Engorda da orla de Matinhos, no Paraná e o benefício ao ecossistema

por Luiz Paulo Dammski

A obra de alargamento da orla da praia de Matinhos, no Paraná, tem gerado diversos tipos de debates. Considerada uma obra de grande porte, ela envolve um enorme esforço logístico, bem como o emprego de estruturas complexas. A obra prevê o emprego de dutos que serão responsáveis pela dragagem da areia em jazidas naturais que se encontram a cerca de três quilômetros da orla. Na região em que se situa a jazida, uma draga será utilizada para, de forma estruturada, realizar a sucção do material localizado no fundo do mar, o qual será transportado pela tubulação até a orla.

A obra foi precedida de audiências públicas – ocasião em que a população local, bem como especialistas e a universidade – puderam se manifestar, apresentando razões favoráveis e contrárias à implementação do empreendimento, bem como posições das mais variadas ordens – técnica, ambiental, social e econômica – relacionadas à realização da obra. Houve, inclusive, posicionamentos contrários à obra, encampados por pesquisadores vinculados à Universidade Federal do Paraná, sob a justificativa de risco ao ecossistema litorâneo. Debatidos estes pontos em audiência pública, com intervenção do Ministério Público, o projeto da obra avançou, com a publicação do edital de contratação das obras.

A obra é de responsabilidade do Instituto Água e Terra, que anunciou que o objetivo do alargamento da orla está relacionado à reversão de problemas decorrentes do mau planejamento das estruturas voltadas à contenção de ressacas e do equilíbrio de sedimentos trazidos pelo mar, o que culminou com prejuízos a estruturas urbanas, ao sistema de macrodrenagem e microdrenagem, além do próprio comprometimento de estruturas à beira-mar.

Além da preocupação com as estruturas urbanísticas e de drenagem, o projeto visa, ainda, melhorar as condições de acesso e permanência na orla, viabilizando melhor qualidade na utilização dos balneários por turistas e moradores locais. Em suma, o projeto albergaria tanto o espectro ambiental, visando a proteção costeira contra a erosão marinha, como de cunho urbanístico e turístico, garantindo melhores condições de saneamento e de balneabilidade da praia.

Alguns estudos foram realizados, destacando-se o Parecer Técnico sobre a Recuperação da Orla de Matinhos, Controle de Cheias e Revitalização Urbanística, conduzido pelo Instituto Tecnológico de Transportes e Infraestrutura, vinculado à Universidade Federal do Paraná. O estudo levou em consideração os aspectos técnicos e ambientais referentes à viabilidade do empreendimento, tendo sido constatada, por evidente, alguma medida de impactos ambientais relacionados à obra, especialmente em sua fase de implementação. A dimensão destes impactos, todavia, pode ser considerada de pequena relevância frente aos benefícios que serão auferidos pela própria biota da localidade, que encontrará melhores condições de desenvolvimento, especialmente em decorrência do controle do assoreamento.

A população será beneficiada, primeiramente, com um melhor controle dos processos erosivos, o que garante maior longevidade da orla marítima, das estruturas localizadas à beira-mar e da própria rede de drenagem municipal. O avanço do assoreamento reduz não apenas a faixa de areia, como, igualmente, afeta as estruturas urbanísticas.

Além disso, tanto a população local quanto os turistas serão beneficiados com melhores condições de balneabilidade e uma estrutura mais segura contra eventos decorrentes da natureza – especialmente ressacas, bastante comuns no litoral paranaense.

Por fim, a redução dos efeitos do assoreamento garantirá melhores condições de desenvolvimento da própria vida marinha local, não havendo projeção de redução de vegetação nativa em proporção superior a 1,5 hectares.

Não é de se espantar que uma obra deste porte gere diversos posicionamentos e questionamentos da sociedade, no entanto, quando os benefícios forem alcançados, certamente, esses questionamentos farão parte apenas do passado. Como se diz: o transtorno é temporário, mas o benefício é permanente.

* Luiz Paulo Dammski é sócio do escritório Dammski & Machado Advogados Associados, Professor universitário e Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

STJ reconhece fraude na transferência de terreno destinado a indenizar vítimas do Edifício Palace II

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve fraude à execução na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte.

A decisão do colegiado foi tomada na análise de recursos interpostos em dois embargos de terceiro, o primeiro ajuizado por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e o segundo por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., nos quais se questionou a legalidade de leilão judicial determinado pela Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito de ação civil pública destinada a ressarcir os danos sofridos pelas vítimas do Edifício Palace II. Ambas as empresas alegaram que eram elas as verdadeiras proprietárias do terreno leiloado e que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé.

O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.

Segundo os autos, na ação civil pública houve a determinação do bloqueio de todos os bens pertencentes a Sérgio Naya e às suas empresas Matersan e Sersan – uma das sócias da companhia dona do terreno.

As transferências de propriedade foram fraudulentas

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o imóvel em discussão pertencia à empresa LPS – Participações e Investimento Ltda., a qual tinha entre seus sócios a Paulo Octávio Investimentos e a Sersan – cujos bens não podiam ser alienados.

O magistrado destacou que as provas reunidas no processo indicam claramente que o terreno chegou à Iguatemi após uma série de transferências fraudulentas da propriedade, em que os envolvidos tentaram se esquivar da indisponibilidade que recaía sobre os bens do construtor do Palace II.

“A fraude à execução é inequívoca, a teor do disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 792, IV, do CPC/2015), haja vista a existência de ação em trâmite contra a devedora (Sersan), capaz de reduzi-la à insolvência, no momento da alienação da fração ideal de um bem imóvel que, em última análise, pertencia-lhe”, afirmou o relator.

Conluio entre vendedores e adquirentes

O ministro ressaltou ainda não haver dúvidas de que a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo, posteriormente, à empresa de shopping centers, o que, segundo o relator, “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.

“Os atos fraudulentos mostram-se ainda mais graves em virtude do deliberado descumprimento de ordem judicial, haja vista a indisponibilidade de bens decretada no curso da mesma demanda, por sentença já transitada em julgado”, declarou o relator.

Além disso, ele destacou que a indisponibilidade de bens de Sérgio Naya e de suas empresas foi amplamente divulgada por diversos meios oficiais e extraoficiais, não sendo crível que uma empresa do porte da Iguatemi não tenha tomado as devidas precauções antes de adquirir o imóvel no qual viria a construir um dos maiores shoppings da capital federal; e que, ao adquirir somente dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no referido empreendimento, juntamente com a Paulo Octavio, anterior adquirente.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1989087 REsp 1925927

Fonte: STJ

Sociedade civil deve participar da decisão sobre investimento de recursos públicos na preservação do meio ambiente, diz STF

A participação da sociedade é um aparato intrínseco à transparência da gestão governamental.

O advogado, especialista em Direito Ambiental, Luiz Paulo Dammski, explica que somente existirá controle social da “coisa” pública se houver a participação da população para chancelar as políticas e programas sociais, inclusive quanto ao meio ambiente.

“Esta política pública, no entanto, vai além da simples gestão dos recursos ambientais ainda preservados, demandando atuação positiva no sentido de criar novos ambientes hábeis a promover a recomposição do meio ambiente”, diz o especialista.

Na mais nova reviravolta a favor da transparência na gestão de recursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por 10 votos contra 1, tendo sido vencido o Ministro Nunes Marques, prevaleceu a tese de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 10.224/20, fazendo retornar à composição antiga do Conselho Deliberativo da FNMA, com a participação de organizações da sociedade civil.

Entendendo a fundo

Para compreender do que se trata a decisão, precisamos entender que o Fundo Nacional do Meio Ambiente, instituído em 1989, é o mais antigo fundo ambiental da América Latina.

Ao longo de sua história, foi responsável pelo apoio a 1.450 projetos socioambientais, injetando recursos da ordem de R$275 milhões em iniciativas de conservação e de uso sustentável dos recursos naturais.

Até o início de 2020, compunham o Conselho Deliberativo da FNMA 17 representantes – 9 organizações governamentais e 8 da sociedade civil -, o que garantia o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional.

No mesmo ano, por intermédio de um Decreto (n.º 10.224/20), o governo federal alterou a composição desse conselho, excluindo as organizações da sociedade civil do âmbito de gestão sobre a dotação orçamentária da FNMA. Tal atitude, no entanto, gerou a articulação de movimentos ambientais e partidos políticos, o que culminou na propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 651-DF, que questiona, justamente, a exclusão da sociedade civil da tomada de decisões a respeito da destinação dada a verbas vinculadas a projetos de conservação e recuperação do meio ambiente.

O choque político que alcançou o âmbito do STF demonstra a relevância de um tema que, por vezes, acaba despercebido: a (falta de) legitimidade do Governo Federal na gestão de recursos públicos que digam respeito a pautas preservacionistas.

“Em que pese a competência federal para a implementação de políticas públicas voltadas à conservação do meio ambiente, é imperioso, para o alcance de standarts de legitimidade mínimos, que à sociedade civil organizada seja oportunizada a participação ativa na decisão acerca da destinação de recursos públicos”, afirma Dammski.

Não se trata de implementar um mecanismo que afaste a autonomia do Governo Federal no que diz respeito à implementação de políticas públicas, mas, antes de tudo, de uma forma de legitimação desta competência, por intermédio da inclusão dos interessados, viabilizando-se a sua escuta ao longo do processo de gestação e implementação da política pública.

A partir de um programa de governo que se paute em primados minimamente democráticos, a simples representatividade a partir do voto e da eleição de representantes não basta para atingir um standart mínimo de democracia.

A oportunidade de participação ativa, por intermédio da fala de organizações da sociedade civil é um dentre muitos dos pilares que são capazes de sustentar a atuação governamental no campo de políticas públicas.

“Sustentar o contrário não faz com que o Governo Federal ostente uma bandeira desenvolvimentista. Pelo contrário: para que o desenvolvimento seja plenamente atingido, colocando, inclusive, o setor produtivo em uma posição de segurança quanto à atuação governamental, depende-se de uma atuação pública que seja legitimada na participação ativa da sociedade”, conclui Dammski

Governo edita medida provisória com marco legal da securitização

A MP prevê a criação de duas novas formas de investimento: O Certificado de Recebíveis (CR) e a Letra de Riscos de Seguros (LRS) 

Daniel Maffessoni Passinato Diniz[1]

Luiz Paulo Dammski[2]

Em um cenário de escassez de crédito, em decorrência da crise que o país vem enfrentando desde o início da pandemia, o Governo publicou, no dia 15 de março de 2022, a Medida Provisória 1103/22.

A Medida tem a finalidade de estabelecer o tão aguardado marco legal para o mercado de securitização de recebíveis – hoje disperso em legislações específicas – e assim, ao ampliar a oferta de mecanismos de mitigação de riscos, oferecer mais segurança jurídica e transparência a esse mercado.

De acordo com o chefe da Assessoria Especial do Ministro da Economia, Adolfo Sachsida, “com o Marco da Securitização, as empresas terão um instrumento financeiro para ter acesso a mais crédito, mais segurança, mais seguros com juros menores para as empresas e para o trabalhador brasileiro”.

Dentre as principais inovações propostas pela Medida, merece destaque, em primeiro lugar, a inauguração, na legislação brasileira, de um conceito único de Securitização. Foi fixada a seguinte tese: “são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam” (art.17, parágrafo único). 

Assim, ao criar um conceito único, a lei garante maior segurança legislativa, proporcionando um alcance uniforme de novas regulamentações a todos os tipos de securitização. 

Securitização é uma operação financeira que transforma dívidas em títulos de crédito. Trata-se, basicamente, da negociação entre empresas – que possuem dívidas a receber de seus clientes e precisam de capital para investir em seus projetos – e investidores, que aceitam o risco de inadimplência. Desse modo, o ato de transformar as dívidas em títulos – chamados de Certificados de Recebíveis – garante o pagamento antecipado do débito aos credores.

Esta prática é extremamente comum e se presta à alavancagem de recebíveis por parte de empresas que atuam em mercados com alto endividamento e, principalmente, longo prazo para amortização. A partir da comercialização dos títulos, portanto, abre-se margem para o recebimento antecipado destas dívidas, permitindo, assim, o investimento de tais valores em outras atividades relevantes à operação e ao crescimento da empresa que originariamente detinha os créditos.

Por outro lado, a aquisição destes títulos por investidores revela-se um negócio rentável, na medida em que viabiliza a realização de aportes em títulos de dívidas que, em que pese envolvam riscos de inadimplência, viabilizam a obtenção de margens de lucro superiores àquelas praticadas em outros investimentos convencionais.

Ao fim e ao cabo, o resultado auferido pela empresa que originariamente detinha o crédito é o recebimento adiantado da dívida, excluído o risco de inadimplência. Para que este negócio se opere, no entanto, o credor originário deve abrir mão de uma parte do crédito a que fazia jus – de modo a viabilizar a obtenção de lucro pelo credor que vier a adquirir a dívida –, representando, tal desoneração, uma espécie de seguro pago para a obtenção da quitação da dívida.

Toda esta negociação se dá por intermédio de uma instituição financeira, que transforma dívidas em títulos negociáveis no mercado de capitais. Justamente por intermediar esta relação, de modo a viabilizar a securitização da operação, a instituição financeira é classificada como uma securitizadora.

Destarte, conforme o artigo 17 do dispositivo em comento, os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial. Isto posto, salienta-se que a ideia central da MP é ampliar as possibilidades de financiamento para diversos setores da economia. 

A Medida estabelece que o instrumento do Certificado de Recebíveis, vigente no mercado imobiliário e do agronegócio, poderá ser emitido em qualquer setor econômico que tenha pagamentos a receber. Entretanto, diferentemente do mercado imobiliário e do agronegócio, os rendimentos dos demais Certificados de Recebíveis não estarão isentos do imposto sobre renda incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas. Portanto, aplicam-se aos Certificados de Recebíveis as regras de tributação aplicáveis a títulos de renda fixa (Lei nº 11033, de 21 de dezembro de 2004).

O instrumento dos Certificados de Recebíveis representa, ao propor estruturas menos custosas e complexas, uma alternativa aos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC. Não obstante, para a emissão do CR, a legislação prevê a necessidade de uma empresa de securitização, justamente para evitar possíveis fraudes.

Também foi criada a possibilidade de a companhia securitizadora celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas feitas de acordo com o cronograma esperado para aquisição dos direitos creditórios. (art. 19, § 6º).   Tal possibilidade traz para o mundo das securitizações uma forma de gestão de recursos muito mais eficiente.

Em seu artigo 24, a Medida esclarece que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios (art. 24).

O regime fiduciário possibilita que os créditos afetados sejam segregados do patrimônio comum da companhia, passando a integrar patrimônio separado. Tal regime é um instrumento essencial para viabilizar a realização de várias operações de securitização por uma mesma companhia securitizadora, com segregação de risco de crédito entre elas, conferindo maior segurança jurídica ao investidor.

Além do Certificado de Recebíveis, o Marco Legal também prevê a criação de outro instrumento financeiro, a Letra de Risco de Seguros (LRS), dirigida ao setor de seguros. A LRS é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros. 

O   modus operandi da LRS será similar àquele utilizado nos Certificados Recebíveis. Mas com uma diferença: Os títulos deverão estar vinculados a uma carteira de apólices de seguros e resseguros, cuja emissora será uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). 

De acordo com dispositivo em comento, SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros (art. 2º). 

A partir da emissão de LRS’s pelas SSPE’s, pretende-se a pulverização dos riscos relacionados à aquisição das dívidas em negociação, o que se dará a partir da transferência dos riscos das diversas seguradoras ao mercado de capitais. Em síntese, a seguradora recebe um prêmio pelo seguro e repassa parte desse prêmio para a SSPE, que emite a LRS para os investidores. Os investidores receberão os prêmios, os juros e um principal, mas o retorno depende da materialização ou não dos sinistros.

Assim, afasta-se a ocorrência de riscos de grande magnitude decorrentes de eventos de grande magnitude, como catástrofes climáticas, guerras e conflitos civis. Deste modo, reduz-se a necessidade de inclusão de capital no balanço de seguradoras e resseguradoras.

O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) será o órgão competente para, além das competências previstas no dispositivo, estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão.

Vale lembrar,  ainda,   que o investidor não estará livre de riscos. Ao que dispõe o § 2º do artigo 11 da referida legislação, a LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, os quais devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida. Isto é, a LRS estará sujeita aos mesmos riscos da sociedade seguradora e os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE. (art. 11, § 4º). 

A MP está em vigor desde 16 de março de 2022. Sendo assim, seu efeito é imediato, ou seja, todos os atos jurídicos praticados durante sua vigência serão considerados perfeitos. Contudo, a Medida precisa ser convertida em Lei no Congresso Nacional até 15 de maio de 2022 para que vigore definitivamente.

Referências Bibliográficas:         

Medida provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1103.htm Acesso em: 22 mar. 2022.


[1] Advogado. Sócio do escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados. Professor de M&A, Arbitragem e Direito para Startups na FAE Business School. 

[2] Advogado. Sócio do escritório Dammski & Machado Advocacia. Mestre (UNIBRASIL) e Doutorando em Direito (UFPR).

Governo edita medida provisória com marco legal da securitização

A MP prevê a criação de duas novas formas de investimento: O Certificado de Recebíveis (CR) e a Letra de Riscos de Seguros (LRS) 

Daniel Maffessoni Passinato Diniz[1]

Luiz Paulo Dammski[2]

Em um cenário de escassez de crédito, em decorrência da crise que o país vem enfrentando desde o início da pandemia, o Governo publicou, no dia 15 de março de 2022, a Medida Provisória 1103/22.

A Medida tem a finalidade de estabelecer o tão aguardado marco legal para o mercado de securitização de recebíveis – hoje disperso em legislações específicas – e assim, ao ampliar a oferta de mecanismos de mitigação de riscos, oferecer mais segurança jurídica e transparência a esse mercado.

De acordo com o chefe da Assessoria Especial do Ministro da Economia, Adolfo Sachsida, “com o Marco da Securitização, as empresas terão um instrumento financeiro para ter acesso a mais crédito, mais segurança, mais seguros com juros menores para as empresas e para o trabalhador brasileiro”.

Dentre as principais inovações propostas pela Medida, merece destaque, em primeiro lugar, a inauguração, na legislação brasileira, de um conceito único de Securitização. Foi fixada a seguinte tese: “são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam” (art.17, parágrafo único). 

Assim, ao criar um conceito único, a lei garante maior segurança legislativa, proporcionando um alcance uniforme de novas regulamentações a todos os tipos de securitização. 

Securitização é uma operação financeira que transforma dívidas em títulos de crédito. Trata-se, basicamente, da negociação entre empresas – que possuem dívidas a receber de seus clientes e precisam de capital para investir em seus projetos – e investidores, que aceitam o risco de inadimplência. Desse modo, o ato de transformar as dívidas em títulos – chamados de Certificados de Recebíveis – garante o pagamento antecipado do débito aos credores.

Esta prática é extremamente comum e se presta à alavancagem de recebíveis por parte de empresas que atuam em mercados com alto endividamento e, principalmente, longo prazo para amortização. A partir da comercialização dos títulos, portanto, abre-se margem para o recebimento antecipado destas dívidas, permitindo, assim, o investimento de tais valores em outras atividades relevantes à operação e ao crescimento da empresa que originariamente detinha os créditos.

Por outro lado, a aquisição destes títulos por investidores revela-se um negócio rentável, na medida em que viabiliza a realização de aportes em títulos de dívidas que, em que pese envolvam riscos de inadimplência, viabilizam a obtenção de margens de lucro superiores àquelas praticadas em outros investimentos convencionais.

Ao fim e ao cabo, o resultado auferido pela empresa que originariamente detinha o crédito é o recebimento adiantado da dívida, excluído o risco de inadimplência. Para que este negócio se opere, no entanto, o credor originário deve abrir mão de uma parte do crédito a que fazia jus – de modo a viabilizar a obtenção de lucro pelo credor que vier a adquirir a dívida –, representando, tal desoneração, uma espécie de seguro pago para a obtenção da quitação da dívida.

Toda esta negociação se dá por intermédio de uma instituição financeira, que transforma dívidas em títulos negociáveis no mercado de capitais. Justamente por intermediar esta relação, de modo a viabilizar a securitização da operação, a instituição financeira é classificada como uma securitizadora.

Destarte, conforme o artigo 17 do dispositivo em comento, os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial. Isto posto, salienta-se que a ideia central da MP é ampliar as possibilidades de financiamento para diversos setores da economia. 

A Medida estabelece que o instrumento do Certificado de Recebíveis, vigente no mercado imobiliário e do agronegócio, poderá ser emitido em qualquer setor econômico que tenha pagamentos a receber. Entretanto, diferentemente do mercado imobiliário e do agronegócio, os rendimentos dos demais Certificados de Recebíveis não estarão isentos do imposto sobre renda incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas. Portanto, aplicam-se aos Certificados de Recebíveis as regras de tributação aplicáveis a títulos de renda fixa (Lei nº 11033, de 21 de dezembro de 2004).

O instrumento dos Certificados de Recebíveis representa, ao propor estruturas menos custosas e complexas, uma alternativa aos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC. Não obstante, para a emissão do CR, a legislação prevê a necessidade de uma empresa de securitização, justamente para evitar possíveis fraudes.

Também foi criada a possibilidade de a companhia securitizadora celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas feitas de acordo com o cronograma esperado para aquisição dos direitos creditórios. (art. 19, § 6º).   Tal possibilidade traz para o mundo das securitizações uma forma de gestão de recursos muito mais eficiente.

Em seu artigo 24, a Medida esclarece que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios (art. 24).

O regime fiduciário possibilita que os créditos afetados sejam segregados do patrimônio comum da companhia, passando a integrar patrimônio separado. Tal regime é um instrumento essencial para viabilizar a realização de várias operações de securitização por uma mesma companhia securitizadora, com segregação de risco de crédito entre elas, conferindo maior segurança jurídica ao investidor.

Além do Certificado de Recebíveis, o Marco Legal também prevê a criação de outro instrumento financeiro, a Letra de Risco de Seguros (LRS), dirigida ao setor de seguros. A LRS é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros. 

O   modus operandi da LRS será similar àquele utilizado nos Certificados Recebíveis. Mas com uma diferença: Os títulos deverão estar vinculados a uma carteira de apólices de seguros e resseguros, cuja emissora será uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). 

De acordo com dispositivo em comento, SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros (art. 2º). 

A partir da emissão de LRS’s pelas SSPE’s, pretende-se a pulverização dos riscos relacionados à aquisição das dívidas em negociação, o que se dará a partir da transferência dos riscos das diversas seguradoras ao mercado de capitais. Em síntese, a seguradora recebe um prêmio pelo seguro e repassa parte desse prêmio para a SSPE, que emite a LRS para os investidores. Os investidores receberão os prêmios, os juros e um principal, mas o retorno depende da materialização ou não dos sinistros.

Assim, afasta-se a ocorrência de riscos de grande magnitude decorrentes de eventos de grande magnitude, como catástrofes climáticas, guerras e conflitos civis. Deste modo, reduz-se a necessidade de inclusão de capital no balanço de seguradoras e resseguradoras.

O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) será o órgão competente para, além das competências previstas no dispositivo, estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão.

Vale lembrar,  ainda,   que o investidor não estará livre de riscos. Ao que dispõe o § 2º do artigo 11 da referida legislação, a LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, os quais devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida. Isto é, a LRS estará sujeita aos mesmos riscos da sociedade seguradora e os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE. (art. 11, § 4º). 

A MP está em vigor desde 16 de março de 2022. Sendo assim, seu efeito é imediato, ou seja, todos os atos jurídicos praticados durante sua vigência serão considerados perfeitos. Contudo, a Medida precisa ser convertida em Lei no Congresso Nacional até 15 de maio de 2022 para que vigore definitivamente.

Referências Bibliográficas:         

Medida provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1103.htm Acesso em: 22 mar. 2022.

[1] Advogado. Sócio do escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados. Professor de M&A, Arbitragem e Direito para Startups na FAE Business School. 

[2] Advogado. Sócio do escritório Dammski & Machado Advocacia. Mestre (UNIBRASIL) e Doutorando em Direito (UFPR).

Imóvel na planta: problema ou solução?

Por Luiz Paulo Dammski

Em um cenário de instabilidade na política interna e externa, crise econômica, alta na inflação e na taxa de juros praticada pelos bancos, o sonho da aquisição da casa própria – que ainda permeia o imaginário de boa parte da população brasileira – parece se distanciar ainda mais da realidade.

O problema não é exclusivo dos consumidores: construtoras também se veem às voltas com o desafio de angariar fundos para a construção de novos empreendimentos, lograr êxito em encontrar compradores e, ainda, auferir algum lucro com toda a operação. A saída? Uma receita antiga e que fez muito sucesso no Brasil na década de 1990: a comercialização de imóveis na planta.

Num primeiro momento, o modelo de negócio parece perfeito: a construtora capta recursos diretamente do comprador, sem precisar pagar elevados juros ao sistema financeiro nacional; o comprador leva vantagem ao pagar um preço inferior àquela que seria praticado por um imóvel semelhante já pronto. Com menos intervenientes e sem a incidência de elevados juros para financiar a obra, o custo final é inferior, se refletindo em vantagem ao consumidor final.

Na prática, todavia, algumas circunstâncias que não são incomuns podem tornar a aquisição de um imóvel na planta mais onerosa e, por vezes, tormentosa, do que a aquisição de um imóvel já finalizado.

Isto se dá porque, ao realizar a aquisição de um imóvel na planta, se estabelece, entre construtora, comprador e banco financiador, um contrato que prevê, dentre outros compromissos, o prazo para entrega da obra. Esta data traz repercussões de suma relevância para a existência (ou não) de vantagem na utilização deste modelo de negócio.

Logo após formalizar referido contrato, o comprador já passa a desembolsar mensalmente valores, que são comumente alcunhados como “juros de obra”. Estas parcelas, apesar de serem cobradas pela instituição financiadora do imóvel, não se prestam à amortização do saldo devedor, que permanece congelado até a entrega da obra. Os valores pagos a título de “juros de obra” servem única e exclusivamente para atualizar o valor real da obra.

Na prática, conforme a obra avança, o valor dos “juros de obra”, igualmente, aumenta, podendo até mesmo superar o valor previsto para as parcelas do financiamento. Colabora para o crescimento do valor das parcelas a variação do INCC – Índice Nacional de Custos da Construção -, índice inflacionário que mensura a inflação para produtos e serviços utilizados em obras de construção civil.

A cobrança é legítima e devida, no entanto até a data estipulada contratualmente para a entrega do imóvel. Ainda que a obra atrase e não seja entregue na data prevista, a cobrança dos “juros de obra” não pode ultrapassar a data prevista contratualmente. Qualquer cobrança que superar tal data é indevida e dá direito à restituição por parte do comprador, o que, todavia, demanda a utilização das vias judiciais na esmagadora maioria dos casos.

A aquisição de imóvel na planta não necessariamente será mais dispendiosa ou tormentosa que a compra de um imóvel finalizado. Os fatores que definirão a vantagem (ou não) desta modalidade envolvem a credibilidade da construtora em honrar seus compromissos, a análise do mercado de imóveis e, ainda, algum conhecimento sobre custos na construção civil. O importante é saber, com precisão, os riscos envolvidos e o custo econômico da escolha realizada.

Luiz Paulo Dammski é sócio-proprietário do escritório Dammski & Machado Advogados