O novo procedimento de leilão e os reflexos para a manutenção do direito de prioridade para pesquisa

No último dia 21, a Agência Nacional de Mineração (antigo D.N.P.M.), após considerável período de espera e incerteza, publicou a abertura do período de consulta pública acerca da nova Resolução que irá regulamentar o procedimento de leilão, que substitui o tradicional e não mais vigente sistema de disponibilidade.

Por conta do novo procedimento de leilão que será implementado pela A.N.M., as áreas de Alvarás de Pesquisa que não forem objeto de pesquisa comprovada no Relatório Final serão objeto de recorte, sendo levadas ao procedimento de leilão – e não mais declaradas livres, como ocorria antes da vigência do Decreto n.º 9.406/18.

A consequência destas alterações, portanto, é a de que as áreas de Alvará de Pesquisa que não forem pesquisadas serão disputadas em leilão, não mais existindo a possibilidade de obtenção do direito de pesquisa novamente pelo antigo detentor do título.

Assim, no caso de recorte de área quando da apresentação do Relatório Final de Pesquisa, o minerador não mais poderá requerer as áreas não aprovadas. Caso queira obter o direito de pesquisa de tais áreas, somente poderá fazê-lo se for vencedor no processo de leilão, apresentando a proposta mais alta.

Há, no entanto, alternativas para os detentores de Alvará de Pesquisa que tenham interesse na prorrogação do prazo de seus alvarás: obter o direito de prioridade destas áreas, ainda que não tenha sido realizada a pesquisa em toda a área abarcada pelo Alvará.

Por intermédio de procedimento judicial destinado a tal finalidade é possível obter, junto à Agência Nacional de Mineração, a prorrogação da validade do Alvará de Pesquisa, permitindo ganho de tempo e manutenção do direito de prioridade sem o dispêndio de valores financeiros em procedimento de leilão.

Para maiores informações, a Dammski & Machado encontra-se à disposição, contando com advogados com amplo conhecimento na seara do Direito Minerário e Ambiental, além de setor técnico composto por Geólogos, Engenheiros de Minas e Engenheiros Ambientais.

Marco Regulatório da Mineração pode ser votado ainda neste mês de maio

Com o processo em tramitação no Congresso Nacional desde meados de 2013, o projeto de lei para a regularização da mineração pode estar com os dias contatos para a sua aprovação. Isso porque, em reunião na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 11 de maio, o presidente da Comissão Especial do novo marco, o deputado Federal Gabriel Guimarães (PT-MG), revelou o interesse em realizar a votação do Projeto de Lei ainda em maio.

Ele declarou: “O preço do minério de ferro já caiu de US$ 130 a tonelada para menos de US$ 60 durante esse período de incerteza do mercado minerário e de demora do Governo em aprovar a lei”, argumenta. De acordo com o parlamentar, a expectativa é votar na Comissão Especial e passar para a apreciação do plenário até o fim do mês.

O presidente da AMIG, Celso Cota, revelou a preocupação das prefeituras em relação quais os benefícios reais para os municípios diante da mudança. “Estamos receosos em perder o nosso mercado para outros países que apresentem preços mais competitivos. O pior percentual da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM) é sobre aquilo que não existe”, argumenta.

A entidade defende uma alíquota de 4% incidente da venda final do produto e destacada em nota. O político argumentou: “A incerteza do novo marco já fez com que as cidades mineradoras perdessem cerca de R$ 1 bilhão em arrecadação, caso a nova regulamentação já estivesse em voga”.

Cota ainda ressalta a importância de aproveitar esse momento de debate entre as esferas políticas e a população para a construção dessa lei que é de grande importância para todos os mineiros. “Não podemos perder essa oportunidade de concepção de um marco regulatório mais claro, justo e objetivo, além de ser mais eficiente e que beneficie a mineração do nosso país”, finaliza.

Fonte: Mining.com

Nova Portaria modifica disciplina sobre movimentação de terras e desmonte

Nova portaria sobre movimentação de terras e desmonte

 

Publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2015, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº142 que altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

 

As alterações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM alargam consideravelmente, mas não alteram fundamentalmente as disposições originais do art. 3° do Código de Mineração, dispositivo legal que prevê a possibilidade de exploração de recursos minerais na hipótese de utilização dos mesmos em “abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. Veda-se, portanto a venda ou qualquer outra transação comercial com o material extraído.

 

As inovações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM dizem respeito ao alargamento das previsões anteriormente previstas para utilização de minérios com a dispensa do respectivo título minerário. Enquanto a redação original da Portaria n° 441 do DNPM previa a utilização de bens minerais única e exclusivamente quando se demonstrasse real necessidade de utilização dos mesmos, entendendo-se por real necessidade “aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio”.

 

Com a vigência da Portaria n° 142 do DNPM, o conceito de “real necessidade” da Portaria n° 441 alargou-se, passando a aceitar a mera “redução de custos” como justificativa suficiente para a dispensa de título minerário para a utilização de bens em obras, contanto que sejam estas “obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais”.

 

Veja a Portaria n° 142, na íntegra, logo abaixo:

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA No- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
DOU de 16/04/2015

Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994; resolve:

Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º ……………………………………………………………
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.”Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:” Art. 7º ………………………………………………………….
IX – quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda: 

a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata das cotas dela de uma empresa. Antes disso, a exequente deve requerer a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido para desconstituir a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas durante a união estável.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 doCódigo Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.

Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.

Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia — companheira do devedor de alimentos — contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

Menor onerosidade
A 4ª Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a isso, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

A conclusão da turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.

O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur.

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. 

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto deleasing

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão. 

Contrato sem efeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. 

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio. 

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago. 

Peculiaridade

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. 

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”. 

Obrigação quitada

Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”. 

O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”. 

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”. 

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”. 

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou. 

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça