Samarco deve pagar R$ 500 mil por danos a família afetada pelo desastre de Mariana

Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (MG) condenou a mineradora Samarco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um homem proprietário de uma empresa que exercia atividade de extração de areia e ouro no rio Doce, mas teve o serviço interrompido após o rompimento da barragem da Samarco, em Mariana (MG), no final de 2015.

Também deverá pagar pelos danos materiais causados pelo rompimento da barragem
Reprodução/GloboNews

Segundo o autor da ação, ele foi colocado em situação de hipossuficiência depois do acidente. O empresário pedia a compensação a título de danos morais, e indenização por perdas e danos, considerando lucros cessantes e dano emergente. Em 2017, o autor morreu após colidir justamente em um caminhão da Samarco, e as suas herdeiras deram continuidade à ação.

O juiz Bruno Henrique Tenorio Taveira afirmou que a responsabilidade civil objetiva possui três elementos: o exercício de atividade de risco; o dano; e o nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o magistrado pontuou que a cláusula geral de responsabilidade pelo risco tem previsão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para o juiz, a atividade minerária, por sua natureza, implica riscos para os direitos de terceiros, razão pela qual se deve utilizar a responsabilidade objetiva nessas demandas judiciais, substituindo-se a discussão da culpa da mineradora pela simples constatação fática de que a mesma exerce atividade de risco.

“Os empreendimentos minerários já causam, ordinariamente, riscos para toda a sociedade. Esses riscos são potencializados diante da ausência de cuidado das empresas que exploram os minerais”, ressaltou. Desse modo, encontra-se preenchido o primeiro pressuposto para a responsabilidade civil da mineradora pelos danos causados aos atingidos.

O dano
O dano material abrange o que a vítima efetivamente perdeu, que pode ser chamado de dano emergente, como também o que razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, o lucro cessante, explicou o julgador.

No caso, pelos documentos e anexos fotográficos trazidos aos autos, ficou demonstrado que o empresário exercia atividade de extração de areia e ouro devidamente regulamentada na região atingida pela lama, e suportou dano emergente, uma vez que a lama e os rejeitos atingiram diretamente o empreendimento, ficando impedido de manter suas atividades. O juiz também entendeu que o autor deixou de auferir renda com a venda de areia e ouro extraídas do Rio Doce.

Em relação ao dano moral, o juiz salientou que “é notório que o presente julgamento se refere a um desastre nunca antes visto na história do país, que impôs aos moradores da localidade uma realidade aterrorizante, submetendo-os ao sentimento de angústia e terror com a força retumbante que a lama tomou a região e a destruição provocada ao rio”.

Assim, de acordo com a decisão, é inequívoco que os efeitos do desastre ainda repercutem na esfera íntima dos cidadãos atingidos, motivo pelo qual a indenização moral é necessária, ante a irresponsabilidade na qual a Samarco operou com sua atividade.

“Ademais, não bastando o sofrimento do requerente em ficar impedido de exercer sua profissão e prover o sustento de sua família, em razão da lama de rejeitos no Rio Doce e soterramento das jazidas de areia, faleceu justamente em acidente envolvendo um caminhão da Samarco em abril de 2017, sem receber nenhuma indenização em razão do desastre”, completou.

Nexo causal
No caso do em julgamento, o nexo causal fica facilmente caracterizado, disse o magistrado, na medida em que a atividade minerária gerou a degradação do empreendimento do autor e suspensão das atividades de extração de areia e ouro. Logo, a atividade de risco desenvolvida pela mineradora é a causa adequada e eficiente do dano sofrido pelo atingido.

Dessa forma, o juiz condenou a Samarco ao pagamento de dano material a título emergente e a título de lucros cessantes, este último desde o rompimento da barragem até que seja viável extrair areia do rio, os quais serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. Também condenou a mineradora ao pagamento de R$ 250 mil a cada uma das herdeiras pelos danos morais.

Clique aqui para ler a decisão
0208945-22.2015.8.13.0521

Fonte: Conjur

Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.  

Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Condição para não incidência dos juros de mora

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

“Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.

Leia o acórdão do REsp 1.954.924.

Fonte: STJ

Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.  

Leia na íntegra, aqui

Projeto visa ampliar direitos de passageiros de companhias aéreas

O Projeto de Lei nº 4577/2021 visa ampliar os direitos de passageiros de companhias aéreas, especialmente em caso de cancelamento ou alteração de voo.

De acordo com o texto do projeto, os transportadores poderão oferecer condições mais favoráveis aos passageiros e, em todo caso, deverão oferecer informações adequadas e claras sobre as políticas de cancelamento e alteração, conforme prevê o art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 1990 – o Código de Defesa do Consumidor.

A justificativa segue no sentido de que a prestação de serviços pelas companhias aéreas no Brasil é alvo frequente de reclamações, especialmente sobre as dificuldades para o cancelamento e para a alteração de voos, sendo necessário assegurar direitos mínimos aos passageiros nessas circunstâncias.

Fonte: DireitoNet

Presidente do STF determina fornecimento de medicamento a criança com doença rara

O ministro reconsiderou decisão anterior, tendo em vista que há apenas um único medicamento para tratar a Amiotrofia Muscular Espinhal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou ao Estado de São Paulo que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Ao reconsiderar decisão anterior, Fux verificou que há somente um medicamento para tratar a doença e que, apesar de ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, o remédio tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas.

Na análise da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 790, o ministro reconsiderou decisão proferida por ele em 4/6/2021, quando concedeu liminar solicitada pelo Estado de São Paulo e suspendeu a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) de fornecimento do medicamento. Com isso, restaurou os efeitos da decisão da Justiça local.

No pedido de reconsideração, os representantes da criança sustentavam que relatos médicos nacionais e internacionais subsidiam a eficácia e a segurança do medicamento, para o qual não há substituto.

Fonte: STF

Produtores de energia questionam necessidade de aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no PR

A associação do setor alega que a medida viola a competência legislativa da União para a edição de normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente.

A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7076, contra trecho da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa.

Para a associação, o dispositivo viola a competência legislativa da União para a edição de normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente. Segundo ela, cabe aos entes federativos apenas a complementação dessas regras, para especificar o seu cumprimento em seu território.

A Abragel alega que, embora determine a obediência à legislação federal pertinente, o dispositivo da Constituição paranaense estabelece mais um requisito para a expedição da licença ambiental relativa às construções de centrais hidrelétricas: a aprovação pela Assembleia Legislativa.

Fonte: STF

STF vai decidir se condenação por perdas e danos em crime ambiental está sujeita à prescrição

Por unanimidade, a Corte seguiu manifestação do relator, ministro Luiz Fux, pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.194).

Recuperação da área degradada

No caso em análise, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro, os muros e suas fundações, construídos nos fundos e na lateral de um terreno em Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, o Ministério Público Federal (MPF) foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.

Antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação do MPF, manteve a sentença.

No recurso ao STF, o MPF sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal, não se pode falar em incidência da prescrição. Também argumenta que, embora não seja absoluto, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.

Repercussão geral

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O que se discute, no caso, é a incidência de prazo prescricional na execução do título executivo oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano.

A matéria, segundo o relator, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também assinalou o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

PR/AD//CF

Fonte: STF

Decisão que defere interceptação telefônica deve demonstrar que medida é imprescindível

A decisão que defere a interceptação telefônica – bem como as suas prorrogações – deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal (MPF) constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações.

Necessidade de fundamentação da quebra de sigilo telefônico

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz – assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação –, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”, afirmou.

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas

O ministro ressaltou que as decisões proferidas pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem a indicação da natureza do crime ou a demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.

“Deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva – nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1360839

Fonte: STJ

STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser impenhorável

O STJ manteve decisão ao considerar que o imóvel é bem de família legal.

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a 4ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável.(Imagem: Freepik)
Instituição voluntária

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação.”

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da lei 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente

Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da lei 8.009/90, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida por lei subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional.

“No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da lei 8.009/90 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse.”

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da lei 8.009/90.

Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução.

“Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem.”

Processo: REsp 1.792.265
Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

Projeto permite emissão de títulos de crédito de forma exclusivamente digital

O Projeto de Lei 2897/21 permite a emissão e circulação em formato exclusivamente digital dos títulos de crédito, como nota promissória e duplicata. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, a emissão e a circulação dos títulos digitais de crédito (vinculados ou livres) obedecerão aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) e da Lei 12.682/12, que trata da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

“Não mais se justifica a criação de títulos de crédito em papel. O enorme avanço tecnológico das últimas décadas permite que sejam gerados documentos em meio integralmente digital, que circulam com a mesma, ou maior, segurança dos documentos em papel”, disse o autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP).

Endosso
Pelo texto, os órgãos responsáveis por supervisionar a emissão e a negociação dos títulos de crédito vinculados (emitidos conforme padrões estabelecidos em lei) deverão manter banco de dados digital para conferência da autenticidade dos papéis. O acesso será gratuito, inclusive para os cartórios, em caso de protesto de título.

O projeto também permite o endosso, a cessão ou alteração dos títulos digitais de crédito, desde que a operação seja registrada em banco de dados.

As medidas propostas pelo deputado Kim Kataguiri são inseridas no Código Civil e na Lei de Protesto de Títulos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias