Justiça de São Paulo condena estado por abordagem violenta da Polícia Militar

O estado de São de Paulo foi condenado a indenizar em R$ 15 mil, por abordagem violenta da Polícia Militar, pai e filho negros. A decisão considerou que a PM “possui um histórico negativo em relação à comunidade negra” e que ficou demonstrado, no caso, o abuso da ação e o dano causado.

Ao fixar o valor da condenação, a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou que a indenização deve servir como reparo e para controlar novas condutas do tipo.

“Deve o magistrado, de um lado, considerar as consequências causadas pelo dano à personalidade da vítima, permitindo, quanto possível, a sua reparação (aspecto reparatório), e, de outro, coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (aspecto pedagógico)”, disse a relatora.

Na ação, o advogado Sinvaldo José Firmo pediu que o estado fosse condenado a indenizar seu filho pela abordagem sofrida em 2010, quando o garoto tinha 13 anos. Segundo o advogado, ele e seu filho estavam a caminho do Estádio do Pacaembu para um jogo entre Corinthians quando foram abordados por três policiais militares.

Sinvaldo relata ter apresentado a carteira da OAB como forma de se defender dos policiais que apontavam armas para eles. Mas isso teria irritado os agentes. Ele também foi impedido de usar o celular para chamar por ajuda e ridicularizado por dizer que trabalhava como assessor do então deputado estadual José Cândido (PT). Os PMs ainda se recusaram a informar os nomes deles e, por fim, ordenaram que deixassem o lugar.

Na primeira instância, a sentença julgou improcedente a ação. Na decisão, o juiz Sérgio Serrano Nunes Filho destacou o fato da Polícia Militar de SP ter afirmado que os agentes agiram em conformidade com as normas da instituição. Além disso, ele não considerou haver elementos sólidos que comprovassem o relato.

“Não há qualquer prova do constrangimento, abuso de autoridade, ou perseguição racial, máxime tendo o alegado ato ocorrido em local público, com centenas de pessoas, como afirmado pelo próprio autor, pessoas essas que poderiam ter sido arroladas como testemunha, o que não ocorreu”, argumentou na sentença.

No TJ-SP, a desembargadora Teresa Ramos Marques concordou que a questão é delicada por não haver provas. Para ela, no entanto, nenhuma das partes apresentou “prova capaz de ensejar um julgamento completamente livre de dúvidas”. Segundo ela, tratava-se de jogo importante, que levou milhares de pessoas ao estádio e, ainda assim, os autores não arrolaram testemunhas.

Por outro lado, a posição da PM referida na decisão de 1° grau foi considerada, por ela, prova produzida unilateralmente pela própria corporação. A PM não chegou a ouvir pai e filho, mas apenas os três policiais envolvidos no caso. “Ainda, um dos policiais que abordou o autor e seu pai foi expulso da corporação. Embora não se saiba por qual razão, trata-se de fato desabonador que, por isso, compromete a veracidade das suas alegações”, enfatizou.

Além disso, o adolescente, autor da ação, juntou inúmeras manifestações do seu pai, perante a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), à Ouvidoria Nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, à Ouvidoria da PM, à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, bem como representação ao Ministério Público, movida pelo então deputado estadual José Cândido, de quem o pai do autor era assessor à época, e denúncia publicada no Jornal da Tarde.

“Não soa plausível que o autor e seu pai fizessem todo esse escarcéu se realmente não tivessem sido vítimas de abordagem abusiva”, enfatizou Teresa Ramos Marques. Eles juntaram ainda laudo pericial que constatou estresse pró-traumático do adolescente. Na época do fato, por exemplo, ele fazia escola de futebol do Corinthians e depois da abordagem abandonou a atividade.

Mereceu destaque ainda, para a relatora, o histórico da PM em relação à população negra. “Não bastasse, é importante lembrar que o autor é negro e a Polícia Militar possui um histórico negativo em relação à comunidade negra, como se pode ver da Orientação da PM de 2013, recomendando a abordagem policial de ‘indivíduos de cor parda e negra’, levando, inclusive, a um processo movido pela Defensoria do Estado; bem como a recente declaração do Comandante da ROTA, para quem a abordagem nos Jardins tem de ser diferente da periferia.”

À Ponte Jornalismo, Sinvaldo classificou a decisão como uma conquista da comunidade negra. “A decisão fará com que se mude a atitude de alguns policiais. É notório que o Estado se preocupe. É uma decisão que não é minha nem do meu filho, ela é da população e da juventude negra. Cria-se uma jurisprudência para, quando alguém se sentir abusado em uma abordagem, possa buscar seus direitos. Hoje, ela tem embasamento legal”, comemorou.

Apelação 0017964-90.2013.8.26.0053. FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/justica-sao-paulo-condena-estado-abordagem-violenta-pm. Originalmente publicado em 30/07/2018.

Acre terá de indenizar estudante agredido por colegas dentro de escola

Ao receber o aluno em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, o poder público assume a obrigação de zelar pela sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários para cumprir essa incumbência, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados ao estudante.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao manter sentença que condenou o Acre a indenizar um jovem agredido por seus colegas em escola pública. O valor foi fixado em R$ 2 mil.

O juiz Fernando Nóbrega, relator do processo, ratificou a responsabilidade civil objetiva do ente público estadual ao falhar em seu dever de guarda e vigilância da incolumidade física dos alunos em estabelecimento de ensino.

Em seu voto, o relator esclareceu que nos autos está caracterizado que o poder público responde de forma objetiva por qualquer lesão sofrida pelo aluno, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, pela falta de zelo na segurança, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

 

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jan-16/acre-indenizar-estudante-agredido-colegas-dentro-escola. Originalmente publicado em 16/01/2018.

Comprador de moto deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo

Um homem que comprou uma moto e não transferiu o veículo para o seu nome junto aos órgãos competentes terá que pagar R$ 5 mil ao antigo dono, que vem recebendo multas e cobranças indevidamente. Para a juíza Gabriela Jardon Guimarães, a situação ultrapassa o mero dissabor, causando abalo psíquico ao ex-proprietário.

A juíza condenou ainda o comprador a pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data que houve a negociação. Também determinou que o Detran e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal efetivem a transferência da moto, independente de vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de 13 de dezembro de 2015.

Na ação, o autor disse que vendeu a moto em dezembro de 2015, após colocar anúncio na internet. A negociação e a entrega do bem foram efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a fim de possibilitar a transferência junto ao Detran.

Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Na ação, pediu a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos. Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou contestação e foi considerado revel.

Para a juíza Gabriela Guimarães, a situação gerou o dever de indenizar. “O autor vem recebendo a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório, tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os requisitos para a configuração dos danos morais”, concluiu.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/comprador-moto-indenizara-ex-dono-nao-transferir-veiculo. Publicado originalmente em 15/01/2018.

Depois de três anos, CNJ dá 60 dias para tribunais instituírem audiências de custódia

Depois de três anos, o Conselho Nacional de Justiça decidiu dar mais dois meses para os tribunais implantarem audiências de custódia. A decisão foi tomada no dia 31 de julho pelo conselheiro Márcio Schiefler e publicada na quinta-feira (16/8). A liminar vale para todos os tribunais do país que lidem com processos criminais.

Em 2015, o CNJ editou a Resolução CNJ 213, que determina a apresentação de presos em flagrante a um juiz em até 24 horas. O procedimento está previsto em tratados internacionais que o Brasil assinou, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Supremo Tribunal Federal, quando reconheceu o estado inconstitucional de coisas do sistema carcerário, em 2016, também mandou os tribunais começarem com as audiências.

No entanto, os tribunais não têm cumprido as ordens, segundo informações levadas a Schiefler, responsável pelo cumprimento da norma.

“Concedo aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para fins do cumprimento integral da Resolução CNJ 213/2015, prazo de até 60 (sessenta) dias, com o consequente encaminhamento das informações referentes, a fim de verificação e eventual autuação dos procedimentos cabíveis”, afirmou.

Uma das dificuldades diz respeito ao prazo em que o preso é apresentado ao juiz. Embora a resolução indique um limite de 24 horas para levar toda pessoa detida à presença de uma autoridade judicial, tribunais alegam restrições de recursos financeiros e materiais que inviabilizam a sistemática prevista na Resolução 213. Em Alagoas, o Tribunal de Justiça informou que as audiências ocorrem somente em Maceió, todos os dias, inclusive nos finais de semana.

Crise
O Tribunal de Justiça do Paraná informou ser impossível fazer audiências de custódia nos finais de semana. Por “questões estruturais”, o governo estadual não consegue assegurar escolta, segurança e transporte dos presos.

A crise financeira do Poder Executivo de Sergipe compromete a apresentação diária de presos à capital de Sergipe, informou o TJ local. Para contornar o problema, o TJ-SE sugeriu até flexibilizar a regra de apresentar a pessoa detida em até 24 horas da prisão.

Interiorização
Quanto à expansão para as unidades judiciárias do interior do estado, tribunais de Justiça de estados de grande extensão territorial, como Bahia, Ceará e Minas Gerais informaram não realizar audiências de custódia em boa parte das cidades do interior. O TJ do Piauí informou que apenas uma comarca do interior – a de Parnaíba, segunda maior cidade do estado, a 339 quilômetros de Teresina – cumpre as determinações da Resolução CNJ n. 213.

A Justiça de um estado de maior desenvolvimento econômico, como o Rio de Janeiro, também admite descumprir, em alguma medida, a norma do CNJ que regulamenta as audiências de custódia. O TJ do Rio Grande do Sul afirmou que segue planejamento próprio de expansão “gradativa” das audiências para as 165 comarcas do estado, “conforme disponibilidade orçamentária”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília, listou dificuldades materiais para atender às exigências da regulamentação: “ausência de plantão presencial no final de semana; dificuldades no transporte dos presos pelos órgãos responsáveis; instabilidade da internet; e audiências designadas para o dia seguinte, em razão da distância da sede das Varas”.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-17/cnj-60-dias-tribunais-fazerem-audiencias-custodia. Publicado originalmente em 17/08/2018.

Quem perde voo por falha mecânica no avião deve ser indenizado, diz TJ-MT

Como problemas mecânicos no avião são classificados como “fortuito interno”, não externo, um passageiro que se atrasou por causa de problemas na aeronave tem o direito de ser indenizado. O entendimento levou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa aérea o pagamento de R$ 8 mil a uma cliente que perdeu sua conexão em um voo internacional.

A cliente comprou uma passagem aérea para o trecho Cuiabá/São Paulo – São Paulo/Buenos Aires. Porém, o atraso de uma hora do primeiro voo fez com que ela perdesse a conexão na classe executiva que tinha contratado. A empresa alegou que houve uma falha mecânica na aeronave, demandando a manutenção não programada que ocasionou o atraso no voo. No entanto, o argumento não foi acolhido.

“Como se vê, o atraso do voo sob o argumento de urgente manutenção na aeronave configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação à autora acarreta o dever de indenizar”, considerou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

O magistrado mencionou o artigo 737 do Código Civil para formular sua decisão, cujo conteúdo estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.

O recurso solicitava ainda a redução do valor indenizatório, o que foi atendido pelo relator, minorando a indenização de R$ 15 mil fixada pelo juiz de piso para R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Processo 121365/2017

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-14/quem-perde-voo-falha-mecanica-aviao-indenizado. Originalmente publicado em 14/01/2018.

Dammski & Ramos obtém vitória em duas ações penais envolvendo dano ambiental

No último dia 21, dois dos clientes da Dammski & Ramos Advogados Associados foram absolvidos em ações penais propostas pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR. Em ambos os casos, o MPF imputou aos clientes representados pela D&R condutas que supostamente incorreriam nos tipos penais previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/1998 e 2º da Lei nº 8.176/1991.

Em ambos os casos, os clientes do escritório atuavam no ramo minerário, realizando exploração de recursos de uso imediato na construção civil para aplicação em obras de infraestrutura pública. As situações evidenciadas pelo Ministério Público Federal, nestas situações, ocorreram justamente no exercício regular das atividades de extração.

A defesa apresentada pela Dammski & Ramos foi firme em apontar que o artigo 3º, § 1º, do Código de Mineração assegura a movimentação de terras e o desmonte in natura que se façam necessários para a abertura de vias de transporte, obras de terraplanagem e edificações públicas, o que se coadunava exatamente com as circunstâncias em ambos os casos.

Ainda, argumentou-se também a prescrição em abstrato, na medida em que o prazo transcorrido entre a suposta prática dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal e a apresentação da denúncia seria superior ao lapso prescricional, tese igualmente adotada na fundamentação de ambas as sentenças.

Com base nestas decisões, a Dammski & Ramos assegurou a ambos os clientes a manutenção regular de suas atividades, bem como o afastamento de qualquer risco relacionado ao trâmite das ações penais propostas em seu desfavor.

Plano de saúde é condenado por erro médico que matou grávida e bebê

O plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados pela má prestação dos serviços por profissionais conveniados. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 4ª Vara Cível de Diadema (SP), ao condenar um plano de saúde a indenizar a família de uma grávida que morreu quatro dias após perder seu bebê.

Considerando a morte de dois entes queridos e o caráter perpétuo das lesões psicológicas, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização para cada autor da ação (o marido e a filha da mulher). Além disso, terá de pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo à filha até que atinja a maioridade ou complete curso superior.

De acordo com o processo, o bebê morreu por erro dos profissionais que acompanharam o pré-natal, pois não conseguiram identificar a presença de diabetes, causa determinante da morte do feto. Logo após o parto do natimorto, a mãe foi internada em UTI em razão de infecção hospitalar, morrendo quatro dias depois.

O laudo pericial médico apontou que, se o diagnóstico da diabetes tivesse sido feito no início da gravidez, a mulher não teria sido internada e, consequentemente, não teria contraído a infecção que a matou.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve erro dos profissionais e que as mortes teriam ocorrido por uma complicação normal no parto. Além disso, afirmou que a responsabilização civil dependeria da aferição de culpa dos profissionais da saúde.

Os argumentos do plano de saúde, no entanto, foram refutados pelo juiz Armando Pereira Junior, não há necessidade de se identificar concretamente quem foi o profissional que errou, mas tão somente que algum dos profissionais da saúde atuou com culpa. “Trata-se, como ocorre no regime público em que vige regime parecido de responsabilização, da culpa anônima do serviço”, explica.

No caso, o juiz considerou que seria impossível identificar o profissional que cometeu o erro de não identificar a diabetes, causa da morte, pois ela foi acompanhada por diferentes médicos ao longo da gestação. “Por conta disso, há apenas a necessidade de identificação de culpa, ainda que não identificado o médico omisso (anônimo), para que se possa imputar à ré [plano de saúde] responsabilização pelo fato do serviço”, afirmou.

O juiz também afastou o argumento de que as mortes teriam acontecido por complicações normais do parto. Ele destaca que sequer o perito conseguiu chegar a essa conclusão por falta de documentos. Para o magistrado, o argumento da empresa foi lançado “para tentar encobrir o erro em não diagnosticar a diabetes”.

Com relação à morte da mulher, a decisão diz que o laudo concluiu que não houve elementos suficientes para caracterizar erro médico. Porém, mesmo assim ele entendeu que o plano de saúde deveria ser responsabilizado. Isso porque só houve a internação dela devido ao fato de a diabetes não ter sido diagnosticada e tratada corretamente.

Processo 1008898-02.2014.8.26.0161

FONTE: http://bit.ly/2N8SBf1. Publicado originalmente em 13/01/2018.

Empresa é proibida de enviar empregados para pesquisar produtos de outras lojas

Empresa que manda empregado a loja da concorrente para coletar dados de produtos, como características e preço, pratica concorrência desleal. Assim entendeu o desembargador Dorival Renato Pavan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao proibir que os funcionários de uma empresa de consultoria e tecnologia entrem nas lojas de uma rede de materiais de casa e construção, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Segundo a autora, todos os itens pesquisados serviriam para alimentar um programa online consultado por uma concorrente do mercado, o que a faria reduzir os preços e atrair consumidores deslealmente.

A 12ª Vara Cível de Campo Grande havia negado pedido de liminar, reconhecendo livre acesso para os funcionários da ré pesquisarem os produtos expostos nas lojas da autora.

Representada pelo escritório Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, a rede de materiais de construção interpôs agravo de instrumento. De acordo com os advogados, a prática fere os princípios constitucionais da inviolabilidade da propriedade privada, da livre atividade empresarial e da livre concorrência.

Para o desembargador Dorival Renato Pavan, a autora não é obrigada a permitir que façam pesquisa em suas lojas que beneficiarão seus concorrentes. Ainda segundo ele, a atividade desenvolvida pela ré extrapola os limites de simples pesquisa informativa.

“Não se trata, no caso, de o concorrente usar da publicidade, da redução de seus preços com base nos valores empregados na compra no atacado de seus produtos e oferta deles no varejo, mas sim de invadir a propriedade da agravante para ali coletar dados e imagens, inclusive do código de barras dos produtos, para fomentar a concorrente a praticar preço menor, angariando uma clientela que era da agravante, causando-lhe prejuízos nas suas próprias vendas”, analisou.

Assim, Pavan concedeu liminar para suspender a decisão de primeira instância e proibiu que os pesquisadores entrem nas lojas dessa empresa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e prática do crime de desobediência.

O advogado Márcio Antônio Torres Filho, sócio do Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, afirmou à ConJur que a decisão assegura o exercício da livre concorrência. “Em sua atividade, o empresário tem o direito de não ser bisbilhotado pela concorrência de forma agressiva e com abuso de poder econômico”, disse Torres Filho.

Processo 1404969-39.2018.8.12.0000

FONTE: http://bit.ly/2NMCBAq. Publicada em 23/06/2018.

Negociação de dívida de imóvel também precisa ser autorizada por cônjuge de fiador

É nula a fiança em negociação para o parcelamento de débitos de aluguel de imóvel, feito sem autorização do cônjuge do fiador. Isso porque equivale a outro contrato o instrumento de transação que estabelece novas obrigações, novos prazos e nova forma de pagamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia dispensado autorização do cônjuge.

O caso envolve um contrato de aluguel comercial em Porto Alegre, em que o fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos do acordo por todo o prazo de vigência, e também pelo período de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a desocupação do imóvel.

Quando acabou o prazo fixado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, deixou de pagar o aluguel e as despesas da locação, ficando inadimplente. Tal fato motivou a negociação de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, parcelando os débitos vencidos e não pagos até a data.

Ainda assim, as obrigações estipuladas no instrumento foram descumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução para cobrar os valores, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, em quase R$ 48 mil.

O TJ-RS considerou que a Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de aluguel até a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido por tempo determinado.

Já para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, toda negociação jurídica prestada por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve ter anuência dos cônjuges, conforme o Código Civil de 2002.

“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro.

O ministro também destacou a Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para ele, por se tratar de um novo contrato, é necessária autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.

“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, explicou. Por unanimidade, o colegiado extinguiu a execução judicial contra os fiadores.

O advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta, do departamento de Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que o entendimento serve de alerta para todos aqueles que têm imóveis alugados ou que alugam imóveis.

“No caso em questão, houve uma renegociação da dívida dos valores de alugueres sem a anuência do cônjuge de um dos fiadores. Assim, o STJ reconheceu que a fiança não poderia proteger esse novo contrato no qual foi renegociada a dívida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.711.800

FONTE: http://bit.ly/2memVt9. Publicada em 24 de junho de 2018.

Novo regulamento do Código de Mineração traz estabilidade jurídica

No último dia 12, o presidente da República assinou decreto que institui o novo regulamento do Código de Mineração. É mais uma ação que se insere no conjunto de iniciativas do governo federal para atualizar a regulação do setor mineral brasileiro e substitui o atual regulamento, em vigor há cerca de 50 anos.

O regulamento instituído pelo Decreto 62.934, de 2/7/1968, já se apresentava desatualizado, até porque o Código de Mineração sofreu diversas atualizações ao longo dos últimos 50 anos, mas o regulamento não foi atualizado. Na reforma de 1996, chegou a haver previsão expressa de que tal atualização acontecesse, mas nunca foi levada a efeito. O resultado era um regulamento disfuncional, que aos poucos foi perdendo sua aplicação prática, seja pelas dúvidas quanto à vigência de parte de seus dispositivos que se tornaram incompatíveis com o Código de Mineração, seja por incorporar conceitos que já haviam se tornado obsoletos.

É em boa hora, portanto, que o novo regulamento é editado. Na realidade, parte das matérias por ele disciplinadas chegou a ser objeto da Medida Provisória 790, de 2017, que vigorou por pouco mais de 120 dias, mas perdeu sua eficácia por não ter sido votada pelo Congresso Nacional. Aqueles temas que não precisariam ser necessariamente matéria de lei foram incorporados no novo regulamento.

Assim, o novo regulamento detalha e atualiza diversos dispositivos e práticas do Código de Mineração. De início, o regulamento discorre sobre as competências da recém-criada — e ainda em processo de instalação — Agência Nacional de Mineração (ANM), o que é fundamental para a definição do rol de atribuições da nova agência no contexto do Código de Mineração vigente. Além disso, o regulamento apresenta uma série de conceitos relacionados à mineração, medida essa que contribui para a estabilidade jurídica, considerando a alta carga técnica do setor. Nesse particular, o regulamento dá margem à incorporação de conceitos internacionalmente consagrados, como o de recursos e reservas minerais. Além disso, o regulamento aborda questões atuais do setor, como o (re)aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos industriais.

No que diz respeito aos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, o regulamento detalha direitos e obrigações dos titulares de direitos minerários, bem como procedimentos da administração pública. Em especial, vale observar a admissão da possibilidade de realização de trabalhos de pesquisa mesmo depois da apresentação do relatório final de pesquisa e antes da fase de lavra. Além disso, matérias de grande relevância como o fechamento de mina e a observância da Política Nacional de Segurança de Barragens foram incorporadas ao regramento.

Outro ponto relevante diz respeito à sistemática de disponibilidade de áreas, ou seja, a organização de procedimentos competitivos para que sejam ofertadas a interessados as áreas vinculadas a direitos minerários que, por alguma razão, expiraram ou foram objeto de caducidade. Passa a ser expressamente admitido, exclusivamente para essas áreas, o leilão eletrônico (precedido ou não de oferta pública), em substituição a propostas de natureza técnica que vinham sendo apresentadas até então e que davam margem à apreciação subjetiva. Nesse mesmo contexto, foi eliminada uma lacuna normativa que resultava na famosa “fila”, existente no caso de autorizações de pesquisa cujo prazo de vigência expirava quando da ausência de apresentação de relatório final de pesquisa.

O regulamento apresenta um rol de infrações administrativas, bem como especifica as respectivas sanções. Longe de apresentar um viés punitivo, na verdade busca definir a competência fiscalizatória e sancionadora da ANM, o que reduz as incertezas quanto à competência e a caracterização das infrações, bem como reafirma as atribuições do Estado no seu papel de gestor dos recursos minerais brasileiros.

As novas regras não entrarão em vigor de imediato. A maior parte dos dispositivos passará a vigorar quando da instalação da ANM, ao passo que outro conjunto de dispositivos vigorará após 180 de sua publicação. Com essa medida, garante-se um período de transição no qual tanto a administraçãopública como o setor produtivo poderão ajustar-se às novas normas.

Percebe-se que o novo regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação ambiental. Nesse mesmo espírito, não é demais observar que o texto regulamentar foi objeto de consulta pública — ainda que breve — e de audiência realizada no Ministério de Minas e Energia em março, reforçando o aspecto participativo e o diálogo setorial. Em suma, a inciativa contribui para a eliminação de lacunas que apresentavam riscos tanto para empresas como para a administração pública, além de consolidar práticas e realidades setoriais.

FONTE: http://bit.ly/2KSHity. Publicada em 21/06/2018.