Sociedade civil deve participar da decisão sobre investimento de recursos públicos na preservação do meio ambiente, diz STF

A participação da sociedade é um aparato intrínseco à transparência da gestão governamental.

O advogado, especialista em Direito Ambiental, Luiz Paulo Dammski, explica que somente existirá controle social da “coisa” pública se houver a participação da população para chancelar as políticas e programas sociais, inclusive quanto ao meio ambiente.

“Esta política pública, no entanto, vai além da simples gestão dos recursos ambientais ainda preservados, demandando atuação positiva no sentido de criar novos ambientes hábeis a promover a recomposição do meio ambiente”, diz o especialista.

Na mais nova reviravolta a favor da transparência na gestão de recursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por 10 votos contra 1, tendo sido vencido o Ministro Nunes Marques, prevaleceu a tese de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 10.224/20, fazendo retornar à composição antiga do Conselho Deliberativo da FNMA, com a participação de organizações da sociedade civil.

Entendendo a fundo

Para compreender do que se trata a decisão, precisamos entender que o Fundo Nacional do Meio Ambiente, instituído em 1989, é o mais antigo fundo ambiental da América Latina.

Ao longo de sua história, foi responsável pelo apoio a 1.450 projetos socioambientais, injetando recursos da ordem de R$275 milhões em iniciativas de conservação e de uso sustentável dos recursos naturais.

Até o início de 2020, compunham o Conselho Deliberativo da FNMA 17 representantes – 9 organizações governamentais e 8 da sociedade civil -, o que garantia o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional.

No mesmo ano, por intermédio de um Decreto (n.º 10.224/20), o governo federal alterou a composição desse conselho, excluindo as organizações da sociedade civil do âmbito de gestão sobre a dotação orçamentária da FNMA. Tal atitude, no entanto, gerou a articulação de movimentos ambientais e partidos políticos, o que culminou na propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 651-DF, que questiona, justamente, a exclusão da sociedade civil da tomada de decisões a respeito da destinação dada a verbas vinculadas a projetos de conservação e recuperação do meio ambiente.

O choque político que alcançou o âmbito do STF demonstra a relevância de um tema que, por vezes, acaba despercebido: a (falta de) legitimidade do Governo Federal na gestão de recursos públicos que digam respeito a pautas preservacionistas.

“Em que pese a competência federal para a implementação de políticas públicas voltadas à conservação do meio ambiente, é imperioso, para o alcance de standarts de legitimidade mínimos, que à sociedade civil organizada seja oportunizada a participação ativa na decisão acerca da destinação de recursos públicos”, afirma Dammski.

Não se trata de implementar um mecanismo que afaste a autonomia do Governo Federal no que diz respeito à implementação de políticas públicas, mas, antes de tudo, de uma forma de legitimação desta competência, por intermédio da inclusão dos interessados, viabilizando-se a sua escuta ao longo do processo de gestação e implementação da política pública.

A partir de um programa de governo que se paute em primados minimamente democráticos, a simples representatividade a partir do voto e da eleição de representantes não basta para atingir um standart mínimo de democracia.

A oportunidade de participação ativa, por intermédio da fala de organizações da sociedade civil é um dentre muitos dos pilares que são capazes de sustentar a atuação governamental no campo de políticas públicas.

“Sustentar o contrário não faz com que o Governo Federal ostente uma bandeira desenvolvimentista. Pelo contrário: para que o desenvolvimento seja plenamente atingido, colocando, inclusive, o setor produtivo em uma posição de segurança quanto à atuação governamental, depende-se de uma atuação pública que seja legitimada na participação ativa da sociedade”, conclui Dammski

Imóvel na planta: problema ou solução?

Por Luiz Paulo Dammski

Em um cenário de instabilidade na política interna e externa, crise econômica, alta na inflação e na taxa de juros praticada pelos bancos, o sonho da aquisição da casa própria – que ainda permeia o imaginário de boa parte da população brasileira – parece se distanciar ainda mais da realidade.

O problema não é exclusivo dos consumidores: construtoras também se veem às voltas com o desafio de angariar fundos para a construção de novos empreendimentos, lograr êxito em encontrar compradores e, ainda, auferir algum lucro com toda a operação. A saída? Uma receita antiga e que fez muito sucesso no Brasil na década de 1990: a comercialização de imóveis na planta.

Num primeiro momento, o modelo de negócio parece perfeito: a construtora capta recursos diretamente do comprador, sem precisar pagar elevados juros ao sistema financeiro nacional; o comprador leva vantagem ao pagar um preço inferior àquela que seria praticado por um imóvel semelhante já pronto. Com menos intervenientes e sem a incidência de elevados juros para financiar a obra, o custo final é inferior, se refletindo em vantagem ao consumidor final.

Na prática, todavia, algumas circunstâncias que não são incomuns podem tornar a aquisição de um imóvel na planta mais onerosa e, por vezes, tormentosa, do que a aquisição de um imóvel já finalizado.

Isto se dá porque, ao realizar a aquisição de um imóvel na planta, se estabelece, entre construtora, comprador e banco financiador, um contrato que prevê, dentre outros compromissos, o prazo para entrega da obra. Esta data traz repercussões de suma relevância para a existência (ou não) de vantagem na utilização deste modelo de negócio.

Logo após formalizar referido contrato, o comprador já passa a desembolsar mensalmente valores, que são comumente alcunhados como “juros de obra”. Estas parcelas, apesar de serem cobradas pela instituição financiadora do imóvel, não se prestam à amortização do saldo devedor, que permanece congelado até a entrega da obra. Os valores pagos a título de “juros de obra” servem única e exclusivamente para atualizar o valor real da obra.

Na prática, conforme a obra avança, o valor dos “juros de obra”, igualmente, aumenta, podendo até mesmo superar o valor previsto para as parcelas do financiamento. Colabora para o crescimento do valor das parcelas a variação do INCC – Índice Nacional de Custos da Construção -, índice inflacionário que mensura a inflação para produtos e serviços utilizados em obras de construção civil.

A cobrança é legítima e devida, no entanto até a data estipulada contratualmente para a entrega do imóvel. Ainda que a obra atrase e não seja entregue na data prevista, a cobrança dos “juros de obra” não pode ultrapassar a data prevista contratualmente. Qualquer cobrança que superar tal data é indevida e dá direito à restituição por parte do comprador, o que, todavia, demanda a utilização das vias judiciais na esmagadora maioria dos casos.

A aquisição de imóvel na planta não necessariamente será mais dispendiosa ou tormentosa que a compra de um imóvel finalizado. Os fatores que definirão a vantagem (ou não) desta modalidade envolvem a credibilidade da construtora em honrar seus compromissos, a análise do mercado de imóveis e, ainda, algum conhecimento sobre custos na construção civil. O importante é saber, com precisão, os riscos envolvidos e o custo econômico da escolha realizada.

Luiz Paulo Dammski é sócio-proprietário do escritório Dammski & Machado Advogados

A falta de observância dos prazos em recurso administrativo fundamenta mandado de segurança para exclusão de empresa de cadastro de dívida ativa

Na primeira semana de março, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu mandado de segurança à empresa, representada pelo escritório Dammski & Machado Advocacia de Curitiba/PR, que havia sido inscrita indevidamente no cadastro de dívida ativa por parte do Instituto Água e Terra – IAT, garantindo-lhe a imediata exclusão.

A inscrição se deu pela falta de pagamento de multas fixadas em decorrência de irregularidades ambientais. Ocorre que o IAT ignorou os períodos de suspensão de prazo decorrentes da pandemia da COVID-19 e, sem ter esgotado o prazo recursal na esfera administrativa, promoveu a inclusão da empresa – atuante no ramo de mineração e pavimentação – no cadastro de dívida ativa.

Com isso, além de desrespeitar o procedimento administrativo, inviabilizou a participação da empresa em licitações, minando a sua principal fonte de renda, na medida em que ela atua, primordialmente, em obras públicas municipais e estaduais, em que é necessária a comprovação de ausência de inscrição no cadastro de dívida ativa.

Com essa vitória, a empresa – que já havia sido beneficiada por uma liminar – pode voltar a atuar em licitações.

Processo nº 0004492-70.2021.8.16.0004.

Mineração em Foz do Iguaçu é assunto em entrevista concedida por sócio da Dammski & Machado à Rádio Cultura

O sócio-fundador da Dammski & Machado, Luiz Paulo Dammski, concedeu entrevista à Rádio Cultura de Foz do Iguaçu. O tema foi da entrevista gravitou em torno do mercado de mineração no oeste paranaense, especialmente após decisões judiciais que determinaram restrições para o funcionamento de uma das pedreiras da cidade.

Luiz Paulo, que é o head do setor de Direito Minerário do escritório, abordou o panorama histórico da indústria da mineração no município de Foz do Iguaçu, em especial no que toca ao desenvolvimento das atividades das pedreiras frente à expansão territorial da cidade.

A entrevista concedida teve, também, o intuito de garantir o esclarecimento a notícias que vêm sendo ventiladas por diversos canais de mídia de Foz do Iguaçu a respeito dos andamentos de Ação Civil Pública proposta contra uma das pedreiras da cidade. Em meio à era da informação, infelizmente ainda é comum a propagação de notícias contendo informações equivocadas ou tendenciosas, tendo sido de curial relevância a apresentação de esclarecimentos.

Para conferir na íntegra o conteúdo da entrevista, basta acessar o link do programa, conferindo a partir de 28:30 de transmissão.

A responsabilidade pelos dados pessoais na LGPD

A Lei Geral sobre Proteção de Dados (LGPD), atualmente em vigor, consolidou a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais e, embora não tenha a finalidade de proibir sua utilização, deixa claro que o tratamento (acesso/utilização/distribuição) de dados pessoais exige a obediência de inúmeras regras, sob pena de responsabilização.


Se por um lado a sociedade informatizada e regida pela publicidade das relações vem cada vez mais facilitando a obtenção de informações dos cidadãos em diversas situações do cotidiano, por exemplo em compras online, aplicativos móveis e redes sociais, por outro lado a proteção à privacidade e demais direitos fundamentais de seus titulares obstam seu uso desenfreado, passível de gerar inúmeros danos.


A referida lei ainda disciplina situações em que não é aplicada, tais como ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; para fins exclusivamente jornalístico e artísticos; acadêmicos; de segurança pública e defesa nacional.


Embora a legislação preveja algumas exceções, resta claro que o consentimento do cidadão é a base para que seus dados pessoais possam ser utilizados (artigo 8º, LGPD), devendo esse consentimento ser fornecido por escrito – neste caso, em cláusula destacada – ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas, cabendo ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na Lei.


Por fim, cabe destacar que a LGPD traz a excepcionalidade de tratamento de dados pessoais sensíveis, que são aqueles que dizem respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.


A sistemática da novel legislação demostra que a gestão de risco é obrigatória ao controlador e ao operador, sendo certo que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42, LGPD). A lei prevê também sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados que desrespeitarem suas normas, tais como advertência, multa, publicização da infração e eliminação dos dados pessoais referentes à infração.


Nesse sentido, há casos recentes em que a jurisprudência entendeu que a inobservância de deveres associados ao tratamento de dados, em especial o dever de informação, gera o dever de indenizar.


Portanto, a conformidade da empresa com a normativa prevista na LGPD, e em sentido macro também com as normas de compliance, permite saldos positivos à empresa de modo preventivo e denota, junto à sociedade, uma responsabilidade que é esperada das empresas mais profissionais e confiáveis do ramo. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar a sua empresa a alcançar esse elevado grau de profissionalismo pela oferta destes e vários outros serviços!

Dammski & Machado participa de processo de tokeinização de equity para elaboração de projeto de partnership em empresa curitibana

Formatos digitais têm sido cada vez mais comuns no mundo corporativo, especialmente para empresas ligadas a ramos da tecnologia. Estes formatos, no entanto, não se prestam exclusivamente ao fornecimento de produtos, serviços e soluções ao cliente, podendo, ainda, facilitar relações entre investidores e, até mesmo, premiar colaboradores.

A GGV Inteligência em Vendas recentemente iniciou a implementação de um projeto ambicioso: digitizar a participação societária, viabilizando a formalização de contratos de partnership com seus colaboradores, tudo de forma digital, por intermédio da tecnologia de tokeinização.

Com o auxílio da tecnologia de blockchain – a mesma que impulsiona as criptomoedas, como Bitcoin e Ethereum -, tornou-se possível formalizar contratos de partnership de forma totalmente digital, sem a necessidade de qualquer instrumento escrito, a partir de parâmetros previamente definidos e incluídos nos tokens.

A despeito do formato digital, todas as regras e parâmetros que definirão o regime jurídico da relação de partnership precisaram ser previamente delineados, o que envolve o estudo estratégico e a avaliação de riscos traçada a partir da análise jurídica realizada pela Dammski & Machado. A partir destes standarts, a programação dos tokens foi realizada levando em consideração o regramento aplicável e desejado aos contratos de partnership.

A tecnologia de tokeinização permite a digitização dos mais variados negócios, conferindo celeridade na formalização de contratos, redução de custos (tanto transacionais quanto de registro) e segurança em níveis superiores àqueles esperados das vias escritas, graças à tecnologia de blockchain.

A Dammski & Machado conta com expertise para prestar assessoria na digitização de negócios, bem como na elaboração de soluções baseadas em blockchain voltadas à efetivação de instrumentos contratuais.

Primeira rodada de leilão de áreas para mineração é um sucesso e Agência Nacional de Mineração prepara a próxima rodada

A primeira experiência da Agência Nacional de Mineração com a disponibilização de áreas destinadas à pesquisa mineração e a extração pode, finalmente, ser analisada a partir de seus resultados, divulgados na semana passada.

De um total de 6.879 áreas, 4.128 receberam lances, sendo encaminhados para os interessados após o pagamento do respectivo arremate. Dentre as áreas que foram objeto de interesse, 1.713 não tiveram disputa, por ter apenas um interessado ofertado lance, enquanto que 2.415 foram encaminhadas para a fase de leilão eletrônico, para que fossem ofertados lances entre os interessados.

As áreas que não tiveram manifestação de interesse – um total de 2.751 nesta primeira rodada – retornam à cartela da Agência Nacional de Mineração, podendo ser ofertadas em rodada futura.

As áreas encaminhadas para leilão – em decorrência da existência de mais de um interessado – foram responsáveis pela arrecadação de R$ 164,8 milhões aos cofres públicos. Tal valor representa uma média de custo de R$ 44.805,00 para cada área destinada à pesquisa e R$ 40.206,00 para cada área destinada à lavra, valores bastante interessantes, se comparados à média de mercado.

A partir do sucesso da primeira rodada de disponibilidade de áreas, a Agência Nacional de Mineração já planeja a segunda rodada, que disponibilizará 3.698 áreas, ainda sem data definida para publicação do edital.

A Agência Nacional de Mineração planeja zerar um estoque de mais de 50.000 áreas destinadas à pesquisa e à lavra até 2022, gerando ma redução no custo-Brasil na ordem de R$ 3 bilhões.

A Usucapião como instrumento de regularização fundiária e redução de custos

Comumente relaciona-se a Ação de Usucapião a situações típicas de exercício de posse sobre determinada porção de terra que se estende ao longo de décadas, normalmente realizado por núcleos familiares em regime de subsistência. Apesar de tal cenário ser possível, passa longe de ser o único que desafia a propositura de Ação de Usucapião.

A Ação de Usucapião é hábil, igualmente, a viabilizar a aquisição originária da propriedade em qualquer circunstância em que se verifique (I) o exercício da posse ao longo de determinado lapso temporal, que variará a depender de se situar o imóvel em área urbana ou rural, possuindo ou não título que justifique a posse, (II) que tal posse seja mansa, pacífica e contínua e (III) que não haja violência ou clandestinidade no exercício da posse.

Percebe-se, portanto, que independentemente da dimensão da área, de ser o possuidor pessoa física ou jurídica, de grande ou pequeno porte, tem-se a possibilidade de regularização fundiária a partir da propositura de Ação de Usucapião.

Esta solução pode ser adotada, inclusive, em circunstâncias específicas que envolvem direitos sucessórios. Caso um imóvel tenha sido deixado por algum sucessor a título de herança, há a possibilidade de, em vez da propositura de Ação de Inventário – que demandaria o recolhimento não apenas das custas processuais, mas também do ITCMD – lancem os herdeiros mão de Ação de Usucapião, o que traria considerável economia por dispensar o recolhimento do tributo de transferência de propriedade.

Isto se dá em decorrência do fato de representar a Usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade – fruto do exercício da posse. Por não existir transferência de propriedade (do dono anterior para aquele que adquire pela via da Usucapião), não há a necessidade de recolhimento de ITCMD ou ITBI.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados possui vasta experiência em medidas voltadas à regularização fundiária, especialmente por intermédio de Ações de Usucapião. Nossa equipe se encontra à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto!

O planejamento sucessório como instrumento de perenidade para empresas familiares

Por mais que a globalização e a formação de grandes conglomerados empresariais seja uma tendência na economia moderna, no Brasil ainda é preponderante a atividade empresarial – nos mais variados portes – de grupos acionários representados por laços sanguíneos.

Segundo dados conjuntos do SEBRAE e do IBGE, as empresas familiares geram 65% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e empregam  75% da força de trabalho, além de representarem 90% dos empreendimentos no Brasil. Apesar da pujança destes números, no entanto, 70% das empresas familiares acabam encerrando suas atividades após a morte de seu fundador.

O encerramento das atividades da empresa familiar pode se dar pelos mais variados motivos, no entanto é bastante corriqueira a existência de dificuldade na definição de papéis dos familiares na empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, bem como a delimitação clara de destinação de recursos, volumes de retirada de cada sócio, existência de conflitos conjugais e confusão entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio empresarial.

Em que pese a aparente distinção entre a natureza de todos estes conflitos, sua raiz é absolutamente a mesma: falta de planejamento sucessório.

A partir de um planejamento sucessório claro e eficaz – pautado em instrumentos jurídicos idôneos à manutenção da validade das decisões tomadas pelo gestor – se faz possível a definição clara do funcionamento da empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, viabilizando a perenidade da empresa nas gerações seguintes.

Além da definição do funcionamento da empresa, especialmente no que toca a sua gestão e à divisão dos resultados obtidos, existe, ainda, a possibilidade de proteção patrimonial do patrimônio familiar, por intermédio da criação de uma holding patrimonial.

As holdings são consubstanciadas em sociedades que têm como finalidade a gestão de patrimônio, mantendo protegidos os ativos particulares da família, evitando seu atingimento por dívidas relacionadas à atividade empresarial, bem como por eventuais litígios de outras naturezas, inclusive conjugais.

O conjunte destes aparatos de planejamento familiar é extremamente relevante para empresas que se encontram num ciclo mais maduro de desenvolvimento, se prestando à manutenção das atividades e, especialmente, à tranquilidade dos gestores que pretendem gozar de uma aposentadoria sem sustos.

Juíza aplica Lei Geral de Proteção de Dados para condenar construtora que compartilhou dados de cliente

A despeito da recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a utilização de suas previsões para condenações já tem sido realizada por parte do Judiciário brasileiro.

Justamente a partir de previsão expressa da Lei Geral de Proteção de Dados a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a construtora Cyrela ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização a um cliente que teve seus dados compartilhados.

O compartilhamento em questão foi percebido pelo cliente a partir de ofertas recebidas por empresas de ramos ligados à arquitetura, reforma de imóveis e venda de móveis planejados, que passaram a se direcionar ao consumidor como parceiros da Cyrela.

Diante da clarividência do compartilhamento de dados sensíveis do consumidor com tais empresas, a Cyrela, detentora originária dos dados, foi condenada com base nos artigos 2º, 6º e 45 da LGPD ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, na medida em que o desrespeito às normas de sigilo da informação vieram a abalar sua esfera subjetiva.

Por mais que o valor da indenização não tenha sido particularmente elevado, este primeiro precedente tem grande valor simbólico, uma vez que demonstra a grande atenção destinada ao tema pelo Poder Judiciário.

Ainda, este julgado abre caminho para todos os outros consumidores que se encontrem em situação análoga, viabilizando a propositura de uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais que tenham por objeto pleitos indenizatórios a partir do compartilhamento de informações.

Para dúvidas a respeito de medidas pertinentes à blindagem empresarial, de modo a evitar exposição a este e qualquer outro tipo de risco decorrente do descumprimento da LGPD, não deixe de entrar em contato com a Dammski & Machado Advogados Associados.