Prorrogação do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados: tempo para alcançar a conformidade em sua empresa

Em 29 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n.º 959 que, dentre outros temas, previu uma nova data para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados): 3 de maio de 2021.

A Medida Provisória n.º 959 se utiliza do pretexto do estado de pandemia para justificar a postergação do prazo de vigência da LGPD, todavia é sabido que diversos setores têm pressionado o poder público para retardar os efeitos da norma, tendo em vista a amplitude de seus efeitos e, especialmente, a complexidade das medidas a serem adotadas pelo setor empresarial para evitar penalizações.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece uma série de mecanismos para viabilizar simultaneamente a proteção e a gestão de dados pessoais, enquadrando, basicamente, qualquer tipo de informação relacionada a pessoa física que permita a sua identificação como “dado pessoal”. Assim, todas as empresas que possuam qualquer tipo de dado pessoal armazenado de forma física ou virtual deverá adotar uma série de medidas com o fim de obter o consentimento das pessoas físicas detentoras de tais dados, bem como implementar sistemas que garantam a integridade e a proteção destas informações perante terceiros.

Diante deste enorme desafio para os mais variados setores, o elastecimento do prazo para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 representa um grande alívio, eis que viabiliza uma melhor estruturação das empresas, bem como o planejamento para a implementação das medidas necessárias à adequação.

Este tempo, no entanto, deve efetivamente ser utilizado com tal finalidade, na medida em que o desrespeito aos procedimentos estabelecidos na Lei n.º 13.709/18 expõe a empresa infratora a multas de 2% do faturamento da empresa (limitada a R$ 50.000.000,00) , sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais e morais à própria pessoa física que venha a ser prejudicada pela má gestão de seus dados pessoais.

O estabelecimento de rotinas e procedimentos para enquadrar a empresa dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados é necessário para garantir a conformidade da empresa perante os órgãos fiscalizadores, evitando autuações, multas, prejuízos financeiros e de imagem. A inclusão destas rotinas em um programa de compliance é uma medida que garante a conformidade da empresa e gera segurança para a perenidade do empreendimento nas atividades que realmente importam.

A Dammski & Machado Advogados Associados oferece serviços de compliance em diversas áreas, inclusive na gestão e proteção de dados, possuindo toda a expertise necessária para garantir segurança e previsibilidade a seus clientes.

MP 936/2020: suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e salário

Foi publicada na noite do dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória n.º 936/2020, que traz diversas alterações para as relações trabalhistas. Dentre as alterações propostas pela MP, destacam-se a possibilidade de suspensão de contratos de trabalho e de redução de jornada e salário.

Com a finalidade de garantir a preservação de empregos e de renda, bem como a perenidade das atividades empresariais, reduzindo os impactos sociais decorrentes da situação de calamidade pela qual o país vem passando, foram previstas pelo Governo Federal as seguintes medidas pontuais:

I. Pagamento de benefício emergencial de preservação de renda e emprego às expensas do Governo Federal;

II. Possibilidade, a critério do empregador, de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, de salário, observados os percentuais determinados na própria MP;

III. Possibilidade, a critério do empregador, de suspensão temporária dos contratos de trabalho vigentes.

Com a finalidade de tornar a compreensão das alterações trazidas pela MP 936/20 mais didática, o presente artigo subdividiu a abordagem das alterações nos seguintes blocos temáticos:

I. Hipóteses que autorizam o recebimento do benefício emergencial de preservação de renda e emprego

O pagamento do benefício emergencial de preservação de renda e emprego poderá ser recebido pelo trabalhador que seja afetado por qualquer das inovações trazidas pela MP 936/2020. Portanto, qualquer empregado que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho reduzida (com igual diminuição de salário) fará jus ao recebimento do benefício emergencial de preservação de emprego e renda.

O benefício será custeado pela União Federal e será devido enquanto perdurar a suspensão do contrato ou a redução de jornada de trabalho estabelecida pelo empregador.

II. Medidas que devem ser adotadas pelo empregador para efetivar a suspensão de contratos de trabalho ou a redução de jornada com diminuição salarial

Para que o empregador possa implementar as medidas previstas na Medida Provisória n.º 936/20, alguns requisitos específicos devem ser observados.

Inicialmente, tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução da jornada de trabalho deverão ser acordadas entre empregador e empregado por intermédio de termo de acordo escrito, com antecedência mínima de dois dias com relação à suspensão ou redução pretendida.

Uma vez formalizado o acordo, deverá o mesmo ser comunicado ao Ministério da Economia dentro do prazo de dez dias. Ainda não foi definido o meio de formalização de referida comunicação, ficando a cargo do próprio Ministério da Economia o estabelecimento do roteiro para tanto.

A este respeito, importante destacar que a falta de comunicação dentro do prazo de dez dias acarreta na responsabilidade da empresa em manter o pagamento da remuneração anterior do empregado até que seja regularizada a comunicação ao Ministério da Economia.

Ainda, importante destacar que as empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 poderão suspender os contratos de seus empregados sem nenhum ônus, enquanto que as empresas com faturamento superior a tal cifra deverão arcar com 30% do valor do benefício emergencial, ficando o Governo Federal responsável pelo restante (70%).

Caso a medida a ser adotada pelo empregador seja a redução da jornada de trabalho com diminuição do salário, deve o valor da hora trabalhada ser mantido, reduzindo-se, portanto, de forma proporcional o salário do empregado. Referida redução poderá, em acordo individual, ser acordada nos percentuais de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho. Caso o acordo seja realizado por intermédio de convenção coletiva, qualquer percentual poderá ser adotado.

Importante destacar, ainda, a respeito da redução da jornada de trabalho com diminuição do salário, que os benefícios do empregado deverão ser mantidos neste período, compreendendo, assim, auxílios como vale mercado, plano de saúde e pagamento de participação nos resultados da empresa, por exemplo.

Por fim, é salutar pontuar que, na hipótese de adoção da opção de suspensão do contrato de trabalho o empregador não poderá acionar o empregado de qualquer forma, ainda que parcial, para fins laborais, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento da verba trabalhista integral do período.

III. Valor do benefício emergencial de preservação de renda e emprego

O benefício emergencial não foi estabelecido a partir de um valor fixo, mas irá variar conforme a média salarial dos últimos três meses do empregado. O cálculo será realizado nos moldes do cômputo do salário-desemprego, sendo vedada a concessão do benefício em valor inferior a um salário mínimo. Assim, o valor do benefício emergencial variará entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,08.

Caso o empregador tenha optado pela redução da jornada de trabalho o valor do benefício será calculado de forma proporcional, ou seja, a partir do percentual de redução da verba salarial. Assim, na hipótese de redução de 25% da jornada de trabalho, o benefício emergencial incidirá apenas sobre tal percentual.

Ao contrário do que ocorre com o seguro-desemprego, que possui período de carência para o seu percebimento, o benefício emergencial não apresenta qualquer requisito de tempo da relação laboral para sua concessão. Ainda, caso o empregado possua mais de um vínculo trabalhista, poderá cumular dois ou mais benefícios emergenciais.

Ainda, caso o empregador opte por conceder ao empregado qualquer espécie de auxílio ou verba compensatória no período de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, inexiste qualquer vedação ao recebimento, pelo empregado, do benefício emergencial.

IV. Prazo de vigência das medidas e garantia de emprego após os períodos de suspensão ou redução de jornada de trabalho

Cada uma das medidas previstas na MP 936/20 possui prazo de duração distinto.

Para o caso de redução da jornada de trabalho e diminuição do salário, o prazo máximo de vigência da redução será de 90 dias.

Já para a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o prazo máximo de vigência da suspensão é de 60 dias, podendo tal prazo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias cada.

Importante pontuar que o empregado gozará de garantia de emprego tanto pelo período de duração da suspensão ou da redução de jornada e diminuição de salário quanto por igual período após o fim da suspensão ou da redução de jornada. Assim, o empregado que tiver o contrato suspenso pelo prazo de 60 dias, por exemplo, gozará de garantia tanto ao longo dos 60 dias de suspensão quanto pelos 60 dias subsequentes ao final da suspensão, valendo a mesma lógica para os casos de redução de jornada de trabalho.

Caso o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa nos períodos compreendidos pela garantia de emprego, deverá arcar com a integralidade da verba rescisória acrescida dos salários que seriam devidos no período de garantia de emprego para o caso de suspensão, ou dos percentuais previstos para cada caso na hipótese de redução salarial.

V. Dos acordos realizados por intermédio de convenções coletivas

Além da possibilidade de celebração de acordo individuais para suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada com diminuição salarial, existe, ainda, a hipótese de celebração de acordo coletivo para o mesmo fim.

Neste caso as partes gozam de autonomia superior, sendo possível e celebração de acordo de redução de jornada de trabalho em qualquer proporção, e não apenas nas proporções previstas para o caso individual (25%, 50% ou 70%).

Existe, ainda, a possibilidade de elaboração de acordo coletivo que compreenda a redução de jornada de trabalho e de salário em até 25% sem que haja o percebimento do benefício emergencial.

Por fim, será possível, por intermédio de acordo coletivo, a renegociação de acordos coletivos realizados anteriormente, contanto que a renegociação seja realizada dentro do prazo de dez dias a contar da publicação da Medida Provisória n.º 936/20.

[VÍDEO] Atividades relacionadas à mineração são tidas como essenciais

O Ministério de Minas e Energia publicou neste final de semana a Portaria n.º 135/2020, que enquadra as atividades minerárias de pesquisa, lavra, beneficiamento, processamento, transformação, comercialização, transporte e entrega de carga como essenciais.

O enquadramento destas atividades como essenciais repercute diretamente nos efeitos da Lei n.º 13.979/2020 – que trata das medidas para o enfrentamento do COVID-19 – e do Decreto n.º 10.282/2020 – que estabelece o regime de funcionamento das atividades essenciais e elenca o rol que abrange tais atividades.

Apesar de as atividades relacionadas à mineração não terem sido previstas no Decreto n.º 10.282/2020, houve a previsão de que todas as atividades necessárias à manutenção da cadeia de atividades consideradas como essenciais fosse mantida, o que viabilizou a edição da Portaria n.º 135/2020, reconhecendo a atividade minerária como imprescindível à manutenção de outras tantas atividades essenciais.

A consequência prática do enquadramento da mineração como atividade essencial é a possibilidade de retorno imediato das atividades relacionadas à indústria minerária, inclusive pesquisa, lavra, processamento e transporte de minérios.  Ainda, fica vedada qualquer espécie de restrição a estas atividades – exceto na hipótese de decisão conjunta do órgão regulador do do Poder concedente -, bem como ao trânsito de trabalhadores que operem na indústria minerária.

Para que as atividades tidas por essenciais sejam realizadas, no entanto, é imprescindível que todas as medidas mitigadoras da transmissão do COVID-19 sejam adotadas, a fim de reduzir ao máximo a exposição dos trabalhadores aos agentes infecciosos, bem como mitigar o contágio de terceiros.

Suspensão de prazos na Agência Nacional de Mineração e nos órgãos ambientais

Em decorrência da expansão dos efeitos do surto de COVID-19, diversos ramos da Administração Pública já definiram regimes diferenciados ou até mesma a suspensão das atividades e dos prazos processuais e regimentais.

A Dammski & Machado Advogados Associados elaborou um breve apanhado destas informações, sumarizando tudo o que diz respeito ao funcionamento dos órgãos, agências e autarquias relacionadas ao meio ambiente e à mineração. Acompanhe logo abaixo:

I. Agência Nacional de Mineração – ANM

A Agência Nacional de Mineração publicou em 26 de março de 2020 a Resolução n.º 28/2020, que suspende até o dia 30 de abril de 2020 todos os prazos para apresentação de defesas, provas, impugnações, recursos e cumprimento de exigências nos processos administrativos minerários.

Igualmente, os prazos previstos para a própria Agência Nacional de Mineração para a apreciação de pedidos a ela endereçados ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020, não se aplicando, portanto, a aprovação tácita prevista recentemente na Resolução n.º 22/2020 – ANM.

É importante frisar que a suspensão de prazos não se aplica a diligências que devam ser cumpridas pelos administrados e que guardem respeito com questões de segurança, especialmente nos casos de prazos estabelecidos para garantia de segurança de barragens e de análises físico-químicas para a exploração de água mineral.

II. Instituto Ambiental do Paraná – IAP

Até o momento o Instituto Ambiental do Paraná não se posicionou quanto à suspensão de prazos, de modo que todas as obrigações e diligências estabelecidas pelo órgão devem ser cumpridas no prazo estabelecido.

Apesar disso, em 18 de março de 2020 o IAP determinou, por intermédio da Normativa n.º 01/2020 – GDP a suspensão do atendimento presencial pelo prazo de dez dias, sem ter publicado, até o momento, qualquer prorrogação de tal prazo.

III. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

O IBAMA estabeleceu o regime de teletrabalho para todos os seus servidores e estagiários por intermédio da Portaria n.º 827/2020, publicada em 22 de março de 2020, suspendendo, por consequência, o atendimento presencial dos administrados.

Igualmente, por intermédio da Portaria n.º 826/2020, determinou, a partir de 16 de março de 2020, a suspensão de todos os prazos processuais nos feitos físicos e eletrônicos que tramitem junto à autarquia.

Ainda, em 26 de março de 2020 foi publicada a Instrução Normativa n.º 12/2020, que prorroga o prazo para entrega de Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP para a data de 29 de junho de 2020.

IV. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio

Por intermédio da Portaria n.º 226/2020 determinou a suspensão de todos os prazos processuais de feitos que tramitem perante a autarquia por prazo indeterminado.

Tão logo haja qualquer alteração no que tange à rotina de funcionamento ou ao fluxo de prazos destes órgãos, prontamente será a informação atualizada em nosso site.

Exploração minerária realizada por intermédio de Guia de Utilização e Dispensa de Título Minerário tem alterações na obtenção de licenciamento ambiental no Paraná

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, na última sexta-feira (17) a Resolução SEDEST n.º 002/2020, que traz diversas alterações atinentes ao procedimento de licenciamento ambiental de atividades relacionadas à exploração minerária.

Em meio a inúmeras mudanças, se destaca a extinção da obrigatoriedade de obtenção de Autorização Ambiental para a realização de atividades de exploração minerária com dispensa de título, nos termos do artigo 3º do Código de Mineração.

Neste caso, a nova Resolução SEDEST n.º 002/2020 trouxe opção ao minerador, que não é obrigado a se submeter ao procedimento de obtenção de licenciamento prévio, de instalação e operação, fornecendo ao empreendedor uma alternativa mais célere e simples.

Trata-se da Licença Ambiental Simplificada – LAS, que viabiliza a realização de trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização de tais materiais.

Para a obtenção da Licença Ambiental Simplificada deverão ser apresentados os documentos descritos no artigo 6º da Resolução SEDEST n.º 002/2020, destacando-se a necessidade de instrução do requerimento com a matrícula atualizada do imóvel – incluso o comprovante de averbação do CAR em se tratando de imóvel rural -, a própria Declaração de Dispensa de Título Minerário emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e a autorização da autoridade municipal para a atividade pretendida.

Além de servir à regularização de atividade de exploração minerária com Dispensa de Título, a Licença Ambiental Simplificada também pode ser utilizada para viabilizar atividades de exploração minerária realizadas com suporte em Guia de Utilização, promovendo maior celeridade na obtenção da autorização ambiental para esta modalidade de exploração de recursos minerais.

Para maiores informações, não deixe de consultar a equipe de especialistas da Dammski & Machado Advogados Associados.

Desapropriação de área de Reserva Legal e seus impactos financeiros

A Reserva Legal é definida como a área localizada no interior de uma propriedade rural cuja finalidade é assegurar a exploração econômica da mesma de forma sustentável sob o ponto de vista ambiental, possibilitando a conservação do bioma, bem como a manutenção da biodiversidade local.

A obrigatoriedade de implementação da Reserva Legal decorre de previsão dos artigos 12 a 18 do Código Florestal. Além de prévia indicação da área onde será instituída a Reserva Legal, faz-se imprescindível o registro da mesma por intermédio do CAR – o que dispensa a inscrição junto ao Cartório de Registro Imobiliário –, conferindo publicidade e legitimidade ao registro.

Além da obrigatoriedade decorrente da própria lei, o registro da Reserva Legal junto ao CAR garante ao proprietário rural a proteção de seus interesses econômicos em eventual desapropriação promovida pelo Poder Público. Isto se dá em decorrência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que garante a exclusão da área da Reserva Legal do cálculo de produtividade da propriedade, mas tão somente na hipótese de estar cadastrada e individualizada junto ao CAR.

A este respeito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A desconsideração da área de reserva legal para fins de verificação de produtividade do imóvel em desapropriação para reforma agrária exige sua respectiva averbação individualizada e prévia à vistoria. 2. Recurso especial a que se dá provimento para, reformando o acórdão, denegar a segurança. Relator: Ministro Og Fernandes. RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.518 – BA (2014/0239892-2).

 

Desta forma, recomenda-se a regularização da Reserva Legal por intermédio do CAR, com a devida individualização da área onde será a mesma implantada, de modo a não apenas conferir a conformidade com as normas ambientais em vigor, como também resguardar os interesses patrimoniais do proprietário no caso de eventual desapropriação pelo Poder Público.

Compra de imóveis por procuração – financiamento imobiliário e formalização junto ao Cartório

Quando da contratação de financiamento imobiliário, seja por pessoa física, seja por pessoa jurídica, é possível que uma ou ambas as partes contratantes se façam representar por meio de procuradores.

Para tanto, é necessário que a procuração seja pública e com poderes específicos para a realização dos atos necessários em relação ao imóvel a ser financiado. Em outras palavras, não basta que o instrumento de mandato confira ao procurador poderes gerais de administração. Deve a procuração conter poderes especiais e expressos para exercer os atos de alienação, hipoteca, transação e/ou a prática de quaisquer outros atos que exorbitem a administração ordinária.

Considerando as características das operações de financiamento imobiliário para aquisição de bem tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, tendo por objetivo que a representação e a constituição da garantia sobre o imóvel a ser financiado sejam válidas, as procurações que tenham a finalidade de representar o comprador ou o vendedor deverão conter os seguintes poderes especiais:

  1.  Comprador: comprar e dar o imóvel em alienação fiduciária; e
  2.  Vendedor: vender o imóvel objeto do financiamento, receber, dar quitação e responder pela evicção de direitos.

E o que significa responder pela evicção de direitos? Trata-se do direito de o comprador do imóvel ser ressarcido caso o bem seja perdido em decorrência de decisão judicial ou administrativa que conceda o bem a terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição.

Por fim, é importante ressaltar que não é possível que o comprador e o vendedor constituam o mesmo procurador, assim como o comprador represente o vendedor ou vice-versa.

Confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região vitória da Dammski & Ramos Advocacia em Ação Civil Pública que pedia a condenação de mineradora em R$ 576.042,84

A equipe da Dammski & Ramos Sociedade de Advogados obteve uma festejada vitória ao ter confirmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) sentença favorável ao seu cliente em Ação Civil Pública proposta pela Advocacia Geral da União objetivando a condenação da empresa de mineração na quantia de R$ 576.042,84 (quinhentos e setenta e seis mil e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5005220-70.2014.4.04.7010/PR.

A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal se fundamentou na suposta exploração de 27 mil toneladas de minério sem o respaldo de Guia de Utilização, uma vez que a guia de titularidade do minerador estava vencida, tendo sido realizado novo pedido junto ao D.N.P.M. – PR, o qual, todavia, ainda não havia sido objeto de análise por referida autarquia.

Ocorre, todavia, que a formalização de pedido de renovação da Guia de Utilização, com 60 dias de antecedência do prazo de vencimento, dá direito ao minerador a prosseguir a exploração, o isentando de qualquer punição decorrente de tal fato. Neste sentido, inclusive, o Juiz Federal Vitor Marques Lento asseverou:

 

“Aliás, entendimento contrário levaria à responsabilização da parte ré por fato imputável à União, decorrente da omissão desta diante de pedido formulado em 20/11/2008 que, saliente-se, passados quase 07 (sete) anos ainda não foi analisado. Não conta dos autos do procedimento administrativo qualquer justificativa para esta demora. Inviável onerar o administrado pela ineficiência da Administração Pública”.

 

Desta forma, entendendo que o pedido formulado pela Advocacia Geral da União é infundado e carece de legitimidade frente à defesa apresentada, julgou improcedente o pedido, livrando o empreendedor do ramo minerário, representado pela Dammski & Ramos Advogados Associados, do pagamento da quantia de R$ 576.042,84.

Desmistificando a transferência de licenciamento ambiental: o posicionamento do IBAMA

Ainda que na praxe da área ambiental a transferência de titularidade de licenciamento ambiental seja comum, diversos empreendedores dos mais variados setores produtivos recorrentemente têm dúvidas quanto à possibilidade de transferência da titularidade de licença ambiental junto ao órgão ambiental jurisdicionante.

Justamente com o intuito de sedimentar o entendimento do próprio IBAMA acerca do tema, evitando insegurança jurídico e até mesmo alegações em juízo em sentido contrário, a Procuradoria Federal de referido órgão editou o Parecer n. 82/2016/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, asseverando que todas as legislações que abordam o tema – Lei Complementar n. 140/2011, Resolução CONAMA 237/1997 e Resolução CONAMA 1/1986 – fazem menção à atividade empreendida, e não ao estabelecimento que a empreende, para regulamentar o licenciamento ambiental.

Na medida em que o licenciamento se relaciona eminentemente com a atividade empreendida, e não com a pessoa jurídica que requer o licenciamento para a atividade, inexiste qualquer óbice legal para a realização de transferência da titularidade de licença ambiental, inclusive regulamente junto ao próprio órgão ambiental jurisdicionante. Alguns estados brasileiros, inclusive, já regulamentaram o tema, tal como ocorre com o Rio de Janeiro, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados neste caso no artigo 22, § 1º, I do Decreto Estadual n. 44.820/14.

Para evitar transferências indevidas, bem como eventuais burlas ao sistema, todavia, o próprio IBAMA se posicionou no sentido de que tanto o sucessor quanto o sucedido no licenciamento ambiental devem firmar ato negocial por escrito em que haja expressa concordância quanto à transferência de titularidade da licença ambiental.

Por fim, e como consequência lógica da própria dinâmica do licenciamento ambiental, a empresa que suceder a titularidade de licença ambiental será responsabilizada por todas as condicionantes da mesma, respondendo por eventuais passivos ambientais que venham a ocorrer a partir da transferência. As sanções anteriormente aplicadas, todavia, são personalíssimas, mantendo-se responsável por elas a empresa sucessora, de modo a evitar transferências obscuras que visem tão somente evitar o sofrimento de sanções aplicadas pelo órgão ambiental.

Confira as alterações no recolhimento da CFEM vigentes a partir de 2018!

No apagar das luzes do ano de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.540/17, que traz alterações consideráveis ao texto da Lei nº 7.990/89 e da Lei nº 8.001/90, ambas relacionadas ao recolhimento e à distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEMM). Apesar da existência de Medida Provisória nº 789/17, que já trazia alterações à disciplina da CFEM, a nova lei inova em alguns pontos da própria Medida Provisória, além de garantir a perenidade das alterações.

Uma das principais e mais relevantes alterações trazidas pela Lei nº 13.540/17 – que já havia sido antecipada na Medida Provisória nº 789/17, é a alteração da base de cálculo para a incidência da CFEM. A alteração do artigo 6º da Lei nº 7.990/89 substitui a incidência da CFEM sobre o lucro líquido, determinando que seja adotado a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, para fins de cálculo e pagamento da CFEM.

No que diz respeito às próprias alíquotas, a grande inovação fica por conta da redução da alíquota de CFEM incidente sobre as substâncias classificadas como de uso imediato na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda, representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, que visa incentivar o setor construtivo.

Para as demais substâncias não houve a promoção de alterações substanciais, com exceção da alíquota referente ao minério de ferro, que passa a sofrer a incidência da alíquota de 3,5% a título de CFEM. Tal alíquota, todavia, poderá ser minorada a até 2%, na hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.

Assim como a tributação dos demais recursos minerais, a água mineral passou a ter como base de cálculo a receita bruta de venda, e não mais o lucro líquido, o que atinge, de igual modo, a exploração de água para fins de balneabilidade. Neste caso, a incidência de CFEM deverá levar em consideração 8,91% do faturamento bruto do empreendimento onde é realizada a lavra de água com a finalidade de balneabilidade.

Relevantes alterações foram promovidas na disciplina da CFEM no que pertine às situações de arrendamento e de cessão de título minerário. A responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes à CFEM, no caso de arrendamento, é do arrendatário existindo, todavia, responsabilidade subsidiária do próprio arrendante. Já no caso da cessão de título minerário, será o cessionário solidariamente responsável pelos débitos de CFEM, inclusive aqueles decorrentes de períodos anteriores à própria formalização da cessão.

Ainda, os empreendimentos que não realizam a venda do minério lavrado, utilizando-o diretamente, passaram a ser alvo de cobrança direta de CFEM em decorrência da previsão do artigo 2º, II da Lei nº 13.540/17. Por conta da nova redação dada ao artigo 2º da Lei nº 8.001/90, indubitavelmente deve ser recolhida CFEM sobre os recursos minerais lavrados e utilizados diretamente pela mineradora, ainda que não tenham sido comercializados – hipótese até então descoberta pela antiga redação da Lei nº 8.001/90. Especialistas do setor já apontam que a redação dada pela Lei nº 13.540/17 é insuficiente e dúbia, ensejando insegurança na aplicação do “valor de mercado” sobre os minérios consumidos pelo próprio empreendimento minerador.

Do mesmo modo, o arrematante em hasta pública de minérios passa a exigir o recolhimento de CFEM, assim como a transferência de minério entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou de empresas coligadas. Nesta última hipótese, tal transação será caracterizado como venda, para fins de incidência de CFEM ou, alternativamente, como consumo, aplicando-se as mesmas disposições do artigo 2º, V e VI da L. 8.001/90. Insta salientar que o valor para cálculo da CFEM, neste caso, incidirá sobre o valor do produto final, e não sobre o preço do minério sem beneficiamento.

Insta salientar, ainda, que a entrada em vigor da Lei nº 13.540/17 não ocorre de forma linear, mas apresenta datas distintas para os diversos assuntos abordados em seu texto. Deste modo, consideram-se as alterações promovidas vigentes a partir das seguintes datas:

1º de novembro de 2017: alterações nas alíquotas da CFEM;

1º de janeiro de 2018: a incidência de CFEM sobre o consumo e a transferência de minérios entre estabelecimentos de uma mesma empresa;

1º de agosto de 2017: todas as demais alterações.

 

Por fim, e para tornar mais facilmente compreensível o novo regramento relacionado à incidência da CFEM, apresenta-se a tabela resumida das alíquotas vigentes:

 

Alíquota Substância mineral
1% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro, observadas as disposições dos itens b e c do Anexo da Lei nº 13.540/17