Decolar.com é condenada a indenizar passageiros por alteração no horário de voo

A 27ª câmara Cível do TJ/RJ desproveu recurso da agência de turismo Decolar.com e a condenou solidariamente com a companhia aérea Tam a pagar indenização por danos morais a passageiros que tiveram horário de voo alterado. Para o colegiado, a agência de turismo integra a cadeia de consumo e deve responder pelos danos suportados pelos passageiros.

Três passageiros ajuizaram ação contra as empresas sob o argumento de que, ao tentar fazer check-in, descobriram que o voo havia sido cancelado. Alegaram que foram realocados para um voo que sairia oito horas depois do anterior e que tiveram negados pelas empresas pedidos como refeição e um lugar mais cômodo para aguardar o voo.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou as empresas a compensar os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3 mil para cada. Diante da sentença, a agência de turismo interpôs recurso alegando que os passageiros, ao comprarem as passagens pelo site, anuiram a todas as cláusulas contratuais, que dispõem que as confirmações, cancelamentos e/ou eventuais reembolsos são realizados pelas companhias aéreas.

Ao julgar o caso, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora, destacou que há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência. Para ela, não prospera o argumento da Decolar.com de que não tem qualquer ingerência na alteração do horário do voo, pois integra a cadeia de consumo, e, portanto, deve responder pelos danos suportados pelos consumidores.

“A ré responde pelos vícios dos produtos e serviços anunciados em seu sítio eletrônico por seus parceiros comerciais, uma vez que aufere lucro com a atividade desempenhada, na medida em que parte do valor arrecadado com as vendas reverte em seu benefício próprio. Daí porque deve responder solidariamente com seu parceiro comercial pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista.”

Assim, a 27ª câmara, por unanimidade, manteve o quantum indenizatório fixado em 1º grau.

FONTE: http://bit.ly/2KP6w88

Administradora de grupo de WhatsApp é condenada por não coibir ofensas

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo. De acordo com a decisão, a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas.

“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”

De acordo com os autos, a jovem criou um grupo de WhatsApp com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa a uma partida da seleção brasileira na Copa de 2014. Contudo, no grupo formado, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de “bicha, veado, gay, garoto especial, bichona”, entres outros.

Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A juíza de Direito Andrea Schiavo, da 1ª vara Cível de Jaboticabal, pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. Para a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar um grupo de amigos para um evento em sua residência.

Relator do recurso no TJ/SP, o desembargador Soares Levada reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo. Afirmou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem.

No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.

“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”

Para o magistrado, ela também não procurou minimizar as coisas e não só não o fez como, quando postaram “`Vai processar o que vava (sic; que obviamente quis dizer “vaca”, no sentido também evidente de “puta”), a ré sorriu por meio de emojis, mostrando que se divertiu bem com a história”.

Assim, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.

Contra os demais ofensores existe outro processo, que será objeto de exame autônomo, segundo o desembargador.

FONTE: http://bit.ly/2MbyRdA

Companhia aérea é condenada a indenizar família em R$18.000,00 por overbooking

Por ser nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, falhas no serviço prestado justificam indenização. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, ao condenar uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 18 mil por overbooking.

Segundo os autores da ação, eles compraram três passagens aéreas, mas no dia da viagem não puderam embarcar porque o voo já estava lotado. Disseram ainda que a empresa só solucionou o problema três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.

A empresa respondeu que atendeu ao pedido da família, e por isso não poderia ser condenada. Mas o juiz entendeu que, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor, independentemente da demonstração de culpa, por danos decorrentes da prestação do serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0600864-76.2017.8.01.0070

FONTE: http://bit.ly/2Kic8eR

Marco Regulatório da Mineração pode ser votado ainda neste mês de maio

Com o processo em tramitação no Congresso Nacional desde meados de 2013, o projeto de lei para a regularização da mineração pode estar com os dias contatos para a sua aprovação. Isso porque, em reunião na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 11 de maio, o presidente da Comissão Especial do novo marco, o deputado Federal Gabriel Guimarães (PT-MG), revelou o interesse em realizar a votação do Projeto de Lei ainda em maio.

Ele declarou: “O preço do minério de ferro já caiu de US$ 130 a tonelada para menos de US$ 60 durante esse período de incerteza do mercado minerário e de demora do Governo em aprovar a lei”, argumenta. De acordo com o parlamentar, a expectativa é votar na Comissão Especial e passar para a apreciação do plenário até o fim do mês.

O presidente da AMIG, Celso Cota, revelou a preocupação das prefeituras em relação quais os benefícios reais para os municípios diante da mudança. “Estamos receosos em perder o nosso mercado para outros países que apresentem preços mais competitivos. O pior percentual da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM) é sobre aquilo que não existe”, argumenta.

A entidade defende uma alíquota de 4% incidente da venda final do produto e destacada em nota. O político argumentou: “A incerteza do novo marco já fez com que as cidades mineradoras perdessem cerca de R$ 1 bilhão em arrecadação, caso a nova regulamentação já estivesse em voga”.

Cota ainda ressalta a importância de aproveitar esse momento de debate entre as esferas políticas e a população para a construção dessa lei que é de grande importância para todos os mineiros. “Não podemos perder essa oportunidade de concepção de um marco regulatório mais claro, justo e objetivo, além de ser mais eficiente e que beneficie a mineração do nosso país”, finaliza.

Fonte: Mining.com

Nova Portaria modifica disciplina sobre movimentação de terras e desmonte

Nova portaria sobre movimentação de terras e desmonte

 

Publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2015, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº142 que altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

 

As alterações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM alargam consideravelmente, mas não alteram fundamentalmente as disposições originais do art. 3° do Código de Mineração, dispositivo legal que prevê a possibilidade de exploração de recursos minerais na hipótese de utilização dos mesmos em “abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. Veda-se, portanto a venda ou qualquer outra transação comercial com o material extraído.

 

As inovações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM dizem respeito ao alargamento das previsões anteriormente previstas para utilização de minérios com a dispensa do respectivo título minerário. Enquanto a redação original da Portaria n° 441 do DNPM previa a utilização de bens minerais única e exclusivamente quando se demonstrasse real necessidade de utilização dos mesmos, entendendo-se por real necessidade “aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio”.

 

Com a vigência da Portaria n° 142 do DNPM, o conceito de “real necessidade” da Portaria n° 441 alargou-se, passando a aceitar a mera “redução de custos” como justificativa suficiente para a dispensa de título minerário para a utilização de bens em obras, contanto que sejam estas “obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais”.

 

Veja a Portaria n° 142, na íntegra, logo abaixo:

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA No- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
DOU de 16/04/2015

Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994; resolve:

Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º ……………………………………………………………
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.”Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:” Art. 7º ………………………………………………………….
IX – quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda: 

a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata das cotas dela de uma empresa. Antes disso, a exequente deve requerer a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido para desconstituir a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas durante a união estável.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 doCódigo Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.

Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.

Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia — companheira do devedor de alimentos — contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

Menor onerosidade
A 4ª Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a isso, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

A conclusão da turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.

O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur.

Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração é reinstalada na Câmara

O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

 

A Câmara dos Deputados reinstalou na quinta-feira, 19 de março, a comissão especial responsável por analisar o novo Marco Regulatório da Mineração. O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

Ao ser empossado, o presidente da Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Gabriel Guimarães (PT/MG), disse que estamos hoje nesta manhã não apenas e, simplesmente, reiniciando o trabalho, até mesmo porque muito já foi alcançado até o momento. Segundo ele, muitas audiências públicas foram realizadas em todo país.  “A grande parte dos parlamentares que aqui estão fizeram parte dessa comissão na legislatura passada e, também, os novos deputados que fazem parte têm experiência suficiente para fazer com que essa comissão tenha êxito”, afirmou.

De acordo com o presidente da Comissão, sabemos todos que o setor mineral passa por um momento ímpar em todo mundo, momento em que, se a gente imaginar do início da tramitação desse Código até os dias de hoje, num período histórico de aproximadamente dois anos, nós tivemos uma redução no preço spot do minério de ferro de mais de 130 dólares para menos de 60 dólares.

Guimarães lembrou ainda a importância desse Código para o País, já que o setor mineral foi responsável por muito tempo pelo saldo positivo do Brasil na balança comercial. Para ele, a capacidade de gerar riquezas é muito importante, mas tudo isso só terá importância se tivermos, juntamente, com a aprovação desse marco, a consciência de que preservar o meio ambiente é fundamental, bem como preservar e ampliar os direitos dos trabalhadores que vivem e dependem do setor mineral, sejam eles os trabalhadores das minas, ou profissionais servidores públicos que dedicam suas vidas na regulamentação, na fiscalização e no acompanhamento desse setor”, finalizou.

O relator da Comissão Especial e Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Leonardo Quintão (PMDB/MG), afirmou que não adiante nada a gente aprovar uma Lei que venha modernizar a Lei antiga, mas ser antiga não quer dizer que a Lei é ruim. A Lei de Mineração Brasileira é boa, precisa de aprimoramentos, mas se nós não tivermos uma futura Agência fortalecida, o nosso trabalho aqui será em vão”, frisou.

Ainda segundo o relator, hoje o DNPM tem pessoas de altíssima qualificação, cerca de 40% do quadro de pessoal já poderiam estar aposentadas, por que não aposenta? “Não aposenta pelo amor ao trabalho, não aposenta pelo amor à causa, porque se aposentar, o setor mineral que já está parado, ele vai voltar para trás. São pessoas que não aposentaram ainda porque querem ver a criação dessa Agência, querem ver uma agência fortalecida”, explicou.

O relator Quintão informou ainda que não adianta criarmos uma Agência que não tenha orçamento, que não tenha condição de trabalho para o servidor. “O projeto encaminhado pelo governo simplesmente criava a Agência, mas não enquadrava na Lei das Agências. Então, nós não podemos criar uma Agência de 2ª e 3ª classe”, ressaltou.

Quintão falou que o setor mineral é de extrema importância para o país, e o setor mineral está parado, esperando essa Lei ser aprovada. Então, nós temos uma grande responsabilidade para aprovar uma Lei que venha a ser moderna, ser clara, que respeite o servidor, o investidor, o trabalhador na mineração, que seja uma Lei que o setor venha fazer a extração de uma maneira que preserve o meio ambiente”, defendeu.

Também participaram da reinstalação da comissão o diretor-geral do DNPM, Sérgio Dâmaso; o diretor-geral substituto, Victor Bicca; o chefe de gabinete, Ildeumar Fonseca; o diretor de Gestão Administrativa Substituto, Marcus Flávio; o ouvidor do DNPM, Paulo Santana; o diretor de Procedimentos Arrecadatórios, Marco Antônio Valadares; a diretora de Gestão de Títulos Minerários, Vanda Lima; o presidente da Associação Nacional dos Servidores do DNPM (ANSDNPM), Antonio Eleutério;  e servidores do órgão.

 O Código de Mineração

O atual Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) foi publicado em 1967. Para atualizá-lo, o governo federal enviou, em 2013, uma nova proposta (PL 5807/13), que se juntou a outros seis projetos de lei (PL 37/11 e apensados) sobre o assunto que já tramitavam na Câmara dos Deputados desde 2011.

Na legislatura passada, o então relator das propostas, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), apresentou um substitutivo aos projetos, mas o texto não chegou a ser votado.

Fonte: www.dnpm.gov.br

Empresa que oferece estacionamento próprio assume o dever de reparação em caso de furto

Numa época em que pagar por uma hora de estacionamento é mais caro que rodar uma hora com o veículo, é essencial ter ciência de todos os direitos oriundos da contratação deste serviço. Em caso de furto, é límpida a responsabilidade do estacionamento pelo ressarcimento do prejuízo ao consumidor.

 

A empresa que ofertar serviço de estacionamento próprio responde, perante o cliente contratante, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorrido dentro do estacionamento ofertado pelo estabelecimento comercial. O precedente é oriundo de decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido sumulado na Súmula n.° 130-STJ.

 

 

Segurado de boa-fé que fez acordo com terceiro sem anuência da seguradora tem direito a reembolso

No seguro de responsabilidade civil de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua anuência.

O entendimento foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista. A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos.

Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos.

Acordo

No curso da ação, foi homologada transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil ao motociclista. Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se negou a pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial.

A empresa de mineração entrou com ação para receber da seguradora o valor pago ao motociclista a título de indenização. A sentença condenou a seguradora a pagar R$ 57 mil. Seguradora e empresa apelaram ao TJRS, que reduziu o montante indenizatório.

No STJ, a seguradora alegou que, embora no seguro de responsabilidade civil o segurador arque com o pagamento de perdas e danos ao terceiro prejudicado, é vedado ao segurado, sem prévia e expressa anuência, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar diretamente o lesado, sob pena de perda da garantia.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o segurado, nesse tipo de seguro, não pode, em princípio, “reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar judicial ou extrajudicialmente sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois caso contrário perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender”.

Boa-fé

De acordo com o ministro, a finalidade da norma é “impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista que será dela o dispêndio econômico e que poderá, inclusive, obter condições mais vantajosas de pagamento”.

Mas o ministro afirmou que a proibição do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser analisada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva.

O relator explicou que a proibição existe para coibir posturas de má-fé, ou seja, aquelas que lesionem interesse da seguradora, como “provocar a própria revelia ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos”.

O ministro afirmou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil é que a confissão ou a transação não retiram do segurado de boa-fé e que tenha agido com probidade o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos “apenas ineficazes perante a seguradora”.

Desse modo, a perda da garantia securitária só se dará nas situações de prejuízo efetivo ao ente segurador, “como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Com essa argumentação, a Turma definiu que quando “não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do artigo 787, parágrafo 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado”.

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça