Projeto permite emissão de títulos de crédito de forma exclusivamente digital

O Projeto de Lei 2897/21 permite a emissão e circulação em formato exclusivamente digital dos títulos de crédito, como nota promissória e duplicata. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, a emissão e a circulação dos títulos digitais de crédito (vinculados ou livres) obedecerão aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) e da Lei 12.682/12, que trata da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

“Não mais se justifica a criação de títulos de crédito em papel. O enorme avanço tecnológico das últimas décadas permite que sejam gerados documentos em meio integralmente digital, que circulam com a mesma, ou maior, segurança dos documentos em papel”, disse o autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP).

Endosso
Pelo texto, os órgãos responsáveis por supervisionar a emissão e a negociação dos títulos de crédito vinculados (emitidos conforme padrões estabelecidos em lei) deverão manter banco de dados digital para conferência da autenticidade dos papéis. O acesso será gratuito, inclusive para os cartórios, em caso de protesto de título.

O projeto também permite o endosso, a cessão ou alteração dos títulos digitais de crédito, desde que a operação seja registrada em banco de dados.

As medidas propostas pelo deputado Kim Kataguiri são inseridas no Código Civil e na Lei de Protesto de Títulos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STJ decide que condomínios podem proibir locação de imóvel através de plataformas digitais

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial nº 1819075/RS interposto contra decisão que havia proibido a locação do imóvel por meio de plataformas digitais.

A ação movida pelo condomínio havia sido acolhida pelo Juízo de 1º grau, tendo este pontuado que as atividades desenvolvidas pelos recorrentes não se amoldavam ao contrato típico de locação, seja na modalidade residencial (art. 47 da Lei n. 8.245/91), ou por temporada (art. 48).

O juízo ainda destacou que a abstenção imposta aos proprietários “não atinge o direito de disposição do patrimônio da parte ré à locação disciplinada pela Lei 8.245/91, dentro dos parâmetros ali estabelecidos”.

As partes recorreram, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo a 4ª Turma, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).

Fonte: Jornal Jurid

Os três anos da tragédia de Brumadinho/MG e a falta de responsabilização dos envolvidos

Por Luiz Paulo Dammski*

No próximo dia 25 de janeiro, o desastre de Brumadinho/MG completa três anos. Naquele dia, em 2019, a parte inferior do reservatório de rejeitos da mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale S.A, rompeu, arrastando tudo o que havia pela frente e levando consigo, entre óbitos e jamais encontrados, 272 vidas, liberando ainda cerca de 12 milhões de metros cúbicos de lama contendo rejeitos de mineração. Este foi o maior desastre em barragens de mineração no Brasil e está entre os maiores do mundo.

Mesmo após este indesejado aniversário, diversas questões ainda pairam no ar, especialmente no que toca à responsabilização Cível, Administrativa e Penal tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas envolvidas nesta tragédia.

A Vale do Rio Doce afirma ter realizado acordos individuais com mais de 1.600 famílias para indenizar as vítimas de Brumadinho. Apesar disso, em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, movida pelo Sindicato da categoria, foi determinado o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por morte de trabalhadores, tendo a Vale do Rio Doce não apenas recorrido da decisão, mas também classificado como “absurda” a quantia definida a título de danos morais.

A Vale, igualmente, celebrou acordo na esfera Cível, tendo em vista os danos causados a terceiros em decorrência do rompimento da barragem, tendo sido fixado o pagamento da quantia de R$ 37.680.000.000,00 (37,68 bilhões de reais) a título de acordo. Estes valores serão destinados a diversas finalidades relacionadas à recuperação das áreas afetadas pelo incidente. Tal acordo, todavia, não impede que indivíduos que tenham sofrido danos possam pleitear, isoladamente, indenizações junto a Vale, o que, inclusive, já vem ocorrendo.

Constata-se, deste panorama, que tanto na Esfera Cível, quanto na Esfera Trabalhista, medidas vêm sendo adotadas para a responsabilização da Vale pelos danos causados à comunidade local e aos trabalhadores – inclusive terceirizados – que foram afetados pela ruptura da barragem de Brumadinho.

As maiores incertezas restam na responsabilização penal da Vale e de seus diretores pelos eventuais crimes que tenham decorrido do rompimento da barragem.

A primeira questão diz respeito às pessoas, físicas e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado que podem ser responsabilizadas pelos eventuais crimes que tenham sido cometidos. Inicialmente, importante destacar que tanto a Vale quanto seus diretores podem ser responsabilizados pelos crimes ambientais que tenham sido praticados. A eventual absolvição das pessoas físicas – diretores – não implica, necessariamente, na absolvição da pessoa jurídica, rompendo-se com a “teoria da dupla imputação”.

Não há, ainda, consenso jurisprudencial – especialmente no âmbito do STF e do STJ –  respeito da possibilidade de responsabilização da Administração Pública em decorrência dos crimes ambientais cometidos, tendo em vista a omissão na fiscalização do empreendimento como eventual motivação da tragédia.

Ainda na esfera Criminal, outro assunto que gera debates acalorados diz respeito à responsabilização criminal da Vale do Rio Doce em decorrência da morte de pessoas, enquadrando-se tal conduta como homicídio. Não há previsão legal, tampouco precedentes das Cortes Superiores, a respeito da possibilidade de imputação do crime de homicídio a pessoa jurídica, de modo que, a priori, apenas a Presidência e os Diretores da Vale poderiam responder por tal ilícito.

Em outubro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção de processo criminal que tramitava perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tendo como réus o ex-presidente da Vale e outras quinze pessoas – funcionários da Vale e da empresa de consultoria que atestou a segurança da barragem, a TÜV SÜD. Para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento destes crimes seria de competência da Justiça Federal.

A despeito de o incidente em Brumadinho ter ocorrido há três anos, ainda não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal no âmbito da Justiça Federal, não tendo sequer sido iniciada qualquer ação penal que possa culminar na responsabilização das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

A demora no oferecimento da denúncia coloca em xeque a possibilidade de responsabilização penal dos envolvidos, tendo em vista o decurso do tempo e a complexidade dos fatos envolvidos, o que dá grandes chances à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em face dos eventuais denunciados.

Ainda que já tenham se passado três anos desde o rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, constata-se que um longo caminho ainda precisa ser percorrido para viabilizar a completa e efetiva apuração dos fatos, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma adequada os envolvidos e, sem decisões precipitadas – tampouco excessivamente demoradas – a responsabilização dos envolvidos na mais letal tragédia da história da indústria minerária brasileira.

* Luiz Paulo Dammski é advogado, Professor da Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP, Sócio-fundador da Dammski & Machado Escritório de Advocacia desde 2014.  Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR (2022-2026). Mestre em Direito (Direitos Fundamentais e Democracia) pelo Centro Autônomo Universitário do Brasil (UNIBRASIL) (2017-2019). Pesquisador nas áreas de Direito Constitucional e Processo Civil. Coordenador do grupo de estudos “Processo Civil em Perspectiva: desenvolvimento, direitos fundamentais e democracia”, vinculado à Fundação de Estudos Sociais do Paraná (FESP). Advogado militante nos campos do Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito Minerário.

Tribunal divulga nota técnica sobre os pagamentos de precatórios e RPVs em 2022

A Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou, no dia 11/1, uma nota técnica que tem por objetivo esclarecer os procedimentos aplicáveis ao pagamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no exercício orçamentário de 2022, em razão da promulgação da Emenda Constitucional Nº 114, que instituiu limite máximo de alocação orçamentária anual para pagamento de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública Federal.

A publicação informa que, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 107-A da Emenda Constitucional Nº 114, até o final de 2026 haverá um limite para alocação de valor para pagamento de precatórios e RPVs na Lei Orçamentária Anual. Dessa maneira, este valor será destinado ao pagamento de RPVs e precatórios federais em todos os ramos da Justiça Brasileira.

A nota ainda explica que a Lei Orçamentária Anual de 2022 foi aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda sanção pelo presidente da República. Após sanção e publicação, caberá ao Ministério da Economia, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), a definição do valor do orçamento que será destinado a cada ramo da Justiça Brasileira e posteriormente a cada TRF para pagamento de precatórios e RPVs.

Sobre a ordem de precatórios em 2022 e nos exercícios subsequentes, o documento avisa que os pagamentos, limitados ao valor de orçamento disponibilizado a cada tribunal, seguem o previsto no §8º do artigo 107-A:

“§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V – demais precatórios.”

A publicação ressalta que neste momento, não é possível prever quais precatórios serão pagos no exercício 2022, já que não há, ainda, informação de qual será o valor destinado a cada tribunal para os pagamentos. A nota também destaca que não há, até agora, nenhuma informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca do cronograma de disponibilização financeira para pagamento de precatórios em 2022.

Para acessar a íntegra da Nota Técnica TRF4/SPREC Nº 1/2022, clique aqui.

Fonte: TRF4

Dr. Luiz Paulo Dammski fala sobre o acidente em Capitólio/MG

No início de 2022, o Brasil foi surpreendido com fortes imagens vindas do lago de Furnas, em Capitólio/MG. Um desabamento de pedras vitimou 10 (dez) pessoas e deixou mais de 30 (trinta) feridas, a princípio em razão das fortes chuvas que atingiram a região. No entanto, uma série de investigações estão sendo conduzidas para apurar os fatos e atribuir sanções aos responsáveis.

Nesse sentido que o Dr. Luiz Paulo Dammski, sócio proprietário do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedeu entrevista à TV BAND PARANÁ para, circundando o acidente em Capitólio/MG, tratar sobre a responsabilidade da fiscalização das áreas naturais exploradas pelo turismo paranaense, bem assim sobre as possíveis indenizações às vítimas.

A reportagem foi ao ar no dia 14/01/2022, e você pode ver tudo a partir dos 28 minutos e 32 segundos no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=y1LTtveVAWE&t=1846s

O assunto também rendeu reportagens em outros 2 (dois) prestigiosos veículos de comunicação, cujos links estão a seguir: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/ambiental/acidentes-em-areas-de-visitacao-e-preservacao-natural-de-quem-e-a-responsabilidade e https://www.diarioinduscom.com.br/acidentes-em-areas-de-visitacao-e-preservacao-natural-de-quem-e-a-responsabilidade/.

Regras para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público e operadoras de planos de saúde

Embora, em regra, não seja possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off-label (uso diverso do que dispõe a bula), excepcionalmente será possível que o paciente exija este medicamento caso: (i) tenha sido autorizado pela ANVISA; (ii) haja comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente (ainda que particular), da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; e (iii) haja incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

Do mesmo modo, a operadora de plano de saúde particular não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

Ainda, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado deve fornecer, excepcionalmente, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada: (i) a incapacidade econômica do paciente, (ii) a imprescindibilidade clínica do tratamento, e (iii) a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de atraso irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido. Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de 3 requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.

Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ademais, a responsabilidade do Poder Público é solidária entre os entes, não podendo ser alegada a falta de previsão orçamentária ou impossibilidade financeira.

Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Quais os seus direitos quando há falha na prestação de serviço de saúde?

Em caso recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 2ª instância da Justiça Federal responsável pelos processos da Região Sul do Brasil, sediado em Porto Alegre/RS – manteve sentença condenatória do Estado do Paraná e da União para pagar danos materiais e morais a um casal que perdeu bebê recém nascido pela falta de leitos em hospital público de Ponta Grossa/PR.

A responsabilidade estatal prescinde da comprovação ou não de dolo ou culpa, bastando demonstrar que o dano causado decorreu da conduta do agente, salvo hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Especificamente no caso em comento, em razão do falecimento do bebê por falta de leitos e encaminhamento adequado – e ante a falta da configuração das excludentes mencionadas acima – o casal teve direito a receber dos Réus pouco mais de 2 (dois) mil reais de danos materiais e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de danos morais, a ´titulo de indenização pelo sofrimento causado.

Ainda que um pouco diferente, a responsabilidade também pode recair sobre instituições privadas, em casos semelhantes ou pela negativa de cobertura, erro médico, etc. Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Você sabe o que é a “revisão da vida toda”?

A “revisão da vida toda”, como o próprio nome diz, trata da revisão de benefícios previdenciários e está em alta desde 2019, mas não é propriamente uma novidade.

A matéria ganhou relevo com o julgamento favorável do Tema Repetitivo nº 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de computar salários anteriores a julho de 1994 no cálculo de benefícios de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência até 29/11/1999, dia anterior à Lei nº 9.876/1999.

Antes da vigência dessa Lei, o salário de benefício era calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição – apurados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses. Após a mudança legislativa, o cálculo do benefício passou a considerar a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.

No entanto, uma regra de transição da mesma Lei nº 9.876/1999 limitou essa média de salários, estabelecendo que fossem computados somente a partir de julho de 1994, marco em que foi instituído o Plano Real.

Assim, pessoas que verteram boas contribuições antes dessa data foram prejudicadas pela exclusão de salários anteriores da base de cálculo do benefício e a nova regra se mostrou muito desvantajosa.

Por essa razão, segurados que tenham se filiado até a superveniência dessa Lei em 29/11/1999 e tenham suas maiores contribuições antes de julho de 1994 são os maiores candidatos para a revisão da vida toda, caso admitida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 1.022).

É importante ressaltar que, nesta data, o tema está aguardando julgamento pelo STF e a votação está empatada em 5×5, de modo que o voto do Ministro Alexandre de Morais encerrará a controvérsia. Ainda assim, o ajuizamento da ação revisional interrompe os prazos prescricional e decadencial, motivo pelo qual deve ser avaliada pelo segurado.

A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para maiores informações.

Condomínios podem proibir a locação de imóveis por meio de aplicativos?

A popularização de locações por meio de aplicativos tem causado divergências entre condôminos. Dentre as principais queixas se destacam a vulnerabilidade da segurança do condomínio residencial em razão da alta rotatividade de locatários, além de questões relacionadas ao direito desses “hóspedes” ao uso de áreas comuns, como piscinas e academias.

Por um lado, tem-se o direito a propriedade, garantido constitucionalmente e também mediante lei, pelo Código Civil, garantindo ao proprietário o direito de dispor livremente de seu bem, o que inclui alugar seu imóvel. Por outro lado, também é legítima a preocupação dos demais moradores dos condomínios, principalmente no que tange a segurança, haja vista a alta rotatividade de pessoas.

Em razão disso, diversos ações em que se discutia a possibilidade ou não de proibição desse tipo de locação em condomínios foram levadas ao Poder Judiciário. Recentemente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as convenções de condomínio podem proibir a locação por aplicativos de casas ou apartamentos. O entendimento é que a locação por meio de plataformas digitais é um “contrato atípico de hospedagem” e não se confunde com a locação por temporada. Além disso, no entendimento no STJ, o direito a propriedade deve “harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio”.

No entanto, cabe ressaltar que essa decisão não possui efeito vinculante e que o STJ não proibiu a prática de locação por aplicativos em condomínios, mas estabeleceu que é licita a proibição realizada por meio das convenções dos condomínios residenciais.

Tem mais dúvidas a respeito desse e de outros temas imobiliários? O corpo jurídico do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para ajudar!

Sou MEI, como poderei me aposentar?

Os microempreendedores individuais (MEI) não foram atingidos pelas mudanças nos percentuais de contribuição da Reforma da Previdência e continuam com a opção de recolher com a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. Quem é MEI também continua com direito aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), auxílio-maternidade e aposentadoria por idade, além de permitir aos dependentes a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Contudo, algumas pessoas não sabem que a cobertura para o empreendedor que recolhe na alíquota de 5% (cinco por cento) não inclui a aposentadoria por tempo de contribuição. Para que o período como MEI seja computado como tempo de contribuição, é preciso complementar os recolhimentos de 5% (cinco por cento) para 20% (vinte por cento).

A notícia soa desagradável, mas pode ser uma oportunidade.
Ao gerar uma Guia Complementar de Recolhimento de 15% (quinze por cento), a base de cálculo não fica limitada ao salário mínimo. Ou seja, a complementação pode ser interessante não só para garantir o cômputo do período como MEI na aposentadoria por tempo de contribuição, mas também para atingir um benefício mais vantajoso.

Além disso, você não precisa complementar de uma única vez. Com planejamento, é possível fazer a complementação mês a mês, periodicamente ou no momento de pedir a aposentadoria. Se realizada fora do prazo, haverá incidência de juros e multa, motivo pelo qual vale a pena fazer uma simulação e verificar se o complemento é interessante.

Neste ponto também reside a importância de uma boa análise, pois a contribuição como MEI ainda pode ser somada a outras remunerações ou salários concomitantes e você pode não precisar complementar todos os recolhimentos para que eles sejam computados em seu tempo de contribuição.

A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliá-lo nesse planejamento!