Segurança contratual e compliance: planejamento e gestão de riscos para o dia a dia da sua empresa

Gestão e redação de contratos são assuntos que, por vezes, são encarados com menor seriedade por administradores na rotina da gestão empresarial. O fato de eventuais problemas oriundos de deficiências na redação de contratos não repercutir em nenhum prejuízo imediato, em muitos casos, serve como desestímulo à adoção de medidas proativas para evitar exposição a riscos e perdas futuras.

O simples fato de os prejuízos decorrentes de um contrato mal redigido serem sentidos apenas nos meses ou anos futuros, no entanto, não pode ser utilizado para simplesmente ignorá-los.

A redação de contratos – e sua posterior gestão – são atividades de suma importância em qualquer empresa, gerando segurança, previsibilidade e possibilidade de mensuração sobre exposição a riscos presentes e futuros. Mas não só: atualmente, a gestão contratual envolve toda a estratégia de compliance de uma empresa.

Nos últimos anos vem ganhando força a gestão empresarial pautada num conjunto de valores que tem como principal objetivo a manutenção da conformidade empresarial com todas as normas que balizam sua atividade. Este estilo de gestão garante não apenas observância da lei, mas, acima disso, possibilidade de planejamento de curto, médio e longo prazo.

A gestão de contratos sob a ótica do compliance não se resume à redação de instrumentos contratuais que contenham cláusulas rebuscadas e absolutamente rígidas a respeito do cumprimento de normas em curso, mas sobretudo prevê a solução para situações específicas que podem representar alto risco legal e/ou financeiro à empresa contratante.

Ao prever tais circunstâncias – e soluções – o contrato possibilita aos gestores a mensuração de riscos decorrentes do negócio entabulado, bem como maior clareza na definição da estratégia empresarial a partir das mais variadas possibilidades decorrentes do contrato em questão.

Ainda, o emprego do compliance na gestão contratual garante a isenção da empresa perante a Administração Pública, garantindo lisura na contratação com a mesma, redução na imposição de multas decorrentes de eventuais ilícitos face ao Poder Público, bem como ganho de reputação para a imagem da empresa perante fornecedores, clientes e a própria Administração Pública.

A Dammski & Machado Advogados Associados é especializada na redação e na gestão de contratos. Nossos profissionais se encontram à disposição para auxiliar a sua empresa a mitigar riscos oriundos de relações contratuais.

Divisão judicial de imóveis como instrumento de solução de conflitos entre proprietários

Por mais que a ideia de condomínio seja, com frequência, relacionada aos prédios que abrigam duas ou mais unidades, qualquer situação de copropriedade de um bem é compreendida como uma situação de condomínio.

O condomínio pode ser fruto de um ato de vontade dos coproprietários, bem como pode decorrer de atos praticados por terceiros e, sobre o qual não têm os coproprietários qualquer ingerência. É o caso dos bens recebidos a título de doação e, com grande frequência, a título de herança.

Quando tal circunstância ocorre, a propriedade não é definida de forma pormenorizada, indicando qual parte cabe a cada um dos coproprietários. Por conta de uma abstração teórica do instituto da propriedade, cada um dos coproprietários detém a integralidade dos direitos de propriedade, a exercendo individualmente. Os frutos e ônus da propriedade, no entanto, são divididos de acordo com a proporção de propriedade de cada um dos coproprietários.

Assim, se um apartamento for herdado por três irmãos em quotas iguais (33,33%), não caberá a cada um deles uma porção de cômodos do mesmo. Em vez disso, cada um dos irmãos exercerá a propriedade sobre a integralidade do apartamento, sendo responsável por arcar com as despesas do mesmo na sua proporção de propriedade e, igualmente, auferindo as receitas decorrentes do mesmo em igual proporção.

Por mais comum que seja este tipo de situação, em alguns casos a existência da situação condominial acaba acarretando dificuldades e desavenças aos condôminos, especialmente no que diz respeito à divisão das despesas e das receitas oriundas do bem. Para estas situações, no entanto, existe solução jurídica.

Na medida em que nenhuma pessoal é obrigada a permanecer em uma situação de condomínio, a qualquer tempo – não havendo que se falar em prescrição, portanto – pode ser manejada a Ação de Divisão, que tem como finalidade, justamente, extinguir o condomínio existente entre dois ou mais coproprietários.

A Ação de Divisão pode ser manejada para realizar a divisão de qualquer bem, sendo, no entanto, mais comum a sua utilização com vistas à extinção do condomínio incidente sobre bem imóvel.

Sempre que possível na Ação de Divisão será determinada a divisão geodésica do bem imóvel, ou seja, sua divisão de forma material, fazendo surgir propriedades individualizadas para cada um dos condôminos. Esta solução, no entanto, tem sido cada vez menos comum, eis que em uma sociedade cada vez mais urbana a divisão de imóveis se faz impossível, sendo relativamente mais frequente a realização de divisão geodésica de bens imóveis rurais.

Quando a divisão geodésica não for possível – seja pela natureza do bem, seja por restrição legal, como a limitação da dimensão do imóvel ao módulo fiscal ou a impossibilidade de registro de matrícula inferior a determinada metragem – ocorrerá a divisão econômica, que consistirá na avaliação e na alienação do bem, de modo a restituir a cada um dos coproprietários a sua quota em dinheiro correspondente ao bem a ser dividido.

Importante pontuar que, na divisão judicial de bem, o ato de vontade de apenas um dos coproprietários já é suficiente para a admissão da medida judicial, cabendo aos demais tão somente se submeter à vontade do condômino dissidente. Cabe, todavia, em grau de preferência, a oferta aos demais condôminos para a aquisição da quota do condômino que pretende se ver livre da situação de copropriedade.

Editais de disponibilidade de áreas são retomados pela ANM

Após quatro anos sem a publicação de editais de disponibilidade, a ANM publicou o Edital de Disponibilidade de Áreas n.º 01/2020, dando início ao novo modelo de habilitação de interessados, baseado na apresentação de propostas econômicas em relação às áreas.

O modelo – que em muito se assemelha a um leilão -, introduzido pelo Decreto n.º 9.406/18, será pela primeira vez submetido a um teste prático com a submissão de 502 áreas para fins de pesquisa.

Diferente do que ocorria até 2016, o procedimento de disponibilidade não será decidido a partir de critérios técnicos dos interessados, mas levando em consideração tão somente o valor econômico da proposta. De forma simplificada, o procedimento se divide nas seguintes fases:

I. Manifestação de interesse na oferta pública – de 03/09/2020 a 03/11/2020.

II. Apresentação de proposta mediante participação em leilão eletrônico – de 11/11/2020 a 25/11/2020.

III. Publicação do resultado no Diário Oficial da União – 24/12/2020.

IV. Pagamento da oferta apresentada – 25/12/2020 a 12/01/2021.

V. Apresentação de requerimento final à ANM – até 25/01/2021.

O Estado do Paraná foi um dos Estados com maior número de áreas disponibilizadas neste primeiro edital da ANM, contando com 35 áreas, envolvendo recursos minerários como areia, basalto, calcário, arenito, argila, diabásio, cascalho, saibro e talco.

A Dammski & Machado Advogados Associados conta com expertise para assessoramento de interessados na participação deste e de futuros editais de disponibilidade, tanto de forma consultiva quanto contenciosa.

Proteja o seu dinheiro: quais cuidados tomar ao fechar um negócio e o que fazer se tiver problemas

Sobretudo em tempos de crise econômica, qualquer negócio ou prática comercial deve comportar a adoção de cada vez maiores cuidados, a fim de extinguir ou ao menos diminuir consideravelmente os riscos a que estaremos expostos. E, em momentos de dificuldades, qualquer atitude desmedida ou inconsequente pode, muitas vezes, levar uma empresa ou pessoa à ruína financeira.

Nesse contexto, quais cuidados são necessários? Quais medidas são adequadas para proteger a empresa ou a pessoa física de celebrar um negócio ruim? Aqui é preciso dividir em 3 (três) momentos:

Etapa pré-contratual: antes de celebrar qualquer negócio, é importante fazer uma pesquisa sobre a atual condição financeira da contraparte, a reputação que ostenta no mercado em relação a honrar os compromissos assumidos, os riscos da atividade comercial e até mesmo a existência de demandas judiciais e extrajudiciais que possam causar algum impacto, sobretudo financeiro, à contraparte.

Etapa contratual: durante a fase de negociação, uma vez ciente das circunstâncias que envolvem a contraparte do negócio, consoante apurada na etapa anterior, é importante negociar medidas que garantam a consecução do contrato, impondo consequências ao descumprimento do mesmo.

Etapa pós-contratual: em havendo o descumprimento parcial ou total dos termos do contrato, faz-se necessário impulsionar as medidas de garantia do negócio (quando existentes) ou buscar, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento das obrigações assumidas, utilizando-se dos diversos (novos) meios autorizados por lei e respaldados por doutrina e jurisprudência para os fins pretendidos. Nessa fase é possível buscar, por exemplo, a satisfação de créditos mediante localização de bens e valores ocultados, ou através do desfazimento de negócios simulados, ou por intermédio de medidas coercitivas que forcem o pagamento, ou mesmo de práticas de recuperação de ativos.

A adoção plena de todas as medidas previstas, perpassando todas as etapas supramencionadas, torna a contratação de qualquer negócio ou prática comercial infinitamente mais segura e menos sujeita a prejuízos, algo que se torna ainda mais essencial em tempos de crise. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos especialização e experiência em todo esse processo e estamos aqui para ajuda-los!

Lei Geral de Proteção de Dados: o que a sua empresa tem a ver com isso?

O Senado Federal aprovou na última quarta-feira (26) a Medida Provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá.

No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal.

Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020, o que pode ocorrer a qualquer momento.

Diante da iminência da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, surge o questionamento: o que devo fazer para me precaver e evitar prejuízos à minha empresa?

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece uma série de mecanismos para viabilizar simultaneamente a proteção e a gestão de dados pessoais, enquadrando, basicamente, qualquer tipo de informação relacionada a pessoa física que permita a sua identificação como “dado pessoal”.

Assim, todas as empresas que possuam qualquer tipo de dado pessoal armazenado de forma física ou virtual deverá adotar uma série de medidas com o fim de obter o consentimento das pessoas físicas detentoras de tais dados, bem como implementar sistemas que garantam a integridade e a proteção destas informações perante terceiros.

Para auxiliar todas as empresas que trabalham com algum tipo de base de dados sensíveis, apontamos alguns tópicos que devem ser levados em consideração para garantir maior segurança frente às novas regras da LGPD:

I. Obtenção de consentimento para uso de informações – toda e qualquer atividade de gestão de dados pessoais (de clientes, fornecedores, prestadores de serviço, etc.) deve ser realizada mediante obtenção de concordância do proprietário dos dados. A ausência de observância pode acarretar tanto multas quanto indenizações.

II. Existência de canais de interação com o proprietário dos dados – mesmo após a obtenção de consentimento, é imprescindível a existência de canais que viabilizem ao proprietário dos dados, a qualquer tempo, requerer o cancelamento do uso de seus dados ou a alteração do tratamento dado aos mesmos.

III. Gestão de riscos – a administração de riscos e falhas. Isso quer dizer que quem gere base de dados pessoais terá que redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado. Terá ainda que elaborar planos de contingência; fazer auditorias; resolver incidentes com agilidade. Se ocorrer, por exemplo, um vazamento de dados, a ANPD e os indivíduos afetados devem ser imediatamente avisados. Vale lembrar que todos os agentes de tratamento sujeitam-se à lei. Isso significa que as organizações e as subcontratadas para tratar dados respondem em conjunto pelos danos causados. E as falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração.

A Dammski & Machado conta com expertise para a gestão de medidas atinentes à adequação de empresas dos mais variados ramos às exigências decorrentes da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.

Assessoria jurídica ou consultoria jurídica?

Muitas empresas possuem necessidade de contratação de profissionais jurídicas em decorrência de demandas internas, no entanto não têm certeza sobre a real demanda, tornando até mesmo a tomada de orçamentos uma tarefa complexa e incerta. Se este é o seu caso, não deixe de ler a íntegra deste artigo, que vai desmistificar o processo de contratação de um escritório de advocacia para sua empresa.

A necessidade de apoio jurídico pode decorrer da existência de um considerável número de demandas judiciais enfrentado por uma empresa, pela necessidade de apoio jurídico na construção da estratégia empresarial, mitigando todos os riscos da atividade ou, ainda, pela necessidade de obtenção de pareceres jurídicos e consultas para sanar as dúvidas do empresário em suas atividades rotineiras.

Para cada uma destas situações há diferentes soluções disponíveis no mercado, que se adequam de forma mais pontual às demandas das empresas. Confira qual deles se integra melhor às demandas de sua empresa!

Assessoria jurídica

A assessoria jurídica é o produto adequado para empresas que possuem demandas específicas e, muitas vezes, recorrentes, em decorrência da dinâmica de sua atividade e, por conta disso, necessitam de profissionais jurídicos para dar vazão a tais demandas.

Nestes casos é bastante frequente a necessidade de representação em processos judiciais ou administrativos, tornando imprescindível a contratação de um advogado para representação da empresa em tais procedimentos.

A assessoria jurídica, no entanto, não se resume a litígios judiciais ou administrativos. Normalmente a contratação da assessoria englobará, ainda, o acompanhamento das atividades da empresa de forma estratégica, de modo que o escritório contratado poderá acompanhar reuniões, atuar de forma administrativa, auxiliar na redução a exposição e riscos e despesas da empresa e mantê-la atualizada quanto a alterações relevantes nas normas que regulamentam sua atividade.

Programas de compliance

Os programas de compliance têm como finalidade a compreensão da atividade da empresa de forma ampla, identificando todas as circunstâncias que repercutem nos resultados atingidos pela mesma, a dimensão dos riscos assumidos e os caminhos possíveis para eliminar ou reduzir a exposição a riscos.

Empresas que estão preocupadas com o controle de despesas com perdas administrativas, riscos judiciais, passivo trabalhista e ricos regulatórios recorrem a este tipo de serviço, que engloba todos os setores da empresa e mapeia todos os elementos da atividade empresarial que possam gerar algum tipo de prejuízo à empresa – desde riscos financeiros até riscos regulatórios, de imagem e de valor de mercado.

Por se tratar de um programa extremamente amplo, normalmente o seu prazo de implementação costuma ser mais longo. Seus resultados, no entanto, são os mais profundos no resultado da empresa, sendo, ainda, muito buscados por grupos empresariais que buscam demonstrar ao mercado a sua conformidade com todas as normas em vigor, sendo muito relevante para a obtenção de investimentos no mercado.

Consultoria jurídica

O serviço de consultoria jurídica é destinado a empreendedores que, no dia-a-dia de sua atividade, se deparem com dúvidas e questionamentos sobre eventuais impactos à atividade empreendida.

Diante da contratação de uma linha de crédito, da demissão de um colaborador ou da formalização de um contrato de parceria, por exemplo, o empreendedor pode ter dúvidas a respeito dos riscos que estão sendo assumidos ou, ainda, ter interesse na eventual possibilidade de formas alternativas de atingir o mesmo objetivo, porém mediante menor dispêndio financeiro ou de forma mais seguro.

Nestes casos o serviço de consultoria jurídica será extremamente útil, na medida em que a revisão de contratos e o aconselhamento a respeito de atos de gestão empresarial são englobados neste serviço, proporcionando maior segurança da atividade e plena ciência a respeito dos riscos envolvidos na prática de tais atos.

Por ser menos complexo e demandar atividades mais pontuais, o programa de consultoria jurídica é o mais econômico de todos eles, podendo ser implementado com um custo fixo previsível e surpreendentemente baixo, inclusive por empresas de pequeno porte.

A Dammski & Machado oferece serviços de assessoria jurídica, implementação de programas de compliance e consultoria jurídica sob demanda para empresas em todo o território nacional.

STJ determina devolução de valores a tomadores de empréstimos rurais em curso em março de 1990

Chegou a seu fim a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no longínquo ano de 1994, que tinha como finalidade viabilizar a reparação dos tomadores de empréstimo rural junto a instituições financeiras anteriormente a março de 1990.

Todos os produtores rurais que possuíam linha de crédito agrícola vigente em março de 1990, com correção da dívida atrelada à caderneta de poupança, foram prejudicados pela aplicação de índices inflacionários superiores aos devidos. O Ministério Público Federal, ao propor a Ação Civil Pública, tinha justamente a finalidade de reverter este quadro, garantindo o direito dos ruralistas.

Após mais de vinte e cinco anos de trâmite, finalmente a Ação Civil Pública teve sua última decisão proferida, viabilizando, então, a propositura de ações individuais dos poupadores para obter o crédito referente às diferenças pagas indevidamente às instituições financeiras.

Para a obtenção destes créditos, o agricultor deve propor um pedido de cumprimento de sentença individual, apresentando comprovante de liberação dos créditos referentes à operação creditícia ou, ainda, a própria cédula de crédito. A falta destes documentos, todavia, não inviabiliza a formulação do pedido de cumprimento de sentença, na medida em que a própria instituição financeira tem o dever de guarda de tais documentos.

Multas por falta de entrega de Relatório Anual de Lavra (RAL) podem ser revistas

Segundo entendimento da Agência Nacional de Mineração, externado por intermédio de Parecer Jurídico da Procuradoria Federal, a imposição de multa por falta de apresentação de Relatório Anual de Lavra (RAL) não deve se dar automaticamente, pelo simples fato de não ter sido apresentado o Relatório até o dia 15 de março, sendo necessária prévia intimação do minerador para o cumprimento de tal exigência.

Com tal posicionamento a Procuradoria Federal colocou em xeque todas as multas impostas a mineradores por falta de apresentação de RAL desde 5 de dezembro de 2018, uma vez que o procedimento adotado pela Agência Nacional de Mineração era distinto, sendo aplicada a multa automaticamente no caso de não ser apresentado o RAL até a data-limite.

Neste mesmo Parecer, a Procuradoria Federal assentou, ainda, o entendimento de que não é aplicável a multa por falta de apresentação de RAL nos casos de processo de licenciamento sem exigência de apresentação de plano de aproveitamento econômico e nos casos de autorização com guia de utilização, uma vez que não existe disposição legal aplicável a estes regimes de exploração.

O posicionamento exarado pela Procuradoria Federal sugere que a própria Agência Nacional de Mineração realize o reexame das autuações realizadas a partir de 5 de dezembro de 2018, no entanto não há qualquer mecanismo que garanta a efetiva revisão.

Assim, no caso de imposição de multas por falta de apresentação de RAL no período, é imprescindível a apresentação de manifestação direta à ANM, requerendo a nulidade da multa, bem como ressarcimento dos valores pagos a tal título.

O escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento de empresas do ramo minerário, se encontrando à disposição para este e outros assuntos de interesse do setor.

Programa de compliance é capaz de reduzir exposição a riscos e prejuízos em empresas do ramo da mineração

A ideia de compliance se liga diretamente com a busca de mitigação dos riscos a que se submete a empresa em todas as suas atividades, sem prejuízo de sua atuação comercial.

Atualmente apenas 9% das empresas de médio e grande porte no Brasil não possuem algum controle de compliance, número significativamente menor que o registrado em 2015, quando 19% das empresas não possuíam qualquer estrutura deste tipo[1].

Além de reduzir a exposição a riscos, a aplicação de medidas de compliance nas empresas gera redução nas despesas administrativas, bem como evita sanções e condenações judiciais. Em 2016 empresas que expuseram registros de clientes sofreram sanções de R$ 1,88 milhões em média[2]. Por outro lado, estudos demonstram o retorno de U$ 5,00 para cada U$ 1,00 investido em programas de compliance em empresas de médio e grande porte[3].

Empresas do ramo da mineração usualmente possuem grandes índices de exposição a riscos nas seguintes áreas: ambiental, trabalhista, regulatória, contratual, imobiliária e de proteção de dados.

No campo trabalhista, especificamente, existem dados estatísticos concretos que permitem mensurar de forma matemática a exposição de riscos a que se submete uma empresa do ramo da mineração. O custo de uma condenação judicial em ação trabalhista, especificamente para empresas que atuam no ramo da mineração, costuma ser 59% superior ao valor que a empresa teria dispendido se tivesse adotado as medidas corretas para evitar a propositura da própria ação.

Somente em 2018 foram ajuizadas novas 3.900.573 ações trabalhistas no Brasil, tendo sido arrecadados R$ 29.742.455.565,61 apenas em condenações trabalhistas – excluídos os valores pagos a título de honorários advocatícios, custas processuais e honorários contratuais. Mesmo incluindo as reclamatórias trabalhistas que são julgadas improcedentes na conta, cada ação judicial custa, apenas em termo de condenação, em média R$ 7.625,15[4].

Questões ambientais, igualmente, representam grande fonte de riscos às empresas do ramo minerário. Além do risco de embargo de atividades e outros tipos de sanções decorrentes do descumprimento de regras ambientais, atualmente os órgãos fiscalizatórios podem aplicar multas de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) pelo descumprimento de normas de natureza ambiental.

Além do assessoramento por técnicos da área, é imprescindível o acompanhamento das atividades empresariais no sob uma perspectiva global de exposição a riscos, evitando, assim, o enquadramento da empresa por autoridades fiscalizatórias e, consequentemente, a aplicação de multas e sanções que possam prejudicar seu desempenho.

Por fim, a gestão de contratos e de dados sensíveis da empresa é de suma importância para o controle dos riscos jurídicos futuros, bem como para viabilizar um planejamento de longo prazo para a garantia de perenidade da empresa.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018 (LGDP) – teve sua entrada em vigor prorrogada novamente, desta vez para 3 de maio de 2021, por conta da crise generalizada decorrente do COVID-19.

O descumprimento das normas previstas na Lei nº 13.709/2018 prevê a aplicação de multas de até 2% do faturamento da empresa, limitadas ao importe de R$ 50.000.000,00 por infração, bem como sanções que podem até mesmo inviabilizar o uso dos bancos de dados de que dispõe a empresa.

A gestão dos contratos empresariais, portanto, se faz imprescindível não apenas para garantia de minimização de exposição a riscos, bem como para adequar as práticas da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em menos de um ano.

A Dammski & Machado Advogados Associados dispõe de expertise e experiência na gestão e aplicação de programas de compliance, oferendo produtos sob medida para empresas do ramo da mineração.



[1] KPMG. Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil. 3 Ed. 2018.

[2] MELO, Lilian Cintra de. Internet e privacidade. Bluepaper PG Law. 2017.

[3] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance: preservando a boa governança e integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

[4] MARINO, Júlio César Moreira (Coord.). Relatório Geral da Justiça do Trabalho – 2018. Brasília: Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. 2019.

Direitos do proprietário na mineração: entenda o funcionamento da participação nos resultados da lavra

É de amplo conhecimento que a titularidade de todos os bens que se encontram no subsolo é da União Federal, por conta de previsão expressa do artigo 20, IX da Constituição Federal. Assim, as atividades de exploração minerária, como regra geral, dependerão de autorização por parte da Agência Nacional de Mineração, excetuando-se os casos previstos em lei.

Apesar de a titularidade dos bens que se encontrem no subsolo competir à União Federal, muitas vezes a propriedade do solo não será da União. Neste caso, poderá a propriedade da superfície competir tanto ao próprio minerador como a terceiros, sendo, ainda assim, plenamente possível a obtenção de autorização para atividades de exploração mineral.

Ao contrário do que induz o senso comum, o proprietário da superfície não detém qualquer tipo de exclusividade para a realização de atividades de exploração mineral sobre os bens que se encontram no subsolo. A bem da verdade, o proprietário da superfície não possui nem mesmo preferência para a realização de tais atividades, podendo qualquer indivíduo requerer à Agência Nacional de Mineração a autorização para trabalhos de pesquisa e exploração mineral – mesmo que sobre área pertencente a terceiros.

Neste caso, no entanto, o proprietário da superfície – conhecido como superficiário – possui direitos a serem respeitados ao longo da exploração, tanto no que diz respeito aos prejuízos que vier a sofrer ao longo da atividade, quanto no que toca ao percebimento de rendimentos decorrentes desta mesma exploração.

Assim, o superficiário faz jus, basicamente, ao percebimento dos seguintes valores:

Indenização pelos trabalhos de pesquisa e lavra realizados no interior de sua propriedade – se presta a recompor o patrimônio do superficiário em decorrência de danos que sua propriedade venha a sofrer ao longo das atividades de pesquisa e exploração mineral;

Recebimento de renda decorrente dos trabalhos realizados no interior de sua propriedade – valor a que faz jus o superficiário simplesmente por ter ocupada a sua propriedade, equivalendo a uma espécie de arrendamento da terra ao minerador;

Participação nos resultados da lavra – percentual incidente sobre o valor recolhido a título de CFEM pelo minerador (50% do valor da CFEM), o qual se presta a remunerar o superficiário proporcionalmente ao volume de minério explorado e comercializado pelo minerador.

Tais valores poderão tanto ser pagos mediante acordo entabulado entre o minerador e o superficiário quanto poderão ser definidos mediante procedimento judicial instaurado com tal finalidade, conhecido como Ação de Avaliação e Renda.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados é especializado no assessoramento de mineradores e superficiários envolvidos em discussões que permeiam a exploração mineral em áreas de terceiros, possuindo expertise para viabilizar a regularização de trabalhos de exploração, bem como garantir os direitos dos superficiários em atividades realizadas nestes moldes.