Empresa pode ser responsabilizada caso seu funcionário venha a contrair COVID-19?

No âmbito empresarial muitas dúvidas têm surgido a respeito da possibilidade de manutenção das atividades comerciais e industriais dos mais variados ramos, tendo em vista a existência de diversas restrições decorrentes de atos normativos em âmbito municipal, estadual e federal.

Mesmo no caso daquelas empresas que têm assegurada a continuidade de suas atividades no estado de pandemia, há, ainda, uma série de cautelas a serem observadas com a finalidade de manter o respeito a todas as orientações sanitárias que visam evitar a dispersão do COVID-19. Estas restrições miram tanto na saúde do público externo à empresa quanto de seu público interno.

Em meio a diversas normativas, o governo federal, ao publicar a Medida Provisória n.º 927/2020, estabeleceu, em seu artigo 29, não ser o COVID-19 considerada doença ocupacional, de modo a garantir segurança ao empresário para a retomada de suas atividades.

Tal previsão normativa, no entanto, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dando abertura para a possibilidade de responsabilização de empresas por funcionário que venha a contrair COVID-19, gerando, assim, grande insegurança e exposição a risco de responsabilização civil elevado.

Diante de tal cenário, como deve o empresário agir para evitar tal responsabilização e, consequentemente, risco de elevado prejuízo?

A primeira medida a ser tomada por toda e qualquer empresa que esteja em funcionamento durante o período de pandemia é adotar todas as medidas de segurança previstas em âmbito municipal, estadual e federal para evitar a dispersão e o risco de contágio do COVID-19, bem como arquivar todo tipo de comprovação de adoção destas medidas. É imprescindível que as provas estejam disponíveis no caso de eventual necessidade futura de comprovação.

No caso específico das empresas que possuem técnicos de segurança, é de suma importância que estes profissionais atuem como dispersores de informações a respeito de medidas preventivas e de combate ao contágio do COVID-19, especialmente no que toca à higienização do ambiente de trabalho e dos instrumentos utilizados nas atividades laborais. É igualmente importante que todo tipo de treinamento e orientação realizado por estes profissionais conste formalmente, em registro específico.

Por fim, caso algum funcionário venha a contrair o COVID-19, é importante que a empresa não emita CAT, na medida em que tal evento não configura acidente de trabalho. Se o afastamento do funcionário for erroneamente enquadrado como acidente de trabalho e viabilizar a concessão do auxílio, deve a empresa formular recurso administrativo junto ao INSS para demonstrar que o afastamento não decorre da atividade laboral. Do contrário, há o risco de eventual responsabilização futura da empresa.

Em um cenário de elevados riscos é imprescindível que empresas possuam um planejamento estratégico alinhavado de todas as circunstâncias extraordinárias do período, bem como um programa de compliance que seja capaz de mapear todos os riscos a que se encontram expostas. O escritório Dammski & Machado Advogados Associados está preparado para a implementação de planos de compliance e de estratégia corporativa na sua empresa.

A redução da mensalidade escolar durante a pandemia do COVID-19

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 tem proporcionado diversos problemas aos brasileiros, desde redução de recursos financeiros, desemprego, caos na saúde pública e, especificamente para o objeto do presente texto, a interrupção ou mudança da metodologia das aulas ministradas aos alunos.

Em face disso, a suspensão das aulas e/ou a realização de aulas online, aliados à crise financeira que assola o país, levou muitos pais a questionarem a manutenção integral dos valores das mensalidades escolares. Na falta de acordo com a instituição, a solução foi judicializar a demanda.

Todavia, em razão das poucas decisões ao longo do país, a jurisprudência é incipiente, e o resultado, incerto. No Paraná, por exemplo, ainda não há nada digno de nota. Porém outros Estados, como Minas Gerais, houve o deferimento de liminar que determinou a redução em 25% (vinte e cinco) por cento das mensalidades escolares por vencer¹.

Em que pese o Paraná não ter julgados a este respeito, o PROCON/PR emitiu a Recomendação Administrativa nº 01/2020², de 30/04/2020, na qual recomenda que instituições de ensino particulares paranaenses adotem, para minimizar conflitos, uma série de medidas, dentre as quais destacam-se: (i) inaplicabilidade de multas rescisórias, moratórias e encargos decorrentes do atraso de pagamentos ou resolução de contratos de ensino; (ii) restituição integral das mensalidades de disciplinas que não permitam o sistema remoto de ensino, para o ensino fundamental e médio; (iii) redução proporcional das mensalidades escolares nas atividades de cunho prático para os ensinos superior, técnico e profissionalizante.

¹ Autos nº 5070419-50.2020.8.13.0024 sob trâmite perante a 3ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da Comarca de Belo Horizonte.

² Disponível no link http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=536&tit=Procon-Pr-expede-Recomendacao-Administrativa-para-escolas-particulares-do-Estado-do-Parana-com-vistas-a-minimizar-conflitos-de-consumo.

Em caso de falência da construtora, a CEF responde pelos vícios construtivos?

O Direito Imobiliário é um ramo do Direito cuja atuação tem especial significado para grande parcela da população brasileira, pois se relaciona, também, com a compra do primeiro imóvel. Neste tocante, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS conta com diversas ações de considerável sucesso, conseguindo reembolsos e indenizações para clientes que tiveram, em sua maioria, atrasos na entrega do imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Todavia, algumas questões relacionadas ainda não receberam soluções a contento, especialmente por conta de jurisprudências desfavoráveis. Uma delas é a responsabilização da Caixa Econômica Federal – CEF por vícios construtivos havidos no imóvel que, até então, sequer poderia figurar no polo passivo da ação, restando ao comprador processar a construtora e/ou incorporadora.

Nesse contexto, o que fazer quando a construtora e/ou incorporadora tem a falência decretada? Como requerer o conserto do imóvel para uma empresa que deixará de existir? Infelizmente, este é um dos problemas que muitos de nossos clientes enfrentam, mas isso está para mudar.

Recentemente, conseguimos em sede de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 decisão inovadora que ao menos permite a instrução de processo para averiguar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos vícios construtivos havidos no imóvel. Estamos no início da trajetória, há ainda um longo caminho a percorrer que pode resultar em algo positivo ou negativo, mas o primeiro passo foi dado, e esperamos muitos outros!

Alterado o regramento aplicável à emissão de Guias de Utilização

Foi publicada em 8 de junho de 2020 a Resolução n.º 37/2020 – ANM, que traz sensíveis mudanças ao regramento aplicável às Guias de Utilização, alterando a redação de diversos artigos da Portaria n.º 155/2016.

Em consonância com as alterações que já haviam sido deliberadas anteriormente no Plano Lavra, a Resolução n.º 37/2020 – ANM traz desburocratização e ampliação nas possibilidades de exploração mineral a partir das Guias de Utilização.

Dentre as alterações trazidas pela Resolução n.º 37/2020, destacam-se:

I. Possibilidade de extração de mais de uma substância por intermédio de Guia de Utilização

A nova Resolução da ANM admite expressamente a possibilidade de emissão de Guia de Utilização que contemple duas ou mais substâncias em um mesmo título.

II. Decisão sobre pedido de emissão de Guia de Utilização é “vinculada”

A nova redação do artigo 105 da Portaria n.º 155/2016 estabelece expressamente que a decisão da ANM a respeito do pedido de Guia de Utilização é vinculada, de modo a afastar a possibilidade de qualquer análise discricionária (que envolva conveniência e oportunidade da Administração Pública) na análise (e deferimento) dos pedidos.

III. Vedação da emissão de Guia de Utilização em favor de autores de lavra ilegal

Ao mesmo tempo em que a nova redação da Portaria n.º 155/2016 flexibiliza os requisitos para a obtenção da autorização precária para lavra, também cria filtros para inviabilizar a exploração por mineradores que já tenham incorrido na prática de lavra ilegal.

Trata-se de uma forma transversa de punição dos infratores, eis que as sanções penais e administrativas para a lavra ilegal não são suficientes para inibir a prática deste ilícito.

IV. Desnecessidade de licença ambiental

Foi revogado o artigo 106 da Portaria n.º 155/2016, o qual previa, basicamente, a necessidade de instrução do pedido de Guia de Utilização com a documentação que comprovasse o licenciamento ambiental do empreendimento.

Apesar disso, para que a Guia de Utilização goze de eficácia, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do licenciamento ambiental à Agência Nacional de Mineração.

Na prática, enquanto não for obtida a licença ambiental e apresentada a mesma à ANM, a Guia de Utilização não tem qualquer efeito, tendo tão somente sido emitida em favor do minerador sem que surja para o minerador qualquer dos direitos nela previstos.

Caso a Guia de Utilização seja emitida antes da licença ambiental, a data de início de vigência da Guia de Utilização coincidirá com a data de outorga do licenciamento ambiental. Caso não haja a apresentação da licença ambiental em 10 dias após a sua emissão, será a Guia de Utilização cancelada automaticamente.

A realização de qualquer atividade de exploração mineral sem a obtenção de licença ambiental será enquadrada como lavra ilegal, ainda que o minerador disponha da Guia de Utilização.

V. Do prazo de vigência da Guia de Utilização

Não há mais vedação à emissão de Guia de Utilização com prazo de vigência superior ao prazo da licença ambiental, eis que a própria licença não é mais requisito para a obtenção de Guia de Utilização.

Igualmente, no que diz respeito ao prazo de vigência do próprio Alvará de Pesquisa, não há vedação para que a Guia de Utilização tenha prazo superior à vigência do próprio Alvará, contanto, evidentemente, que haja prorrogação do Alvará de Pesquisa para que se dê a manutenção da vigência da Guia de Utilização.

Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração promove mudanças na outorga de Guias de Utilização

Ocorreu no último dia 27 a Nona Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, que abordou, dentre outros temas, alterações no procedimento de outorga de Guia de Utilização.

As mudanças previstas com relação à regulamentação da Guia de Utilização – atualmente ditada pela Portaria n.º 155/2016 – trazem restrições para os mineradores que já tenham sido autuados pela prática de lavra sem a competente autorização, ao mesmo tempo em que dispensam a realização de vistoria prévia à outorga da Guia.

Apesar de não ter ocorrido, ainda, a publicação do novo texto da Portaria n.º 155/2016, os pontos que devem ser alterados dizem respeito aos seguintes aspectos:

I. Constatação de trabalhos de lavra sem título por parte do postulante à obtenção de Guia de Utilização será um fato impeditivo da obtenção do título;

II. Não haverá mais necessidade de vistoria prévia da Agência Nacional de Mineração para a emissão de Guia de utilização;

III. A Guia de Utilização somente produzirá efeitos a partir da obtenção de licença ambiental para o empreendimento. Como consequência, não se fará necessária a apresentação de licença ambiental para a obtenção de Guia de Utilização.

Apesar de ser possível a emissão de Guia de Utilização sem a obtenção de licenciamento ambiental prévio, deve-se pontuar que os trabalhos não podem ser realizados sem a obtenção do respectivo título autorizativo ambiental.

A realização de trabalhos de exploração minerária sem o competente licenciamento ambiental será enquadrado não apenas como atividade realizada sem o título autorizativo ambiental, mas, ainda, como atividade de lavra ilegal, tendo em vista a inexistência de efeitos da Guia de Utilização até a emissão da licença ambiental.

Agência Nacional de Mineração implementa medidas de incentivo à mineração durante a crise

Diante do cenário de retração econômica decorrente da pandemia de COVID-19 a Agência Nacional de Mineração elaborou e vem implementando o Plano Lavra, que contempla uma série de medidas que visam desburocratizar diversos trâmites realizados nas Superintendências e na Diretoria da Agência Nacional de Mineração.

As medidas previstas no Plano Lavra serão implementadas progressivamente, já tendo sido realizadas alterações pontuais em alguns procedimentos minerários, bem como já divulgados outros para as próximas semanas, os quais são descritos abaixo:

I. Delegação de competência para as Superintendências

Por intermédio da Resolução n.º 31/2020 – ANM houve a delegação de competência para as Superintendências da Agência Nacional de Mineração para tomada de decisões que antes competiam exclusivamente à Diretoria.

Dentre as competências delegadas, destaca-se a possibilidade de decisão a respeito de de requerimento de autorização de pesquisa, inclusive para a outorga de Alvará, aprovação de Relatório Final de Pesquisa e aprovação de Relatório de Reavaliação de Reservas.

II. Cisão, fusão e incorporação de empresas

Foi promovida alteração na redação do artigo 246 da Portaria n.º 155/2016 – DNPM para viabilizar que, mesmo nos casos de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular de direito minerário, seja viável a continuidade das atividades pela empresa sucessora enquanto pender a regularização da titularidade do direito minerário.

III. Modernização do procedimento de obtenção da Guia de Utilização

Deixará de ser condicionante para a emissão de Guia de Utilização a realização de vistoria in loco, viabilizando-se, a obtenção da guia de forma menos burocrática.

Ainda, segundo a Agência Nacional de Mineração, será possível a obtenção em paralelo da licença ambiental e da guia de utilização, uma vez que a guia de utilização passará a ter validade vinculada à licença ambiental.

IV. Modernização nos procedimentos de aprovação de Relatório Final de Pesquisa

Apesar de ainda não ter sido indicada a forma como se dará a análise e aprovação de Relatórios Finais de Pesquisa, a Agência Nacional de Mineração informou que não mais se fará necessária a realização de vistoria in loco, utilizando-se “outros controles tecnológicos definidos pela Superintendência de Pesquisa Mineral”.

V. Utilização de título minerário como garantia financeira

Uma demanda antiga do setor, a possibilidade de utilização de títulos minerários como garantias financeiras, especialmente junto a instituições financeiras, está dentre o rol de medidas previstas no Plano Lavra divulgado pela ANM.

Segundo a Agência, ainda no mês de maio deve ser publicado decreto que irá regulamentar tal possibilidade, conferindo maior margem de investimento aos empresários do setor.

[eBook] Tudo o que você precisa saber sobre o Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

A pandemia do COVID-19 (coronavírus) que assola o Brasil e o mundo motivou, em território canarinho, a edição da Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Por se tratar de tema cuja importância social é diretamente proporcional à complexidade da MP, sobretudo comparado ao que tem sido divulgado na mídia e nos problemas operacionais que as pessoas estão enfrentando diariamente, é que a advogada Amanda Renosto Gennari, componente do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, produziu um eBook contendo todas as informações necessárias para você garantir o seu direito!

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Há responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos defeitos nos imóveis por ela financiados?

Os vícios construtivos são assim chamados para caracterizar as “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor (…), podendo decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”, definidos pela norma que fixa as diretrizes e conceitos básicos de engenharia, a ABNT NBR 13752 (item 3.75).

A empresa construtora da obra, sem dúvidas, deve responder pelos vícios gerados na falha do projeto e/ou execução da obra, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o adquirente do imóvel é vulnerável em relação à empresa contratada para o empreendimento.

Ocorre que, nas situações em que o imóvel é adquirido mediante financiamento em instituição financeira, situação corriqueira nos empreendimentos financiados com recursos do programa federal “Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa Econômica Federal, questiona-se se a referida empresa pública arcaria, também, com os danos gerados pelos vícios no imóvel. É certo que a CEF faz parte do contrato firmado, bem como assume diversas responsabilidades quanto à realização do mesmo, notadamente no sentido de fiscalização do andamento das obras.

O Superior Tribunal de Justiça costuma diferenciar as situações em que ensejam a responsabilidade da CEF, afirmando que, em caso de atuação como agente financeiro em sentido estrito, não deve ser responsabilizada; por outro lado, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é responsável pelos vícios construtivos (STJ: REsp: 1163228 AM; REsp: 1667504 RS). Neste último enquadram-se os Programas de Arrendamento Residencial (PAR), nos quais o entendimento consolidado é no sentido de que CEF possui responsabilidade solidária, posto que neste atua como agente gestor, sendo responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis (STJ – Resp: 1352227 RN).

Nesse sentido, considerando que os empreendimentos financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida são destinados à população de baixa renda, pode-se defender a existência de responsabilidade solidária da CEF nos vícios construtivos decorrentes daqueles contratos. Para a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), ainda que a Caixa Econômica Federal seja somente administradora dos recursos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tem responsabilidade sobre vícios construtivos de unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida.

O TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça não têm posicionamento consolidado, entretanto, tendo prevalecido os posicionamentos que entendem pela ausência de responsabilidade da CEF (STJ – REsp: 1532994 PB; STJ – AgInt no REsp: 1646130 PE; TRF-4 – AG: 50652435520174040000; TRF-4 – AC: 50043785120184047204 SC).

Em suma, o entendimento acerca da responsabilidade da CEF nos vícios construtivos, embora não majoritário, justifica-se em razão da política federal de promoção de moradia, senão vejamos: “A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas sim como executor de programas governamentais”. Assim, denota-se uma tendência prospectiva de os órgãos judiciários responsabilizarem todos aqueles que fazem parte da relação contratual em prol da moradia de pessoas de baixa renda.

Ressalta-se, inobstante, que, tendo havido contratação de seguradora responsável pelo gerenciamento dos riscos na construção do imóvel, está será responsável solidária pelos vícios presentes no mesmo, sendo que qualquer cláusula que afaste tal responsabilidade é nula, por ser considerada abusiva (STJ – REsp 186.571/SC; REsp 813.898/SP).

Este artigo é de autoria da advogada Amanda Renosto Gennari, componente do escritório Dammski & Machado Advogados Associados.

Prorrogação do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados: tempo para alcançar a conformidade em sua empresa

Em 29 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n.º 959 que, dentre outros temas, previu uma nova data para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados): 3 de maio de 2021.

A Medida Provisória n.º 959 se utiliza do pretexto do estado de pandemia para justificar a postergação do prazo de vigência da LGPD, todavia é sabido que diversos setores têm pressionado o poder público para retardar os efeitos da norma, tendo em vista a amplitude de seus efeitos e, especialmente, a complexidade das medidas a serem adotadas pelo setor empresarial para evitar penalizações.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece uma série de mecanismos para viabilizar simultaneamente a proteção e a gestão de dados pessoais, enquadrando, basicamente, qualquer tipo de informação relacionada a pessoa física que permita a sua identificação como “dado pessoal”. Assim, todas as empresas que possuam qualquer tipo de dado pessoal armazenado de forma física ou virtual deverá adotar uma série de medidas com o fim de obter o consentimento das pessoas físicas detentoras de tais dados, bem como implementar sistemas que garantam a integridade e a proteção destas informações perante terceiros.

Diante deste enorme desafio para os mais variados setores, o elastecimento do prazo para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 representa um grande alívio, eis que viabiliza uma melhor estruturação das empresas, bem como o planejamento para a implementação das medidas necessárias à adequação.

Este tempo, no entanto, deve efetivamente ser utilizado com tal finalidade, na medida em que o desrespeito aos procedimentos estabelecidos na Lei n.º 13.709/18 expõe a empresa infratora a multas de 2% do faturamento da empresa (limitada a R$ 50.000.000,00) , sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais e morais à própria pessoa física que venha a ser prejudicada pela má gestão de seus dados pessoais.

O estabelecimento de rotinas e procedimentos para enquadrar a empresa dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados é necessário para garantir a conformidade da empresa perante os órgãos fiscalizadores, evitando autuações, multas, prejuízos financeiros e de imagem. A inclusão destas rotinas em um programa de compliance é uma medida que garante a conformidade da empresa e gera segurança para a perenidade do empreendimento nas atividades que realmente importam.

A Dammski & Machado Advogados Associados oferece serviços de compliance em diversas áreas, inclusive na gestão e proteção de dados, possuindo toda a expertise necessária para garantir segurança e previsibilidade a seus clientes.

MP 936/2020: suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e salário

Foi publicada na noite do dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória n.º 936/2020, que traz diversas alterações para as relações trabalhistas. Dentre as alterações propostas pela MP, destacam-se a possibilidade de suspensão de contratos de trabalho e de redução de jornada e salário.

Com a finalidade de garantir a preservação de empregos e de renda, bem como a perenidade das atividades empresariais, reduzindo os impactos sociais decorrentes da situação de calamidade pela qual o país vem passando, foram previstas pelo Governo Federal as seguintes medidas pontuais:

I. Pagamento de benefício emergencial de preservação de renda e emprego às expensas do Governo Federal;

II. Possibilidade, a critério do empregador, de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, de salário, observados os percentuais determinados na própria MP;

III. Possibilidade, a critério do empregador, de suspensão temporária dos contratos de trabalho vigentes.

Com a finalidade de tornar a compreensão das alterações trazidas pela MP 936/20 mais didática, o presente artigo subdividiu a abordagem das alterações nos seguintes blocos temáticos:

I. Hipóteses que autorizam o recebimento do benefício emergencial de preservação de renda e emprego

O pagamento do benefício emergencial de preservação de renda e emprego poderá ser recebido pelo trabalhador que seja afetado por qualquer das inovações trazidas pela MP 936/2020. Portanto, qualquer empregado que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho reduzida (com igual diminuição de salário) fará jus ao recebimento do benefício emergencial de preservação de emprego e renda.

O benefício será custeado pela União Federal e será devido enquanto perdurar a suspensão do contrato ou a redução de jornada de trabalho estabelecida pelo empregador.

II. Medidas que devem ser adotadas pelo empregador para efetivar a suspensão de contratos de trabalho ou a redução de jornada com diminuição salarial

Para que o empregador possa implementar as medidas previstas na Medida Provisória n.º 936/20, alguns requisitos específicos devem ser observados.

Inicialmente, tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução da jornada de trabalho deverão ser acordadas entre empregador e empregado por intermédio de termo de acordo escrito, com antecedência mínima de dois dias com relação à suspensão ou redução pretendida.

Uma vez formalizado o acordo, deverá o mesmo ser comunicado ao Ministério da Economia dentro do prazo de dez dias. Ainda não foi definido o meio de formalização de referida comunicação, ficando a cargo do próprio Ministério da Economia o estabelecimento do roteiro para tanto.

A este respeito, importante destacar que a falta de comunicação dentro do prazo de dez dias acarreta na responsabilidade da empresa em manter o pagamento da remuneração anterior do empregado até que seja regularizada a comunicação ao Ministério da Economia.

Ainda, importante destacar que as empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 poderão suspender os contratos de seus empregados sem nenhum ônus, enquanto que as empresas com faturamento superior a tal cifra deverão arcar com 30% do valor do benefício emergencial, ficando o Governo Federal responsável pelo restante (70%).

Caso a medida a ser adotada pelo empregador seja a redução da jornada de trabalho com diminuição do salário, deve o valor da hora trabalhada ser mantido, reduzindo-se, portanto, de forma proporcional o salário do empregado. Referida redução poderá, em acordo individual, ser acordada nos percentuais de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho. Caso o acordo seja realizado por intermédio de convenção coletiva, qualquer percentual poderá ser adotado.

Importante destacar, ainda, a respeito da redução da jornada de trabalho com diminuição do salário, que os benefícios do empregado deverão ser mantidos neste período, compreendendo, assim, auxílios como vale mercado, plano de saúde e pagamento de participação nos resultados da empresa, por exemplo.

Por fim, é salutar pontuar que, na hipótese de adoção da opção de suspensão do contrato de trabalho o empregador não poderá acionar o empregado de qualquer forma, ainda que parcial, para fins laborais, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento da verba trabalhista integral do período.

III. Valor do benefício emergencial de preservação de renda e emprego

O benefício emergencial não foi estabelecido a partir de um valor fixo, mas irá variar conforme a média salarial dos últimos três meses do empregado. O cálculo será realizado nos moldes do cômputo do salário-desemprego, sendo vedada a concessão do benefício em valor inferior a um salário mínimo. Assim, o valor do benefício emergencial variará entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,08.

Caso o empregador tenha optado pela redução da jornada de trabalho o valor do benefício será calculado de forma proporcional, ou seja, a partir do percentual de redução da verba salarial. Assim, na hipótese de redução de 25% da jornada de trabalho, o benefício emergencial incidirá apenas sobre tal percentual.

Ao contrário do que ocorre com o seguro-desemprego, que possui período de carência para o seu percebimento, o benefício emergencial não apresenta qualquer requisito de tempo da relação laboral para sua concessão. Ainda, caso o empregado possua mais de um vínculo trabalhista, poderá cumular dois ou mais benefícios emergenciais.

Ainda, caso o empregador opte por conceder ao empregado qualquer espécie de auxílio ou verba compensatória no período de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, inexiste qualquer vedação ao recebimento, pelo empregado, do benefício emergencial.

IV. Prazo de vigência das medidas e garantia de emprego após os períodos de suspensão ou redução de jornada de trabalho

Cada uma das medidas previstas na MP 936/20 possui prazo de duração distinto.

Para o caso de redução da jornada de trabalho e diminuição do salário, o prazo máximo de vigência da redução será de 90 dias.

Já para a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o prazo máximo de vigência da suspensão é de 60 dias, podendo tal prazo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias cada.

Importante pontuar que o empregado gozará de garantia de emprego tanto pelo período de duração da suspensão ou da redução de jornada e diminuição de salário quanto por igual período após o fim da suspensão ou da redução de jornada. Assim, o empregado que tiver o contrato suspenso pelo prazo de 60 dias, por exemplo, gozará de garantia tanto ao longo dos 60 dias de suspensão quanto pelos 60 dias subsequentes ao final da suspensão, valendo a mesma lógica para os casos de redução de jornada de trabalho.

Caso o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa nos períodos compreendidos pela garantia de emprego, deverá arcar com a integralidade da verba rescisória acrescida dos salários que seriam devidos no período de garantia de emprego para o caso de suspensão, ou dos percentuais previstos para cada caso na hipótese de redução salarial.

V. Dos acordos realizados por intermédio de convenções coletivas

Além da possibilidade de celebração de acordo individuais para suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada com diminuição salarial, existe, ainda, a hipótese de celebração de acordo coletivo para o mesmo fim.

Neste caso as partes gozam de autonomia superior, sendo possível e celebração de acordo de redução de jornada de trabalho em qualquer proporção, e não apenas nas proporções previstas para o caso individual (25%, 50% ou 70%).

Existe, ainda, a possibilidade de elaboração de acordo coletivo que compreenda a redução de jornada de trabalho e de salário em até 25% sem que haja o percebimento do benefício emergencial.

Por fim, será possível, por intermédio de acordo coletivo, a renegociação de acordos coletivos realizados anteriormente, contanto que a renegociação seja realizada dentro do prazo de dez dias a contar da publicação da Medida Provisória n.º 936/20.