Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

AD, AR//CF

Fonte: STF

Bandeira vermelha em Curitiba – confira o que muda com o novo decreto

A Prefeitura de Curitiba publicou o Decreto n. 142/2021 na última sexta-feira, 12, determinando medidas mais restritivas de circulação e funcionamento do comércio e da indústria no município de Curitiba entre os dias 13 e 21 de março.

A despeito de se tratar da fase que contempla as medidas mais rígidas já vividas no município de Curitiba, algumas atividades ainda são permitidas com restrições de horário e forma de funcionamento.

Confira as atividades que podem funcionar, seu modo de funcionamento e horário:

I. Restaurantes e lanchonetes – das 10:00 às 20:00, exclusivamente na modalidade delivery, todos os dias da semana.

II. Panificadoras e padarias de rua: das 06:00 às 20:00 de segunda a sábado e das 07:00 às 18:00 nos domingos, sendo vedado o consumo no local.

III. Supermercados, pet shops, mercearias, hortifrutis, quitandas, distribuidoras, açougues e peixarias: das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado, sendo admitida apenas a modalidade delivery aos domingos.

IV. Materiais de construção: das 09:00 às 18:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

V. Comércios alimentícios em shopping centers: das 10:00 às 20:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

Atividades consideradas essenciais também poderão funcionar, contanto que haja observância do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba. Confira quais atividades são albergadas pelo conceito de essencialidade:

I. Assistência à saúde;

II. Assistência social;

III. Segurança pública;

IV. Defesa nacional e defesa civil;

V. Trânsito e transporte coletivo;

VI. Telecomunicações e internet;

VII. Processamento de dados;

VIII. Distribuição de energia elétrica;

IX. Produção e distribuição de alimentos, produtos de higiene, limpeza e materiais de construção;

X. Vigilância sanitária;

XI. Serviços postais;

XII. Transporte de produtos essenciais;

XII. Produção de petróleo e postos de combustível;

XIII. Serviços de geologia;

XIV. Mercado de capitais e seguros;

XV. Perícias médicas;

XVI. Pesquisa científica relacionada à pandemia;

XVII. Escritórios de advocacia;

XVIII. Lotéricas;

XIX. Manutenção e instalação de equipamentos em geral;

XX. Atividades relacionadas à mineração;

XXI. Bancos e cooperativas;

XXII. Produção e distribuição de gás natural;

XXIII. Indústrias químicas e petroquímicas de produtos relacionados a saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XXIV. Lavanderias;

XXV. Imprensa;

XXVI. Venda e distribuição de remédios e produtos médicos;

XXVII. Centrais de distribuição de alimentos;

XXVIII. Assistência veterinária;

XXIX. Coleta de lixo;

XXX. Serviços agropecuários;

XXXI. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;

XXXII. Chaveiros;

XXXIII. Cartórios e tabelionatos;

XXXIV. Assistência técnica de eltrodomésticos e produtos eletrônicos;

XXXV. Estacionamentos.

Áreas de proteção permanente podem ser isentas de tributação pelo ITR

No dia 22 de outubro de 2020 foi publicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a solução de consulta nº 5007 de 28 de setembro em que respectivo conselho passou reiterar seu entendimento pretérito, ao reconhecer, em favor dos contribuintes, que além do Bioma da Mata Atlântica, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileira, também passarão a ter condão de serem computadas como áreas sujeitas à isenção do ITR.

Ainda, no sentido contrário da burocratização, o TRF4 o STJ e o CARF têm esposado entendimentos pela desnecessidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental, até então exigida pela IN da Receita Federal  67/97 como “conditio sine qua non” para que o contribuinte –  que tivesse área de proteção permanente em sua propriedade –  pudesse gozar da isenção fiscal, fato que facilitou muito para aqueles que buscam fugir da tributação.

 A esse respeito, o TRF4 manifestou seu entendimento na súmula nº 86 no sentido de que “é desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural – ITR”.

No mesmo sentido, o STJ foi categórico ao afirmar que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67⁄97)”

Hoje, aqueles que possuem áreas de preservação permanente em suas propriedades e objetivam excluir a incidência de ITR sobre essas áreas, necessitam, para tanto, apenas apresentar algum documento hábil, como por exemplo, um laudo técnico ou quaisquer outras provas documentais idôneas para tal finalidade, o que simplifica significativamente o “modus operadi” para se isentar da incidência do ITR.

Em caso de dúvidas sobre o procedimento para a obtenção de isenção do ITR em áreas tidas como de preservação permanente, bem como quaisquer outras relacionadas a questões ambientais, minerárias e fundiárias, o escritório Dammski & Machado encontra-se à disposição.

Licença de instalação concedida para o projeto Braúna da Lipari

Com isso, a implantação da primeira mina de diamantes da América Latina está prestes a ser iniciada

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), órgão ambiental do Estado da Bahia, concedeu a Licença de Instalação (LI) à Lipari Mineração Ltda. para o Projeto Braúna. A concessão foi publicada no Diário Oficial do Estado na edição da última quarta-feira, 15 de outubro de 2014, e autoriza a empresa a iniciar o processo de implantação do empreendimento.

“Este é um marco muito importante e aguardado por nós, porque significa a permissão para iniciarmos a construção e instalação da Mina de Diamantes Braúna. Além disso, é mais uma confirmação da nossa atuação responsável com todos os processos que envolvem o empreendimento, especialmente as questões socioambientais”, comemorou o presidente e diretor executivo da Lipari Mineração, Ken Johnson, referindo-se especialmente ao cumprimento das 35 condicionantes da Licença Prévia (LP) ambiental.

“A LI nos permite iniciar a construção da primeira mina de diamantes da América Latina desenvolvida em rocha kimberlítica, a principal fonte primária do mineral”, complementou o executivo. Com mais esta etapa superada, a empresa dá continuidade ao planejamento da implantação do Projeto Braúna. Os próximos passos estarão focados na consolidação de contratos e parcerias, mobilização dos prestadores de serviços e na execução dos programas socioambientais. “A nossa expectativa é que nos próximos meses as máquinas já estejam trabalhando nas atividades iniciais de terraplanagem e obras civis. A partir daí, haverá um sequenciamento das demais fases da implantação da unidade industrial e de suas respectivas estruturas complementares”, explica Johnson.

Algumas etapas já estão bem adiantadas, a exemplo da aquisição dos componentes da planta de beneficiamento de minérios. Estes equipamentos encontram-se armazenados no local da construção e instalação do projeto desde agosto e foram transportados para Nordestina em 27 carretas com 36 contêineres e 13 equipamentos de grande porte. Além disso, a empresa está em processo de contratação de profissionais sêniores para compor as equipes e gerências de alguns setores imprescindíveis à implantação.

A Lipari Mineração assumiu o compromisso com a comunidade de Nordestina de priorizar a contratação de mão de obra local e regional. Para isso, a companhia está em processo de consolidação de parceria com uma instituição de ensino especializada na capacitação e atualização profissional e, desta forma, contribuir com a empregabilidade da população economicamente ativa da área de influência do Projeto.

Sobre o Projeto Braúna: O Projeto Braúna integra 22 ocorrências de kimberlito e será a primeira mina de diamantes da América Latina desenvolvida em rocha kimberlítica, a principal fonte primária do mineral. A entrada em operação do Projeto Braúna aumentará em cinco vezes a produção de diamantes do Brasil.  Nesta primeira fase do projeto, cujo alvo é o kimberlito denominado Braúna 3, estima-se a extração de 4,9 milhões de toneladas de kimberlito do lobo sul, produzindo cerca de 2,5 milhões de quilates de diamantes durante os primeiros 7 anos de operação a céu aberto. A mina possui grande potencial para estender a vida útil da operação através de lavra subterrânea e do desenvolvimento de recursos adicionais associados às demais ocorrências de kimberlito que foram descobertas nas áreas de concessão da empresa.

Até o momento, a Lipari já investiu no empreendimento mais de R$ 84 milhões em pesquisa, exploração e planejamento. Cerca de R$ 100 milhões serão investidos no próximo ano e meio com a implantação da mina.  Na fase de construção e montagem do projeto haverá um impacto direto com a criação de aproximadamente 350 postos de trabalho diretos. Em seu pleno funcionamento, a perspectiva é que a mina empregue cerca de 300 trabalhadores diretos e contribua para o surgimento de mais de 3.500 postos de trabalho indiretos.

Sobre a Lipari Mineração: A Lipari Mineração Ltda. é uma empresa brasileira, de capital privado, com vasta experiência na exploração, desenvolvimento e explotação de recursos minerais, especificamente diamante. Focada na lavra e tratamento de depósitos diamantíferos no Brasil, sua estratégia é construir uma empresa pautada no crescimento e excelência no mercado da mineração e venda de diamantes brutos.

Fonte: http://www.ibram.org.br/