Empresa pode ser responsabilizada caso seu funcionário venha a contrair COVID-19?

No âmbito empresarial muitas dúvidas têm surgido a respeito da possibilidade de manutenção das atividades comerciais e industriais dos mais variados ramos, tendo em vista a existência de diversas restrições decorrentes de atos normativos em âmbito municipal, estadual e federal.

Mesmo no caso daquelas empresas que têm assegurada a continuidade de suas atividades no estado de pandemia, há, ainda, uma série de cautelas a serem observadas com a finalidade de manter o respeito a todas as orientações sanitárias que visam evitar a dispersão do COVID-19. Estas restrições miram tanto na saúde do público externo à empresa quanto de seu público interno.

Em meio a diversas normativas, o governo federal, ao publicar a Medida Provisória n.º 927/2020, estabeleceu, em seu artigo 29, não ser o COVID-19 considerada doença ocupacional, de modo a garantir segurança ao empresário para a retomada de suas atividades.

Tal previsão normativa, no entanto, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dando abertura para a possibilidade de responsabilização de empresas por funcionário que venha a contrair COVID-19, gerando, assim, grande insegurança e exposição a risco de responsabilização civil elevado.

Diante de tal cenário, como deve o empresário agir para evitar tal responsabilização e, consequentemente, risco de elevado prejuízo?

A primeira medida a ser tomada por toda e qualquer empresa que esteja em funcionamento durante o período de pandemia é adotar todas as medidas de segurança previstas em âmbito municipal, estadual e federal para evitar a dispersão e o risco de contágio do COVID-19, bem como arquivar todo tipo de comprovação de adoção destas medidas. É imprescindível que as provas estejam disponíveis no caso de eventual necessidade futura de comprovação.

No caso específico das empresas que possuem técnicos de segurança, é de suma importância que estes profissionais atuem como dispersores de informações a respeito de medidas preventivas e de combate ao contágio do COVID-19, especialmente no que toca à higienização do ambiente de trabalho e dos instrumentos utilizados nas atividades laborais. É igualmente importante que todo tipo de treinamento e orientação realizado por estes profissionais conste formalmente, em registro específico.

Por fim, caso algum funcionário venha a contrair o COVID-19, é importante que a empresa não emita CAT, na medida em que tal evento não configura acidente de trabalho. Se o afastamento do funcionário for erroneamente enquadrado como acidente de trabalho e viabilizar a concessão do auxílio, deve a empresa formular recurso administrativo junto ao INSS para demonstrar que o afastamento não decorre da atividade laboral. Do contrário, há o risco de eventual responsabilização futura da empresa.

Em um cenário de elevados riscos é imprescindível que empresas possuam um planejamento estratégico alinhavado de todas as circunstâncias extraordinárias do período, bem como um programa de compliance que seja capaz de mapear todos os riscos a que se encontram expostas. O escritório Dammski & Machado Advogados Associados está preparado para a implementação de planos de compliance e de estratégia corporativa na sua empresa.

A redução da mensalidade escolar durante a pandemia do COVID-19

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 tem proporcionado diversos problemas aos brasileiros, desde redução de recursos financeiros, desemprego, caos na saúde pública e, especificamente para o objeto do presente texto, a interrupção ou mudança da metodologia das aulas ministradas aos alunos.

Em face disso, a suspensão das aulas e/ou a realização de aulas online, aliados à crise financeira que assola o país, levou muitos pais a questionarem a manutenção integral dos valores das mensalidades escolares. Na falta de acordo com a instituição, a solução foi judicializar a demanda.

Todavia, em razão das poucas decisões ao longo do país, a jurisprudência é incipiente, e o resultado, incerto. No Paraná, por exemplo, ainda não há nada digno de nota. Porém outros Estados, como Minas Gerais, houve o deferimento de liminar que determinou a redução em 25% (vinte e cinco) por cento das mensalidades escolares por vencer¹.

Em que pese o Paraná não ter julgados a este respeito, o PROCON/PR emitiu a Recomendação Administrativa nº 01/2020², de 30/04/2020, na qual recomenda que instituições de ensino particulares paranaenses adotem, para minimizar conflitos, uma série de medidas, dentre as quais destacam-se: (i) inaplicabilidade de multas rescisórias, moratórias e encargos decorrentes do atraso de pagamentos ou resolução de contratos de ensino; (ii) restituição integral das mensalidades de disciplinas que não permitam o sistema remoto de ensino, para o ensino fundamental e médio; (iii) redução proporcional das mensalidades escolares nas atividades de cunho prático para os ensinos superior, técnico e profissionalizante.

¹ Autos nº 5070419-50.2020.8.13.0024 sob trâmite perante a 3ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da Comarca de Belo Horizonte.

² Disponível no link http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=536&tit=Procon-Pr-expede-Recomendacao-Administrativa-para-escolas-particulares-do-Estado-do-Parana-com-vistas-a-minimizar-conflitos-de-consumo.

Em caso de falência da construtora, a CEF responde pelos vícios construtivos?

O Direito Imobiliário é um ramo do Direito cuja atuação tem especial significado para grande parcela da população brasileira, pois se relaciona, também, com a compra do primeiro imóvel. Neste tocante, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS conta com diversas ações de considerável sucesso, conseguindo reembolsos e indenizações para clientes que tiveram, em sua maioria, atrasos na entrega do imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Todavia, algumas questões relacionadas ainda não receberam soluções a contento, especialmente por conta de jurisprudências desfavoráveis. Uma delas é a responsabilização da Caixa Econômica Federal – CEF por vícios construtivos havidos no imóvel que, até então, sequer poderia figurar no polo passivo da ação, restando ao comprador processar a construtora e/ou incorporadora.

Nesse contexto, o que fazer quando a construtora e/ou incorporadora tem a falência decretada? Como requerer o conserto do imóvel para uma empresa que deixará de existir? Infelizmente, este é um dos problemas que muitos de nossos clientes enfrentam, mas isso está para mudar.

Recentemente, conseguimos em sede de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 decisão inovadora que ao menos permite a instrução de processo para averiguar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos vícios construtivos havidos no imóvel. Estamos no início da trajetória, há ainda um longo caminho a percorrer que pode resultar em algo positivo ou negativo, mas o primeiro passo foi dado, e esperamos muitos outros!

Direitos do proprietário na mineração: entenda o funcionamento da participação nos resultados da lavra

É de amplo conhecimento que a titularidade de todos os bens que se encontram no subsolo é da União Federal, por conta de previsão expressa do artigo 20, IX da Constituição Federal. Assim, as atividades de exploração minerária, como regra geral, dependerão de autorização por parte da Agência Nacional de Mineração, excetuando-se os casos previstos em lei.

Apesar de a titularidade dos bens que se encontrem no subsolo competir à União Federal, muitas vezes a propriedade do solo não será da União. Neste caso, poderá a propriedade da superfície competir tanto ao próprio minerador como a terceiros, sendo, ainda assim, plenamente possível a obtenção de autorização para atividades de exploração mineral.

Ao contrário do que induz o senso comum, o proprietário da superfície não detém qualquer tipo de exclusividade para a realização de atividades de exploração mineral sobre os bens que se encontram no subsolo. A bem da verdade, o proprietário da superfície não possui nem mesmo preferência para a realização de tais atividades, podendo qualquer indivíduo requerer à Agência Nacional de Mineração a autorização para trabalhos de pesquisa e exploração mineral – mesmo que sobre área pertencente a terceiros.

Neste caso, no entanto, o proprietário da superfície – conhecido como superficiário – possui direitos a serem respeitados ao longo da exploração, tanto no que diz respeito aos prejuízos que vier a sofrer ao longo da atividade, quanto no que toca ao percebimento de rendimentos decorrentes desta mesma exploração.

Assim, o superficiário faz jus, basicamente, ao percebimento dos seguintes valores:

Indenização pelos trabalhos de pesquisa e lavra realizados no interior de sua propriedade – se presta a recompor o patrimônio do superficiário em decorrência de danos que sua propriedade venha a sofrer ao longo das atividades de pesquisa e exploração mineral;

Recebimento de renda decorrente dos trabalhos realizados no interior de sua propriedade – valor a que faz jus o superficiário simplesmente por ter ocupada a sua propriedade, equivalendo a uma espécie de arrendamento da terra ao minerador;

Participação nos resultados da lavra – percentual incidente sobre o valor recolhido a título de CFEM pelo minerador (50% do valor da CFEM), o qual se presta a remunerar o superficiário proporcionalmente ao volume de minério explorado e comercializado pelo minerador.

Tais valores poderão tanto ser pagos mediante acordo entabulado entre o minerador e o superficiário quanto poderão ser definidos mediante procedimento judicial instaurado com tal finalidade, conhecido como Ação de Avaliação e Renda.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados é especializado no assessoramento de mineradores e superficiários envolvidos em discussões que permeiam a exploração mineral em áreas de terceiros, possuindo expertise para viabilizar a regularização de trabalhos de exploração, bem como garantir os direitos dos superficiários em atividades realizadas nestes moldes.

Alterado o regramento aplicável à emissão de Guias de Utilização

Foi publicada em 8 de junho de 2020 a Resolução n.º 37/2020 – ANM, que traz sensíveis mudanças ao regramento aplicável às Guias de Utilização, alterando a redação de diversos artigos da Portaria n.º 155/2016.

Em consonância com as alterações que já haviam sido deliberadas anteriormente no Plano Lavra, a Resolução n.º 37/2020 – ANM traz desburocratização e ampliação nas possibilidades de exploração mineral a partir das Guias de Utilização.

Dentre as alterações trazidas pela Resolução n.º 37/2020, destacam-se:

I. Possibilidade de extração de mais de uma substância por intermédio de Guia de Utilização

A nova Resolução da ANM admite expressamente a possibilidade de emissão de Guia de Utilização que contemple duas ou mais substâncias em um mesmo título.

II. Decisão sobre pedido de emissão de Guia de Utilização é “vinculada”

A nova redação do artigo 105 da Portaria n.º 155/2016 estabelece expressamente que a decisão da ANM a respeito do pedido de Guia de Utilização é vinculada, de modo a afastar a possibilidade de qualquer análise discricionária (que envolva conveniência e oportunidade da Administração Pública) na análise (e deferimento) dos pedidos.

III. Vedação da emissão de Guia de Utilização em favor de autores de lavra ilegal

Ao mesmo tempo em que a nova redação da Portaria n.º 155/2016 flexibiliza os requisitos para a obtenção da autorização precária para lavra, também cria filtros para inviabilizar a exploração por mineradores que já tenham incorrido na prática de lavra ilegal.

Trata-se de uma forma transversa de punição dos infratores, eis que as sanções penais e administrativas para a lavra ilegal não são suficientes para inibir a prática deste ilícito.

IV. Desnecessidade de licença ambiental

Foi revogado o artigo 106 da Portaria n.º 155/2016, o qual previa, basicamente, a necessidade de instrução do pedido de Guia de Utilização com a documentação que comprovasse o licenciamento ambiental do empreendimento.

Apesar disso, para que a Guia de Utilização goze de eficácia, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do licenciamento ambiental à Agência Nacional de Mineração.

Na prática, enquanto não for obtida a licença ambiental e apresentada a mesma à ANM, a Guia de Utilização não tem qualquer efeito, tendo tão somente sido emitida em favor do minerador sem que surja para o minerador qualquer dos direitos nela previstos.

Caso a Guia de Utilização seja emitida antes da licença ambiental, a data de início de vigência da Guia de Utilização coincidirá com a data de outorga do licenciamento ambiental. Caso não haja a apresentação da licença ambiental em 10 dias após a sua emissão, será a Guia de Utilização cancelada automaticamente.

A realização de qualquer atividade de exploração mineral sem a obtenção de licença ambiental será enquadrada como lavra ilegal, ainda que o minerador disponha da Guia de Utilização.

V. Do prazo de vigência da Guia de Utilização

Não há mais vedação à emissão de Guia de Utilização com prazo de vigência superior ao prazo da licença ambiental, eis que a própria licença não é mais requisito para a obtenção de Guia de Utilização.

Igualmente, no que diz respeito ao prazo de vigência do próprio Alvará de Pesquisa, não há vedação para que a Guia de Utilização tenha prazo superior à vigência do próprio Alvará, contanto, evidentemente, que haja prorrogação do Alvará de Pesquisa para que se dê a manutenção da vigência da Guia de Utilização.

Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração promove mudanças na outorga de Guias de Utilização

Ocorreu no último dia 27 a Nona Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, que abordou, dentre outros temas, alterações no procedimento de outorga de Guia de Utilização.

As mudanças previstas com relação à regulamentação da Guia de Utilização – atualmente ditada pela Portaria n.º 155/2016 – trazem restrições para os mineradores que já tenham sido autuados pela prática de lavra sem a competente autorização, ao mesmo tempo em que dispensam a realização de vistoria prévia à outorga da Guia.

Apesar de não ter ocorrido, ainda, a publicação do novo texto da Portaria n.º 155/2016, os pontos que devem ser alterados dizem respeito aos seguintes aspectos:

I. Constatação de trabalhos de lavra sem título por parte do postulante à obtenção de Guia de Utilização será um fato impeditivo da obtenção do título;

II. Não haverá mais necessidade de vistoria prévia da Agência Nacional de Mineração para a emissão de Guia de utilização;

III. A Guia de Utilização somente produzirá efeitos a partir da obtenção de licença ambiental para o empreendimento. Como consequência, não se fará necessária a apresentação de licença ambiental para a obtenção de Guia de Utilização.

Apesar de ser possível a emissão de Guia de Utilização sem a obtenção de licenciamento ambiental prévio, deve-se pontuar que os trabalhos não podem ser realizados sem a obtenção do respectivo título autorizativo ambiental.

A realização de trabalhos de exploração minerária sem o competente licenciamento ambiental será enquadrado não apenas como atividade realizada sem o título autorizativo ambiental, mas, ainda, como atividade de lavra ilegal, tendo em vista a inexistência de efeitos da Guia de Utilização até a emissão da licença ambiental.

Agência Nacional de Mineração implementa medidas de incentivo à mineração durante a crise

Diante do cenário de retração econômica decorrente da pandemia de COVID-19 a Agência Nacional de Mineração elaborou e vem implementando o Plano Lavra, que contempla uma série de medidas que visam desburocratizar diversos trâmites realizados nas Superintendências e na Diretoria da Agência Nacional de Mineração.

As medidas previstas no Plano Lavra serão implementadas progressivamente, já tendo sido realizadas alterações pontuais em alguns procedimentos minerários, bem como já divulgados outros para as próximas semanas, os quais são descritos abaixo:

I. Delegação de competência para as Superintendências

Por intermédio da Resolução n.º 31/2020 – ANM houve a delegação de competência para as Superintendências da Agência Nacional de Mineração para tomada de decisões que antes competiam exclusivamente à Diretoria.

Dentre as competências delegadas, destaca-se a possibilidade de decisão a respeito de de requerimento de autorização de pesquisa, inclusive para a outorga de Alvará, aprovação de Relatório Final de Pesquisa e aprovação de Relatório de Reavaliação de Reservas.

II. Cisão, fusão e incorporação de empresas

Foi promovida alteração na redação do artigo 246 da Portaria n.º 155/2016 – DNPM para viabilizar que, mesmo nos casos de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular de direito minerário, seja viável a continuidade das atividades pela empresa sucessora enquanto pender a regularização da titularidade do direito minerário.

III. Modernização do procedimento de obtenção da Guia de Utilização

Deixará de ser condicionante para a emissão de Guia de Utilização a realização de vistoria in loco, viabilizando-se, a obtenção da guia de forma menos burocrática.

Ainda, segundo a Agência Nacional de Mineração, será possível a obtenção em paralelo da licença ambiental e da guia de utilização, uma vez que a guia de utilização passará a ter validade vinculada à licença ambiental.

IV. Modernização nos procedimentos de aprovação de Relatório Final de Pesquisa

Apesar de ainda não ter sido indicada a forma como se dará a análise e aprovação de Relatórios Finais de Pesquisa, a Agência Nacional de Mineração informou que não mais se fará necessária a realização de vistoria in loco, utilizando-se “outros controles tecnológicos definidos pela Superintendência de Pesquisa Mineral”.

V. Utilização de título minerário como garantia financeira

Uma demanda antiga do setor, a possibilidade de utilização de títulos minerários como garantias financeiras, especialmente junto a instituições financeiras, está dentre o rol de medidas previstas no Plano Lavra divulgado pela ANM.

Segundo a Agência, ainda no mês de maio deve ser publicado decreto que irá regulamentar tal possibilidade, conferindo maior margem de investimento aos empresários do setor.

Compliance em tempos de crise – a importância da conformidade presente para a preservação da atividade empresarial no futuro

Ainda que com algum atraso, a crise oriunda do crescente número de casos de COVID-19 chegou ao Brasil e, além de todas as repercussões para a área da saúde, fez surgir um cenário extremamente desafiador no meio empresarial.
Diversas atividades foram temporariamente suspensas, enquanto que outras sofreram impactos regulatórios em seu funcionamento, de modo que métodos e processos utilizados rotineiramente tiveram de ser substituídos por medidas mais seguras, em observância a regulamentações do poder público com vistas à proteção da saúde.
Este ambiente de mudanças gera uma série de dúvidas ao empresário no que tange à regulamentação de sua atividade – que sofre alterações frequentes -, bem como propicia um ambiente de maior fragilidade a inconsistências e desconformidades, de modo a expor a empresa a riscos regulatórios e jurídicos no presente e no futuro.
Além da própria dificuldade na observância dos regulamentos, a situação de incerteza e, por vezes, corte de gastos em diversos setores gera um ambiente suscetível à prática de fraudes envolvendo colaboradores, parceiros comerciais e prestadores de serviço. Neste contexto, um robusto programa de conformidade e a formação de um comitê de crise são imprescindíveis para a garantia de perenidade da empresa.
A formação de um comitê de crise tem como função não apenas aprovisionar recursos para o futuro, mas analisar cada decisão da empresa de modo a resguardá-la de eventuais riscos decorrentes deste contexto excepcional. Além disso, o comitê de compliance tem a função de passar a gestores e colaboradores a mensagem de que o momento de crise e incerteza não justifica a prática de qualquer ato em desconformidade com regras e procedimentos preestabelecidos.
Neste sentido, alguns pontos merecem especial atenção:

Colaboradores trabalhando em regime de teletrabalho (home office) – Os colaboradores devem ser constantemente lembrados de que a adesão aos termos do Código de Ética da empresa, bem como a observância de todos os procedimentos deve ser mantida. Preferencialmente a alta administração da empresa deve ser a emissora de tais mensagens, a fim de demonstrar a real preocupação com a prevenção de ilícitos e riscos à atividade.
Além disso, é imprescindível que os meios de comunicação utilizados entre os colaboradores em regime de home office e seus superiores sejam os oficiais, evitando-se a troca de mensagens por aplicativos, garantindo a integridade de informações sensíveis. O mesmo vale para a utilização de telefones particulares e equipamentos de informática que não tenham sido fornecidos pela própria empresa.

Comunicação com clientes, parceiros e prestadores de serviços – Mesmo que a comunicação com clientes, parceiros e prestadores de serviço seja realizada por colaboradores que estejam trabalhando em regime de home office, todas as comunicações devem ser realizadas por meios oficiais, preservando o conteúdo das tratativas.
Desta forma é possível manter a documentação de tais registros, evitando riscos jurídicos futuros, bem como eventual prova referente a quebra de protocolos de segurança ou, até mesmo, fraude envolvendo colaboradores, fornecedores ou parceiros.

Atenção para medidas concrrenciais – Em tempos de crise é comum a criação de ambientes de discussão para empresários que atuam num mesmo setor com a finalidade de discutir alternativas para a crise ou pensar em soluções conjuntas para a perenidade da atividade empreendida no setor em questão.
A despeito da validade deste tipo de medida, deve-se ter em mente que as normas antitruste, especialmente a Lei n.º 12.529/11 permanecem em vigor. Assim, práticas como a fixação de preço de produtos e serviços, a criação de esquemas que configurem venda casada ou a diferenciação na prática de preços entre consumidores pode levar a empresa a sofrer sanções.

Criação de um planejamento para o pós-crise – Apesar de todas as adversidades vivenciadas neste momento, é preciso ter em mente que a crise irá se encerrar e, neste momento, a normalidade será gradualmente reestabelecida.
Para que se alcance este momento com tranquilidade e preparo para o crescimento saudável da empresa, é imprescindível que não apenas sejam cumpridas todas as normas e rotinas da empresa, como que seja criado um plano estruturado pelo comitê de crise da empresa para estabelecer como vai se dar a retomada do crescimento.
Para tanto, um aprovisionamento de recursos financeiros, bem como a elaboração de planos para diferentes cenários – pessimista, neutro e otimista – deve ser elaborado, levando em consideração a realidade do mercado em que a empresa atua.

[eBook] Tudo o que você precisa saber sobre o Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

A pandemia do COVID-19 (coronavírus) que assola o Brasil e o mundo motivou, em território canarinho, a edição da Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Por se tratar de tema cuja importância social é diretamente proporcional à complexidade da MP, sobretudo comparado ao que tem sido divulgado na mídia e nos problemas operacionais que as pessoas estão enfrentando diariamente, é que a advogada Amanda Renosto Gennari, componente do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, produziu um eBook contendo todas as informações necessárias para você garantir o seu direito!

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Há responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos defeitos nos imóveis por ela financiados?

Os vícios construtivos são assim chamados para caracterizar as “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor (…), podendo decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”, definidos pela norma que fixa as diretrizes e conceitos básicos de engenharia, a ABNT NBR 13752 (item 3.75).

A empresa construtora da obra, sem dúvidas, deve responder pelos vícios gerados na falha do projeto e/ou execução da obra, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o adquirente do imóvel é vulnerável em relação à empresa contratada para o empreendimento.

Ocorre que, nas situações em que o imóvel é adquirido mediante financiamento em instituição financeira, situação corriqueira nos empreendimentos financiados com recursos do programa federal “Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa Econômica Federal, questiona-se se a referida empresa pública arcaria, também, com os danos gerados pelos vícios no imóvel. É certo que a CEF faz parte do contrato firmado, bem como assume diversas responsabilidades quanto à realização do mesmo, notadamente no sentido de fiscalização do andamento das obras.

O Superior Tribunal de Justiça costuma diferenciar as situações em que ensejam a responsabilidade da CEF, afirmando que, em caso de atuação como agente financeiro em sentido estrito, não deve ser responsabilizada; por outro lado, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é responsável pelos vícios construtivos (STJ: REsp: 1163228 AM; REsp: 1667504 RS). Neste último enquadram-se os Programas de Arrendamento Residencial (PAR), nos quais o entendimento consolidado é no sentido de que CEF possui responsabilidade solidária, posto que neste atua como agente gestor, sendo responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis (STJ – Resp: 1352227 RN).

Nesse sentido, considerando que os empreendimentos financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida são destinados à população de baixa renda, pode-se defender a existência de responsabilidade solidária da CEF nos vícios construtivos decorrentes daqueles contratos. Para a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), ainda que a Caixa Econômica Federal seja somente administradora dos recursos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tem responsabilidade sobre vícios construtivos de unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida.

O TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça não têm posicionamento consolidado, entretanto, tendo prevalecido os posicionamentos que entendem pela ausência de responsabilidade da CEF (STJ – REsp: 1532994 PB; STJ – AgInt no REsp: 1646130 PE; TRF-4 – AG: 50652435520174040000; TRF-4 – AC: 50043785120184047204 SC).

Em suma, o entendimento acerca da responsabilidade da CEF nos vícios construtivos, embora não majoritário, justifica-se em razão da política federal de promoção de moradia, senão vejamos: “A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas sim como executor de programas governamentais”. Assim, denota-se uma tendência prospectiva de os órgãos judiciários responsabilizarem todos aqueles que fazem parte da relação contratual em prol da moradia de pessoas de baixa renda.

Ressalta-se, inobstante, que, tendo havido contratação de seguradora responsável pelo gerenciamento dos riscos na construção do imóvel, está será responsável solidária pelos vícios presentes no mesmo, sendo que qualquer cláusula que afaste tal responsabilidade é nula, por ser considerada abusiva (STJ – REsp 186.571/SC; REsp 813.898/SP).

Este artigo é de autoria da advogada Amanda Renosto Gennari, componente do escritório Dammski & Machado Advogados Associados.