[VÍDEO] Atividades relacionadas à mineração são tidas como essenciais

O Ministério de Minas e Energia publicou neste final de semana a Portaria n.º 135/2020, que enquadra as atividades minerárias de pesquisa, lavra, beneficiamento, processamento, transformação, comercialização, transporte e entrega de carga como essenciais.

O enquadramento destas atividades como essenciais repercute diretamente nos efeitos da Lei n.º 13.979/2020 – que trata das medidas para o enfrentamento do COVID-19 – e do Decreto n.º 10.282/2020 – que estabelece o regime de funcionamento das atividades essenciais e elenca o rol que abrange tais atividades.

Apesar de as atividades relacionadas à mineração não terem sido previstas no Decreto n.º 10.282/2020, houve a previsão de que todas as atividades necessárias à manutenção da cadeia de atividades consideradas como essenciais fosse mantida, o que viabilizou a edição da Portaria n.º 135/2020, reconhecendo a atividade minerária como imprescindível à manutenção de outras tantas atividades essenciais.

A consequência prática do enquadramento da mineração como atividade essencial é a possibilidade de retorno imediato das atividades relacionadas à indústria minerária, inclusive pesquisa, lavra, processamento e transporte de minérios.  Ainda, fica vedada qualquer espécie de restrição a estas atividades – exceto na hipótese de decisão conjunta do órgão regulador do do Poder concedente -, bem como ao trânsito de trabalhadores que operem na indústria minerária.

Para que as atividades tidas por essenciais sejam realizadas, no entanto, é imprescindível que todas as medidas mitigadoras da transmissão do COVID-19 sejam adotadas, a fim de reduzir ao máximo a exposição dos trabalhadores aos agentes infecciosos, bem como mitigar o contágio de terceiros.

Suspensão de prazos na Agência Nacional de Mineração e nos órgãos ambientais

Em decorrência da expansão dos efeitos do surto de COVID-19, diversos ramos da Administração Pública já definiram regimes diferenciados ou até mesma a suspensão das atividades e dos prazos processuais e regimentais.

A Dammski & Machado Advogados Associados elaborou um breve apanhado destas informações, sumarizando tudo o que diz respeito ao funcionamento dos órgãos, agências e autarquias relacionadas ao meio ambiente e à mineração. Acompanhe logo abaixo:

I. Agência Nacional de Mineração – ANM

A Agência Nacional de Mineração publicou em 26 de março de 2020 a Resolução n.º 28/2020, que suspende até o dia 30 de abril de 2020 todos os prazos para apresentação de defesas, provas, impugnações, recursos e cumprimento de exigências nos processos administrativos minerários.

Igualmente, os prazos previstos para a própria Agência Nacional de Mineração para a apreciação de pedidos a ela endereçados ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020, não se aplicando, portanto, a aprovação tácita prevista recentemente na Resolução n.º 22/2020 – ANM.

É importante frisar que a suspensão de prazos não se aplica a diligências que devam ser cumpridas pelos administrados e que guardem respeito com questões de segurança, especialmente nos casos de prazos estabelecidos para garantia de segurança de barragens e de análises físico-químicas para a exploração de água mineral.

II. Instituto Ambiental do Paraná – IAP

Até o momento o Instituto Ambiental do Paraná não se posicionou quanto à suspensão de prazos, de modo que todas as obrigações e diligências estabelecidas pelo órgão devem ser cumpridas no prazo estabelecido.

Apesar disso, em 18 de março de 2020 o IAP determinou, por intermédio da Normativa n.º 01/2020 – GDP a suspensão do atendimento presencial pelo prazo de dez dias, sem ter publicado, até o momento, qualquer prorrogação de tal prazo.

III. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

O IBAMA estabeleceu o regime de teletrabalho para todos os seus servidores e estagiários por intermédio da Portaria n.º 827/2020, publicada em 22 de março de 2020, suspendendo, por consequência, o atendimento presencial dos administrados.

Igualmente, por intermédio da Portaria n.º 826/2020, determinou, a partir de 16 de março de 2020, a suspensão de todos os prazos processuais nos feitos físicos e eletrônicos que tramitem junto à autarquia.

Ainda, em 26 de março de 2020 foi publicada a Instrução Normativa n.º 12/2020, que prorroga o prazo para entrega de Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP para a data de 29 de junho de 2020.

IV. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio

Por intermédio da Portaria n.º 226/2020 determinou a suspensão de todos os prazos processuais de feitos que tramitem perante a autarquia por prazo indeterminado.

Tão logo haja qualquer alteração no que tange à rotina de funcionamento ou ao fluxo de prazos destes órgãos, prontamente será a informação atualizada em nosso site.

[VÍDEO] Publicada a Medida Provisória n. 927/2020, com impacto imediato na legislação trabalhista

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou na madrugada de hoje (23 de março de 2020) a Medida Provisória n.º 927/2020, que tem como objetivo a promoção de medidas trabalhistas que tenham impacto na manutenção de postos de trabalho, bem como na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de empresas.

Levando em consideração a excepcionalidade da Medida, seus efeitos são válidos apenas durante a vigência do estado de calamidade em âmbito nacional, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 6/2020, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2020 – que tem previsão inicial de vigência até 31 de dezembro de 2020.

Enquanto vigorar o estado de calamidade, os seguintes pontos da legislação trabalhista estão excepcionalmente alterados:

 

  1. Teletrabalho, trabalho remoto ou outras modalidades de trabalho à distância

 

  1. Escolha pelo teletrabalho compete exclusivamente ao empregador.
  2. Não se faz necessária a formalização de qualquer contrato adicional entre as partes.
  3. É necessária a notificação prévia do empregado (por escrito ou meio eletrônico), pelo empregador, com antecedência de 48 horas antes da alteração do regime de trabalho (de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade de trabalho a distância).
  4. O empregador pode fornecer os equipamentos necessários para a atividade por intermédio de contrato de comodato, bem como custear despesas de infraestrutura, não incorporando o salário do empregado tais custos.
  5. Caso haja a necessidade de aquisição de equipamentos ou insumos para a realização do teletrabalho, o reembolso deverá ser tratado em instrumento particular entre as partes, dentro de 30 dias a partir da mudança de regime de trabalho.
  6. Caso não seja possível a realização de teletrabalho, a jornada será considerada cumprida como tempo de trabalho à disposição do empregador.
  7. A utilização de aplicativos de comunicação, mesmo que fora do horário de trabalho, não configura jornada extraordinária.
  8. O teletrabalho é aplicável a menores aprendizes e a estagiários.

 

  1. Antecipação de férias, concessão de férias coletivas e antecipação de feriados

 

  1. O empregador pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
  2. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
  3. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19[1] deverão ser priorizados no gozo de férias (tanto individuais quanto coletivas).
  4. A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias até o dia 20 de dezembro.
  5. Durante o período de vigência da situação de calamidade a conversão pecuniária de até 1/3 das férias será condicionado à concordância do empregador.
  6. O pagamento das férias poderá ser prorrogado para até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  7. A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência.
  8. No período de vigência do estado de calamidade pública os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ser adiantados mediante comunicação com antecedência de 48 horas.
  9. Os feriados religiosos poderão ser aditados, contanto que haja concordância do empregado.

 

 

  • Suspensão de contrato e FGTS

 

  1. Apesar de não ter havido, até o momento, publicação em Diário Oficial, o próprio Presidente da República, em suas redes sociais, informou que o artigo 18 da Medida Provisória n.º 927/2020, que trata da suspensão de contrato de trabalho sem remuneração foi/será revogado.

 

 

  1. Recolhimento de FGTS

 

  1. A Medida Provisória n.º 927/2020 também dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. A medida vale independente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.
  2. O valor devido a título de FGTS neste período poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.
  3. Para que a dispensa seja formalizada, o empregador deverá declarar as informações atinentes ao recolhimento até 20 de junho de 2020.
  4. Caso haja rescisão do contrato de trabalho neste período, o empregador não responderá por multas e encargos, ficando obrigado a realizar o recolhimento no prazo previsto na Medida Provisória n.º 927/2020.

[1] Pessoas com mais de 65 anos de idade, portadores de doenças pulmonares crônicas, portadores de doenças imunodepressoras, inclusive em tratamento de qualquer tipo de câncer, obesos (IMC superior a 40), diabéticos, portadores de doenças renais e intestinais, gestantes, lactantes e portadores de HIV. In World Health Organization. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Situation Report n. 51, 2020.

Agência Nacional de Mineração regulamenta procedimento de leilão para obtenção de áreas em disponibilidade

Foi publicada pela Agência Nacional de Mineração a Resolução n.º 24/2020 – ANM, que regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas para pesquisa e extração mineral.

O novo procedimento sedimenta o posicionamento da Agência em relação à prevalência do leilão para a definição do vencedor em concorrências que envolvam áreas em disponibilidade, tanto para pesquisa quanto para extração minerária.

Para os interessados na participação do procedimento de disponibilidade, deverá ser realizada a manifestação de interesse por intermédio de plataforma eletrônica da própria Agência Nacional de Mineração. O prazo para manifestação de interesse será de 60 dias a partir da data de publicação do edital de disponibilidade.

Na medida em que o modelo adotado pela Agência Nacional de Mineração é o da oferta pública, o interessado que apresentar a melhor proposta financeira será o vencedor do procedimento de disponibilidade. Outros quesitos, como capacidade técnica, econômica ou social somente serão analisados excepcionalmente, na hipótese de empate na proposta financeira, e nos exatos termos do edital de disponibilidade.

A publicação da Resolução n.º 24 – ANM indica que a implementação dos procedimentos de disponibilidade na modalidade de oferta pública estão na iminência de se iniciarem, dando vazão a uma forte demanda pela disponibilização de áreas para concorrência por interessados.

Agência Nacional de Mineração passa a ter prazos para decidir acerca de requerimentos administrativos

Foi publicada, no dia 31 de janeiro de 2020, a Resolução n.º 22/2020 – ANM, que regulamenta os artigos 11 e 18 da Lei n.º 10.178/2019, estabelecendo os prazos máximos para a análise, por parte da Agência Nacional de Mineração, de diversas modalidades de requerimentos envolvendo as fases pesquisa e lavra minerária.

Os prazos estabelecidos são distintos a depender da modalidade do requerimento pretendido pelo minerador, variando entre 20 e 120 dias, a contar da data do protocolo. Referido prazo, no entanto, só será considerado a partir do momento em que todos os requisitos para a análise do respectivo pedido tiverem sido cumpridos.

A definição de datas específicas para a apreciação, por parte da Agência Nacional de Mineração, dos requerimentos a ela dirigidos abre margem para a formulação de questionamentos judiciais nos casos de demora excessiva, uma vez que agora a própria Agência Nacional de Mineração estabeleceu os prazos máximos para análise e decisão acerca de requerimentos que envolvem pesquisa e lavra.

Os requerimentos previstos pela Resolução n.º 22/2020, bem como os respectivos prazos são os seguintes:

TIPO DE REQUERIMENTO

PRAZO MÁXIMO PARA APRECIAÇÃO

FASE DE PESQUISA MINERAL

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão total do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias

Relatório final de pesquisa mineral NEGATIVO

120 dias

Solicitação de desistência parcial de área

120 dias

Solicitação de desistência total de área

120 dias

Solicitação de redução de área

120 dias

Solicitação de renúncia parcial de área

120 dias

Solicitação de renúncia total de área

120 dias

Requerimento de reconhecimento geológico

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral para habilitados em disponibilidade

120 dias

FASE DE PRODUÇÃO MINERAL

Cadastramento de produtor e comerciante de diamantes brutos

20 dias

Solicitação de Certificado Kimberley

20 dias

Autorização para importação de água mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de mudança de regime de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de requerimento de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de requerimento de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias

Nova lei simplifica a exploração de rochas ornamentais e calcárias

Foi publicada em 7 de janeiro de 2020 a Lei n.º 13.975/20, que facilita e desburocratiza a exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio.

A Lei n.º 13.975/20 traz alterações para o conteúdo da Lei n.º 6.567/78, que regulamenta as regras relacionadas ao regime de licenciamento para exploração de recursos minerários. A nova norma expandiu o rol de substâncias passíveis de exploração pelo regime de licenciamento, viabilizando que exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio pelo regime de licenciamento.

O regime de licenciamento destaca-se em relação aos demais pela forma mais célere da obtenção do título autorizativo de lavra, dependendo da obtenção de autorização do proprietário do solo e da obtenção de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a obtenção de título de licenciamento junto à Agência Nacional de Mineração.

As mudanças trazidas pela Lei n.º 13.975/20 ampliam o rol de alternativas ao minerador, desburocratizando a obtenção do competente título minerário para as empresas atuantes na produção de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como para as indústrias de carbonato de cálcio e de magnésio.

Para o Estado do Paraná, em particular, esta alteração é de extrema relevância, tendo em vista a forte participação da exploração de calcário na região metropolitana de Curitiba, bem como a exploração de revestimentos em todo o estado.

No segmento cerâmica, porcelanas e louças, o Paraná tem destaque em nível nacional na indústria de cerâmica branca (revestimentos, elétrica, porcelana e cerâmica de mesa e artística), além de possuir importante e numeroso parque industrial de cerâmica vermelha, produtora especialmente de tijolos, presente em todas as regiões do Estado e especialmente em Curitiba e região metropolitana e composta oficialmente por cerca de 756 estabelecimentos em 2003.
 No segmento de pisos e revestimentos o Paraná produz anualmente 21 milhões de m2, o que representa cerca de 4% da produção nacional e 12% da região sul. A produção é realizada em Campo Largo (42,9 %), São Mateus do Sul (38,1%) e Londrina (19,0%). No segmento de cerâmica elétrica o Paraná produz isoladores de porcelana em Campo Largo e responde por cerca de 15% da produção nacional. Campo Largo concentra ainda toda a produção de porcelana, cerâmica de mesa e artística do Estado, carregando o título de capital da louça.
O Estado do Paraná tem cerca de 64 empresas envolvidas na produção de cal, com 200 fornos funcionando ininterruptamente, o que confere capacidade de produção anual de 2 milhões de toneladas segundo o Sindicato das Indústrias do Cal no Estado do Paraná – SINDICAL, correspondente a 28% da produção nacional de cal em 2014.

Férias? Saiba quais são os seus direitos

A coincidência entre o verão brasileiro e as férias escolares faz com que os meses de dezembro, janeiro e fevereiro sejam os mais procurados para o turismo. De acordo com o Ministério do Turismo, entre junho de 2017 e julho de 2018, mais de 100 milhões de passageiros transportados por companhias aéreas brasileiras – um record histórico.

Tanto em escala nacional quanto internacional, neste período os voos são mais frequentes, não sendo raros os casos de atrasos e cancelamentos. Mas quais são as obrigações das companhias aéreas nestes casos?

A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que se o atraso for de 1 até 2 horas, a companhia aérea deverá fornecer comunicação aos passageiros (internet e/ou telefonema). Caso o atraso ultrapasse 2 horas, além da comunicação, a companhia aérea deverá fornecer alimentação (comida e bebida). Caso o atraso supere a marca de 4 horas, a companhia aérea deverá fornecer acomodação e, se em período noturno, hospedagem e transporte.

É importante frisar que estas regras são aplicáveis aos voos operados por companhias aéreas brasileiras em território brasileiro, bem como que, mesmo fornecidos todos os recursos previstos na Resolução n.º 400/2016, ainda assim, a depender das circunstâncias pessoais do passageiro, poderá a companhia aérea vir a responder por indenizações tanto de natureza material quanto moral.

Em recentes julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Dammski & Machado obteve decisões que entenderam pela responsabilidade civil de companhias aéreas que cancelaram voos por questões de ordem técnica e operacional, levando em consideração questões pessoais dos passageiros e a motivação das viagens.

Para maiores informações e eventual saneamento de dúvidas, entre em contato com a equipe da Dammski & Machado Advogados Associados.

Dammski & Machado Advogados Associados obtém seguidas vitórias atuando com Direito Imobiliário

Ao completar 5 (cinco) anos de escritório atuando em Curitiba e Região Metropolitana, a Dammski & Machado Advogados Associados, composta por advogados formados na renomada Universidade Federal do Paraná – UFPR, tem colecionado seguidas vitórias na área do Direito Imobiliário, sobretudo em casos de beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

 

A atuação, normalmente atrelada a temas relacionados ao atraso na entrega dos imóveis, ao posterior desinteresse em ficar com a unidade, passando por imóveis entregues em condições inferiores ao do contrato, ou mesmo defendendo os clientes de indevidas cobranças de condomínio, rendeu ótimos frutos, e a Dammski & Machado se orgulha de, junto com seus clientes, ter construído essa história vencedora, ajudando muitos a enfrentar os problemas que vieram.

 

São vários os exemplos de clientes que obtiveram sentenças favoráveis para indenização – em grandes montas, vale ressaltar – pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelos problemas relacionados ao imóvel adquirido. Para nós, mais que a vitória, o que fica é a satisfação por ajudar quem precisa, efetivando os ensinamentos de responsabilidade cívica que recebemos na UFPR – de devolver à sociedade, através do trabalho, o privilégio que foi estudar em uma instituição pública, gratuita e de qualidade.

 

Mais que o trabalho em si, é um dever nosso, consagrado nos advogados que compõem o escritório, em ajudar quem mais precisa e dar o retorno que a sociedade espera. Mas queremos ir ainda mais longe! Não importa quem nos procure, ou quanto difícil é o problema, estaremos aqui para ajudar. E convidamos todos vocês a virem conosco nesse objetivo!

 

Morte por desobediência à ordem da polícia não dá direito à indenização

Não são ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, como prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Logo, esta excludente de responsabilidade, devidamente comprovada, afasta a aplicação automática do artigo 186 do mesmo Código, que vê como ilícito qualquer ação ou omissão que cause dano a outrem.

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou o Estado de pagar indenização por danos morais e materiais a uma mulher que perdeu o filho no confronto com a polícia. A decisão, de forma unânime, manteve sentença que negou os pedidos da mãe do motoboy morto, pois ela dependia financeiramente dele.

Perseguição e morte
Segundo os autos, dois filhos da autora circulavam numa motocicleta quando se depararam com policiais militares num posto de gasolina da zona norte de Porto Alegre. Sem atender a ordem de parada, o piloto empreendeu fuga, sendo perseguido pela viatura da Brigada Militar. Num dado momento, o piloto desferiu tiros em direção aos agentes, atingindo a viatura. Os policiais reagiram, baleando o piloto no tórax. No fim, o caroneiro levou um tiro de raspão na orelha e se machucou na queda da moto com o meio-fio da calçada.

Em juízo, a defesa do Estado disse que o rapaz morto na ação policial era suspeito de assalto a postos de gasolina, pilotava moto com a placa dobrada – para evitar identificação – e não obedeceu à ordem de parada na abordagem. Como o piloto começou a atirar nos policiais, argumentou a defesa, estes revidaram, causando a morte dele e ferimento em seu irmão.

Sentença improcedente
No primeiro grau, a juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais intentada contra o Estado. Para a julgadora, o laudo da perícia viu coerência nas versões apresentadas pelos dois policiais militares com os orifícios de entrada de bala encontrados na viatura e com os danos existentes na motocicleta, bem como a deformação da placa (dobradura). Ou seja, ficou demonstrado que a viatura da Brigada Militar foi realmente alvejada por disparos de tiros e que houve a apreensão de um revólver (calibre 38) em poder dos filhos da autora. A troca de tiros foi confirmada por uma testemunha.

‘‘Outrossim, os policiais militares responderam inquérito policial militar que concluiu não haver indícios de transgressão da disciplina militar e o crime de homicídio, houve excludente de culpabilidade ao ser reconhecido que agiram no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria. Assim, não há possibilidade de imputar responsabilidade ao Estado, quando não há punição aos seus agentes ao ser reconhecido que não agiram ilicitamente ao trocarem tiros com os filhos da autora durante a perseguição policial’’, escreveu na sentença.

Em arremate, a juíza ponderou que a absolvição do outro filho da autora – que estava na carona da moto – da acusação de tentativa de homicídio contra os policiais militares, por si só, não é capaz de gerar direito indenizatório. ‘‘O nexo causal somente se estabeleceria para gerar direito indenizatório em favor da autora, se houvesse a imputação de responsabilidade aos policiais (agentes públicos) pela morte de seu filho. Tendo sido excluída a ilicitude na conduta dos policiais militares durante a ação policial, mostra-se incabível o acolhimento dos pedidos postulados na inicial’’, concluiu.

Em complemento aos fundamentos jurídicos, a relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirmou que a perseguição teve fim trágico porque os policiais militares não tiveram opção senão revidar aos tiros. Agiram, assim, no ‘‘exercício regular da profissão’’, como acena o artigo 188, inciso I, do Código Civil – a chamada ‘‘exclusão de ilicitude’’.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-08/morte-troca-tiros-policia-nao-rende-indenizacao. Originalmente publicado em 08/01/2019.

Candidato não pode ser reprovado por problema de saúde que não atrapalha

A administração pública não pode reprovar um candidato por possuir condição de saúde que não o inabilita a exercer a função pleiteada em concurso. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou o estado a indenizar em R$ 2,2 mil uma pessoa que buscava cargo na Polícia Militar, mas foi reprovada na fase do exame médico.

Segundo o relator do processo, desembargador Renato Delbianco, a rejeição do candidato, que possuía “mordida profunda” — quando os dentes da arcada superior cobrem total ou quase totalmente os dentes inferiores — foi discriminatória, ferindo o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal. O dispositivo diz que é um objetivo fundamental do governo brasileiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

“Não ficou comprovado que tal problema físico atrapalharia em sua comunicação com seus colegas de trabalho, ou ainda, com o público em geral, inabilitando-o para os atos de sua vida funcional”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani seguiram o entendimento do relator. Também participou da sessão a presidente da 2ª Câmara, VeraFer Angrisani.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-05/candidato-nao-reprovado-doenca-nao-atrapalha. Originalmente publicado 05/01/2019.