Bandeira vermelha em Curitiba – confira o que muda com o novo decreto

A Prefeitura de Curitiba publicou o Decreto n. 142/2021 na última sexta-feira, 12, determinando medidas mais restritivas de circulação e funcionamento do comércio e da indústria no município de Curitiba entre os dias 13 e 21 de março.

A despeito de se tratar da fase que contempla as medidas mais rígidas já vividas no município de Curitiba, algumas atividades ainda são permitidas com restrições de horário e forma de funcionamento.

Confira as atividades que podem funcionar, seu modo de funcionamento e horário:

I. Restaurantes e lanchonetes – das 10:00 às 20:00, exclusivamente na modalidade delivery, todos os dias da semana.

II. Panificadoras e padarias de rua: das 06:00 às 20:00 de segunda a sábado e das 07:00 às 18:00 nos domingos, sendo vedado o consumo no local.

III. Supermercados, pet shops, mercearias, hortifrutis, quitandas, distribuidoras, açougues e peixarias: das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado, sendo admitida apenas a modalidade delivery aos domingos.

IV. Materiais de construção: das 09:00 às 18:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

V. Comércios alimentícios em shopping centers: das 10:00 às 20:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

Atividades consideradas essenciais também poderão funcionar, contanto que haja observância do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba. Confira quais atividades são albergadas pelo conceito de essencialidade:

I. Assistência à saúde;

II. Assistência social;

III. Segurança pública;

IV. Defesa nacional e defesa civil;

V. Trânsito e transporte coletivo;

VI. Telecomunicações e internet;

VII. Processamento de dados;

VIII. Distribuição de energia elétrica;

IX. Produção e distribuição de alimentos, produtos de higiene, limpeza e materiais de construção;

X. Vigilância sanitária;

XI. Serviços postais;

XII. Transporte de produtos essenciais;

XII. Produção de petróleo e postos de combustível;

XIII. Serviços de geologia;

XIV. Mercado de capitais e seguros;

XV. Perícias médicas;

XVI. Pesquisa científica relacionada à pandemia;

XVII. Escritórios de advocacia;

XVIII. Lotéricas;

XIX. Manutenção e instalação de equipamentos em geral;

XX. Atividades relacionadas à mineração;

XXI. Bancos e cooperativas;

XXII. Produção e distribuição de gás natural;

XXIII. Indústrias químicas e petroquímicas de produtos relacionados a saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XXIV. Lavanderias;

XXV. Imprensa;

XXVI. Venda e distribuição de remédios e produtos médicos;

XXVII. Centrais de distribuição de alimentos;

XXVIII. Assistência veterinária;

XXIX. Coleta de lixo;

XXX. Serviços agropecuários;

XXXI. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;

XXXII. Chaveiros;

XXXIII. Cartórios e tabelionatos;

XXXIV. Assistência técnica de eltrodomésticos e produtos eletrônicos;

XXXV. Estacionamentos.

A Usucapião como instrumento de regularização fundiária e redução de custos

Comumente relaciona-se a Ação de Usucapião a situações típicas de exercício de posse sobre determinada porção de terra que se estende ao longo de décadas, normalmente realizado por núcleos familiares em regime de subsistência. Apesar de tal cenário ser possível, passa longe de ser o único que desafia a propositura de Ação de Usucapião.

A Ação de Usucapião é hábil, igualmente, a viabilizar a aquisição originária da propriedade em qualquer circunstância em que se verifique (I) o exercício da posse ao longo de determinado lapso temporal, que variará a depender de se situar o imóvel em área urbana ou rural, possuindo ou não título que justifique a posse, (II) que tal posse seja mansa, pacífica e contínua e (III) que não haja violência ou clandestinidade no exercício da posse.

Percebe-se, portanto, que independentemente da dimensão da área, de ser o possuidor pessoa física ou jurídica, de grande ou pequeno porte, tem-se a possibilidade de regularização fundiária a partir da propositura de Ação de Usucapião.

Esta solução pode ser adotada, inclusive, em circunstâncias específicas que envolvem direitos sucessórios. Caso um imóvel tenha sido deixado por algum sucessor a título de herança, há a possibilidade de, em vez da propositura de Ação de Inventário – que demandaria o recolhimento não apenas das custas processuais, mas também do ITCMD – lancem os herdeiros mão de Ação de Usucapião, o que traria considerável economia por dispensar o recolhimento do tributo de transferência de propriedade.

Isto se dá em decorrência do fato de representar a Usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade – fruto do exercício da posse. Por não existir transferência de propriedade (do dono anterior para aquele que adquire pela via da Usucapião), não há a necessidade de recolhimento de ITCMD ou ITBI.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados possui vasta experiência em medidas voltadas à regularização fundiária, especialmente por intermédio de Ações de Usucapião. Nossa equipe se encontra à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto!

Áreas de proteção permanente podem ser isentas de tributação pelo ITR

No dia 22 de outubro de 2020 foi publicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a solução de consulta nº 5007 de 28 de setembro em que respectivo conselho passou reiterar seu entendimento pretérito, ao reconhecer, em favor dos contribuintes, que além do Bioma da Mata Atlântica, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileira, também passarão a ter condão de serem computadas como áreas sujeitas à isenção do ITR.

Ainda, no sentido contrário da burocratização, o TRF4 o STJ e o CARF têm esposado entendimentos pela desnecessidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental, até então exigida pela IN da Receita Federal  67/97 como “conditio sine qua non” para que o contribuinte –  que tivesse área de proteção permanente em sua propriedade –  pudesse gozar da isenção fiscal, fato que facilitou muito para aqueles que buscam fugir da tributação.

 A esse respeito, o TRF4 manifestou seu entendimento na súmula nº 86 no sentido de que “é desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural – ITR”.

No mesmo sentido, o STJ foi categórico ao afirmar que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67⁄97)”

Hoje, aqueles que possuem áreas de preservação permanente em suas propriedades e objetivam excluir a incidência de ITR sobre essas áreas, necessitam, para tanto, apenas apresentar algum documento hábil, como por exemplo, um laudo técnico ou quaisquer outras provas documentais idôneas para tal finalidade, o que simplifica significativamente o “modus operadi” para se isentar da incidência do ITR.

Em caso de dúvidas sobre o procedimento para a obtenção de isenção do ITR em áreas tidas como de preservação permanente, bem como quaisquer outras relacionadas a questões ambientais, minerárias e fundiárias, o escritório Dammski & Machado encontra-se à disposição.

STJ decide que o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, ainda que não comprovada má-fé

Nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ocorre que, a despeito da previsão legal, a matéria era das mais controvertidas na jurisprudência brasileira, eis que, dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, havia divergência sobre a necessidade de se comprovar a má-fé da empresa fornecedora para excluir o “engano justificável”, o que, na prática, acabava por beneficiar as grandes empresas e prejudicar o consumidor, que raramente consegue comprovar que a cobrança se deu por má-fé.

Finalmente, nesta quarta-feira (21/10/2020), a Corte Especial do STJ chegou a um consenso, entendendo que para a devolução em dobro não é necessário que o consumidor comprove má-fé da empresa fornecedora que lhe cobra valores indevidos, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo julgamento, a Corte Especial ainda pacificou outra questão polêmica envolvendo o tema: o prazo prescricional para demandar a empresa em juízo. Fixou o STJ que o consumidor tem o prazo de 10 anos para pleitear sua indenização – regra geral do Código Civil –, após o qual a pretensão estará prescrita.

Assim, por exemplo, se uma empresa de telefonia inclui um serviço não contratado no valor de R$ 100,00 (cem reais) na fatura do consumidor, e este, por desatenção ou mera precaução, efetua o pagamento, este consumidor terá o direito de exigir o ressarcimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com atualização monetária e juros legais de 1% ao mês, no prazo de 10 (dez) anos da data do pagamento.

A Corte decidiu modular parcialmente a decisão, assentando que as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de 3 (três) anos para repetição do indébito não serão alcançadas – tendo em vista que as turmas de Direito Privado possuíam entendimento contrário. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, porém, já vale a decisão, pois as turmas de Direito Público já possuíam entendimento nesse sentido.

A Corte Especial julgou seis processos sobre o tema: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; e EAREsp 622.697.

Cabe ressaltar que a devolução dobrada só é exigível quando o consumidor tenha, de fato, pago o valor injusto, sendo descabida na hipótese em que há somente a cobrança, sem consequente pagamento – o que não retira, em qualquer dos casos, a existência de danos morais, a depender do caso concreto. Inclusive, os danos morais são presumidos (independem da demonstração de abalo na personalidade da vítima) se a empresa, além de cobrar valores indevidos, ainda inscreve o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

Infelizmente essa situação é muito comum no cotidiano dos brasileiros. Você já vivenciou alguma situação assim? Nós do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS estamos à integral disposição para ajudar, seja pelo simples esclarecimento de dúvidas, até o ajuizamento da demanda judicial pertinente!

O planejamento sucessório como instrumento de perenidade para empresas familiares

Por mais que a globalização e a formação de grandes conglomerados empresariais seja uma tendência na economia moderna, no Brasil ainda é preponderante a atividade empresarial – nos mais variados portes – de grupos acionários representados por laços sanguíneos.

Segundo dados conjuntos do SEBRAE e do IBGE, as empresas familiares geram 65% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e empregam  75% da força de trabalho, além de representarem 90% dos empreendimentos no Brasil. Apesar da pujança destes números, no entanto, 70% das empresas familiares acabam encerrando suas atividades após a morte de seu fundador.

O encerramento das atividades da empresa familiar pode se dar pelos mais variados motivos, no entanto é bastante corriqueira a existência de dificuldade na definição de papéis dos familiares na empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, bem como a delimitação clara de destinação de recursos, volumes de retirada de cada sócio, existência de conflitos conjugais e confusão entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio empresarial.

Em que pese a aparente distinção entre a natureza de todos estes conflitos, sua raiz é absolutamente a mesma: falta de planejamento sucessório.

A partir de um planejamento sucessório claro e eficaz – pautado em instrumentos jurídicos idôneos à manutenção da validade das decisões tomadas pelo gestor – se faz possível a definição clara do funcionamento da empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, viabilizando a perenidade da empresa nas gerações seguintes.

Além da definição do funcionamento da empresa, especialmente no que toca a sua gestão e à divisão dos resultados obtidos, existe, ainda, a possibilidade de proteção patrimonial do patrimônio familiar, por intermédio da criação de uma holding patrimonial.

As holdings são consubstanciadas em sociedades que têm como finalidade a gestão de patrimônio, mantendo protegidos os ativos particulares da família, evitando seu atingimento por dívidas relacionadas à atividade empresarial, bem como por eventuais litígios de outras naturezas, inclusive conjugais.

O conjunte destes aparatos de planejamento familiar é extremamente relevante para empresas que se encontram num ciclo mais maduro de desenvolvimento, se prestando à manutenção das atividades e, especialmente, à tranquilidade dos gestores que pretendem gozar de uma aposentadoria sem sustos.

Há direito ao arrependimento em contrato firmado presencialmente?

O direito ao arrependimento consiste na possibilidade de o consumidor desistir da aquisição de produto e serviço contratado fora do estabelecimento comercial dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Nos dias atuais, é extremamente comum o exercício de tal direito nas compras efetuadas pela internet.

Todavia, recentes decisões em todo o país tem flexibilizado o direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, também para contratos celebrados dentro do estabelecimento comercial do fornecedor. O motivo? A chamada venda emocional, consistente no marketing agressivo efetuado pelo fornecedor a fim de impedir ou dificultar a reflexão e livre convencimento do consumidor a respeito da aquisição do produto ou serviço. Um exemplo clássico é a validade da oferta para o mesmo dia ou até mesmo por poucas horas.

Nesses casos, em havendo o arrependimento do consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias, sobretudo quando não houve a efetiva utilização do produto ou serviço, é possível a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos e sem a imposição de qualquer multa, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.

E você, já passou por isso? Teve em algum momento negado o seu direito ao arrependimento, mesmo tendo solicitado a rescisão do contrato dentro do prazo legal? Para esta e tantas outras questões, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está ao seu dispor!

Juíza aplica Lei Geral de Proteção de Dados para condenar construtora que compartilhou dados de cliente

A despeito da recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a utilização de suas previsões para condenações já tem sido realizada por parte do Judiciário brasileiro.

Justamente a partir de previsão expressa da Lei Geral de Proteção de Dados a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a construtora Cyrela ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização a um cliente que teve seus dados compartilhados.

O compartilhamento em questão foi percebido pelo cliente a partir de ofertas recebidas por empresas de ramos ligados à arquitetura, reforma de imóveis e venda de móveis planejados, que passaram a se direcionar ao consumidor como parceiros da Cyrela.

Diante da clarividência do compartilhamento de dados sensíveis do consumidor com tais empresas, a Cyrela, detentora originária dos dados, foi condenada com base nos artigos 2º, 6º e 45 da LGPD ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, na medida em que o desrespeito às normas de sigilo da informação vieram a abalar sua esfera subjetiva.

Por mais que o valor da indenização não tenha sido particularmente elevado, este primeiro precedente tem grande valor simbólico, uma vez que demonstra a grande atenção destinada ao tema pelo Poder Judiciário.

Ainda, este julgado abre caminho para todos os outros consumidores que se encontrem em situação análoga, viabilizando a propositura de uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais que tenham por objeto pleitos indenizatórios a partir do compartilhamento de informações.

Para dúvidas a respeito de medidas pertinentes à blindagem empresarial, de modo a evitar exposição a este e qualquer outro tipo de risco decorrente do descumprimento da LGPD, não deixe de entrar em contato com a Dammski & Machado Advogados Associados.

Segurança contratual e compliance: planejamento e gestão de riscos para o dia a dia da sua empresa

Gestão e redação de contratos são assuntos que, por vezes, são encarados com menor seriedade por administradores na rotina da gestão empresarial. O fato de eventuais problemas oriundos de deficiências na redação de contratos não repercutir em nenhum prejuízo imediato, em muitos casos, serve como desestímulo à adoção de medidas proativas para evitar exposição a riscos e perdas futuras.

O simples fato de os prejuízos decorrentes de um contrato mal redigido serem sentidos apenas nos meses ou anos futuros, no entanto, não pode ser utilizado para simplesmente ignorá-los.

A redação de contratos – e sua posterior gestão – são atividades de suma importância em qualquer empresa, gerando segurança, previsibilidade e possibilidade de mensuração sobre exposição a riscos presentes e futuros. Mas não só: atualmente, a gestão contratual envolve toda a estratégia de compliance de uma empresa.

Nos últimos anos vem ganhando força a gestão empresarial pautada num conjunto de valores que tem como principal objetivo a manutenção da conformidade empresarial com todas as normas que balizam sua atividade. Este estilo de gestão garante não apenas observância da lei, mas, acima disso, possibilidade de planejamento de curto, médio e longo prazo.

A gestão de contratos sob a ótica do compliance não se resume à redação de instrumentos contratuais que contenham cláusulas rebuscadas e absolutamente rígidas a respeito do cumprimento de normas em curso, mas sobretudo prevê a solução para situações específicas que podem representar alto risco legal e/ou financeiro à empresa contratante.

Ao prever tais circunstâncias – e soluções – o contrato possibilita aos gestores a mensuração de riscos decorrentes do negócio entabulado, bem como maior clareza na definição da estratégia empresarial a partir das mais variadas possibilidades decorrentes do contrato em questão.

Ainda, o emprego do compliance na gestão contratual garante a isenção da empresa perante a Administração Pública, garantindo lisura na contratação com a mesma, redução na imposição de multas decorrentes de eventuais ilícitos face ao Poder Público, bem como ganho de reputação para a imagem da empresa perante fornecedores, clientes e a própria Administração Pública.

A Dammski & Machado Advogados Associados é especializada na redação e na gestão de contratos. Nossos profissionais se encontram à disposição para auxiliar a sua empresa a mitigar riscos oriundos de relações contratuais.

Divisão judicial de imóveis como instrumento de solução de conflitos entre proprietários

Por mais que a ideia de condomínio seja, com frequência, relacionada aos prédios que abrigam duas ou mais unidades, qualquer situação de copropriedade de um bem é compreendida como uma situação de condomínio.

O condomínio pode ser fruto de um ato de vontade dos coproprietários, bem como pode decorrer de atos praticados por terceiros e, sobre o qual não têm os coproprietários qualquer ingerência. É o caso dos bens recebidos a título de doação e, com grande frequência, a título de herança.

Quando tal circunstância ocorre, a propriedade não é definida de forma pormenorizada, indicando qual parte cabe a cada um dos coproprietários. Por conta de uma abstração teórica do instituto da propriedade, cada um dos coproprietários detém a integralidade dos direitos de propriedade, a exercendo individualmente. Os frutos e ônus da propriedade, no entanto, são divididos de acordo com a proporção de propriedade de cada um dos coproprietários.

Assim, se um apartamento for herdado por três irmãos em quotas iguais (33,33%), não caberá a cada um deles uma porção de cômodos do mesmo. Em vez disso, cada um dos irmãos exercerá a propriedade sobre a integralidade do apartamento, sendo responsável por arcar com as despesas do mesmo na sua proporção de propriedade e, igualmente, auferindo as receitas decorrentes do mesmo em igual proporção.

Por mais comum que seja este tipo de situação, em alguns casos a existência da situação condominial acaba acarretando dificuldades e desavenças aos condôminos, especialmente no que diz respeito à divisão das despesas e das receitas oriundas do bem. Para estas situações, no entanto, existe solução jurídica.

Na medida em que nenhuma pessoal é obrigada a permanecer em uma situação de condomínio, a qualquer tempo – não havendo que se falar em prescrição, portanto – pode ser manejada a Ação de Divisão, que tem como finalidade, justamente, extinguir o condomínio existente entre dois ou mais coproprietários.

A Ação de Divisão pode ser manejada para realizar a divisão de qualquer bem, sendo, no entanto, mais comum a sua utilização com vistas à extinção do condomínio incidente sobre bem imóvel.

Sempre que possível na Ação de Divisão será determinada a divisão geodésica do bem imóvel, ou seja, sua divisão de forma material, fazendo surgir propriedades individualizadas para cada um dos condôminos. Esta solução, no entanto, tem sido cada vez menos comum, eis que em uma sociedade cada vez mais urbana a divisão de imóveis se faz impossível, sendo relativamente mais frequente a realização de divisão geodésica de bens imóveis rurais.

Quando a divisão geodésica não for possível – seja pela natureza do bem, seja por restrição legal, como a limitação da dimensão do imóvel ao módulo fiscal ou a impossibilidade de registro de matrícula inferior a determinada metragem – ocorrerá a divisão econômica, que consistirá na avaliação e na alienação do bem, de modo a restituir a cada um dos coproprietários a sua quota em dinheiro correspondente ao bem a ser dividido.

Importante pontuar que, na divisão judicial de bem, o ato de vontade de apenas um dos coproprietários já é suficiente para a admissão da medida judicial, cabendo aos demais tão somente se submeter à vontade do condômino dissidente. Cabe, todavia, em grau de preferência, a oferta aos demais condôminos para a aquisição da quota do condômino que pretende se ver livre da situação de copropriedade.

Em tempos de crise financeira, ter uma conta bancária gratuita pode fazer toda a diferença

A era digital veio para ficar, e há algum tempo já vem atacando diversos setores, dentre os quais destaca-se – especificamente para o tema atinente ao presente texto – o bancário. Considera-se até mesmo impensável, nos dias de hoje, alguém não possuir uma conta bancária, dada a crescente dependência que temos dela.

Além das contas digitais das grandes instituições bancárias e dos bancos exclusivamente digitais que fornecem uma série de serviços gratuitos ao consumidor, há quem prefira manter os antigos padrões, a segurança do papel e do contato presencial com um gerente.

Nesse tocante, especialmente em tempos de crise financeira, você sabia que é um direito seu possuir uma conta bancária gratuita? Sim, você pode ter uma conta corrente sem ter que pagar tarifa alguma, conforme regulamentação prevista no artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN.

Portanto, todos os bancos, sem exceção, são obrigados a fornecer ao consumidor essa opção, que conta com um rol mínimo de serviços incluídos, destacando-se: (i) fornecimento de cartão de débito; (ii) 4 (quatro) saques mensais; (iii) 2 (dois) extratos mensais; (iv) 2 (duas) transferências mensais entre contas do mesmo banco; (v) 1 (um) talão de cheques com 10 (dez) folhas por mês. Quaisquer serviços não contemplados pelo rol mínimo ou que o exceda implicará no pagamento individual pelo mesmo.

Na hipótese do seu banco se negar a abrir ou modificar uma conta bancária existente para a modalidade gratuita, é possível reclamar ao Poder Judiciário buscando resolução da questão, além de indenizações. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar!