A responsabilidade pelos dados pessoais na LGPD

A Lei Geral sobre Proteção de Dados (LGPD), atualmente em vigor, consolidou a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais e, embora não tenha a finalidade de proibir sua utilização, deixa claro que o tratamento (acesso/utilização/distribuição) de dados pessoais exige a obediência de inúmeras regras, sob pena de responsabilização.


Se por um lado a sociedade informatizada e regida pela publicidade das relações vem cada vez mais facilitando a obtenção de informações dos cidadãos em diversas situações do cotidiano, por exemplo em compras online, aplicativos móveis e redes sociais, por outro lado a proteção à privacidade e demais direitos fundamentais de seus titulares obstam seu uso desenfreado, passível de gerar inúmeros danos.


A referida lei ainda disciplina situações em que não é aplicada, tais como ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; para fins exclusivamente jornalístico e artísticos; acadêmicos; de segurança pública e defesa nacional.


Embora a legislação preveja algumas exceções, resta claro que o consentimento do cidadão é a base para que seus dados pessoais possam ser utilizados (artigo 8º, LGPD), devendo esse consentimento ser fornecido por escrito – neste caso, em cláusula destacada – ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas, cabendo ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na Lei.


Por fim, cabe destacar que a LGPD traz a excepcionalidade de tratamento de dados pessoais sensíveis, que são aqueles que dizem respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.


A sistemática da novel legislação demostra que a gestão de risco é obrigatória ao controlador e ao operador, sendo certo que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42, LGPD). A lei prevê também sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados que desrespeitarem suas normas, tais como advertência, multa, publicização da infração e eliminação dos dados pessoais referentes à infração.


Nesse sentido, há casos recentes em que a jurisprudência entendeu que a inobservância de deveres associados ao tratamento de dados, em especial o dever de informação, gera o dever de indenizar.


Portanto, a conformidade da empresa com a normativa prevista na LGPD, e em sentido macro também com as normas de compliance, permite saldos positivos à empresa de modo preventivo e denota, junto à sociedade, uma responsabilidade que é esperada das empresas mais profissionais e confiáveis do ramo. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar a sua empresa a alcançar esse elevado grau de profissionalismo pela oferta destes e vários outros serviços!

Você sabe o que é o testamento particular?

O testamento é um ato de vontade da pessoa cujo conteúdo se volta ao pós-morte, sendo normalmente expresso através de um documento. O testamento particular – simplificado ou emergencial -, o testamento público e o testamento cerrado se inserem na modalidade ordinária, conforme artigo 1.862 do Código Civil.

No tocante aos objetivos do testamento, é possível destacar 4 (quatro) principais funções, a saber: (i) planejamento sucessório; (ii) divisão de até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da forma que melhor aprouver ao testador; (iii) estabelecer cláusulas de condicionalidade, com encargos ou modais, de inalienabilidade e de substituição testamentária; e (iv) abordar temas não patrimoniais, como fornecimento de recomendações, conselhos, orientações, etc.

Isso significa que o testador pode priorizar algumas pessoas, herdeiras necessárias ou não, em detrimento de outras conforme sua própria vontade, seguindo critérios que melhor se adequem aos seus reais desejos. Portanto, permite-se ao testador “driblar”, ao menos em parte, a tradicional sucessão aos herdeiros necessários, evitando-se que pessoas recebam um quinhão da herança maior do que efetivamente merecem.

Demais disso, o testamento particular é mais simples de se fazer e se exige um menor rigor que o testamento público, por exemplo. Todavia, para não dar causa a algum tipo de nulidade, o ideal é realizar esse processo sob o acompanhamento e orientação de um advogado, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para testamentos e outros meios de gestão sucessória, estamos à integral disposição para ajudar!

Contribuinte tem direito de ser ressarcido por ICMS cobrado indevidamente em fatura de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal recentemente proferiu decisão com repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski), sedimentando a tese de que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.

A partir desta decisão do Supremo Tribunal Federal editou-se o Tema 176, que esposa o seguinte entendimento: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Esta decisão beneficia sobremaneira as empresas que possuem contratos de fornecimento de energia elétrica por demanda (“demanda contratada”), na medida em que, nestes casos, o fisco estadual realiza a cobrança de ICMS tanto sobre a energia elétrica efetivamente consumida quanto sobre a demanda contratada, ainda que não consumida.

Na medida em que o fato gerador do ICMS é a circulação de bens ou serviços (no caso, a energia elétrica), a simples contratação de demanda que não chegou a ser consumida não pode ser tributada, uma vez que jamais circulou.

Assim, todos os contribuintes que realizaram pagamentos indevidos nos últimos cinco anos têm direito a receber os valores pagos indevidamente, seja mediante crédito em espécie – normalmente submetido ao regime dos precatórios -, seja mediante crédito tributário, viabilizando, assim, compensação de tributos futuros.

A equipe do escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento empresarial, ficando à disposição para esclarecimentos adicionais.

Em caso de morte, preciso fazer inventário?

Por conta da pandemia do COVID-19 que assola o Brasil, são quase meio milhão de brasileiros que perderam suas vidas. Além do luto, surge uma série de obrigações aos herdeiros num momento tão difícil: a sucessão.

Para tanto, a fim de operacionalizar a sucessão, faz-se necessário a prática do inventário, que nada mais é do que um processo (obrigatório) para apuração dos direitos e deveres do falecido, transferindo-os aos herdeiros.

Desde o advento da Lei nº 11.441/2007, não havendo herdeiros menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes por exemplo, é possível realizar o inventário através de cartório, o que em regra implica numa diminuição considerável das despesas, além de maior rapidez na finalização da sucessão.

Importante ressaltar que, embora o inventário seja realizado em cartório, é indispensável a atuação de um advogado, que poderá representar todos os sucessores, verificar os passos a serem cumpridos no processo, bem como revisar a escritura pública a ser assinada.

Porém, não estando preenchidos os requisitos necessários, há também o inventário judicial, que pode ser amigável ou litigioso e, embora mais demorado, também possui algumas vantagens, como a possibilidade facilitada de conseguir a Justiça Gratuita, isentando os herdeiros das despesas processuais e cartorárias.

É importante conversar com um advogado para analisar a melhor procedimento, mediante a análise das peculiaridades de cada caso. O escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliar!

STJ e o Tema 1010: impactos para entendimento consolidado a respeito de APP’s em áreas urbanas

Em 10 de maio de 2021 o STJ editou a Súmula n.º 1010, deliberando a respeito da definição das dimensões de áreas de preservação permanente decorrentes da existência de cursos fluviais em áreas urbanas.

Por se tratar de decisão tomada em julgamento de recursos repetitivos, a elaboração de referido Tema pelo STJ vincula todas as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro, devendo, portanto, os fundamentos de tal decisão serem aplicados a casos relacionadas a esta matéria no futuro.

Ao editar o Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que, para a definição de áreas de preservação permanente em zona urbana, devem ser observadas as regras previstas no Código Florestal de 2012, que definem a observância de APP’s de 30 a 500 metros, a depender da largura do rio.

Tal entendimento, além de afastar a aplicabilidade da Lei de Parcelamento de Solo Urbano – que conferia a prerrogativa de, em áreas urbanas, observar-se tão somente o limite de 15 metros de cursos fluviais para edificações em área urbana -, ainda vem a ser aplicado sem qualquer modulação de efeitos.

Quer isto dizer, na prática, que a decisão tomada pelo STJ tem efeitos imediatos, podendo, inclusive, ser aplicada para situações pretéritas e já consolidadas, havendo margem, todavia, para discussões relacionadas a construções edificadas antes da entrada em vigor do Código Florestal (2012), aplicando-se, aí sim, as disposições da Lei de Parcelamento de Solo Urbano.

Programa Minha Casa Minha Vida: quais seus direitos em caso de atraso na entrega e defeitos nos imóveis?

O Programa Minha Casa Minha Vida, lançado em 2009 pelo Governo Federal, beneficia o cidadão de baixa renda na execução efetiva de seu direito a moradia, constitucionalmente previsto.

Embora os benefícios desse programa sejam evidentes, não são raros os problemas decorrentes desses contratos, que se dão, em sua grande maioria, em razão do atraso na entrega das obras dos imóveis adquiridos mediante o programa, como também por defeitos e vícios construtivos nas unidades.

É importante ser do conhecimento do consumidor que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor garantem direitos aos que sofrem com o descumprimento do contrato pela Caixa Econômica Federal e pelas construtoras por ela contratadas.

Em caso de atrasos na entrega do imóvel, é possível requerer indenizações por danos materiais, como pagamento de aluguel, lucros cessantes, e também danos morais, uma vez que o atraso na entrega da obra acarreta complicações emocionais aos consumidores, além da devolução dos juros de obra (parcelas pagas à CEF que não amortizam o financiamento). Outra possibilidade, para atrasos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, é a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados com correção monetária e juros.

Além disso, outra situação bastante corriqueira, infelizmente, são defeitos e vícios construtivos nos imóveis entregues. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que as construtoras são responsáveis pelos reparos e/ou perdas e danos, e há a possibilidade de a CEF ser responsabilizada quando esta atua como executor de programas federais, e não somente como agente financeiro.

E você possui algum problema destes? Nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para auxiliar!

Primeira rodada de leilão de áreas para mineração é um sucesso e Agência Nacional de Mineração prepara a próxima rodada

A primeira experiência da Agência Nacional de Mineração com a disponibilização de áreas destinadas à pesquisa mineração e a extração pode, finalmente, ser analisada a partir de seus resultados, divulgados na semana passada.

De um total de 6.879 áreas, 4.128 receberam lances, sendo encaminhados para os interessados após o pagamento do respectivo arremate. Dentre as áreas que foram objeto de interesse, 1.713 não tiveram disputa, por ter apenas um interessado ofertado lance, enquanto que 2.415 foram encaminhadas para a fase de leilão eletrônico, para que fossem ofertados lances entre os interessados.

As áreas que não tiveram manifestação de interesse – um total de 2.751 nesta primeira rodada – retornam à cartela da Agência Nacional de Mineração, podendo ser ofertadas em rodada futura.

As áreas encaminhadas para leilão – em decorrência da existência de mais de um interessado – foram responsáveis pela arrecadação de R$ 164,8 milhões aos cofres públicos. Tal valor representa uma média de custo de R$ 44.805,00 para cada área destinada à pesquisa e R$ 40.206,00 para cada área destinada à lavra, valores bastante interessantes, se comparados à média de mercado.

A partir do sucesso da primeira rodada de disponibilidade de áreas, a Agência Nacional de Mineração já planeja a segunda rodada, que disponibilizará 3.698 áreas, ainda sem data definida para publicação do edital.

A Agência Nacional de Mineração planeja zerar um estoque de mais de 50.000 áreas destinadas à pesquisa e à lavra até 2022, gerando ma redução no custo-Brasil na ordem de R$ 3 bilhões.

Dammski & Machado obtém anulação de multa ambiental em decorrência de prévia recuperação da área

A fiscalização empreendida pelos órgãos ambientais – tanto em âmbito estadual como federal – é de suma importância para que os primados da proteção e da preservação ambiental sejam alcançados. Esta fiscalização, no entanto, deve ser realizada de forma organizada e lógica.

Foi justamente a partir deste preceito que o escritório Dammski & Machado Advogado Advocacia obteve a anulação de sanção imposta pelo Instituto Ambiental de Santa Catarina – IMA em decorrência de supressão vegetal realizada no ano de 2012 por uma empresa do ramo da mineração.

A despeito de, efetivamente, ter havido supressão vegetal indevida, a empresa foi autuada previamente pelo IBAMA, tendo, por ocasião da autuação, promovido e executado projeto de recuperação da área, o qual se encontra ainda em curso.

Posteriormente, quando já se encontrava em fase de execução a recuperação da área degradada, o IMA autuou a empresa, impondo o pagamento de multa de mais de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), entendendo ser viável a fiscalização e a autuação concomitante entre órgãos ambientais estaduais e federais.

A despeito de, efetivamente, ser concorrente a competência para a fiscalização, é incabível a duplicidade de sanções, especialmente quando a principal finalidade da fiscalização – a recuperação das áreas degradadas – já foi atingida por intermédio de projeto de recuperação da área.

Assim, em âmbito administrativo, a Dammski & Machado Advocacia logrou êxito em afastar integralmente a multa aplicada, viabilizando a liberação de embargo sobre a área e a continuidade do projeto de recuperação.

A prática da venda casada no cotidiano do brasileiro

A concessão de crédito – já largamente difundida ao redor do globo – é uma prática recorrente, que atinge milhões de brasileiros. Todavia, em um país profundamente desigual como o Brasil, isso implica, além de um imenso número de devedores com “nomes sujos”, também na abusiva conduta da venda casada.

E o que é a venda casada? Em simples termos, consiste na prática ilícita perpetrada por um fornecedor de produtos e serviços que “obriga” o consumidor, para adquirir aquilo que se pretende, a contratação também de algum outro produto ou serviço relacionado. Mesmo nos casos em que a contratação de algum outro produto ou serviço seja obrigatória por lei, deve o consumidor ter a opção de contratar a empresa que desejar.

Ora, exemplos disso não faltam: (i) a contratação de um seguro na aquisição de um imóvel ou veículo; (ii) a proibição de adentrar ao cinema com produtos não adquiridos na loja de comes e bebes do estabelecimento; (iii) a consumação mínima em bares e restaurantes; (iv) a locação de espaço para eventos com a obrigação de contratar o buffet do estabelecimento; (v) a contratação de um seguro no cartão de crédito; (vi) a contratação de seguros em operações bancárias; dentre tantos outros exemplos.

Para o Direito, não deve importar se a lesão decorrente da venda casada, declarada abusiva pela própria legislação, é grande ou pequena. É direito do cidadão, na qualidade de consumidor, ser respeitado sob todos os aspectos, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar!

Áreas de proteção permanente podem ser isentas de tributação pelo ITR

No dia 22 de outubro de 2020 foi publicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a solução de consulta nº 5007 de 28 de setembro em que respectivo conselho passou reiterar seu entendimento pretérito, ao reconhecer, em favor dos contribuintes, que além do Bioma da Mata Atlântica, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileira, também passarão a ter condão de serem computadas como áreas sujeitas à isenção do ITR.

Ainda, no sentido contrário da burocratização, o TRF4 o STJ e o CARF têm esposado entendimentos pela desnecessidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental, até então exigida pela IN da Receita Federal  67/97 como “conditio sine qua non” para que o contribuinte –  que tivesse área de proteção permanente em sua propriedade –  pudesse gozar da isenção fiscal, fato que facilitou muito para aqueles que buscam fugir da tributação.

 A esse respeito, o TRF4 manifestou seu entendimento na súmula nº 86 no sentido de que “é desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural – ITR”.

No mesmo sentido, o STJ foi categórico ao afirmar que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67⁄97)”

Hoje, aqueles que possuem áreas de preservação permanente em suas propriedades e objetivam excluir a incidência de ITR sobre essas áreas, necessitam, para tanto, apenas apresentar algum documento hábil, como por exemplo, um laudo técnico ou quaisquer outras provas documentais idôneas para tal finalidade, o que simplifica significativamente o “modus operadi” para se isentar da incidência do ITR.

Em caso de dúvidas sobre o procedimento para a obtenção de isenção do ITR em áreas tidas como de preservação permanente, bem como quaisquer outras relacionadas a questões ambientais, minerárias e fundiárias, o escritório Dammski & Machado encontra-se à disposição.