Proposta de emenda sobre a não aplicação do piso constitucional para a educação está em discussão no Congresso

Deputados avaliaram que os gestores municipais precisam da aprovação da PEC que libera estados e municípios do investimento mínimo previsto em educação durante a pandemia (PEC 13/21).

O relator da proposta, deputado Tiago Dimas (PODE-TO), afirmou que os gestores locais tiveram de lidar com incertezas orçamentárias nos dois anos críticos da pandemia de Covid-19 e, por isso, não conseguiram cumprir o investimento mínimo de 25% em educação que a Constituição exige.

Ele destacou que a proposta garante que os recursos não investidos, cerca de R$ 9 bilhões, serão destinados à educação ao longo de 2022 e 2023. “Nós vamos dar a segurança que os prefeitos, as prefeitas e os gestores municipais de educação precisam e, ao mesmo tempo, vamos assegurar que os recursos da educação que deixaram de ser investidos nesses últimos dois anos possam ser aplicados ao longo deste ano e do próximo ano”, defendeu.

Segundo o texto, que veio do Senado, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, os estados, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do mínimo de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) destacou que 350 municípios não cumpriram o mínimo em 2020 e 846 falharam em 2021. “Obviamente, não é interesse de nenhum gestor deixar de investir em educação. Mas as condições excepcionais dessa pandemia fizeram com que muitos gastos com educação, como transporte escolar e merenda, não tenham sido feitos devido às aulas remotas”, afirmou. Ele lembrou ainda que, na ausência da PEC, os prefeitos poderiam se tornar inelegíveis.

Precedente
O deputado Glauber Braga (Psol-RJ), no entanto, afirmou que a proposta pode gerar um precedente para o corte de gastos em educação. Segundo ele, em vez de fazer os investimentos nos anos devidos, prefeitos decidiram articular a aprovação da PEC. “Nós não podemos naturalizar a retirada de recursos para a educação pública brasileira, ainda mais se tratando de uma alteração de natureza constitucional, que passa a ser mais um precedente perigosíssimo”, disse.

O líder do PT, Reginaldo Lopes (PT-MG), discordou da avaliação do Psol. Segundo ele, não haverá precedente para cortes porque os recursos serão reinvestidos em 2022 e 2023. “Compreendemos que, de fato, nós vamos colocar os recursos não aplicados no ano de 2020 e 2021 no exercício do ano de 2022 e 2023. É fundamental que a educação receba de volta esses recursos para organizarmos um amplo programa de nivelamento, de reforço, de novos investimentos, inclusive várias escolas precisam ser readequadas no espaço físico”, disse.

PEC 13/21

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/21, do Senado, isenta de responsabilidade os gestores públicos que não aplicarem os percentuais mínimos de gastos com educação em 2020 e 2021, devido à pandemia de Covid-19. Já aprovado pelos senadores, o texto será analisado pela Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Constituição estabelece que a União deverá aplicar anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino pelo menos 18% da arrecadação total resultante de impostos. Para estados, Distrito Federal e municípios, o percentual é de 25% dessa receita, compreendida ainda a proveniente de transferências.

A proposta insere dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a fim de dispensar o cumprimento da regra exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, em decorrência do estado de calamidade pública, e exige até 2023 a compensação dos recursos não investidos naqueles dois anos.

Se aprovada a PEC, estados, Distrito Federal, municípios e agentes públicos não poderão ser responsabilizados – administrativa, civil ou criminalmente – pelo descumprimento do piso constitucional da educação no período da pandemia.

“Verificou-se redução em algumas despesas de natureza educacional [durante a pandemia], por força da suspensão de aulas ocorrida em praticamente todas as redes públicas de ensino”, afirmou o senador Marcos Rogério (PL-RO), primeiro signatário da PEC 13/21. “O caso do transporte escolar é o mais evidente”, disse.

Segundo ele, pesquisa feita em 2020 pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) indicou que 11,9% das prefeituras enfrentaram dificuldades para atingir os gastos mínimos com a educação. O levantamento ouviu 3.988 gestores locais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Imóvel na planta: problema ou solução?

Por Luiz Paulo Dammski

Em um cenário de instabilidade na política interna e externa, crise econômica, alta na inflação e na taxa de juros praticada pelos bancos, o sonho da aquisição da casa própria – que ainda permeia o imaginário de boa parte da população brasileira – parece se distanciar ainda mais da realidade.

O problema não é exclusivo dos consumidores: construtoras também se veem às voltas com o desafio de angariar fundos para a construção de novos empreendimentos, lograr êxito em encontrar compradores e, ainda, auferir algum lucro com toda a operação. A saída? Uma receita antiga e que fez muito sucesso no Brasil na década de 1990: a comercialização de imóveis na planta.

Num primeiro momento, o modelo de negócio parece perfeito: a construtora capta recursos diretamente do comprador, sem precisar pagar elevados juros ao sistema financeiro nacional; o comprador leva vantagem ao pagar um preço inferior àquela que seria praticado por um imóvel semelhante já pronto. Com menos intervenientes e sem a incidência de elevados juros para financiar a obra, o custo final é inferior, se refletindo em vantagem ao consumidor final.

Na prática, todavia, algumas circunstâncias que não são incomuns podem tornar a aquisição de um imóvel na planta mais onerosa e, por vezes, tormentosa, do que a aquisição de um imóvel já finalizado.

Isto se dá porque, ao realizar a aquisição de um imóvel na planta, se estabelece, entre construtora, comprador e banco financiador, um contrato que prevê, dentre outros compromissos, o prazo para entrega da obra. Esta data traz repercussões de suma relevância para a existência (ou não) de vantagem na utilização deste modelo de negócio.

Logo após formalizar referido contrato, o comprador já passa a desembolsar mensalmente valores, que são comumente alcunhados como “juros de obra”. Estas parcelas, apesar de serem cobradas pela instituição financiadora do imóvel, não se prestam à amortização do saldo devedor, que permanece congelado até a entrega da obra. Os valores pagos a título de “juros de obra” servem única e exclusivamente para atualizar o valor real da obra.

Na prática, conforme a obra avança, o valor dos “juros de obra”, igualmente, aumenta, podendo até mesmo superar o valor previsto para as parcelas do financiamento. Colabora para o crescimento do valor das parcelas a variação do INCC – Índice Nacional de Custos da Construção -, índice inflacionário que mensura a inflação para produtos e serviços utilizados em obras de construção civil.

A cobrança é legítima e devida, no entanto até a data estipulada contratualmente para a entrega do imóvel. Ainda que a obra atrase e não seja entregue na data prevista, a cobrança dos “juros de obra” não pode ultrapassar a data prevista contratualmente. Qualquer cobrança que superar tal data é indevida e dá direito à restituição por parte do comprador, o que, todavia, demanda a utilização das vias judiciais na esmagadora maioria dos casos.

A aquisição de imóvel na planta não necessariamente será mais dispendiosa ou tormentosa que a compra de um imóvel finalizado. Os fatores que definirão a vantagem (ou não) desta modalidade envolvem a credibilidade da construtora em honrar seus compromissos, a análise do mercado de imóveis e, ainda, algum conhecimento sobre custos na construção civil. O importante é saber, com precisão, os riscos envolvidos e o custo econômico da escolha realizada.

Luiz Paulo Dammski é sócio-proprietário do escritório Dammski & Machado Advogados

Para STJ é ilegal a cobrança de percentual de coparticipação em home care

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura

A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental

Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, daResolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem. 

Leia o acórdão no REsp 1.947.036.

Fonte: STJ

Pacote verde deve ser julgado ainda essa semana pelo STF

Dr. Luiz Paulo Dammski comenta principais processos do pacote

O julgamento do chamado “pacote verde” pelo Supremo Tribunal Federal foi reagendado e ficou para o dia 6 de abril. Destacado como de grande importância para o País, que vem sofrendo constantemente com o desmatamento ilegal de suas florestas nativas, tem em duas ações que fazem parte desse pacote, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e a Ação Direito de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, grande parte do interesse da sociedade civil.

O Brasil, um País que tem sua economia interna e externa baseada na agricultura e pecuária, viu suas florestas, em especial a Amazônica, sofrer com o desmatamento desenfreado.

Desde 2009 a União se comprometeu internacionalmente em reduzir a zero o desmatamento ilegal, bem como introduzir políticas ambientais que favorecessem o replantio nativo e a redução das emissões de poluentes.

O que se viu foi justamente o contrário, principalmente nos últimos três anos, são políticas ambientais de décadas que foram deixadas de lado, planos que foram estabelecidos e hoje estão abandonados como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).

“As políticas ambientais são importantes porque trazem segurança jurídica para ações no campo da agricultura e pecuária sem que haja dano à sociedade que depende da natureza para um futuro mais promissor”, destaca o advogado especialista em Direito Ambiental e Minerário Luiz Paulo Dammski.

As ações são de grande importância e o objetivo delas, segundo Dammski são: “a ADPF 760, em que sete partidos políticos pedem que a Corte determine à União, aos órgãos e às entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm); e da ADO 54, proposta pela Rede, em que se questiona suposta omissão do Presidente da República, Jair Bolsonaro, e do Ministério do Meio Ambiente, em coibir o desmatamento na Amazônia.”

Para o especialista o julgamento deve levar em conta dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o INPE, além da demonstração do governo de implantação de políticas ambientais que estejam em compasso com os compromissos assumidos em âmbito internacional.

“É o caso do acordo para redução das emissões e desmatamento assinado na ONU em 2009 e mais recentemente na COP26, em que o Brasil se comprometeu em reduzir drasticamente o desmatamento ilegal” afirma Dammski.

Em que pese ainda não ter sido finalizado o julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, relatora de ambos os casos, iniciou a apresentação de seu voto, apontando a existência de um estado de coisas inconstitucional relacionado à atuação do Governo Federal na proteção da Amazônia.

Para quem quer se aprofundar mais sobre as questões envolvidas no julgamento dessa semana, fica aqui um link para o podcast Café da Manhã do dia 04 de abril, explicando e falando mais sobre os cenários possíveis a partir das decisões do STF, clique aqui.

União ajuíza ação contra PE alegando descumprimento de contrato sobre Fernando de Noronha

A AGU sustenta, entre outros pontos, que o Estado de Pernambuco não estaria cumprindo regras patrimoniais e ambientais federais.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ação em que a União requer que seja reconhecida a titularidade federal sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de cessão de uso em condições especiais da ilha. A União alega que o contrato, celebrado em 2002, não estaria sendo cumprido pelo ente federativo. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o governo estadual está embaraçando a atuação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e de órgãos ambientais federais na gestão da área, por entender que o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) atribuiu a propriedade do arquipélago a Pernambuco.

De acordo com a União, o descumprimento de cláusulas do contrato estaria evidenciado pela concessão de autorizações indevidas para edificações na faixa de praia e permissões de uso sem autorização da SPU, pelo crescimento irregular de rede hoteleira, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal, pela ocorrência de conflitos de competência entre Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco, entre outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também não estaria sendo cumprida a obrigação de prestação de contas anual das atividades desenvolvidas no arquipélago e os pagamentos mensais à União.

Na ação, a União alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da CGU, sem sucesso. Ainda de acordo com a argumentação, em novembro do ano passado, o Estado de Pernambuco pediu que fosse interrompida a demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. Segundo a AGU, o estado, ao não reconhecer o domínio da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade”.

A União pede a concessão de liminar para que seja declarada sua titularidade sobre o arquipélago e determinado ao Estado de Pernambuco o imediato cumprimento do inteiro teor do contrato de cessão. No mérito, requer a confirmação da liminar e o fornecimento, pelo estado, de informações necessárias ao ressarcimento quanto aos valores devidos a título de pagamento mensal sobre as áreas remanescentes cedidas.

Fonte: STF

Cram Down e sua adoção no Sistema Judiciário Brasileiro

Terceira turma do STJ decidiu, por unanimidade, no dia 22 de março de 2022 que é cabível a utilização do Cram Down, quando há imposição do plano de recuperação que fora rejeitado pelos credores.

Segundo o julgado, estando presentes os requisitos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005 é facultado ao juízo a apreciação e aceitação do plano de recuperação apresentado pela empresa.

“A doutrina esclarece didaticamente as peculiaridades do instituto. Assim, “terá o juiz, no entanto, a faculdade de impor a aceitação de um plano não aprovado pelos credores, desde que os demais requisitos tenham sido atendidos e seja ‘fair and equitable’ (justo e equitativo) em relação a cada uma das classes que o tiverem rejeitado. O plano deve obedecer à regra ‘in the best interest of creditors'(no melhor interesse dos credores), ou seja, deve proporcionar-lhes pelo menos o que lhes caberia na hipótese de liquidação (falência) da empresa. Ao juiz competirá homologar (confirm) o plano”.”

REsp 1.788.216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Fonte: STJ

Ministro do Meio Ambiente anuncia portaria de crédito de metano

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, confirmou que o crédito de metano já é uma realidade no Brasil a partir de portaria publicada nesta segunda-feira, 21. A iniciativa foi antecipada pelo Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) na semana passada.

“A partir de hoje, está criado por portaria o crédito de metano. O governo reconhece o crédito de metano, uma moeda verde, um ativo ambiental daqueles que trabalham um resíduo e conseguem reduzir as emissões de metano”, disse o ministro a jornalistas em cerimônia no Palácio do Planalto.

De acordo com Leite, haverá ainda um mercado de crédito de carbono específico para o financiamento de usinas de biogás e biometano. “Será uma receita adicional aos projetos de usina de biogás e biometano”, ressaltou o ministro.

Fonte: UOL

Custas judiciais do STF poderão ser recolhidas com Pix ou cartão de crédito a partir de abril

Além da GRU, os meios de pagamento serão expandidos e o usuário será direcionado à plataforma digital do PagTesouro.

O Portal do Supremo Tribunal Federal passa a oferecer, a partir de abril, uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda. Com a novidade, o jurisdicionado tem a opção de fazer o pagamento por Pix e por cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da GRU compensação.

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado no Portal do STF e constitui documento hábil para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Essa e outras iniciativas do STF foram priorizadas para melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o acesso aos serviços oferecidos à sociedade.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional. No âmbito do STF, a nova forma de pagamento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta das novas modalidades de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

Fonte: STF

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

AD, AR//CF

Fonte: STF

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Fonte: STJ