Compliance em tempos de crise – a importância da conformidade presente para a preservação da atividade empresarial no futuro

Ainda que com algum atraso, a crise oriunda do crescente número de casos de COVID-19 chegou ao Brasil e, além de todas as repercussões para a área da saúde, fez surgir um cenário extremamente desafiador no meio empresarial.
Diversas atividades foram temporariamente suspensas, enquanto que outras sofreram impactos regulatórios em seu funcionamento, de modo que métodos e processos utilizados rotineiramente tiveram de ser substituídos por medidas mais seguras, em observância a regulamentações do poder público com vistas à proteção da saúde.
Este ambiente de mudanças gera uma série de dúvidas ao empresário no que tange à regulamentação de sua atividade – que sofre alterações frequentes -, bem como propicia um ambiente de maior fragilidade a inconsistências e desconformidades, de modo a expor a empresa a riscos regulatórios e jurídicos no presente e no futuro.
Além da própria dificuldade na observância dos regulamentos, a situação de incerteza e, por vezes, corte de gastos em diversos setores gera um ambiente suscetível à prática de fraudes envolvendo colaboradores, parceiros comerciais e prestadores de serviço. Neste contexto, um robusto programa de conformidade e a formação de um comitê de crise são imprescindíveis para a garantia de perenidade da empresa.
A formação de um comitê de crise tem como função não apenas aprovisionar recursos para o futuro, mas analisar cada decisão da empresa de modo a resguardá-la de eventuais riscos decorrentes deste contexto excepcional. Além disso, o comitê de compliance tem a função de passar a gestores e colaboradores a mensagem de que o momento de crise e incerteza não justifica a prática de qualquer ato em desconformidade com regras e procedimentos preestabelecidos.
Neste sentido, alguns pontos merecem especial atenção:

Colaboradores trabalhando em regime de teletrabalho (home office) – Os colaboradores devem ser constantemente lembrados de que a adesão aos termos do Código de Ética da empresa, bem como a observância de todos os procedimentos deve ser mantida. Preferencialmente a alta administração da empresa deve ser a emissora de tais mensagens, a fim de demonstrar a real preocupação com a prevenção de ilícitos e riscos à atividade.
Além disso, é imprescindível que os meios de comunicação utilizados entre os colaboradores em regime de home office e seus superiores sejam os oficiais, evitando-se a troca de mensagens por aplicativos, garantindo a integridade de informações sensíveis. O mesmo vale para a utilização de telefones particulares e equipamentos de informática que não tenham sido fornecidos pela própria empresa.

Comunicação com clientes, parceiros e prestadores de serviços – Mesmo que a comunicação com clientes, parceiros e prestadores de serviço seja realizada por colaboradores que estejam trabalhando em regime de home office, todas as comunicações devem ser realizadas por meios oficiais, preservando o conteúdo das tratativas.
Desta forma é possível manter a documentação de tais registros, evitando riscos jurídicos futuros, bem como eventual prova referente a quebra de protocolos de segurança ou, até mesmo, fraude envolvendo colaboradores, fornecedores ou parceiros.

Atenção para medidas concrrenciais – Em tempos de crise é comum a criação de ambientes de discussão para empresários que atuam num mesmo setor com a finalidade de discutir alternativas para a crise ou pensar em soluções conjuntas para a perenidade da atividade empreendida no setor em questão.
A despeito da validade deste tipo de medida, deve-se ter em mente que as normas antitruste, especialmente a Lei n.º 12.529/11 permanecem em vigor. Assim, práticas como a fixação de preço de produtos e serviços, a criação de esquemas que configurem venda casada ou a diferenciação na prática de preços entre consumidores pode levar a empresa a sofrer sanções.

Criação de um planejamento para o pós-crise – Apesar de todas as adversidades vivenciadas neste momento, é preciso ter em mente que a crise irá se encerrar e, neste momento, a normalidade será gradualmente reestabelecida.
Para que se alcance este momento com tranquilidade e preparo para o crescimento saudável da empresa, é imprescindível que não apenas sejam cumpridas todas as normas e rotinas da empresa, como que seja criado um plano estruturado pelo comitê de crise da empresa para estabelecer como vai se dar a retomada do crescimento.
Para tanto, um aprovisionamento de recursos financeiros, bem como a elaboração de planos para diferentes cenários – pessimista, neutro e otimista – deve ser elaborado, levando em consideração a realidade do mercado em que a empresa atua.

Prorrogação do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados: tempo para alcançar a conformidade em sua empresa

Em 29 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n.º 959 que, dentre outros temas, previu uma nova data para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados): 3 de maio de 2021.

A Medida Provisória n.º 959 se utiliza do pretexto do estado de pandemia para justificar a postergação do prazo de vigência da LGPD, todavia é sabido que diversos setores têm pressionado o poder público para retardar os efeitos da norma, tendo em vista a amplitude de seus efeitos e, especialmente, a complexidade das medidas a serem adotadas pelo setor empresarial para evitar penalizações.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece uma série de mecanismos para viabilizar simultaneamente a proteção e a gestão de dados pessoais, enquadrando, basicamente, qualquer tipo de informação relacionada a pessoa física que permita a sua identificação como “dado pessoal”. Assim, todas as empresas que possuam qualquer tipo de dado pessoal armazenado de forma física ou virtual deverá adotar uma série de medidas com o fim de obter o consentimento das pessoas físicas detentoras de tais dados, bem como implementar sistemas que garantam a integridade e a proteção destas informações perante terceiros.

Diante deste enorme desafio para os mais variados setores, o elastecimento do prazo para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 representa um grande alívio, eis que viabiliza uma melhor estruturação das empresas, bem como o planejamento para a implementação das medidas necessárias à adequação.

Este tempo, no entanto, deve efetivamente ser utilizado com tal finalidade, na medida em que o desrespeito aos procedimentos estabelecidos na Lei n.º 13.709/18 expõe a empresa infratora a multas de 2% do faturamento da empresa (limitada a R$ 50.000.000,00) , sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais e morais à própria pessoa física que venha a ser prejudicada pela má gestão de seus dados pessoais.

O estabelecimento de rotinas e procedimentos para enquadrar a empresa dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados é necessário para garantir a conformidade da empresa perante os órgãos fiscalizadores, evitando autuações, multas, prejuízos financeiros e de imagem. A inclusão destas rotinas em um programa de compliance é uma medida que garante a conformidade da empresa e gera segurança para a perenidade do empreendimento nas atividades que realmente importam.

A Dammski & Machado Advogados Associados oferece serviços de compliance em diversas áreas, inclusive na gestão e proteção de dados, possuindo toda a expertise necessária para garantir segurança e previsibilidade a seus clientes.

[eBook] Tutorial de assinatura digital de contratos

Em tempos de pandemia e isolamento social, diversas atividades rotineiras se tornaram mais complexas e, por vezes, desaconselháveis em decorrência de restrições públicas de locomoção ou mesmo por conta do risco de contágio do COVID-19.

Neste panorama, a assinatura de contratos passa a gerar dúvidas, uma vez que a presença da assinatura dos contratantes é imprescindível para garantir eficácia ao próprio instrumento contratual. Apesar da obrigatoriedade de assinatura, muitas pessoas desconhecem a possibilidade de assinatura digital de instrumentos contratuais, o que confere eficácia idêntica à das assinaturas tradicionais apostadas nos contratos.

A assinatura digital, no entanto, deve seguir algumas formalidades. Não basta simplesmente “copiar” uma imagem da assinatura para o respectivo campo do contrato. É imprescindível que o contratante possua certificado digital devidamente registrado na cadeia hierárquica da ICP-Brasil, autoridade pública que gere e certifica as assinaturas digitais no território nacional.

Justamente com o intuito de auxiliar clientes e parceiros com dúvidas quanto ao procedimento para a formalização de contratos por intermédio de assinaturas digitais, o escritório Dammski & Machado Advogados Associados disponibilizou um eBook com o tutorial para assinaturas digitais, o qual pode ser baixado clicando no link abaixo:

Ebook – assinatura digital

[VÍDEO] Atividades relacionadas à mineração são tidas como essenciais

O Ministério de Minas e Energia publicou neste final de semana a Portaria n.º 135/2020, que enquadra as atividades minerárias de pesquisa, lavra, beneficiamento, processamento, transformação, comercialização, transporte e entrega de carga como essenciais.

O enquadramento destas atividades como essenciais repercute diretamente nos efeitos da Lei n.º 13.979/2020 – que trata das medidas para o enfrentamento do COVID-19 – e do Decreto n.º 10.282/2020 – que estabelece o regime de funcionamento das atividades essenciais e elenca o rol que abrange tais atividades.

Apesar de as atividades relacionadas à mineração não terem sido previstas no Decreto n.º 10.282/2020, houve a previsão de que todas as atividades necessárias à manutenção da cadeia de atividades consideradas como essenciais fosse mantida, o que viabilizou a edição da Portaria n.º 135/2020, reconhecendo a atividade minerária como imprescindível à manutenção de outras tantas atividades essenciais.

A consequência prática do enquadramento da mineração como atividade essencial é a possibilidade de retorno imediato das atividades relacionadas à indústria minerária, inclusive pesquisa, lavra, processamento e transporte de minérios.  Ainda, fica vedada qualquer espécie de restrição a estas atividades – exceto na hipótese de decisão conjunta do órgão regulador do do Poder concedente -, bem como ao trânsito de trabalhadores que operem na indústria minerária.

Para que as atividades tidas por essenciais sejam realizadas, no entanto, é imprescindível que todas as medidas mitigadoras da transmissão do COVID-19 sejam adotadas, a fim de reduzir ao máximo a exposição dos trabalhadores aos agentes infecciosos, bem como mitigar o contágio de terceiros.

[VÍDEO] Publicada a Medida Provisória n. 927/2020, com impacto imediato na legislação trabalhista

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou na madrugada de hoje (23 de março de 2020) a Medida Provisória n.º 927/2020, que tem como objetivo a promoção de medidas trabalhistas que tenham impacto na manutenção de postos de trabalho, bem como na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de empresas.

Levando em consideração a excepcionalidade da Medida, seus efeitos são válidos apenas durante a vigência do estado de calamidade em âmbito nacional, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 6/2020, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2020 – que tem previsão inicial de vigência até 31 de dezembro de 2020.

Enquanto vigorar o estado de calamidade, os seguintes pontos da legislação trabalhista estão excepcionalmente alterados:

 

  1. Teletrabalho, trabalho remoto ou outras modalidades de trabalho à distância

 

  1. Escolha pelo teletrabalho compete exclusivamente ao empregador.
  2. Não se faz necessária a formalização de qualquer contrato adicional entre as partes.
  3. É necessária a notificação prévia do empregado (por escrito ou meio eletrônico), pelo empregador, com antecedência de 48 horas antes da alteração do regime de trabalho (de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade de trabalho a distância).
  4. O empregador pode fornecer os equipamentos necessários para a atividade por intermédio de contrato de comodato, bem como custear despesas de infraestrutura, não incorporando o salário do empregado tais custos.
  5. Caso haja a necessidade de aquisição de equipamentos ou insumos para a realização do teletrabalho, o reembolso deverá ser tratado em instrumento particular entre as partes, dentro de 30 dias a partir da mudança de regime de trabalho.
  6. Caso não seja possível a realização de teletrabalho, a jornada será considerada cumprida como tempo de trabalho à disposição do empregador.
  7. A utilização de aplicativos de comunicação, mesmo que fora do horário de trabalho, não configura jornada extraordinária.
  8. O teletrabalho é aplicável a menores aprendizes e a estagiários.

 

  1. Antecipação de férias, concessão de férias coletivas e antecipação de feriados

 

  1. O empregador pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
  2. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
  3. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19[1] deverão ser priorizados no gozo de férias (tanto individuais quanto coletivas).
  4. A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias até o dia 20 de dezembro.
  5. Durante o período de vigência da situação de calamidade a conversão pecuniária de até 1/3 das férias será condicionado à concordância do empregador.
  6. O pagamento das férias poderá ser prorrogado para até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  7. A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência.
  8. No período de vigência do estado de calamidade pública os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ser adiantados mediante comunicação com antecedência de 48 horas.
  9. Os feriados religiosos poderão ser aditados, contanto que haja concordância do empregado.

 

 

  • Suspensão de contrato e FGTS

 

  1. Apesar de não ter havido, até o momento, publicação em Diário Oficial, o próprio Presidente da República, em suas redes sociais, informou que o artigo 18 da Medida Provisória n.º 927/2020, que trata da suspensão de contrato de trabalho sem remuneração foi/será revogado.

 

 

  1. Recolhimento de FGTS

 

  1. A Medida Provisória n.º 927/2020 também dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. A medida vale independente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.
  2. O valor devido a título de FGTS neste período poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.
  3. Para que a dispensa seja formalizada, o empregador deverá declarar as informações atinentes ao recolhimento até 20 de junho de 2020.
  4. Caso haja rescisão do contrato de trabalho neste período, o empregador não responderá por multas e encargos, ficando obrigado a realizar o recolhimento no prazo previsto na Medida Provisória n.º 927/2020.

[1] Pessoas com mais de 65 anos de idade, portadores de doenças pulmonares crônicas, portadores de doenças imunodepressoras, inclusive em tratamento de qualquer tipo de câncer, obesos (IMC superior a 40), diabéticos, portadores de doenças renais e intestinais, gestantes, lactantes e portadores de HIV. In World Health Organization. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Situation Report n. 51, 2020.

Agência Nacional de Mineração regulamenta procedimento de leilão para obtenção de áreas em disponibilidade

Foi publicada pela Agência Nacional de Mineração a Resolução n.º 24/2020 – ANM, que regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas para pesquisa e extração mineral.

O novo procedimento sedimenta o posicionamento da Agência em relação à prevalência do leilão para a definição do vencedor em concorrências que envolvam áreas em disponibilidade, tanto para pesquisa quanto para extração minerária.

Para os interessados na participação do procedimento de disponibilidade, deverá ser realizada a manifestação de interesse por intermédio de plataforma eletrônica da própria Agência Nacional de Mineração. O prazo para manifestação de interesse será de 60 dias a partir da data de publicação do edital de disponibilidade.

Na medida em que o modelo adotado pela Agência Nacional de Mineração é o da oferta pública, o interessado que apresentar a melhor proposta financeira será o vencedor do procedimento de disponibilidade. Outros quesitos, como capacidade técnica, econômica ou social somente serão analisados excepcionalmente, na hipótese de empate na proposta financeira, e nos exatos termos do edital de disponibilidade.

A publicação da Resolução n.º 24 – ANM indica que a implementação dos procedimentos de disponibilidade na modalidade de oferta pública estão na iminência de se iniciarem, dando vazão a uma forte demanda pela disponibilização de áreas para concorrência por interessados.

Agência Nacional de Mineração passa a ter prazos para decidir acerca de requerimentos administrativos

Foi publicada, no dia 31 de janeiro de 2020, a Resolução n.º 22/2020 – ANM, que regulamenta os artigos 11 e 18 da Lei n.º 10.178/2019, estabelecendo os prazos máximos para a análise, por parte da Agência Nacional de Mineração, de diversas modalidades de requerimentos envolvendo as fases pesquisa e lavra minerária.

Os prazos estabelecidos são distintos a depender da modalidade do requerimento pretendido pelo minerador, variando entre 20 e 120 dias, a contar da data do protocolo. Referido prazo, no entanto, só será considerado a partir do momento em que todos os requisitos para a análise do respectivo pedido tiverem sido cumpridos.

A definição de datas específicas para a apreciação, por parte da Agência Nacional de Mineração, dos requerimentos a ela dirigidos abre margem para a formulação de questionamentos judiciais nos casos de demora excessiva, uma vez que agora a própria Agência Nacional de Mineração estabeleceu os prazos máximos para análise e decisão acerca de requerimentos que envolvem pesquisa e lavra.

Os requerimentos previstos pela Resolução n.º 22/2020, bem como os respectivos prazos são os seguintes:

TIPO DE REQUERIMENTO

PRAZO MÁXIMO PARA APRECIAÇÃO

FASE DE PESQUISA MINERAL

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão total do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias

Relatório final de pesquisa mineral NEGATIVO

120 dias

Solicitação de desistência parcial de área

120 dias

Solicitação de desistência total de área

120 dias

Solicitação de redução de área

120 dias

Solicitação de renúncia parcial de área

120 dias

Solicitação de renúncia total de área

120 dias

Requerimento de reconhecimento geológico

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral para habilitados em disponibilidade

120 dias

FASE DE PRODUÇÃO MINERAL

Cadastramento de produtor e comerciante de diamantes brutos

20 dias

Solicitação de Certificado Kimberley

20 dias

Autorização para importação de água mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de mudança de regime de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de requerimento de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de requerimento de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias

Concessionárias podem ser responsáveis por prejuízos decorrentes de acidentes em estradas pedagiadas

Acidentes ocorridos em estradas tendem a ter impactos mais graves, seja para os veículos envolvidos, seja para os próprios passageiros, tendo em vista a dinâmica do trânsito neste tipo de via.

Apesar de a responsabilidade pela condução de veículos automotores caber, via de regra, aos próprios motoristas, em algumas hipóteses a responsabilidade decorrente de danos materiais e até mesmo morais sofridos em estradas pedagiadas pode recair sobre as concessionárias responsáveis por sua administração.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente reconheceu a responsabilidade da Autopista Planalto Sul Ltda. em decorrência de acidente sofrido por usuário que colidiu com pedras que se encontravam sobre a pista, vindo a ocasionar um acidente que causou a perda total do veículo (Acórdão n. 0004518-06.2016.8.16.0146).

A presença de objetos estranhos sobre a faixa de rodagem – como pedras de grande porte – tem ocorrido com maior frequência por conta da utilização de tal estratégia por criminosos para, justamente, causar acidentes. Após a colisão do veículo com o objeto deixado propositalmente sobre a pista, meliantes se aproximam do veículo e praticam o crime de roubo contra as vítimas do acidente. Nestes casos, igualmente, a jurisprudência tem entendido pela responsabilidade da concessionária pela presença de tais objetos sobre a faixa de rodagem.

Ainda, a responsabilidade por conta da presença de animais sobre a pista pode recair sobre a concessionária responsável pela estrada. Colisões entre veículos e animais de grande porte – como cavalos ou bois – em estradas costumam resultar em graves acidentes, sendo majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pela fiscalização e remoção destes animais recai sobre a concessionária.

 

Nova lei simplifica a exploração de rochas ornamentais e calcárias

Foi publicada em 7 de janeiro de 2020 a Lei n.º 13.975/20, que facilita e desburocratiza a exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio.

A Lei n.º 13.975/20 traz alterações para o conteúdo da Lei n.º 6.567/78, que regulamenta as regras relacionadas ao regime de licenciamento para exploração de recursos minerários. A nova norma expandiu o rol de substâncias passíveis de exploração pelo regime de licenciamento, viabilizando que exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio pelo regime de licenciamento.

O regime de licenciamento destaca-se em relação aos demais pela forma mais célere da obtenção do título autorizativo de lavra, dependendo da obtenção de autorização do proprietário do solo e da obtenção de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a obtenção de título de licenciamento junto à Agência Nacional de Mineração.

As mudanças trazidas pela Lei n.º 13.975/20 ampliam o rol de alternativas ao minerador, desburocratizando a obtenção do competente título minerário para as empresas atuantes na produção de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como para as indústrias de carbonato de cálcio e de magnésio.

Para o Estado do Paraná, em particular, esta alteração é de extrema relevância, tendo em vista a forte participação da exploração de calcário na região metropolitana de Curitiba, bem como a exploração de revestimentos em todo o estado.

No segmento cerâmica, porcelanas e louças, o Paraná tem destaque em nível nacional na indústria de cerâmica branca (revestimentos, elétrica, porcelana e cerâmica de mesa e artística), além de possuir importante e numeroso parque industrial de cerâmica vermelha, produtora especialmente de tijolos, presente em todas as regiões do Estado e especialmente em Curitiba e região metropolitana e composta oficialmente por cerca de 756 estabelecimentos em 2003.
 No segmento de pisos e revestimentos o Paraná produz anualmente 21 milhões de m2, o que representa cerca de 4% da produção nacional e 12% da região sul. A produção é realizada em Campo Largo (42,9 %), São Mateus do Sul (38,1%) e Londrina (19,0%). No segmento de cerâmica elétrica o Paraná produz isoladores de porcelana em Campo Largo e responde por cerca de 15% da produção nacional. Campo Largo concentra ainda toda a produção de porcelana, cerâmica de mesa e artística do Estado, carregando o título de capital da louça.
O Estado do Paraná tem cerca de 64 empresas envolvidas na produção de cal, com 200 fornos funcionando ininterruptamente, o que confere capacidade de produção anual de 2 milhões de toneladas segundo o Sindicato das Indústrias do Cal no Estado do Paraná – SINDICAL, correspondente a 28% da produção nacional de cal em 2014.

Férias? Saiba quais são os seus direitos

A coincidência entre o verão brasileiro e as férias escolares faz com que os meses de dezembro, janeiro e fevereiro sejam os mais procurados para o turismo. De acordo com o Ministério do Turismo, entre junho de 2017 e julho de 2018, mais de 100 milhões de passageiros transportados por companhias aéreas brasileiras – um record histórico.

Tanto em escala nacional quanto internacional, neste período os voos são mais frequentes, não sendo raros os casos de atrasos e cancelamentos. Mas quais são as obrigações das companhias aéreas nestes casos?

A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que se o atraso for de 1 até 2 horas, a companhia aérea deverá fornecer comunicação aos passageiros (internet e/ou telefonema). Caso o atraso ultrapasse 2 horas, além da comunicação, a companhia aérea deverá fornecer alimentação (comida e bebida). Caso o atraso supere a marca de 4 horas, a companhia aérea deverá fornecer acomodação e, se em período noturno, hospedagem e transporte.

É importante frisar que estas regras são aplicáveis aos voos operados por companhias aéreas brasileiras em território brasileiro, bem como que, mesmo fornecidos todos os recursos previstos na Resolução n.º 400/2016, ainda assim, a depender das circunstâncias pessoais do passageiro, poderá a companhia aérea vir a responder por indenizações tanto de natureza material quanto moral.

Em recentes julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Dammski & Machado obteve decisões que entenderam pela responsabilidade civil de companhias aéreas que cancelaram voos por questões de ordem técnica e operacional, levando em consideração questões pessoais dos passageiros e a motivação das viagens.

Para maiores informações e eventual saneamento de dúvidas, entre em contato com a equipe da Dammski & Machado Advogados Associados.