatividade a partir do voto e da eleição de representantes não basta para atingir um standart mínimo de democracia.

A oportunidade de participação ativa, por intermédio da fala de organizações da sociedade civil é um dentre muitos dos pilares que são capazes de sustentar a atuação governamental no campo de políticas públicas.

“Sustentar o contrário não faz com que o Governo Federal ostente uma bandeira desenvolvimentista. Pelo contrário: para que o desenvolvimento seja plenamente atingido, colocando, inclusive, o setor produtivo em uma posição de segurança quanto à atuação governamental, depende-se de uma atuação pública que seja legitimada na participação ativa da sociedade”, conclui Dammski

Pacote verde deve ser julgado ainda essa semana pelo STF

Dr. Luiz Paulo Dammski comenta principais processos do pacote

O julgamento do chamado “pacote verde” pelo Supremo Tribunal Federal foi reagendado e ficou para o dia 6 de abril. Destacado como de grande importância para o País, que vem sofrendo constantemente com o desmatamento ilegal de suas florestas nativas, tem em duas ações que fazem parte desse pacote, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e a Ação Direito de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, grande parte do interesse da sociedade civil.

O Brasil, um País que tem sua economia interna e externa baseada na agricultura e pecuária, viu suas florestas, em especial a Amazônica, sofrer com o desmatamento desenfreado.

Desde 2009 a União se comprometeu internacionalmente em reduzir a zero o desmatamento ilegal, bem como introduzir políticas ambientais que favorecessem o replantio nativo e a redução das emissões de poluentes.

O que se viu foi justamente o contrário, principalmente nos últimos três anos, são políticas ambientais de décadas que foram deixadas de lado, planos que foram estabelecidos e hoje estão abandonados como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).

“As políticas ambientais são importantes porque trazem segurança jurídica para ações no campo da agricultura e pecuária sem que haja dano à sociedade que depende da natureza para um futuro mais promissor”, destaca o advogado especialista em Direito Ambiental e Minerário Luiz Paulo Dammski.

As ações são de grande importância e o objetivo delas, segundo Dammski são: “a ADPF 760, em que sete partidos políticos pedem que a Corte determine à União, aos órgãos e às entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm); e da ADO 54, proposta pela Rede, em que se questiona suposta omissão do Presidente da República, Jair Bolsonaro, e do Ministério do Meio Ambiente, em coibir o desmatamento na Amazônia.”

Para o especialista o julgamento deve levar em conta dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o INPE, além da demonstração do governo de implantação de políticas ambientais que estejam em compasso com os compromissos assumidos em âmbito internacional.

“É o caso do acordo para redução das emissões e desmatamento assinado na ONU em 2009 e mais recentemente na COP26, em que o Brasil se comprometeu em reduzir drasticamente o desmatamento ilegal” afirma Dammski.

Em que pese ainda não ter sido finalizado o julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, relatora de ambos os casos, iniciou a apresentação de seu voto, apontando a existência de um estado de coisas inconstitucional relacionado à atuação do Governo Federal na proteção da Amazônia.

Para quem quer se aprofundar mais sobre as questões envolvidas no julgamento dessa semana, fica aqui um link para o podcast Café da Manhã do dia 04 de abril, explicando e falando mais sobre os cenários possíveis a partir das decisões do STF, clique aqui.

A falta de observância dos prazos em recurso administrativo fundamenta mandado de segurança para exclusão de empresa de cadastro de dívida ativa

Na primeira semana de março, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu mandado de segurança à empresa, representada pelo escritório Dammski & Machado Advocacia de Curitiba/PR, que havia sido inscrita indevidamente no cadastro de dívida ativa por parte do Instituto Água e Terra – IAT, garantindo-lhe a imediata exclusão.

A inscrição se deu pela falta de pagamento de multas fixadas em decorrência de irregularidades ambientais. Ocorre que o IAT ignorou os períodos de suspensão de prazo decorrentes da pandemia da COVID-19 e, sem ter esgotado o prazo recursal na esfera administrativa, promoveu a inclusão da empresa – atuante no ramo de mineração e pavimentação – no cadastro de dívida ativa.

Com isso, além de desrespeitar o procedimento administrativo, inviabilizou a participação da empresa em licitações, minando a sua principal fonte de renda, na medida em que ela atua, primordialmente, em obras públicas municipais e estaduais, em que é necessária a comprovação de ausência de inscrição no cadastro de dívida ativa.

Com essa vitória, a empresa – que já havia sido beneficiada por uma liminar – pode voltar a atuar em licitações.

Processo nº 0004492-70.2021.8.16.0004.

Os três anos da tragédia de Brumadinho/MG e a falta de responsabilização dos envolvidos

Por Luiz Paulo Dammski*

No próximo dia 25 de janeiro, o desastre de Brumadinho/MG completa três anos. Naquele dia, em 2019, a parte inferior do reservatório de rejeitos da mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale S.A, rompeu, arrastando tudo o que havia pela frente e levando consigo, entre óbitos e jamais encontrados, 272 vidas, liberando ainda cerca de 12 milhões de metros cúbicos de lama contendo rejeitos de mineração. Este foi o maior desastre em barragens de mineração no Brasil e está entre os maiores do mundo.

Mesmo após este indesejado aniversário, diversas questões ainda pairam no ar, especialmente no que toca à responsabilização Cível, Administrativa e Penal tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas envolvidas nesta tragédia.

A Vale do Rio Doce afirma ter realizado acordos individuais com mais de 1.600 famílias para indenizar as vítimas de Brumadinho. Apesar disso, em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, movida pelo Sindicato da categoria, foi determinado o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por morte de trabalhadores, tendo a Vale do Rio Doce não apenas recorrido da decisão, mas também classificado como “absurda” a quantia definida a título de danos morais.

A Vale, igualmente, celebrou acordo na esfera Cível, tendo em vista os danos causados a terceiros em decorrência do rompimento da barragem, tendo sido fixado o pagamento da quantia de R$ 37.680.000.000,00 (37,68 bilhões de reais) a título de acordo. Estes valores serão destinados a diversas finalidades relacionadas à recuperação das áreas afetadas pelo incidente. Tal acordo, todavia, não impede que indivíduos que tenham sofrido danos possam pleitear, isoladamente, indenizações junto a Vale, o que, inclusive, já vem ocorrendo.

Constata-se, deste panorama, que tanto na Esfera Cível, quanto na Esfera Trabalhista, medidas vêm sendo adotadas para a responsabilização da Vale pelos danos causados à comunidade local e aos trabalhadores – inclusive terceirizados – que foram afetados pela ruptura da barragem de Brumadinho.

As maiores incertezas restam na responsabilização penal da Vale e de seus diretores pelos eventuais crimes que tenham decorrido do rompimento da barragem.

A primeira questão diz respeito às pessoas, físicas e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado que podem ser responsabilizadas pelos eventuais crimes que tenham sido cometidos. Inicialmente, importante destacar que tanto a Vale quanto seus diretores podem ser responsabilizados pelos crimes ambientais que tenham sido praticados. A eventual absolvição das pessoas físicas – diretores – não implica, necessariamente, na absolvição da pessoa jurídica, rompendo-se com a “teoria da dupla imputação”.

Não há, ainda, consenso jurisprudencial – especialmente no âmbito do STF e do STJ –  respeito da possibilidade de responsabilização da Administração Pública em decorrência dos crimes ambientais cometidos, tendo em vista a omissão na fiscalização do empreendimento como eventual motivação da tragédia.

Ainda na esfera Criminal, outro assunto que gera debates acalorados diz respeito à responsabilização criminal da Vale do Rio Doce em decorrência da morte de pessoas, enquadrando-se tal conduta como homicídio. Não há previsão legal, tampouco precedentes das Cortes Superiores, a respeito da possibilidade de imputação do crime de homicídio a pessoa jurídica, de modo que, a priori, apenas a Presidência e os Diretores da Vale poderiam responder por tal ilícito.

Em outubro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção de processo criminal que tramitava perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tendo como réus o ex-presidente da Vale e outras quinze pessoas – funcionários da Vale e da empresa de consultoria que atestou a segurança da barragem, a TÜV SÜD. Para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento destes crimes seria de competência da Justiça Federal.

A despeito de o incidente em Brumadinho ter ocorrido há três anos, ainda não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal no âmbito da Justiça Federal, não tendo sequer sido iniciada qualquer ação penal que possa culminar na responsabilização das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

A demora no oferecimento da denúncia coloca em xeque a possibilidade de responsabilização penal dos envolvidos, tendo em vista o decurso do tempo e a complexidade dos fatos envolvidos, o que dá grandes chances à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em face dos eventuais denunciados.

Ainda que já tenham se passado três anos desde o rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, constata-se que um longo caminho ainda precisa ser percorrido para viabilizar a completa e efetiva apuração dos fatos, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma adequada os envolvidos e, sem decisões precipitadas – tampouco excessivamente demoradas – a responsabilização dos envolvidos na mais letal tragédia da história da indústria minerária brasileira.

* Luiz Paulo Dammski é advogado, Professor da Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP, Sócio-fundador da Dammski & Machado Escritório de Advocacia desde 2014.  Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR (2022-2026). Mestre em Direito (Direitos Fundamentais e Democracia) pelo Centro Autônomo Universitário do Brasil (UNIBRASIL) (2017-2019). Pesquisador nas áreas de Direito Constitucional e Processo Civil. Coordenador do grupo de estudos “Processo Civil em Perspectiva: desenvolvimento, direitos fundamentais e democracia”, vinculado à Fundação de Estudos Sociais do Paraná (FESP). Advogado militante nos campos do Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito Minerário.

Dr. Luiz Paulo Dammski fala sobre o acidente em Capitólio/MG

No início de 2022, o Brasil foi surpreendido com fortes imagens vindas do lago de Furnas, em Capitólio/MG. Um desabamento de pedras vitimou 10 (dez) pessoas e deixou mais de 30 (trinta) feridas, a princípio em razão das fortes chuvas que atingiram a região. No entanto, uma série de investigações estão sendo conduzidas para apurar os fatos e atribuir sanções aos responsáveis.

Nesse sentido que o Dr. Luiz Paulo Dammski, sócio proprietário do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedeu entrevista à TV BAND PARANÁ para, circundando o acidente em Capitólio/MG, tratar sobre a responsabilidade da fiscalização das áreas naturais exploradas pelo turismo paranaense, bem assim sobre as possíveis indenizações às vítimas.

A reportagem foi ao ar no dia 14/01/2022, e você pode ver tudo a partir dos 28 minutos e 32 segundos no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=y1LTtveVAWE&t=1846s

O assunto também rendeu reportagens em outros 2 (dois) prestigiosos veículos de comunicação, cujos links estão a seguir: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/ambiental/acidentes-em-areas-de-visitacao-e-preservacao-natural-de-quem-e-a-responsabilidade e https://www.diarioinduscom.com.br/acidentes-em-areas-de-visitacao-e-preservacao-natural-de-quem-e-a-responsabilidade/.

Dammski & Machado tem destaque na mídia nacional ao colaborar para manutenção de interdição de atividades pedreira em Foz do Iguaçu

O escritório Dammski & Machado atuou em processo que foi destaque em um dos maiores portais de Direito do Brasil e sétimo maior portal desta categoria mundo (Conjur), em matéria que noticiou decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da manutenção de decisão liminar que determinou a interdição de atividades de pedreira situada no município de Foz do Iguaçu por intermédio do uso de explosivos.

Na decisão em questão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, entendeu pela inocorrência de circunstância que enseje a suspensão de liminar, uma vez que não há qualquer comprovação de ofensa à ordem econômica, mas tão somente inconformismo com as decisões da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já haviam entendido pela suspensão das atividades mediante uso de explosivos.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça federal causou grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção para toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo ,assim, a realização de obras essenciais.

Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

“Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”, afirmou o ministro.

O escritório Dammski & Machado, com expertise em lides que envolvem o Direito Minerário, neste caso atua representando os interesses de um condomínio residencial que se situa nas proximidades da pedreira recorrente, figurando como assistente do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública que de origem à demanda. A manutenção da liminar representa vitória de suma relevância para os moradores da região.

Dammski & Machado participa de processo de tokeinização de equity para elaboração de projeto de partnership em empresa curitibana

Formatos digitais têm sido cada vez mais comuns no mundo corporativo, especialmente para empresas ligadas a ramos da tecnologia. Estes formatos, no entanto, não se prestam exclusivamente ao fornecimento de produtos, serviços e soluções ao cliente, podendo, ainda, facilitar relações entre investidores e, até mesmo, premiar colaboradores.

A GGV Inteligência em Vendas recentemente iniciou a implementação de um projeto ambicioso: digitizar a participação societária, viabilizando a formalização de contratos de partnership com seus colaboradores, tudo de forma digital, por intermédio da tecnologia de tokeinização.

Com o auxílio da tecnologia de blockchain – a mesma que impulsiona as criptomoedas, como Bitcoin e Ethereum -, tornou-se possível formalizar contratos de partnership de forma totalmente digital, sem a necessidade de qualquer instrumento escrito, a partir de parâmetros previamente definidos e incluídos nos tokens.

A despeito do formato digital, todas as regras e parâmetros que definirão o regime jurídico da relação de partnership precisaram ser previamente delineados, o que envolve o estudo estratégico e a avaliação de riscos traçada a partir da análise jurídica realizada pela Dammski & Machado. A partir destes standarts, a programação dos tokens foi realizada levando em consideração o regramento aplicável e desejado aos contratos de partnership.

A tecnologia de tokeinização permite a digitização dos mais variados negócios, conferindo celeridade na formalização de contratos, redução de custos (tanto transacionais quanto de registro) e segurança em níveis superiores àqueles esperados das vias escritas, graças à tecnologia de blockchain.

A Dammski & Machado conta com expertise para prestar assessoria na digitização de negócios, bem como na elaboração de soluções baseadas em blockchain voltadas à efetivação de instrumentos contratuais.

Dammski & Machado obtém anulação de multa ambiental em decorrência de prévia recuperação da área

A fiscalização empreendida pelos órgãos ambientais – tanto em âmbito estadual como federal – é de suma importância para que os primados da proteção e da preservação ambiental sejam alcançados. Esta fiscalização, no entanto, deve ser realizada de forma organizada e lógica.

Foi justamente a partir deste preceito que o escritório Dammski & Machado Advogado Advocacia obteve a anulação de sanção imposta pelo Instituto Ambiental de Santa Catarina – IMA em decorrência de supressão vegetal realizada no ano de 2012 por uma empresa do ramo da mineração.

A despeito de, efetivamente, ter havido supressão vegetal indevida, a empresa foi autuada previamente pelo IBAMA, tendo, por ocasião da autuação, promovido e executado projeto de recuperação da área, o qual se encontra ainda em curso.

Posteriormente, quando já se encontrava em fase de execução a recuperação da área degradada, o IMA autuou a empresa, impondo o pagamento de multa de mais de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), entendendo ser viável a fiscalização e a autuação concomitante entre órgãos ambientais estaduais e federais.

A despeito de, efetivamente, ser concorrente a competência para a fiscalização, é incabível a duplicidade de sanções, especialmente quando a principal finalidade da fiscalização – a recuperação das áreas degradadas – já foi atingida por intermédio de projeto de recuperação da área.

Assim, em âmbito administrativo, a Dammski & Machado Advocacia logrou êxito em afastar integralmente a multa aplicada, viabilizando a liberação de embargo sobre a área e a continuidade do projeto de recuperação.